“A
primeira impressão é a que mais se traduz marcante, por isso, sempre “capriche”
na elaboração da petição inicial” (Gisele
Leite).
O processo civil começa por
iniciativa da parte (art.262 CPC, art.2º. CPC), mas se desenvolve por impulso
oficial. A petição inicial é instrumento da demanda, ou seja, é meio para pedir
a tutela jurisdicional, exercendo o direito da ação perante o Estado que é in
casu representado pelo juiz.
O autor ao reclamar a prestação
jurisdicional, deduz pretensão não apenas perante o juiz, mas também em face do
réu. Porém, é importante frisar que os sujeitos da lei são somente o autor e o
réu, enquanto que os sujeitos processuais são apenas, o autor, o réu e o juiz
representando o Estado.
A pretensão que é o que fenece no
caso de prescrição por ação do tempo; é ato jurídico consistente na declaração
de vontade do autor ou requerente, sem a qual o direito de ação se torna
impossível de ser exercido.
A pretensão é o conteúdo da ação que
é deduzida em juízo através da demanda. Todavia, é possível existir demanda sem
pretensão, tal ocorre quando simplesmente se convoca o réu para a audiência,
onde a pretensão será deduzida, essa forma processual já não é mais adotada por
nosso direito pátrio.
A ação materializa-se através da
petição inicial e, esta, por sua vez de seus requisitos (art. 282 CPC) que não
só revela o exercício do direito de ação como também da demanda e da pretensão.
Petição é uma declaração de vontade
fundamentada, mediante a qual uma pessoa dirige-se ao juiz, visando determinada
prestação jurisdicional, cabendo ou não ser citada a outra parte.
A petição inicial é ato introdutório
pelo qual a parte expõe o conteúdo do pedido e, a sentença deve atendê-lo em
sua extensão e substância, sob pena de nulidade. Lembremos das hipóteses das
sentenças citra, ultra e extra petitas.
Consagra o art. 282 do CPC os
requisitos, sendo que a petição inicial deve ser subscrita por advogado,
contendo o pedido do autor bem como os respectivos fundamentos jurídicos.
Deve conter a indicação de provas
que se pretende produzir e a juntada de documentos que serão úteis e, por vezes
indispensáveis ao processo (art.283 do CPC).
O art. 39 do CPC prescreve ainda que
conste na exordial o endereço do advogado, muito embora a jurisprudência tenha
autorizado que tal endereço referido apenas configure na procuração (que em
geral é o documento contido às fls.02 dos autos).JTA-Lex 60:218; RT, 519:179.
O direito de petição (constante no
texto constitucional em seu art. 5º, XXXIV, A) trata-se de direito político,
impessoal e que pode ser exercido por qualquer cidadão seja pessoa física ou
jurídica para que possa reclamar junto à Administração Pública em defesa de
direitos contra a ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser exercido por qualquer
pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira, maior ou menor, tendo o
órgão público o dever de prestar os esclarecimentos solicitados.
O direito de petição não obedece a
uma forma rígida de procedimento, caracterizando-se pela informalidade,
bastando a identificação do peticionário e o conteúdo sumário do que se
pretende do órgão público destinatário do pedido. Pode se exteriorizar em forma
de petição (in stricto sensu)
representação, queixa ou reclamação. A contrapartida do direito de petição é a
obrigatoriedade da resposta que a autoridade destinatária deve dar ao pedido e,
não se confunde com o direito de ação.
Já o direito de ação é o que garante
o acesso à justiça, ou seja, de pedir a tutela jurisdicional preventiva ou
reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso. Tal direito garante
ao jurisdicionado a tutela jurisdicional adequada que é a provida de
efetividade jurídica.
É óbvio que para exercer o direito
de ação devem forçosamente ser preenchidas as condições da ação (art.267, VI
CPC) e, os pressupostos processuais (art. 267, IV CPC) bem como observados os
prazos para o respectivo exercício e as formas dos atos processuais que
significam os limites naturais e legítimos ao exercício do direito de ação.
A exordial deve sr redigida com
clareza e compreensão, permitindo não só a defesa do réu bem como a exposição
técnica do pedido, sob pena de inépcia. Não é indispensável a menção dos
artigos da lei substantiva ou adjetiva em que se baseia a pretensão, pois se
pressupõe o conhecimento da lei pelo juiz (RP,7-8:341; 9:257; JTACSP –Lex,
25.61; RT 540:115).
É de menor relevância o mero engano
na indicação dos artigos da lei ou mesmo na denominação da ação, sobretudo em
face da multiplicidade de ações prevista conforme ao tipo de pretensão (dentro
da classificação romanística).(RT 371:210; 448:91 e 527:148).
No processo trabalhista admite-se a
petição inicial oral, apenas reduzida a termo após a distribuição (art.786
CLT), a bem do princípio da celeridade processual. Ao passo que já no processo
civil, exceto quanto aos Juizados Especiais, não existe previsão de petição
oral, o que afasta em geral, sua possibilidade.
De sorte que a exordial é geralmente
datilografada ou impressa ou digitada, com preenchimento dos requisitos básicos
e, até mesmo admite-se que seja manuscrita.
O que é absolutamente exigível é a
utilização do vernáculo pátrio, isto é, da boa e velha língua portuguesa
(art.156 CPC) e deve ainda ser escrita de forma definitiva e legível conforme
recomenda o art. 169 do CPC.
A petição inicial no dizer de Vicente Greco Filho é peça técnica que
não pode conter os vícios do art. 295 do CPC e seu teor deve estar preciso e
apto a propiciar uma decisão judicial coerente com a correção da alegada lesão
de direito que se pretende corrigir.
Como peça preambular possui forma de
requerimento devendo ter em sua estrutura o cabeçalho contendo a indicação do
juiz ou tribunal competente para julgar e processar a referida ação que está
sendo proposta.
A lei ao se referir ao juiz não
pretendeu dizer a pessoa do julgador e, sim, ao juiz da comarca.A escolha sobre
a competência, ou seja, a quem deve dirigir a exordial, cabe ao elaborador e
sua interpretação infere-se conseqüências importantes tais como, por exemplo, a
prevenção, a conexão e a continência.
Após a citação da parte adversa, ou
seja, o réu, o autor não mais poderá modificar o pedido ou a causa de pedir sem
o consentimento do réu ou requerido (art. 264 do CPC).
Ressalte-se que o pedido engloba a
causa de pedir que corresponde ao direito mencionado como fundamento do pedido.
Entretanto, pequenos erros materiais
(tais como metragens de terrenos, ou grafia de nomes ou de lugares) podem ser
corrigidos com a exigência de que não se altere o conteúdo do pedido da inicial
(RT, 396:380; 506:189).
É possível que o juiz ordene ao
autor ou requerente que corrija, complete ou emende a inicial (conforme o
art.284 do CPC), concedendo o prazo de dez dias para tal fim. Se o autor não
cumprir a diligência tempestivamente, e, somente mediante a essa hipótese,
deverá o julgador indeferir a inicial, extinguindo o feito através de uma
sentença meramente terminativa.
È importante ressaltar que poderá o
autor novamente intentar a mesma a ação preenchendo todos os requisitos
essenciais para sua admissibilidade desde que não incida nas hipóteses de
perempção, litispendência ou coisa julgada.
Tanto o autor (o peticionante)
quanto o réu (peticionado) devem ser individuados devidamente, além de
qualificados corretamente na petição inicial, sendo identificados pelo nome e
prenome.
Se um e outro estiverem representados
ou assistidos também se deve identificar o representante ou assistente. Também
compõem a qualificação das partes, outros dados referentes ao estado civil,
profissão, domicílio e residência (que são essenciais para as citações e
intimações bem como para determinar o foro competente em determinadas ações).
Como é caso das ações de direito de
família, tais como alimentos, onde o foro da mulher determina a competência,
não obstante constitucionalmente tanto o varão quanto o cônjuge mulher gozarem
de isonomia.
Apesar de ser silente a lei quanto ao
aspecto, em se tratando de pessoa jurídica principalmente quando réu, deve o
representante ser nomeado expressamente, a fim de que oficial de justiça possa
cumprir a diligência de citar, intimar pessoalmente, quando for o caso.
Nas audiências trabalhistas, deve o
preposto trazer consigo a carta de preposição onde é identificado como sócio,
empregado ou procurador da pessoa jurídica capaz de representá-la perante o
juízo trabalhista.
Ressalte-se que a citação que
atualmente constitui a regra comum é a postal. A realizada através de oficial
de justiça deve ser expressamente requerida pela parte interessada.
A citação postal é um meio um tanto
temerário, pois muitas vezes não é exigida
a identificação de quem recebe a correspondência, muitas vezes, vindo terceiros
a receber citações que se tornam diligências inúteis e não devidamente
cumpridas.
A falta ou falha da na qualificação
das partes não causam nulidade e nem impedem o desenvolvimento do processo, se
o ato atinge seus fins (o princípio da instrumentalidade das formas), sem a
necessidade de retificação ou complementação deste.
No processo de conhecimento ou de
cognição, a prestação jurisdicional se efetiva quando o juiz acolhe ou não o
pedido do autor; O pedido delimita a lide e sobre esta deverá incidir o
julgamento com força definitiva, de tal forma que a regulamentação do caso
concreto adquire força de lei dentro daquele perímetro traçado.
O juiz ao responder ao pedido do
autor, exerce a jurisdição propriamente dita e labora a norma in concreto, aplicando o direito ao caso
concreto, daí alguns doutrinadores acreditarem na jurisprudência como fonte de
direito.
O julgamento judicial não se limita
a responder ao pedido, mas também a examinar e a verificar se ocorre ou não sua
procedência. O juiz irá se socorrer em sua fundamentação da causa de pedir que
originou o pedido.
O pedido é o veículo da pretensão e,
não pode na técnica processual existir pretensão sem fundamento.
O libelo é composto do pedido e da
causa de pedir e constitui a parte mais relevante da peça exordial. Aquilo a
que chamamos causa remota é a narração
do que aconteceu , ou está ainda ocorrendo, com as necessárias circunstâncias
de individualização.
O pedido não se confunde com seus
fundamentos jurídicos que integram a causa de pedir e que possuem
individualidade própria, já que sua caracterização surge apenas quando podem
produzir conseqüências jurídicas e, não esta ou aquela conseqüência jurídica
especificamente.
É o pedido que caracteriza definitivamente
a ação por esta razão não se permite altera-lhe após a citação do réu, sob
pena, de alterar substancialmente a ação proposta.
É preciso perceber que os mesmos
fatos e os mesmos fundamentos jurídicos podem originar pedidos diversos, e,
daí, diversas ações. A identificação da causa de pedir (em seus elementos
básicos fato e fundamentos jurídicos) possui
grande relevância para o processo como o estabelecimento da
competência)art.103CPC); a formação de litisconsórcio(art.46, II e III CPC), no
reconhecimento de litispendência e coisa julgada (art. 301, §3º., CPC).
Não constitui causa de pedir a mera
afirmação da causa próxima. Não basta o autor dizer-se credor ou proprietário,
deve também narrar o fato que originar o crédito ou a propriedade conforme a
teoria da substanciação adotada.
Fundamentos jurídicos não são os
preceitos legais adaptáveis ao fato, mas a circunstância jurídica que lhe é
peculiar e demonstra a pretensão materializada no pedido. Fatos do mesmo
gênero, de idêntica composição material podem se diversificar pelos elementos
que os qualificam juridicamente.
Circunstâncias secundárias não
precisam ser narradas, e se o forem, não influenciam a causa de pedir. É curial
que a petição inicial seja objetiva, clara e sucinta para não tomar o precioso
tempo do judiciário que já anda tão assoberbado de trabalho.
A simples generalidade também não
serve como causa petendi. Contudo, doutrinadores como Calmon de Passos entendem que também os fatos simples devem ser
narrados e conseqüentemente fazer parte da causa petendi, no que corrobora Ernane Fidélis.
No processo passam os fatos simples
a serem elementos fundamentais da causa de pedir, mas não limitam a lide, de
forma tal que, nos termos do art.474 do CPC, consideram-se simples alegações
que deveriam ser articuladas e não o foram.
Juros compostos ou contratuais, nas
taxas permitidas não se incluem no pedido principal, devendo assim ser
solicitados expressamente. Admite-se o aditamento da petição inicial nos caos
de pedidos implícitos (juros, correção monetária, prestações periódicas, câmbio
de moedas estrangeiras).
O objeto do pedido pode ser imediato
e mediato. O primeiro identifica-se com a natureza da prestação jurisdicional
invocada (declaratória, condenatória, constitutiva). O segundo é o bem jurídico
sobre o qual se requer a tutela (pode ser material ou mesmo incorpóreo como,
por exemplo, os direitos autorais).
Não pode o juiz declarar sobre
objeto diverso do que foi pedido, nem condenar ou constituir sobre o que não
lhe foi demandado.O autor deve formular o pedido com suas especificações (art.
282, IV CPC) a fim de que se bem identifique o que realmente pretende.
O pedido deve ser certo e
determinado e, não só quanto ao objeto mediato como também quanto ao objeto
imediato. Poderá, no entanto, o pedido ser genérico, sendo certo quanto à
existência de seu objeto, mas ainda indeterminado.
Sendo o objeto mediato ao menos
determinável quando se refira a universalidades de fato ou de direito (as
primeiras, rebanho, biblioteca; as segundas: herança, família, patrimônio,
massa falida).
O processo é relação jurídica, uma
vez proposta a ação e, citado o réu, a
relação se completa ocorrendo o fenômeno da litispendência.
Se a cada pedido representa uma
lide, e, se para cada solução da lide, é necessária a formação do processo
tem-se de admitir que as relações processuais serão quantas forem as lides, ou
seja, os pedidos formulados.
A cumulação de pedidos pode dar-se
por conexão pela causa de pedir e pelo objeto mediato do pedido. É requisito
essencial para a cumulação de pedidos, a competência do mesmo juízo para
conhecer de ambos pedidos.
A toda a causa deve-se atribuir
valor ainda que esta não tenha conteúdo imediato (art.258CPC) como ocorre na
ação de investigação de paternidade, reivindicação de guarda de filhos e, etc.
O valor da causa serve não apenas
para regular as despesas processuais, mas por esta também há a fixação da
alçada, resolução sobre a admissibilidade ou espécie de recurso e adoção de
determinado procedimento.
A lei processual exige que autor
identifique as provas que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Aliás, a natureza de tais provas poderá determinar a necessidade ou não da
realização da audiência. Vigora atualmente os princípios do livre convencimento
motivado (art.131 do CPC) e da verdade real ou formal.
O juiz, ao sentenciar, deve sempre
procurar fazê-lo com base na verdade real, por esta razão, não se viceja
hierarquia entre as provas. Não há prova que suplante outra, mesmo diante a
perícia que é uma prova técnica por excelência, esta não vincula o juiz que
pode formar seu convencimento com outros elementos provados nos autos (art.436
CPC).
Caso não se chegue a verdade rela,
lança-se mão de outros critérios, pois o juiz jamais de se sentenciar. Enquanto
que no processo penal se procura exaustivamente a verdade real, no processo
civil se procura a verdade formal.
Em se tratando de direitos
disponíveis, será a distribuição do ônus da prova, interpretando-se a dúvida
contra quem tem o encargo de provar. Em se tratando de direitos indisponíveis,
a certeza deve ser absoluta, tal o interesse público revelado na relação
jurídica processual.
Documento substancial é aquele que
revela a própria essência do direito pleiteado. É o elemento probatório básico
no qual repousa a pretensão.
Os demais documentos não cruciais
podem ser juntados aos autos a qualquer tempo, ou oportunamente.
A petição inicial pode conter vícios
ou defeitos (art.295CPC) que a tornam inteiramente inábil aos fins que se
propõe.
A falta de possibilidade jurídica do
pedido é vício tão grave que a lei reputa como causa de inépcia (art.295, III, §
único do CPC).A inépcia não se confunde com a petição inicial defeituosa ou
irregular.
Outro requerimento imprescindível é
da citação do réu, uma vez que o juiz não age de ofício. Deve, portanto, a
exordial ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura e
requerer a citação do réu para responder aos termos da presente a bem do
princípio do contraditório e da ampla defesa.
A inépcia da petição não permite emenda
e nem complementação. Os casos de inépcia são arrolados no parágrafo único do
CPC como a manifesta ilegitimidade da parte, a falta de interesse processual e
mesmo, a impossibilidade jurídica do pedido.
Também é inepta a inicial cuja
narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Ou que contiver pedidos
incompatíveis entre si, o que não autoriza o juiz a optar por nenhum deles,
pois, in casu, estaria o juiz deduzindo por ele próprio, a prevalência da
pretensão não formulada propriamente pelo interessado.
Ainda é inepta a petição inicial que
lhe faltar causa de pedir ou pedido, ou a que não relatar a causa de pedir. Se
o juiz despachar petição inepta, sem indeferi-la, ou não mandar o autor
emendá-a quando for o caso, a questão não se torna preclusa.
Portanto, sendo inepta a petição, a
qualquer tempo e grau de jurisdição poderá o juiz extinguir o processo, pois
que a petição apta é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido
e regular do processo.
Também os casos de decadência afetam
a própria essência do direito, podem e devem ser reconhecidos de ofício. A
diferença entre a decadência e a prescrição reside, pois realmente, no
interesse público que se revela no exercício do direito de ação, relacionado
com a pretensão.
A prescrição visa estabilizar as
relações sociais, de tal forma que a pretensão não exercida judicialmente a
tempo, e vai permitir ao obrigado a não-sujeição do direito.
A decadência se reconhece de ofício,
pois que o decurso de tempo faz desaparecer o suporte da própria pretensão. A
prescrição relacionada a questões patrimoniais tem que ser alegada pelo
interessado exatamente por o direito persiste em sua inteireza faltando-lhe
apenas a capacidade defensiva.
O despacho que ordena a citação do
réu na inicial é de mero expediente diante do qual não cabe qualquer recurso.
Deve constar na inicial a remissão do art. 285 do CPC, se não os efeitos da
revelia, não se sucedem.
Para plena caracterização da
revelia, deve ainda conter expressamente o prazo da defesa (art. 225, VI, CPC).
A decisão que indefere a petição inicial é sentença, sendo atacável por meio do
recurso cabível que é o da apelação. Apelando, é facultado ao juiz a reforma da
própria decisão em 48(quarenta e oito) horas.
Em princípio o valor da causa é o
valor do pedido, mas se este não tem conteúdo econômico imediato, o valor será
atribuído assim mesmo por estimativa.
Não será admitido que seja o valor
da causa inestimável e nem mesmo variável, pois que é valor fixo contemporâneo
à inicial que é relevante para as conseqüências processuais.
O valor da causa será:
a) na ação de cobrança de dívida, a
soma do principal acrescidos dos os juros vencidos até a propositura da ação.
b) havendo cumulação de pedidos, a
quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
c) sendo alternativos os pedidos o
de maior valor;
d) se houver pedido subsidiário, o
valor do pedido principal;
e) quando o litígio tiver por objeto
a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio
jurídico; o valor do contrato.
f) na ação de alimentos, a soma de
12(doze) prestações mensais pedidas pelo autor.
g) na ação de divisão, de demarcação
e de reivindicação, a estimativa para lançamento imposto.
No caso de serem débitos parcelados
vencidos e vincendos, os valores será a soma de todas até o máximo de um ano
para as vincendas.
É grande o número de decisões
jurisprudenciais sobre o valor da causa, por exemplo, a Súmula 449 do STF
define “o valor da causa na consignatória de aluguel corresponde a uma anuidade”,
o mesmo critério para ações de despejo.
Para redigir uma petição inicial
deve-se, portanto historiar os fatos com objetividade, operar a verificação do
direito do requerente em função dos fatos narrados (a que título formulará a
pretensão), justificando devidamente.
Verificar, ainda pela matéria
versada, qual é órgão competente, e qual comarca competente. Averiguar qual é
ação cabível ao caso concreto, selecionando o rito adequado (ordinário, sumário
ou especial).
Conferir o direito do requerente e o
fato concreto, bem como sua documentação, deduzir a pretensão (formular o pedido)
observando o silogismo: lei – fato, classificação do pedido.Não se esquecer de
requer a citação do réu, bem como alertá-lo sobre o prazo para contestação bem
como as conseqüências da revelia.
Aquilatar qual valor da causa pelos
fatos narrados observando-se o art. 259 do CPC. E, analisar por fim, qual a
melhor maneira de demonstrar ao juiz a ocorrência dos fatos alegados (ou
verificar quais as provas de que se disporá no curso processual: depoimentos,
testemunhas, perícias, etc.).
Se utilizar interpretação
doutrinária não esquecer de citar a fonte (com o nome completo da obra, volume,
página, edição, cidade, editora), bem como o nome completo do doutrinador, se
utilizar citações também lhe designar a fonte.
Se utilizar interpretação
jurisprudencial dizer se é minoritária ou majoritária, citar igualmente a fonte
se publicada em acórdão citar o número, as partes e data de publicação.
Verificar quando a parte necessitará
de consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais
imobiliários; nessa hipótese, ambos os cônjuges serão citados para a ação real
imobiliária (art.10, §1º, I do CPC).
Tal fórmula é fornecida pela praxe
forense, devendo ao fecho da petição utilizar a expressão “pede deferimento”
embora não previsto do art. 282 do CPC. Após tal expressão que também pode ser
substituída “aguarda-se deferimento”, data-se e assina-se a petição,
indicando-se o número da inscrição e categoria do subscritor (advogado,
estagiário ou provisionado) na OAB.
A autora não pretende exaurir um
tema sobre a petição inicial, mas apenas traçar linhas basilares tornando apto
o acadêmico de Direito a redigir a peça exordial com maior segurança e
eficiência.
Bibliografia:
NERY JUNIOR, Nelson Código Processo Civil
Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Editora Revista dos Tribunais, 2002.
BORTOLAI, Edson Cosac. Manual de
prática forense civil, Editora Revista dos Tribunais, 1999(RT Didáticos).
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro v.1. São
Paulo: Saraiva, 1997.
FERREIRA, Pinto. Curso de direito
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SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual
de Direito Processual Civil, volume 1, 9ed., atual. São Paulo,Saraiva, 2002.
BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de
Mattos Processo Civil : teoria geral do
processo e processo de conhecimento volume 11 3 ed., ver., São Paulo: Saraiva,
2000.
Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
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