Um dos temas mais apaixonantes no Direito Processual Penal é a prova. Esta vem do latim probatio e pode ser praticada pelas partes, juiz ou terceira pessoa.
Serve para que o magistrado fique convicto acerca do fato, se é verdade ou não determinada afirmação, podendo declarar a existência ou não da responsabilidade criminal do réu. O magistrado deve se convencer de que os fatos são verdadeiros e, para isso, precisa das provas, a fim de que a sua idéia se ajuste perfeitamente com a realidade dos fatos.
Provar, no processo penal, é produzir um estado de certeza.
Necessário deixar bem claro que não precisam ser provados os fatos intuitivos (exemplo: encontrando-se um cadáver putrefato é desnecessário comprovar que a pessoa estava morta); fatos notórios (exemplo: não precisa provar que ocorrem secas no Nordeste ou que o Natal é comemorado no dia 25 de dezembro); fatos presumidos (Presumir é tomar como verdadeiro um fato, independentemente de uma prova, levando-se em conta aquilo que em geral acontece. A presunção absoluta não admite prova em contrário -inimputabilidade do menor de 18 anos. A presunção relativa pode ser afastada quando há prova que contradiz – presunção de violência em determinados crimes contra os costumes); fatos inúteis (exemplo: A testemunha afirma que o crime se deu em momento próximo ao do jantar e o juiz pretende saber quais os pratos que foram servidos durante tal refeição – desde que não sejam elementos do crime).
É proibida a produção probatória toda vez que houver violação de normas legais ou de princípios do ordenamento de natureza processual ou material.
Há uma divisão:
– provas ilícitas são aquelas que contrariam as normas de direito material. Exemplo: escuta telefônica sem autorização judicial, confissão mediante tortura.
– provas ilegítimas são aquelas que afrontam normas de direito processual. Exemplo: juntada de documentos na fase do artigo 406, Código de Processo Penal, exibir em plenário prova não juntada no processo 03 dias antes (artigo 475, Código de Processo Penal).
Ressalte-se que podem as provas ilícitas se tornarem lícitas desde que o interessado consinta na violação de seus direitos assegurados constitucionalmente e que sejam disponíveis. Exemplo: entrada na residência com consentimento do morador; gravação em fita magnética de conversa entre 02 pessoas, desde que gravada por uma delas.
È muito importante falarmos acerca dos princípios que norteiam o tema, são eles: 1) Princípio da auto-responsabilidade das partes: As partes assumem as conseqüências. Se fizerem algo de errado, atos intencionais, ou deixarem de fazer algo para provar o fato ou a inexistência dele; 2) Princípio da audiência contraditória: Toda prova admite a contraprova. A parte contrária tem que ter o conhecimento; 3) Princípio da aquisição ou comunhão da prova: No campo penal, a prova não pertence a uma das partes; as provas são pertencentes ao interesse da justiça. São do processo. È errôneo dizer que as testemunhas são da acusação. Elas são arroladas pela acusação e pertencem ao interesse da justiça. Às vezes, a testemunha arrolada pela acusação serve de defesa para o réu; 4) Princípio da oralidade: Deve existir uma predominância na palavra falada (depoimentos, debates, alegações); 5) Princípio da concentração: Como corolário do princípio acima citado, busca-se concentrar toda a produção da prova na audiência, tendo em vista a proximidade do juiz com as partes; 6) Princípio da publicidade: Em regra, os atos judiciais são públicos, exceto os que são de segredo de justiça. Exemplo: tráfico de drogas; 7) Princípio do livre convencimento motivado: As provas não são valoradas previamente pela legislação. O julgador tem liberdade de apreciá-las.
O Princípio da proporcionalidade serve quando a prova obtida de um bem protegido pela Constituição Federal for de maior valor que o violado; é a teoria do sacrifício. Por esse princípio, já se deu como lícita a prova obtida com gravação de conversa telefônica de preso efetuada no interior do presídio.
Em processo penal, especificamente quando se estuda provas, utiliza-se o termo “fruto da árvore envenenada”, que quer dizer o seguinte: há nulidade das provas subseqüentes, se estas forem obtidas com fundamento na original ilícita. Não há nulidade se há nos autos outras provas que levaram à condenação.
A Prova emprestada é a prova transportada por translado, certidão ou algum outro meio autenticatório para produzir efeito como prova em outro processo. Se a prova originária for testemunhal ou pericial, ela é transportada para novo processo como prova somente documental. É aceita desde que formada entre as mesmas partes, e quando há contraditório.
Os sistemas de apreciação são apresentados a seguir: 1) Sistema da certeza moral do legislador ou da verdade legal ou formal: a lei impõe ao juiz o valor de cada prova. Pode-se dizer que existem casos no processo penal que assim são tratados, como por exemplo: óbito: somente com certidão de óbito, não admitindo prova testemunhal; 2) Sistema da certeza moral do juiz ou da íntima convicção: A lei não diz sobre o valor de cada prova, cabendo ao julgador. Não há aqui o menor critério balizador. Há ilimitada liberdade para decidir. Exemplo: julgamento pelo Tribunal do Júri; 3) Sistema da livre convicção ou da verdade real ou do livre convencimento: É o sistema mais utilizado no Código de Processo Penal, mais especificamente no artigo 157, do Código de Processo Pena. È preciso que as provas estejam nos autos. O que não está nos autos não está no mundo.
Conclui-se, portanto, que a prova, além de ser um assunto interessantíssimo, é de extrema importância no mundo jurídico, porque é através dela que o juiz decide se condena ou não o réu, explicitando motivadamente as razões de seu convencimento. È a partir dela que o defensor do réu requer a sua absolvição ou o Agente Ministerial pede ou não a condenação do denunciado.
Bibliografia utilizada
ARANHA, Alberto José de Camargo. Da Prova. São Paulo: Saraiva, 1999, 5.ed.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1999. 3.ed.
CAPEZ, Fernando. Processo Penal. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005. 14.ed.
TOURINHO FILHO. Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 1997. 2.ed.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas S/A, 2000. 10.ed.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Pena Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 5.ed.
Bacharel em Direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro-Jacarezinho; Funcionária Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Pós-graduada em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná.
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