Resumo: Este trabalho apresenta os fundamentos jurídicos constitucionais, doutrinários e jurisprudenciais a fim de estabelecer as diferenças ontológicas entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução no direito ambiental, com o intuito de prevenir a ocorrência de danos ambientais graves e/ou irreversíveis.
Palavras-chave: Princípio da Prevenção. Princípio da Precaução. Direito Ambiental. Danos Ambientais.
Abstract: This paper presents the constitutional legal, doctrinal and jurisprudential to establish the ontological differences between the precautionary principle and the precautionary principle in environmental law, in order to prevent the occurrence of serious and/or irreversible environmental damage.
Keywords: Principle of Prevention. Principle of Precaution. Environmental Law. Environmental Damage.
Sumario: Introdução. 1. O princípio da Prevenção e da Precaução frente à Constituição Federal de 1988. 2. Diferenças entre o Princípio da Prevenção e da Precaução no Direito Ambiental. 3. Analise do Agravo de Instrumento n 70061893921 – TJRS. Considerações Finais. Referencias.
Introdução
Na atual sociedade em que vivemos dentro as tantas catástrofes ambientais que estamos a vivenciar, o Direito Ambiental busca se antecipar quanto à ocorrência destes danos, que na maioria das vezes, são graves e irreversíveis.
Diante deste panorama, destacam-se os princípios da prevenção e da precaução como os de maior importância em matéria ambiental, no qual fiscalizam as atividades humanas, através do Poder Público, com a fiscalização e exigência de licenciamentos ambientais das atividades que afetam o meio ambiente.
Entretanto, alguns juristas tratam o principio da prevenção e da precaução como sinônimos, todavia, existem diferenças ontológicas entre eles que os diferem. Este estudo tem como objetivo destacar a importância destes princípios e as suas diferenças.
1. O Princípio da Prevenção e da Precaução frente à Constituição Federal de 1988
O Direito Ambiental eh regido por princípios gerais e específicos, dentre os princípios específicos, destaca-se o princípio da prevenção e da precaução, que possuem o intuito de afastar o dano ambiental, através da prudência, para que não seja necessária a reparação do dano, uma vez que este foi evitado com a devida prevenção.
De acordo com o previsto na Constituição Federal/1988, em seu artigo 225, caput, todos possuem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo incumbido ao Poder Público e a coletividade, o dever de proteger e preservar o meio ambiente para os presentes e futuras gerações. Nesse sentindo, o principio da prevenção esta aliado ao artigo 225 da CF/88, quando no seu inciso 1, IV, exige um estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade que possa degradar o meio ambiente.
Dessa forma, os princípios da prevenção e da precaução representam a base do direito ambiental, que buscam garantir a sustentabilidade das politicas públicas destinadas a preservação e principalmente, a prevenção da devastação do meio ambiente. Assim, conforme a CF/88, o Poder Público busca de forma preventiva, a execução e fiscalização da politica de licenciamento ambiental, tornando o princípio da prevenção e da precaução o alicerce para a prevenção de danos ambientais.
2. Diferenças entre o Princípio da Prevenção e da Precaução no Direito Ambiental
A atividade ambiental deve ser regida por critérios preventivos, porque a reparação de um dano ambiental, na maioria das vezes, é insuficiente, com isso, evitar a incidência de danos ambientais é melhor que remedia-los. Por isso, o princípio da prevenção e da precaução tornam-se grandes vetores do direito ambiental, uma vez que priorizam a prevenção, e não a reparação. Diante do exposto, disserta Abelha Rodrigues:
“Sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam” (ABELHA RODRIGUES, 2005, p. 203).
Por tanto, constata-se a importância de prevenir o desastre ambiental, e o princípio da prevenção e da precaução, juntamente com o Poder Publico, buscam esta prevenção, como por exemplo, a Lei 6.938/81, em seu artigo nº 2 e 9, trazem a importância da observância do princípio da prevenção e da precaução e a exigência de um licenciamento ambiental, respectivamente. A Lei 12.305/2012, no artigo nº 6, também trata o princípio da prevenção como exigência para a Politica Nacional de Resíduos Sólidos.
O princípio da prevenção e da precaução possui em comum unicamente, o fato de almejarem a proteção do meio ambiente, com ações que previnam o dano ambiental, conforme disserta Thomé:
“O principio da prevenção se apoia na certeza cientifica do impacto ambiental de determinada atividade. Ao se conhecer os impactos sobre o meio ambiente, impõe-se a adoção de todas as medidas preventivas hábeis a minimizar ou eliminar os efeitos negativos de uma atividade sobre o ecossistema. Caso não haja certeza cientifica, o principio a ser aplicado será o da precaução.” (THOME, 2016, p.65).
Neste sentido, o princípio da prevenção esta conexo com o fato de haver riscos ou impactos ambientas previsíveis, e o princípio da precaução, este coeso ao fato de prevenir riscos ou impactos que, como são desconhecidos, não pode ser identificado.
O princípio da precaução pode ser considerado um princípio autônomo, que, na falta de certeza científica sobre um dano ambiental, seja ele irreversível ou não, requer a realização de estudos e medidas que venham a diminuir, evitar ou prever um dano ambiental. Toda via a aplicação do princípio da precaução limitar-se a riscos graves e irreversíveis. Além do mais, muitos doutrinadores tratam o princípio da precaução como a expressão “ética do cuidado”, na qual no caso de duvida, deve-se prevenir e conservar o meio ambiente.
Assim, o princípio da prevenção se tem quando há uma certeza quanto aos riscos e possíveis impactos ambientais de uma atividade, podendo assim, o Poder Público adotar uma medida que previna um dano plausível. Enquanto o princípio da precaução desconhece o perigo ambiental, mas preocupa-se com um possível risco de degradação ambiental.
Por fim, o princípio da precaução e da prevenção é à base do direito ambiental, que torna aplicável as normas ambientais, a fim de evitar um desgaste ou devastação ambiental.
3. Analise do Agravo de Instrumento n 70061893921 – TJRS
Trata-se do entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. AMBIENTAL. EMPREENDIMENTO COM POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL. ATERRAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. Em se tratando de Direito Ambiental, mister atentarmos aos princípios aplicáveis à espécie, mormente da precaução e da prevenção. Embora ambos objetivem a proteção do meio ambiente, diferem porquanto este último é aplicável quando houver conhecimento científico dos riscos ao meio ambiente, ao passo que o primeiro, de origem alemã, se aplica na inexistência de certeza científica quanto ao dano e à sua extensão. Grosso modo, a prevenção se dá ante perigo concreto, conhecido, enquanto a precaução ocorre diante de risco potencial. Inexistente nos autos prova da existência de margem segura de exploração. Destarte, somente após a perícia técnica é que será possível conhecer a área segura para exploração, afastando-se o potencial risco ambiental, de modo que, por ora, permanece a situação de incerteza a atrair incidência do princípio da precaução. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº 70061893921, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 25/03/2015).
A jurisprudência em analise trata-se de um Agravo de Instrumento, julgado pela Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Agravo de Instrumento fora interposto por Jolo Negócios Imobiliários LTDA nos autos movidos pelo Ministério Publico, a fim de dar prosseguimento a uma construção.
Os julgadores negaram o provimento a este Agravo de Instrumento, de forma unanime, com base no princípio da precaução, uma vez que inexiste a certeza científica de dano ambiental, do aterramento de nascentes hídricas no caso em analise, ressaltou-se que somente com uma perícia técnica para determinar a existência ou não da possibilidade de eventual dano ambiental, para dar prosseguimento à obra. Nesse sentindo, ressalva Thomé:
“Vale dizer, a incerteza cientifica milita em favor do ambiente, carregando-se ao interessado o ônus de provar que as intervenções pretendidas não são perigosas e/ou poluentes. Este princípio tem sido muito utilizado em ações civis publicas, seja requerendo a paralisação de obras, seja requerendo a proibição de explorações que possam causar, ainda que hipoteticamente, danos ao meio ambiente.” (THOME, 2016, p. 67).
Com o estudo do presente caso retratado na jurisprudência, observa-se a aplicação do princípio da precaução porque não se tem a comprovação científica de que poderá ocorrer um dano ambiental grave ou irreversível.
Considerações Finais
Através do presente trabalho, pode-se constatar uma nítida diferença entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução no direito ambiental, dessa forma, conclui-se que o principio da prevenção eh aplicado quando sabido que a atividade é efetivamente perigosa, ou seja, o nexo causal é cientificamente comprovado.
Por outro lado, o princípio da precaução, se da com a tomada de decisões a fim de evitar o dano ambiental, isto é, por precaução, se impõe restrições ou impede-se a intervenção no meio ambiente, ate que comprovada que tal atividade não acarrete nenhum maleficio ao meio ambiente.
Por fim, diante das considerações retratadas no presente artigo, constata-se que os princípios da prevenção e da precaução auxiliam o Direito Ambiental na elaboração das normas ambientais, principalmente no que se refere aos licenciamentos ambientais, conjuntamente com a Constituição Federal/88, a fim de proteger e preservar o meio ambiente.
Graduada em Direito pela Faculdade Anhanguera do Rio Grande/RS
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