Os Conselhos Tutelares surgiram no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Esta Lei, é conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – Ecriad.
No Brasil, os Conselhos Tutelares são órgãos municipais destinados a zelar pelos direitos das crianças e adolescentes. Sua competência e organização estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 131 a 140).
O Conselho Tutelar é um órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
“Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.”
Não depende de autorização para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 136, 95, 101 (I a VII) e 129 (I a VII). Ou seja, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. Todavia, prevê o art. 135 da Lei n° 8.069/90 que “O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo”.
Nesse diapasão, o período em que os conselheiros tutelares gozam de presunção de idoneidade moral e direito a prisão especial em caso de crimes comuns está compreendido entre a posse e o término do mandato.
Os conselheiros exercem suas funções com independência, inclusive para denunciar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativas ao atendimento às crianças e adolescentes.
Já os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente existem nas esferas nacional, estadual e municipal nos termos do art. 260, § 2°, da Lei n° 8.069/90.
“Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.”
Também, no art. 88 II, do Ecriad podemos encontrar a definição dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente como “órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais”:
“Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I – municipalização do atendimento;
II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;”
Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são órgãos deliberativos responsáveis por assegurar, na União, nos estados, Distrito Federal e nos municípios, prioridade para a infância e a adolescência. Previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990), os conselhos formulam e acompanham a execução das políticas públicas de atendimento à infância e à adolescência.
Para o professor Wilson Donizeti LIBERATI[1] (2009), a natureza jurídica dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente está firmada no próprio art. 88 do Ecriad, quando indica que são órgãos, de natureza pública, autônomos e especiais. (grifamos)
a) órgão especial – devido à sua estrutura e funcionamento específicos;
b) órgão autônomo e independente – não está subordinado hierarquicamente ao governo;
c) administração descentralizada – com capacidade pública para decidir as questões que lhes são afetas, com a peculiaridade de que suas deliberações se tornam vontade estatal, e não vontade do órgão, sujeitando o próprio Estado ao seu cumprimento.
Entre as principais atribuições dos Conselhos dos Direitos, destacam-se[2]:
– Formular as diretrizes para a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente em âmbito federal, estadual e municipal, de acordo com suas respectivas esferas de atuação;
– Fiscalizar o cumprimento das políticas públicas para a infância e à adolescência executadas pelo poder público e por entidades não-governamentais;
– Acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos públicos nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, com o objetivo de assegurar que sejam destinados os recursos necessários para a execução das ações destinadas ao atendimento das crianças e adolescentes;
– Conhecer a realidade do seu território de atuação e definir as prioridades para o atendimento da população infanto-juvenil;
– Definir, em um plano que considere as prioridades da infância e adolescência de sua região de abrangência, a ações a serem executadas;
– Gerir o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), definindo os parâmetros para a utilização dos recursos;
– Convocar, nas esferas nacional, estadual, distrital e municipal, as Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente;
– Promover a articulação entre os diversos atores que integram a rede de proteção à criança e ao adolescente;
– Registrar as entidades da sociedade civil que atuam no atendimento de crianças e adolescentes.
Entre as atribuições dos Conselhos da Criança e do Adolescente, Wilson Donizete LIBERATI (2009), destaca:
a) deliberar sobre as políticas de assistência destinada ao público infanto-juvenil;
b) controlar as ações (programas) das entidades governamentais e não-governamentais em todos os níveis, ou seja, federal, estadual, distrital e municipal;
c) gerir os recursos do fundo dos direitos da criança e do adolescente.
Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente têm composição paritária entre governo e sociedade civil.
1. DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DE CONSELHO TUTELAR
Podemos definir o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131, do Ecriad).
São características essenciais da existência do Conselho Tutelar para Wilson Donizeti LIBERATI (2009):
a) a estabilidade (permanência);
b) a autonomia; e
c) não-jurisdicionalização de seus atos.
O Conselho Tutelar é permanente porque integra definitivamente o conjunto de instituições brasileiras, estando, portanto, sujeito e subordinado ao ordenamento jurídico do país. A permanência caracteriza-se pela ação contínua e ininterrupta, não podendo sofrer solução de continuidade. Após ser criado, o Conselho Tutelar não pode desaparecer; apenas seus membros são renovados[3].
Segundo LIBERATI (2009), a característica da estabilidade do Conselho Tutelar tem sua razão e fundamento de ser na própria característica de seu funcionamento duradouro.
É autônomo porque em suas decisões, tem independência no exercício das atribuições que lhe foram prescritas pelo Ecriad. Ou seja, é autônomo porque não necessita de determinação judicial para decidir e aplicar as medidas protetivas, nos termos do Estatuto[4].
O Conselho Tutelar é órgão não jurisdicional porque não pertence ao Poder Judiciário e não exerce suas funções. Como órgão público, tem natureza administrativa e executiva, vinculado ao Poder Executivo Municipal, não podendo exercer o papel e as funções do Poder Judiciário na apreciação e julgamento dos conflitos e interesses. O Conselho Tutelar não é revestido de poder para fazer cumprir determinações legais ou punir quem as infrinja. Mas poderá “encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente” (art. 136, IV, do Ecriad)[5].
2. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução (art. 132[6] Ecriad).
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos (art. 133 Ecriad):
“I – reconhecida idoneidade moral;
“II – idade superior a vinte e um anos;
“III – residir no município.”
Tem sido sustentado que o art. 133, II, do Ecriad, acima citado (que exige que o candidato possua pelo menos vinte e um anos de idade), foi revogado pelo novo Código Civil (Lei n° 10.046/02), na medida em que este alterou o início da capacidade civil plena de 21 (vinte e um) para 18 (dezoito anos) de idade (nos seguintes termos: “Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil“). Pessoas com apenas dezoito anos de idade poderiam, por conseguinte, candidatar-se ao cargo.
Objetivando sustentar o requisito previsto no inciso II do art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente de que o Ecriad não foi alterado pelo Código Civil de 2002, o CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente corrigiu, através da Resolução n° 88 (editada em 15/04/2003, portanto após a entrada em vigor do novo Código Civil), a sua Resolução n° 75/01: onde a redação original mencionava “maioridade civil” para a candidatura ao Conselho, agora consta “idade superior a vinte e um anos” (art. 11°[7]). Verbis:
“Art.11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar devem ser exigidos de seus postulantes a comprovação de reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residência fixa no município, além de outros requisitos que podem estar estabelecidos na lei municipal e em consonância com os direitos individuais estabelecidos na Constituição Federal”.
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo (art. 135 Ecriad).
O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público Estadual.
2.1. IMPEDIMENTOS NOS CONSELHOS TUTELARES
As regras de impedimentos para o exercício da função de conselheiros foram estabelecidas no art. 140 da Lei n° 8.069/90.
São impedidos de servir no mesmo Conselho:
– marido e mulher,
– ascendentes e descendentes,
– sogro e genro ou nora,
– irmãos,
– cunhados, durante o cunhadio,
– tio e sobrinho,
– padrasto ou madrasta e enteado.
Estende-se o impedimento do conselheiro em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
3. ATRIBUIÇÕES
Disciplina o art. 136, da Lei n° 8.069/90, que são atribuições do Conselho Tutelar:
“I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.”
Professor Universitário. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor das seguintes obras: Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho. 4 ed. Editora LTr, 2011 e Manual Prático de Direito do Trabalho. 3 ed. Editora LTr, 2011.
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