Resumo. O presente artigo é fruto de pesquisa jurídica levada em consideração acórdãos do TRFs, especificamente em matéria previdenciária, consubstanciados nos princípios Constitucionais. Aqui, trago as conclusões obtidas no âmbito do Direito Previdenciário. Delimitei a racionalidade jurídica do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da lei 8.213 de 1991, para a aposentadoria por invalidez, á aquele que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, porém veremos a possibilidade da aplicação de forma extensiva do referido artigo na aposentadoria por idade.
Palavras-chave: Aposentadoria por Idade. Aposentadoria por Invalidez. Acréscimo de 25%. Princípios Constitucionais. Extensão
Abstract. This article is the result of legal research taken into account judgments of the TRFs, specifically in social security matters embodied in Constitutional principles. Here, I bring the conclusions obtained under the Social Security Law. Delimited legal rationality of increase of 25% set out in article 45 of Law 8213 of 1991 for disability retirement, one that will require ongoing assistance from another person, but we see the possibility of the application of Article extensively in retirement by age.
Keywords: Retirement by Age. Disability Retirement. 25% increase. Constitutional Principles. Extension
Sumário: Introdução. 1. Breve relato da politica assistencial brasileira 2. Aspectos gerais da aposentadoria por invalidez 3. A aplicação de forma extensiva do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da lei 8.213 de 1991 na aposentadoria por idade: 3.1 Princípio da isonomia e Princípio da dignidade da pessoa humana. 3.2. Da extensão do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da lei 8.213 de 1991 na Aposentadoria por Idade – 4. Julgados no sentido da concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por idade. 5. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é pontuar a possibilidade da concessão do benefício de acréscimo de 25% previsto na aposentadoria por invalidez, que encontra respaldo jurídico no artigo 45 da lei 8.213/91, aplicado na aposentadoria por idade.
O adicional de 25% da aposentadoria por invalidez em que o aposentado percebe quando está acometido de doença incapacitante de forma permanente, que lhe deixe depende da ajuda de terceiros para realizar suas atividades diárias, tem natureza assistencial, e sua aplicação é restrita a aposentadoria por invalidez baseada na literalidade do texto de lei.
O referido acréscimo tem natureza assistencial e sua aplicação de forma restrita com base apenas no texto na Lei é claramente discriminatória e consequentemente inconstitucional na medida em que dá tratamento desigual a outros aposentados que ficam acometidos por doença que lhe tornam dependentes de terceiros de forma permanentemente.
A possibilidade de extensão de tal benesse vem sendo reconhecida pela jurisprudência não só aos aposentados por invalidez, mas também a outras modalidades de aposentadoria como a em debate aposentadoria por idade.
1 BREVE RELATO DA POLITICA ASSISTENCIAL BRASILEIRA
Historicamente a assistência social no Brasil teve seu inicio baseado na caridade, filantropia e também na solidariedade religiosa.
“Em 1985 temos como contexto um momento em que se exige do setor assistencial práticas inovadoras para demandas postas pela nova realidade nacional de transição democrática, em que um número crescente da população pedia respostas mais ágeis e efetivas de uma política assistencial. Desde então se discutiu mais intensamente o caminho para se formular uma política pública de assistência social através da inclusão de direitos sociais, dentre estes o direito à seguridade social, e nela, a garantia à saúde, à assistência e previdência social na Constituição Federal.”[1]
“A partir da luta de diversos grupos e movimentos sociais, como sindicatos, partidos políticos, trabalhadores da área, intelectuais, profissionais liberais, parcelas da igreja, organizações públicas e privadas entre outros, foi-se discutindo e construindo uma proposta de Lei Orgânica e de Política de Assistência Social em favor das pessoas em situação de vulnerabilidade e exclusão.”[2]
A Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988 veio a consolidar os direitos a assistência e seguridade social. Neste momento surgiu a seguridade social compreendendo um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, previsto no artigo 194 da Constituição Federal.
A Constituição Federal de 1988, neste sentido, teve por objetivo atender as necessidades básicas do cidadão, trazendo proteção á família, a maternidade, á infância, á adolescência, á velhice e a pessoa portadora de deficiência.
Esta proteção encontra-se prevista em nossa Constituição Federal no artigo 203, vejamos:
“Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Anos mais tarde, ouve a criação da lei 8.212 de 24 de julho de 1991, instituída como Lei Orgânica da Seguridade Social e posteriormente a lei 8.742/93, instituída como Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS.
Ainda, recentemente a lei complementar nº. 142/2013 veio regulamentar o artigo 201, § 1º da Constituição Federal, conferindo regras diferenciadas quanto à aposentadoria por idade e tempo de contribuição do portador de deficiência, em virtude disto, ouve a inclusão das novas regras no Decreto 3048/99 nos artigos 19, 32, 39, com a inclusão da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do portador de deficiência por meio do Decreto 8.145/13.
2 ASPECTOS GERAIS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Dispõe o artigo 45 da Lei 8.213/91 de 24 de julho de 1991, que terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seu benefício o aposentado por invalidez que comprovar a necessidade permanente da ajuda de terceiros, sem previsão de extensão nos casos de beneficio diverso.
Artigo 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”
O intuito deste artigo foi uma forma de compensar os gastos do segurado com a contratação de uma pessoa que lhe garanta essa assistência permanente, ou seja, uma maneira de se diminuir o impacto financeiro em sua aposentadoria.
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, consta a relação de doenças e incapacidades que darão direito ao acréscimo de 25%, tais como cegueira total, perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível, dentre outras. Vale ressaltar que o rol deve ser interpretado como exemplificativo, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente.
3 A APLICAÇÃO DE FORMA EXTENSIVA DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213 DE 1991 NA APOSENTADORIA POR IDADE
Estudaremos aqui a possibilidade da extensão do acréscimo de 25% previsto na aposentadoria por invalidez do artigo 45 da Lei 8.213/91, na aposentadoria por idade.
Primeiramente se faz necessário conhecermos os princípios aplicados á espécie, quais sejam, princípios constitucionais da Isonomia e Dignidade da Pessoa Humana.
3.1. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da isonomia também chamado de princípio da igualdade, esta estampado no caput do artigo 5º da Constituição Federal.
A Constituição Federal instituiu o princípio da isonomia, como um dos pilares estruturais, devendo se dar tratamento igualitário a todos os cidadãos, sem distinção de qualquer natureza, sendo assim, em conformidade com este principio deve existir a preocupação tanto do legislador como de quem vai aplicar a lei. Portanto a lei deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
Quanto ao princípio da dignidade humana, o constitucionalista José Afonso da Silva conceitua:
“Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. "Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir 'teoria do núcleo da personalidade' individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana".[21] Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc, não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.”[3]
Os princípios acima emanam da Constituição Federal, portanto, é dever do Estado promover o acesso de forma universal ás politicas assistências e combater a qualquer tipo de discriminação.
Portanto, restringir o direito ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.212/91 exclusivamente aos aposentados por invalidez desrespeita os princípios constitucionais da isonomia e igualdade, pois trata de forma desigual os que encontram em situação igualitária.
3.2. DA EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91 NA APOSENTADORIA POR IDADE
A natureza do acréscimo de 25% é notadamente assistencial, pois protege a pessoa portadora de deficiência física que necessite da dependência de terceiros. Atualmente a necessidade permanente de outra pessoa se caracteriza a chamada grande invalidez.
A constituição federal em seu artigo 201, inciso I, dispõe:
“Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;(…)”
Sob esta ótica de dar cobertura aos infortuitos e consequências de uma doença, e objetivando a compensar os gastos do segurado que por conta de doença e invalidez se tornou dependente de terceiros, o que consequentemente lhe obriga a contratar uma pessoa que lhe de assistência permanente nas atividades diárias, ou seja, foi uma maneira de se diminuir o impacto financeiro em sua aposentadoria.
O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê apenas a percepção do acréscimo de 25% ao aposentado por invalidez, não prevendo a possibilidade de extensão desta benesse a outros segurados. Porém, não se pode dar uma interpretação restritiva ao disposto dispositivo legal, pois a interpretação restritiva acarreta a violação ao principio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, ao passo que nitidamente trata de maneira desigual o beneficiário de outra espécie de aposentadoria.
O dispositivo supramencionado não afronta apenas o principio da isonomia e da dignidade humana, mas também os princípios da universalidade, uniformidade e equivalência.
A seguridade social deve dar proteção e cobertura aos eventos que causem estado de necessidade como o caso em discussão, quando o segurado que obtêm o benefício de aposentadoria por idade e tempos depois se torna dependente de terceiros de forma permanente.
Neste diapasão temos que darmos uma interpretação mais ampla da norma utilizando da interpretação sob a ótica da analogia, que é uma ampliação da abrangência de uma determinada norma jurídica para abarcar situação semelhante aquela originalmente tutelada pela norma.
No caso discutido devemos aplicar a analogia sob o aspecto teleológico, ou seja, considerar os fins aos quais á norma jurídica destina-se, o fim a que se quer alcançar.
O bem que se pretende proteger com acréscimo de 25% é a vida, dando assistência a aquele que necessita de outras pessoas para viver com o mínimo de dignidade.
O aposentado por invalidez e o Aposentado por idade contribuem para o sistema previdenciário da mesma maneira e possuem patologias que o fazem necessitar da ajuda de outra pessoa, isso faz com que ambos tenham despesas extras com a finalidade de custear um acompanhante, sendo assim, não é justo que a benesse do acréscimo de 25% seja concedida apenas ao aposentado por invalidez, pois a situação fática é a mesma.
Com o passar dos anos a lei acaba ficando defasada, não atingindo sua finalidade, pois as situações novas vão surgindo, e essas situações merecem o mesmo amparo jurídico. Posto isto, surge á necessidade de atualizar a norma previdenciária, a fim de conferir a efetividade ao direito protegido, ou seja, a gravidade da doença que tornou o segurado depende da ajuda de terceiros.
Indo no mesmo sentido, atualmente temos um projeto de lei nº. 4.282/2012, de autoria do Senador Paulo Paim objetivando a alteração do caput do artigo 45 da Lei 8.213/91, o qual passaria ter o seguinte texto legal:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez, por idade e por tempo de contribuição e da aposentadoria especial do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, por razões decorrentes de doença ou deficiência física, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.(projeto de lei nº. 4.282/2012, disponível em: www.camara.gov.br)
O referido projeto se encontra na Câmara dos Deputados e apensado a este temos o projeto nº. 2044/2011, o qual também pretende a alteração do caput do artigo 45, da Lei 8.2013/91, passaria a vigora com o seguinte texto legal: “O valor da aposentadoria do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
4 JULGADOS NO SENTIDO DA CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR IDADE
O julgado abaixo transcrito vai de encontro com o amplamente exposto no presente trabalho, vislumbrando a possibilidade de extensão do acréscimo de 25% na aposentadoria por idade, o qual, extraído do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em julgamento ao Recurso Inominado nº. 2007.72.59.000245-5, 1ª Turma Recursal de Santa Cataria, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso:
“O recorrente pretende a aplicação do art. 45 da Lei n. 8.213/91 (LBPS), para que ocorra o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor de sua aposentadoria. Refere que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
Assim dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O recorrente é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 23 – OUT2), e não de aposentadoria por invalidez, o que, em princípio, impediria a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que se afigura possível a aplicação analógica do acréscimo previsto no art. 45, da LBPS para as aposentadorias por idade ou tempo de serviço, desde que cumpridos estes requisitos: a) comprovação da incapacidade definitiva, que justificaria a concessão da aposentadoria por invalidez, caso o beneficiário já não estivesse aposentado; e b) a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
A possibilidade da aplicação analógica do art. 45 da LBPS à espécie decorre, sobretudo, do fato de a lei não exigir que a ajuda de terceiros seja necessária desde o início da incapacidade. Assim, se alguém que se aposentou por incapacidade e posteriormente passou a necessitar da ajuda permanente de terceiro faz jus ao benefício, com maior razão é de se assegurar tal benefício àquele que, após contribuir por toda a sua vida para a previdência, preencheu os requisitos legais para a aposentadoria e, posteriormente, se tornou definitivamente incapaz e passou a necessitar da ajuda permanente de terceiro.”[4]
Outro julgado no mesmo sentido, porém retratado de forma ampla, se trata do julgamento da Apelação, nº. 0017373-51.2012.404.9999, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, de relatoria do Desembargador Federal Rogério Favreto, o qual segue alguns trechos de seu voto:
“Além da utilização dos princípios estruturantes dos direitos sociais já incorporados à fundamentação dessa decisão, a não atualização da legislação ordinária pode ser resolvida, de forma complementar, com a aplicação das normas internacionais sobre os direitos das pessoas com deficiência.
A Constituição da República, pelo art. 5º, §§ 1º e 2º, atribui status diferenciado no plano do direito interno aos Direitos Fundamentais decorrentes de tratados internacionais, mediante sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro e exigibilidade imediata e direta no campo do ordenamento jurídico nacional, na linha sustentada por Flávia Piovesan:
"A Constituição de 1988 recepciona os direitos enunciados em tratados
internacionais de que o Brasil é parte, conferindo-lhes natureza de norma constitucional. Isto é, os direitos constantes nos tratados internacionais integram e complementam o catálogo de direitos constitucionalmente previsto, o que justifica estender a esses direitos o regime constitucional conferido aos demais direitos e garantias fundamentais. Tal interpretação é consonante com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, pelo qual, no dizer de Jorge Miranda, a uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê."
(A Constituição brasileira de 1988 e os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. In: TEMAS de Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003. p. 58. )
Afora esse tratamento especial do constituinte de 1988 aos direitos e garantias individuais, a Emenda Constitucional nº 45/2004, ao inserir o § 3º no art. 5º da Carta Magna, alçou equivalência de emenda constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
Ao mesmo tempo, o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, acolhida formalmente no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que afirma que seu conteúdo, incluído o Protocolo Facultativo, "serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém" (art. 1º). Antes disso, o Governo brasileiro depositou instrumento de ratificação junto à Organização das Nações Unidas, em 1º de agosto de 2008, após aprovação do Congresso Nacional do Decreto Legislativo nº 186/08 (DOU DE 10/07/2008), observando o novo rito de maioria qualificada e votação em dois turnos, previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal.
Com esses atos de efetivo exercício da soberania nacional, o Brasil reconhece que toda a pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades estabelecidos na referida Convenção,"reafirmando a universalidade, a indivisibilidade e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação" (Preâmbulo, letra "c").(…)
A solução para esse vácuo legal está na aplicação de diversos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, quando: i) confere proteção da integridade física e mental da pessoa deficiente para ter igualdade de condições com os demais (art. 17); ii) assegura acesso a serviços de saúde, incluindo serviços de reabilitação ( art. 25 ); iii) prevê a inclusão na comunidade e em todas os aspectos da vida social (art. 26, b), que pode ser concretizada pelo auxílio de terceiros ao inválido.
Em síntese, a proteção às pessoas com deficiência, como no caso de invalidez, agravada pela velhice e necessidade de apoio permanente de outra pessoa, deve ser efetivada com a aplicação dos direitos à saúde, combate à discriminação e respeito à dignidade, previstos e acolhidos na Convenção Internacional pelo Brasil, em complemento às disposições antes referidas, que atendem os objetivos fundamentais da Carta Federal de erradicar as desigualdades sociais e promover o bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação (art. 3º, incisos III e IV, CF).”[5]
Essa interpretação dada pelo julgador é de sua relevância na medida em que se demonstra a necessidade de aplicação não apenas em respeito aos princípios da igualdade e isonomia, na busca do tratamento igualitário a aquele que se torna dependente da assistência de terceiros após sua aposentadoria, mas também uma visão quanto à aplicabilidade da Convenção Internacional Sobre Direitos Da Pessoa Com Deficiência, a qual o Brasil é signatário.
Referida Convenção foi acolhida no ordenamento jurídico Brasileiro por meio do Decreto nº. 6.949/09, e nela se reafirma o princípio da igualdade, universalidade, indivisibilidade, dignidade humana.
Os tratados que versam sobre os direitos humanos recepcionados pelo Brasil tem força constitucional, e equivalem às emendas constitucionais, ainda tratando-se de matéria relacionada a direitos humanos, são consideradas clausulas pétrea (art. 60, §4º, inciso IV, da Constituição Federal), portanto devem ser respeitados.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo amplamente debatido, não se paira dúvidas quanto à natureza assistencial da benesse em discussão, sendo necessária a atenta observância aos princípios da Constituição Federal.
A aplicação de forma restrita do artigo 45 da Lei 8.213/91 viola diversos princípios constitucionais que regem a assistência social no Brasil, quais sejam, princípio da isonomia, principio da dignidade humana por tratar os segurados de maneira desigual, deixando de dar assistência a aqueles em se encontram em condições igualitárias, principio da universalidade, supremacia do atendimento das necessidades sociais, universalização dos direitos sociais.
A norma tem que atingir sua finalidade protetiva, objetivando aplicar os princípios que regem a seguridade e assistência social. Devendo ser interpretada de forma mais benéfica ao segurado hipossuficiente respeitando os preceitos constitucionais, os quais incluem os de natureza assistencial e previdenciária.
O aposentado por idade que sofre da mesma doença e consequências, que um segurado que percebe aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, tem as mesmas dificuldades e necessidades.
Não podemos deixar de dar assistência a aquele que dela necessita se apegando única e exclusivamente ao dispositivo legal.
O aplicador da norma tem que estar atendo as mudanças da realidade social vivencia pelos segurados, para que assim se possa aplicar o melhor direito tutelado pelo cidadão.
Não é justo quem em um momento tão difícil da vida do segurado, que contribuiu legitimamente para com a Previdência Social fique a mercê da sorte.
Podemos dizer que é uma afronta á justiça se dar tratamento desigual a aquele que se encontra de forma igualitária a outro.
É desrespeitar descaradamente a Constituição Federal, os princípios norteadores da carta magna, é desrespeitar a possibilidade dar uma vida digna a aquele que esta no fim de sua vida, e ainda não podemos deixar de mencionar que o segurado que se aposenta por idade já se encontra em idade avançada.
Na prática esse acréscimo a meu ver é muito baixo, pois temos casos em que o aposentado recebe um salário mínimo, neste caso o referido acréscimo será muito baixo. A situação em que se encontra o segurado, não raro às vezes, faz com que seus familiares se obriguem a deixar de exercer atividade laborativa, com a finalidade de proporcionar assistência necessária que precisa.
O acréscimo acaba sendo inferior a real necessidade do segurado, pois jamais ira atingir a remuneração daquele que deixa de exercer atividade remunerada, perdendo assim ampla finalidade do acréscimo de 25% (vinte cinco por cento).
Portanto, temos assentar o principio da igualdade e da isonomia na aplicação no artigo 45 da Lei 8.213/91, caput e alínea a, ao aposentado por idade, que em decorrência de um infortuito da vida se tornou totalmente dependente da assistência permanente de outra pessoa, mesmo que esta assistência seja posterior à aposentadoria, com base em proteção da vida e a saúde do segurado. Pois a norma em debate surgiu para proteger o cidadão no momento de necessidade, e estender esta benesse é uma questão justiça e respeito aos preceitos de nossa Constituição Federal.
Neste diapasão, a hermenêutica a ser aplicada no artigo 45 da Lei 8.213/91, deve ter um nítido caráter expansivo, garantindo assistência àqueles que se enquadrarem no instituto da grande invalidez.
Bacharel em Direito. Universidade São Francisco. Pós Graduada em Processo e Direito do Trabalho. Faculdade Legale. Pós Graduanda no curso de Direito Previdenciário. Faculdade Legale. Advogada
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