Considerações sobre os procedimentos de inventário e partilha

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Resumo: O presente artigo tem o intento de apresentar, de forma geral, as peculiaridades que envolvem os procedimentos de inventário e partilha com base na análise da doutrina processualista nacional.

Palavras-chave: processo civil, procedimento, inventário, partilha.

Sumário: Introdução; 1  Inventário; 1.1  Da Competência; 1.2  Do Prazo para Abertura e Encerramento; 1.3  Resolução por via Ordinária; 1.4  Do Administrador e do Inventariante; 1.5  Primeiras Declarações; 1.6  Citação e Intimação dos Interessados; 1.7  Impugnação às Primeiras Declarações; 1.8  Avaliação, Últimas Declarações e Cálculo dos Impostos; 1.9  Colações; 1.10  Sonegação; 1.11  Pagamento das Dívidas; 2  Partilha; 2.1  Partilha Judicial; 2. 2  Partilha Amigável; 2.3  Do Arrolamento; 2.4  Arrolamento Sumário; 2.5  Arrolamento Comum; 2.6  Das Disposições Comuns ao Inventário e ao Arrolamento; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

Ao analisar os institutos jurídicos do inventário e da partilha, ainda que em seus aspectos procedimentais, inevitavelmente emerge a indagação sobre quais os fundamentos do direito à sucessão. Lembrando a lição de Demolombe, Washington de Barros Monteiro afirma que “a propriedade não existiria se não fosse perpétua e a perpetuidade do domínio descansa precisamente na sua transmissibilidade pos mortem[1]. A despeito de uma visão meramente patrimonialista, afirma-se que o estímulo para a construção de um patrimônio está na intenção de proporcionar melhores condições futuras aos familiares, visão esta alinhada ao direito de família que apregoa não apenas o incentivo ao trabalho, poupança e economia, mas também e principalmente o “fator de proteção, coesão e de perpetuidade da família”[2]. Diante da importância da sucessão, imprescindível que se conheça os procedimentos adequados para que o espólio seja inventariado e partilhado entre os herdeiros.

A matéria encontra-se disposta tanto no Código Civil, em seu Livro V, Título IV, quanto no Código de Processo Civil, em seus artigos 982 a 1045, lembrando a alteração posta pela Lei. 11. 441/2007, que passou a admitir o inventário e partilha extrajudiciais, realizada por meio de escritura pública lavrada por tabelião, nas hipóteses de inexistência de testamento, capacidade e concordância de todos os herdeiros. Trata-se de concessão de faculdade aos herdeiros, posto que poderão optar pela via judicial mesmo diante das condições autorizativas do âmbito extrajudicial. No entanto, a obrigatoriedade para os demais casos foi mantida[3]. Interessa notar, por fim, que disposições de outros títulos são igualmente pertinentes ao tema, sobretudo às disposições gerais do direito sucessório, utilizando-se para a solução da aparente sobreposição de normas os critérios de especialidade e supremacia da lei mais nova[4].

1 INVENTÁRIO

Em seu sentido estrito, inventário significa a declaração de bens do falecido, transmitidos aos seus herdeiros pelo princípio de Saisine, o qual enuncia que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte do de cujus, com a imediata transmissão da herança aos herdeiros, como define o artigo 1784 do Código Civil. Todavia, em sentido mais amplo, refere-se à necessária fase procedimental posterior à troca de titularidade, constituindo, portanto, um procedimento especial de jurisdição contenciosa de declaração dos bens do falecido para a liquidação do acervo[5], assim classificado pelo legislador não por possuir estrutura contenciosa, com “autor e réu, contestação, dilação probatória e sentença de procedência ou improcedência”[6], mas porque em seu curso poderá surgir o litígio.

Tendo em vista que cada herdeiro receberá seu quinhão de direito, o inventário se presta à “apuração da herança líquida e sua posterior partilha”[7] entre os herdeiros, legatários, cessionários e credores do espólio. A importância deste procedimento se expressa inclusive nas ocasiões em que é negativo, ou seja, quando não há bens a inventariar e efetivado por simples justificação judicial, sobretudo porque o herdeiro responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus até a força do quinhão recebido, sendo desejável demonstrar aos possíveis credores a inexistência de bens (arts. 1792 e 1997).

1.1 DA COMPETÊNCIA

Passando a aspectos essencialmente procedimentais, tem-se que o foro onde se abre a sucessão hereditária é o do lugar do último domicílio do de cujus (art. 1785, CC), observando as regras de competência territorial elencadas no art. 96 do CPC, que dispõe sobre foros subsidiários, quais sejam, o da situação dos bens, quando o falecido não possuía domicílio certo, ou do lugar do óbito, quando na situação anterior, possuía bens em diversas localidades. Frise-se que, mesmo se possuidor de nacionalidade estrangeira e falecido no exterior, todos os bens no território nacional serão processados pela autoridade judiciária brasileira (art. 89, II, CPC).

1.2 DO PRAZO PARA ABERTURA E ENCERRAMENTO

A lei estipula prazo específico de 60 dias (art. 983, CPC) para a abertura do inventário, isso porque o regime de bens não pode mais ser mantido e há interesse da Fazenda Pública na arrecadação do imposto de transmissão causa mortis. Todavia, a única conseqüência para o descumprimento do prazo de abertura é o pagamento de multa a ser definida por lei estadual, havendo possibilidade de realizar sua abertura a qualquer tempo (Súmula 542 do STF). Diante da inércia dos herdeiros, é o magistrado competente para determinar a abertura ex officio (art. 989, CPC), sendo o prazo para a conclusão, em todos os casos, de 12 meses a contar da instauração, podendo ser prorrogado de ofício ou por requerimento das partes.

1.3 RESOLUÇÂO POR VIA ORDINÁRIA

Quando surge durante o procedimento a necessidade de se provar fatos por outros meios que não documentais, sejam eles prova oral, inspeção judicial ou perícia, caberá ao magistrado remeter o interessado às vias ordinárias para discutir as matérias de alta indagação (art. 984, CPC), tendo em vista o caráter próprio de celeridade que deve revestir o procedimento de inventário[8].

1.4 DO ADMINISTRADOR E DO INVENTARIANTE

Não olvidando a natureza ficta da saisine de transmissão imediata da propriedade[9], elaborou o legislador a figura do administrador provisório do inventário, encargo atribuído àquele que se encontra na posse e administração dos bens no momento da morte do inventariado (art. 797, CC), possuindo legitimidade para requerer a abertura do inventário[10] (art. 987, CPC), já que responsável pela representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do espólio até que haja a nomeação por parte do juízo do inventariante, legítimo, judicial ou dativo, observada a ordem de preferência, a inclusão do companheiro pela leitura do artigo 1797, I, do CC, e a prestação do respectivo compromisso (art. 990, CPC). Assumidas a representação e administração do espólio, cabe ao inventariante praticar atos livres ou dependentes de manifestação dos herdeiros e prévia autorização judicial, enumerados taxativamente nos arts. 991 e 992, do CPC. Sem autorização, são nulos os atos de alienação, transação, pagamento de dívidas do espólio e realização de despesas necessárias com a conservação e melhoramento dos bens. Dentre os dispositivos mencionados, enumera o art. 995, do CPC, as hipóteses de remoção do inventariante por faltas relacionadas ao processo de inventário, sendo instaurado o procedimento a pedido dos interessados ou de ofício. Seráprocessado em apenso, em contraditório pleno, resultando em decisão interlocutória, da qual caberá recurso de agravo. Observe-se que a ocorrência de faltas alheias ao processo, mas que interferem na qualidade de inventariante, ou pela inércia deste ensejará a destituição e não a referida remoção.

1.5 Primeiras Declarações

Ao se iniciar o procedimento de Inventário surge a necessidade de serem apresentadas as chamadas primeiras declarações, informações essenciais para o início e processamento do Inventário.

As primeiras declarações devem ser apresentadas antes das citações dos interessados em um prazo de 20 dias a partir da data do compromisso de inventário, para depois ser lavrado termo circunstanciado.  Caso as declarações não sejam apresentadas dentro do prazo, elas podem ser admitidas através do protocolo de petição autônoma que posteriormente deverá ser ratificadas no termo circunstanciado, em casos em que se torne indispensável que o termo contenha todos os dados que a norma elenca como necessários.

Das chamadas primeiras declarações devem estar contidos alguns elementos essenciais de qualificação e singularização, como, por exemplo, a qualificação do falecido e a indicação do dia, hora e local do óbito. Deve-se elencar também a existência ou não de testamentos, e indicar a qualificação dos interessados, como o cônjuge sobrevivente e o regime de bens que regia a união, sem deixar de apresentar quem são os herdeiros e o respectivo grau de parentesco com o de cujus.

Por fim, as primeiras declarações, antes da citação dos interessados, devem abordar o rol dos bens do espólio, indicando o valor de mercado. Ademais, caso existam nos bens do espólio algum bem alheio é necessário que seja indicado os direitos e deveres da massa hereditária. Se o autor da herança era comerciante deverá ser procedida pelo juízo o balanço do estabelecimento comercial[11].

1.6 Citação e Intimação dos Interessados

Após as primeiras declarações os interessados (cônjuge ou companheiro sobrevivente, herdeiros, legatários e o testamenteiro) devem ser citados tanto pelo meio direto – citação pessoal ou por hora certa – ou por edital – quando o domicílio dos herdeiros e interessados seja diverso ao foro aonde se processa o inventário. Faz-se necessário, também, que a Fazenda Pública e o Ministério Público sejam devidamente intimados e não citados.

1.7 Impugnação às Primeiras Declarações

Após a citação e devidas intimações, é garantido as partes impugnar as primeiras declarações, pelos mais diversos motivos, como em razões de erros e omissões, reclamações oriundas da nomeação do inventariante ou contestando a qualidade de alguns que foram incluídos como herdeiros. O prazo para a impugnação é de 10 dias a contar da citação e intimação.

Diante das impugnações, cabe ao juiz decidir se acata ou não as alegações para que, caso ocorra alguma alteração, retifique as primeiras declarações. Se a matéria alegada é de relativa importância, como em casos em que é alterada a qualidade de herdeiro de um dos interessados, deve o juiz suspender o feito e indicar que as partes procurem a via própria para a resolução daquele conflito. Dessa forma, o juiz responsável pelo inventário deve julgar todas as questões de fato e de direito relativas ao inventário, e deve remeter as soluções de demandas auxiliares as vias competentes, organizando melhor o processamento do inventário.

Em se tratando de exclusão de um interessado da lista das primeiras declarações existe a previsão de que este preterido pleiteie a sua admissão no inventário. Isto deve ser feito em qualquer momento, desde que seja antes da partilha, devendo o juiz apreciar o pedido após ouvir os interessados.

Por outro lado quando não admitidos o pedido de admissão no inventário, deve-se remeter o requerente da inclusão às vias ordinárias – ação de petição de herança (prazo de 30 dias) – resguardando o seu respectivo quinhão até a decisão da demanda da inclusão no inventário. Frise-se a necessidade de comprovação documental para a inclusão de interessados na condição de herdeiro no inventário, da mesma forma que a inclusão do legatário deve se dar pela juntada do testamento escrito.

Caso já tenha ocorrido a partilha o interessado deve utilizar ação direta contra os herdeiros para requerer o seu quinhão, porém se a partilha for inválida as soluções são diversas.

Por fim, a Fazenda Pública deve informar ao juízo, antes da partilha, dentro de 20 dias após a sua vista dos autos, o valor dos bens descritos pelas primeiras descrições.

1.8 Avaliação, Últimas Declarações e Cálculo dos Impostos

Não havendo impugnação as primeiras declarações ou resolvidas todas as pendencias judiciais, deve ser procedida a avaliação dos bens do espólio, com a finalidade de apurar um valor exato do monte partível possibilitando uma justa partilha.

Entretanto, quando as partes forem capazes e a Fazenda Pública concordar com o valor atribuído aos bens, quando os herdeiros concordarem com o valor declarado pela Fazenda Pública, quando o cálculo do tributo causa mortis for elaborado com base nos valores venais e quando houver avaliação atual realizada em outro processo, não será obrigatória a avaliação, sendo considerada hipóteses de dispensa da avaliação dos bens. Também são dispensados de avaliação os bens de pequeno valor que se situem fora da comarca em que tramita o inventário, afim de evitar custos altos do processo.

As partes tem 10 dias para impugnar o laudo apresentado pelo avaliador oficial, cabendo ao juiz decidira questão, determinando a repetição da perícia ou a retificação do laudo quando necessário.

Finalizados esses procedimentos deve ser lavrada a termo as últimas declarações, que finalizam a fase de inventário dos bens e devem condizer com a realidade fática da composição do patrimônio do falecido.

Quando aceitas as últimas declarações lavradas em termo o juiz responsável deve proceder a realização do cálculo do imposto de transmissão causa mortis, utilizando como base o valor da avaliação dos bens.

As partes podem impugnar o cálculo do imposto, uma vez acolhidas tais manifestações o juiz ordenará a remessa dos autos ao contador responsável para que seja procedida as alterações necessárias. Vale lembrar que o imposto causa mortis não é exigível antes da homologação do juiz e não incide sobre os honorários advocatícios.

Por fim, nessa fase procedimental, pode o Juízo ordenar a inspeção judicial sob a coisa ou pessoa, afim de esclarecer fatos primordiais para a resolução do inventário, devendo o herdeiro responsável pela solicitação arcar com os custos.

1.9 Colações

A colação é o instituto empregado para reconstituir o monte hereditário, devendo ser utilizado sempre que algum dos herdeiros tenha sido beneficiado por ato praticado em vida pelo falecido (doação).

Devem ser chamados a colacionar os herdeiros descendentes que por ventura tenham recebido doação do ascendente e os cônjuges sobreviventes que também tenha recebido doação, uma vez que nesses casos se considera como havendo um adiantamento da legítima. Os sujeitos a colação devem trazer o bem doado pelo autor da herança para ser “juntado” ao monte hereditário, com a finalidade de permitir uma justa determinação da legítima de cada co-herdeiro descendente, deixando de fazer responderá pelas penas de sonegação.

A colação pode ser efetivada de duas maneiras, a primeira in natura e a segunda por atribuição do valor. O bem apresentado in natura deve ser restituído ao monte, por outro lado, pela maneira de atribuição do valor ao bem doado é computado ao quinhão hereditário do donatário o valor estipulado ao bem objeto daquela doação.

Os herdeiros que devam colacionar tem o prazo de 10 dias para apresentar os bens que recebeu ou o seu valor.

É importante ressaltar que o valor do bem indicado na colação deve ser, segundo previsão legal, o valor estipulado à data da doação, contudo, a fim de evitar maiores prejuízos as partes, parte da doutrina nacional defende a correção monetária do valor do bem doado à data de abertura da sucessão.[12]

Ocorrendo divergência quanto o recebimento do bem por doação ou quanto a obrigatoriedade de apresentar o bem ao juízo, necessariamente deverá o magistrado responsável julgar a questão, podendo ocorrer até o sequestro dos bens sujeitos à colação quando restar omisso o herdeiro responsável. Caso a matéria de divergência relacionada a colação seja de alta indagação a questão deverá ser resolvida em procedimento próprio, afim de não tumultuar o procedimento de inventário.

1.10 Sonegação

Por fim, como um último aspecto interessante a ser analisado a respeito do procedimento de inventário está a sonegação. Sonegação seria a ocultação, de forma dolosa, de bens do espólio. Podendo ocorrer tanto quando o inventariante deixa de indica-los com a intenção de subtraí-los ou quando não são trazidos os bens à colação.[13]

A sonegação só pode ser arguida após a descrição dos bens, com declaração expressa do inventariante informando que não existem outros bens a inventariar. Obviamente que o Código Civil prevê punições aos sonegadores. Caso o sonegador seja o herdeiro ele perderá o direito sobre o bem sonegado, ou deverá pagar o valor correspondente e perdas e danos. Caso o sonegador seja o inventariante estará sujeito as mesmas penas, além de ser removido do cargo.

O prazo prescricional para a arguição de sonegação e bens é de 10 anos, conforme ampla orientação da jurisprudência nacional.

1.11 Pagamento das Dívidas

Em relação as dividas contraídas pelo de cujus  não resta dúvida que a responsabilidade pelo seu pagamento é repassada aos bens que passaram a compor a herança do falecido. O pagamento da dívida deve se dar antes da divisão do quinhão dos herdeiros, caso isso não ocorra cada um dos herdeiros responderá nos limites da parte recebida como herança.

Para requerer o pagamento o credor deve informar o juízo a existência da dívida e o interesse no recebimento dos valores, juntando comprovação da divida vencida e exigível – permitindo-se também a habilitação de dividas vincendas, garantido seu pagamento futuro. Se as partes concordarem o juiz deve declarar habilitado o credor, resguardando o valor da dívida ou os bens necessários para quitá-la, sendo permitida a adjudicação dos bens em favor do credor.

Caso haja discordância sobre o requerimento do credor pelos herdeiros e legatários, a questão deverá ser resolvida pelas vias próprias, novamente limitando a atuação do procedimento de inventário, devendo-se deixar reservado os bens necessários para a quitação da suposta dívida. Não é vedada a penhora dos bens do espólio, contudo os bens que foram reservados para a quitação da dívida são os que tem preferência para a quitação em futura execução.

Vale lembrar que credores com garantia real e a Fazenda Pública estão livres do procedimento de habilitação do crédito.

2 PARTILHA

Findo o procedimento de inventário, isto é, feita todas as declarações e impugnações, realizados eventuais pagamentos de dívidas e decididas todas as questões apresentadas às vias ordinárias, pode-se, então, efetuar a partilha dos bens restantes do acervo hereditário.

Como exposto, a transmissão hereditária se perfaz quando aberta a sucessão. Porém nesse momento existe uma co-titulariedade entre os herdeiros e legatários ao rol hereditário, importando assim que se faça a divisão correta entre seus titulares e no quinhão ao qual cada um possui direito.

Tem-se, assim, o procedimento de partilha, para que possam ser individualizados os bens do quinhão a que cada parte tem direito, caso não apontado por testamento, pelo autor da herança.

Para que se possa determinar como a partilha será procedida, importa saber o modo de sucessão a que os herdeiros serão submetidos. Sendo eles: sucessão por direito próprio, por representação, por linhas ou por transmissão.

Na sucessão por direito próprio ou por cabeça (arts. 1.835 e 1.834 CC) o grau hierárquico de parentensco entre os herdeiros e o de cujos é o mesmo, assim a sucessão se procede em quinhões igualitários a todos os herdeiros.

Na sucessão por representação (arts. 1.851 a 1.856 CC) o grau de parentesco entre os herdeiros e o de cujos é desigual, deste modo os quinhões à que tem direito os herdeiros serão diferenciados.

Perfaz-se a sucessão por linhas, toda vez em que os únicos herdeiros sejam ascendentes do falecido, assim fluindo de forma igualitária uma parte à linha ascendente materna e outra à paterna. Note-se que nessa modalidade não se admite a representação, portanto na hipótese de apenas um dos pais estar vivo, este herdará toda a herança. Caso os dois sejam mortos, e haja avós vivos, a transmissão se faz da mesma maneira, metade à linha paterna e metade à materna.

Por fim a sucessão por transmissão, na ocorrência de um dos herdeiros do autor falecer no decorrer do processo, antes de aceitar a sua herança, ou depois de aceita-la, mas antes da partilha. Por transmissão os herdeiros deste último se tornam herdeiros daquele primeiro, na medida do quinhão.

O procedimento de partilha pode ocorrer de dois modos – a partilha CPC e art. 2.015 CC).

2.1 Partilha Judicial

O instituto da partilha judicial encontra-se previsto nos artigos 1.022 a 1.030 do Código de Processo Civil.

O procedimento se inicia com o pedido de quinhão formulado pelo herdeiro no prazo de 10 dias a contar da data da efetivação da última diligência do procedimento anterior. Ao qual será proferido despacho pelo juiz, também no prazo de 10 dias, para a deliberação da partilha em favor do herdeiro, bem como resolvendo o que caberá a cada herdeiro ou legatário, ou seja individualizando os bens à cada quinhão.

Dessa decisão também são resolvidas a meação do cônjuge, a indicação dos bens a serem alienados ou adjudicados por não ser possível a sua divisão e também discorrerá sobre a licitação de bem insúscetivel de divisao cômoda (art., ou seja, caso dois ou mais herdeiros disputem a adjudicação de um mesmo bem.

Na partilha judicial existe a figura do partidor, conforme o artigo 1.023 do CPC, ao qual ficará designado a elaborar o esboço da partilha. Essa figura é um auxiliar do juízo encarregado de apurar tanto a herança bruta, ou seja, a soma total de todos os bens do autor da herança, assim como fica encarregado de apurar a soma líquida do montante a ser partilhado, isto é, o que restou após o pagamento de todas as dívidas, impostos, despesas, etc; bem como os bens adicionados ao valor por colação.

Apurado o montante líquido da herança, é necessário fazer a reserva do equivalente por direito do cônjuge meieiro, assim reserva-se a metade, observados o estado civil e regime de casamento existente com relação ao de cujos. Da outra metade que será partilhada, deve se observar o que compõe a parte disponível, ao qual poderia o titular dispor livremente conforme seu ato de última vontade, e o que irá compor a parte legítima, que é a reserva legal garantida aos herdeiros necessários.

Atualmente, com a vigência do novo Código Civil, o cônjuge é herdeiro concorrente ao patrimônio da herança (art. 1.829 CC), ressalvados os casos de separação, em que não concorrerá. Assim concorrendo com os descendentes de primeiro, herdeiros por cabeça, caberá ao cônjuge parte igual na partilha. Importando em salientar o artigo 1.832 do CC que dispõe não poder ser o quinhão do cônjuge, inferior a quarta parte da herança caso seja ascendente dos herdeiros, também. Informe-se que o companheiro também tem direitos sobre a herança do outro falecido, sobre os bens adquiridos na constância da união estável, observados os dispostos no artigo 1.790 do CC.

Pois bem, uma vez elaborado o esboço da partilha, são intimadas as partes, o Ministério Público e a Fazenda Pública, para se manifestarem acerca desse, aceitando ou impugnando o esboço em prazo de 05 dias.

Resolvidas eventuais questões levantadas, será assim realizado o despacho, lançando a partilha aos autos. Descabendo desta decisão qualquer recurso.

Compõe o procedimento de partilha o auto de orçamento bem como a folha de pagamento dos quinhões, legados e dívidas aceitas. Sendo que no auto de orçamento constará o nome do falecido, do inventariante, do cônjuge ou companheiro, dos herdeiros e legatários, e também dos credores habilitados no processo. E na folha de orçamento estará contida as informações sobre os bens do falecido, indicando o quinhão de cada herdeiro, informando os bens correspondentes e eventuais ônus que os gravem. Indicará também acerca da meação disposta ao cônjuge.

Constatadas as regulariedades, ou seja, não havendo qualquer impecílio para com o Fisco nem com a Fazenda Pública, poderá então o juiz proferir a sentença do processo de partilha. Que por constitutiva que se classifica, “extingue a comunhão até então existente entre os herdeiros e define os quinhões cabentes a cada um deles”[14]. Frise-se da possibilidade de recurso contra esta decisão.

Transitado em julgado o procedimento de partilha, tem-se que os herdeiros recebem as partes equivalentes a seus quinhões e também o formal de partilha, que junto com a certidão de pagamento de quinhão hereditário, que é documento substitutivo do formal para as hipóteses em que o quinhão não ultrapasse o valor de cinco salários vigentes ao foro do juízo, constituem títulos executivos judiciais (art 584, V CPC). Pode ainda, no lugar do formal, ser expedida carta de adjudicação, nas hipóteses em que há somente um herdeiro.

Salienta-se que da ocorrência de erros materiais, omissões, etc, por parte do juiz, é aberta a possibilidade de emenda de ofício ou a requerimento das partes para que sejam sanados os vícios. Assim como aberta a possibilidade futura da ação rescisória conforme artigo 1.030 do CPC. Importante ressaltar acerca da petição de herança, procedimento este, para quando sobrevier herdeiro, que havido fora do casamento, não era á epoca do inventário e partliha conhecido, sendo que a relação de paternidade não havia sido declarada judicialmente. Poderá este, requerer seu direito na sucessão por meio da petição de herança, que possui um prazo prescricional de 20 anos, vide Sumula 149 STF.

2.2 Partilha Amigável

Como se refere o título, é a modalidade de partilha em que os herdeiros de comum acordo, sendo eles capazes, formalizam os termos da partliha sobre a herança líquida em escritura pública ou em instrumento particular homologado em juízo. Esta modalidade do instituto da partilha está prevista no artigo 1.029 do CPC assim como no artigo 2.015 do CC. Cumpre destacar que para que possa ser efetivada todos os herdeiros devem ser capazes assim como devem concordar com o resolvido acerca da individualização dos quinhões hereditários.

Por se tratar de relação realizada na haste particular dos herdeiros, esta resolução pode vir dotada de vícios de consentimento e de manifestação de vontade, assim sendo possível a sua anulação nos termos do artigo 486 do CPC.

Esta ação poderá ser proposta por qualquer parte elencada no arrolamento sumário, constituindo o polo passivo por todos aqueles beneficiados pela partilha, ou seja, forma-se um litisconsórcio passivo necessário e unitário.

Deverá ainda, esta ação, ser proposta em um prazo decadencial de um ano a contar da data em que se confirmou o vício, isto é, no caso de coação, da data em que essa cessou, no caso de erro, da data em que o ato foi realizado e assim por diante.

Ressalte-se por fim, que de quando houver apenas um herdeiro com direitos sobre os bens do falecido, não haverá partilha, mas sim a adjudicação da herança, na hipótese de ser agente capaz. Se incapaz, haverá a necessidade de instauração do inventário ou o procedimento de arrolamento comum.

2.3 Do Arrolamento

O arrolamento, conforme explica Marcato, é o procedimento específico para inventariar e partilhar herança quando os herdeiros requererem partilha amigável, quando for o caso de adjudicação da herança líquida a herdeiro único ou quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s)[15]

No caso dos herdeiros requererem partilha amigável ou no caso de adjudicação de herança a herdeiro único o procedimento a ser observado para a concretização desta será o arrolamento sumário, já nos casos em que o valor da herança for igual ou inferior a 2.000 ORTN’s e houver herdeiro incapaz ou, sendo todos os herdeiros capazes, estes não concordarem com a partilha amigável, adotar-se-á o procedimento do arrolamento comum.

O arrolamento é o procedimento mais adequado em virtude de sua celeridade e economia, visto que dispensa termos, cálculos do contador e, exceto nos casos de expressa previsão, avaliações. Conforme explica Hironaka, o rito sumário do arrolamento se realiza pela juntada da partilha amigável com as primeiras declarações e permite o desfecho rápido com a sentença homologatória, ambos os processos (arrolamento sumário e comum), eliminam fases procedimentais simplificando o procedimento de partilha.[16]

2.4 Arrolamento Sumário

O arrolamento sumário, previsto nos artigos 1.032 a 1.035 do CPC, se trata de um procedimento de jurisdição voluntária que se inicia com a apresentação da petição inicial, que contenha o disposto nos incisos I, II e III do art. 993 do referido código, ao juízo competente, juntamente com a certidão de óbito e o comprovante de pagamento das custas devidas. Em seguida os herdeiros indicam o inventariante e após sua nomeação apresenta-se o plano de partilha amigável ou requer-se a adjudicação dos bens no caso de herdeiro único. Uma vez provado o pagamento dos tributos devidos, condição para “a expedição e entrega, ao herdeiro ou legatário, do formal de partilha ou da carta de adjudicação dos bens”[17], a partilha será homologada determinando-se a expedição de formal, ou no caso da homologação da adjudicação expedir-se-á carta, para que se possa, assim, ordenar o arquivamento dos autos. Frise-se que, conforme anota Marcato: “a sentença homologatória da partilha ou adjudicação amigáveis realizadas noarrolamento sumário poderá ser anulada por vício de consentimento ou de incapacidade”.[18]

A espécie de procedimento de inventário judicial a qual se denomina arrolamento sumário trata-se de “rito simplificado, com declaração dos bens e apresentação de partilha amigável, quando todos interessados forem maiores e capazes, ou quando o herdeiro for único”.[19]

Tal procedimento dispensa a avaliação dos bens do espólio, tendo

em vista que quando se tratar de partilha amigável os herdeiros já definiram consensualmente os valores dos bens, enquanto quando tratar-se de herdeiro único não haverá necessidade de avaliação dos bens. Todavia, se houver credor do espólio este poderá impugnar o valor estipulado pelos herdeiros aos bens que foram reservados para o pagamento da dívida. A despeito da reserva de bens, a qual serve de garantia para o pagamento das dívidas existentes e deve ser levada a termo antes da homologação, os bens que não fizerem parte de tal reserva poderão ter sua partilha homologada ainda que haja credores, evitando, desta maneira, prejuízo dos interesses dos herdeiros e legatários.

Além da avaliação o arrolamento sumário dispensa também a lavratura de termos e a remessa dos autos ao contador e ao partidor, já que são os próprios herdeiros que elaboram o plano de partilha.

Cabe ressaltar que no caso de haver questões pertinentes à correção do valor estimado dos bens do espólio, tanto referente a tributos quanto a taxas judiciárias, o procedimento do arrolamento sumário não deve ser adotado, devendo a Fazenda Pública utilizar-se da via administrativa para a resolução de tais questões.

Por fim, toca observar que se durante o processo de inventário os herdeiros entrarem em acordo, compondo-se amigavelmente, ou o herdeiro incapaz adquirir capacidade plena, é possível a conversão do inventário em arrolamento sumário,em havendo interesse e com observância aos requisitos legais.

2.5 Arrolamento Comum

Com previsão no art. 1.036, o procedimento de arrolamento comum é o que deve ser adotado quando o valor da herança for menor ou igual a 2.000 ORTN’s e houver incapaz dentre os herdeiros ou quando os herdeiros capazes não concordarem com a partilha amigável. Conforme elucida Hironaka tal procedimento ocorre “com declaração de bens e submissão da partilha ao juiz, abreviando-se outras fases procedimentais, quando os bens do espólio sejam de pequeno valor (igual ou inferior a duas mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN’s)”.[20]

Deverá ser apresentada petição inicial ao juízo competente, em consonância com os requisitos previstos no art. 993 do CPC e juntamente com a certidão de óbito e o comprovante de pagamento das custas necessárias. Uma vez nomeado o inventariante, este deverá “prestar as suas declarações no prazo de 20 (vinte) dias a contar da nomeação, atribuindo valor aos bens do espólio e apresentando, desde logo, o plano de partilha” [21] para que em seguida sejam intimados os representantes do MP e da Fazenda Pública e citados os interessados para que se manifestem a respeito das declarações prestadas podendo, inclusive, impugnar a estimativa do valor dos bens, caso em que o juiz deverá nomear um avaliador para que apresente, em 10 dias, um laudo de avaliação. As partes deverão manifestar-se acerca do laudo para que em seguida o juiz designe audiência na qual deverá decidir a respeito das reclamações e impugnações apresentadas ao plano de partilha, mandar pagar as dívidas não impugnadas, e determinar os bens a serem incluídos na reserva para pagamento de dívidas impugnadas, conforme determina o §2º do art. 1.036 do CPC. Destas decisões cabe recurso de agravo. As questões que envolvem matéria de alta indagação deverão ser remetidas às vias ordinárias de resolução.

Uma vez provado o pagamento dos tributos e rendas relativos aos bens do espólio o juiz deverá julgar a partilha ou determinar a adjudicação por sentença da qual o transito em julgado resultará a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação. Desta sentença cabe apelação. A sentença “que julgue a adjudicação e a partilha realizadas no arrolamento comum poderá ser objeto de ação rescisória”.[22]

Algumas características próprias do arrolamento comum são: a intervenção do Ministério Público no feito para tutelar os interesses dos incapazes; a avaliação dos bens por avaliador determinado pelo juízo sempre que alguma das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa apresentada pelo inventariante; a citação dos herdeiros; a realização de audiência para os fins já mencionados e a nomeação do inventariante pelo juiz com observância a ordem legal prevista no art. 990 do CPC.[23]

2.6 Das Disposições Comuns ao Inventário e ao Arrolamento

Existem algumas características constantes tanto no procedimento do inventário quanto no do arrolamento, dentre elas a concessão de medidas cautelares que decorre do surgimento de situações que necessitam providências acautelatórias pertinentes as quais compete ao juiz adotar, enquanto ao beneficiado pela cautelar compete propor ação principal no prazo de 30 dias para evitar a cessação da eficácia da medida cautelar.

Outra característica comum ao inventário e ao arrolamento é a realização da sobrepartilha, que se trata de uma nova partilha realizada após a partilha amigável ou judicial cujo procedimento é idêntico ao do inventário ou do arrolamento que a antecedeu, opera-se nos mesmos autos destes e decorre sobre os bens: sonegados; descobertos após a partilha; litigiosos e de liquidação difícil ou morosa; e reservados para pagamento de credores que foram devolvidos à herança.

Aos dois procedimentos é comum, ainda, a nomeação de curador especial ao herdeiro ausente ou incapaz, visto que no caso do incapaz não ter quem o represente ou de concorrer na partilha com seu representante caracterizando conflito de interesses, o juiz deverá nomear um curador especial.

Outros pontos comuns entre o inventário e o arrolamento são a possibilidade de cumulação de inventários, que ocorre quando falecendo o cônjuge meeiro antes dapartilha dos bens do pré-morto (art. 1.043 CPC), as duas heranças sãocumulativamente inventariadas e partilhadas se os herdeiros de ambos forem os mesmos, cumulação está que também é possível no arrolamento, quando presentes osmesmos pressupostos legais,[24] e a habilitação do herdeiro representante, caso em que falecendo herdeiro já admitido no inventário e não possuindo este herdeiro outros bens além do seu quinhão hereditário, seu quinhão poderá ser partilhado junto com os bens do monte (art. 1.044 CPC).

Cabe ressaltar que em ambos os casos não serão modificadas as primeiras declarações e a avaliação já existentes no inventário original, salvo alteração no valor dos bens que compõem o acervo hereditário (art. 1.045 CPC) e no inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário do cônjuge pré-morto (art. 1.045, parágrafo único), ou seja,“se o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente é herdeiro enão apenas meeiro do pré-morto, vindo a falecer poderão ser descritos e partilhadosno seu inventário, independentemente de sobrepartilha, os bens omitidos noinventário do cônjuge pré-morto.”[25]

CONCLUSÃO

O desenvolvimento do presente trabalho possibilitou um conhecimento abrangente e detalhado de todas as fases procedimentais do Inventário e Partilha. Dessa forma, foi possível compreender melhor a importância de tais institutos no desenrolar da Sucessão e da confirmação dos direitos de cada parte envolvida.
As peculiaridades dos procedimentos, esmiuçados por cada ponto elaborado na análise, apontam para a necessidade de um conhecimento detalhado a respeito de cada fase existente para o correto processamento e finalização, quer seja do Inventário ou da Partilha.

Ademais, tais institutos se revestem de grande influência social, uma vez que regulam toda e qualquer relação familiar que possam, sabidamente, gerar conseqüências ao patrimônio do de cujus e causar eventuais danos aos interesses de seus sucessores. A letra da lei e o procedimento em si apresentam-se como instrumentos do Estado para a regulação social e a manutenção do bem estar familiar e dos legitimados.

Por fim, percebe-se a importância de tais institutos dentro do bojo do Direito Sucessório, instrumento que possibilita a correta transferência de bens e valores de falecidos aos seus familiares e cônjuges.

 

Referências
CARVALHO, Dimas Messias de; CARVALHO, Dimas Daniel de. Direito das sucessões, inventário e partilha: teoria, jurisprudência e esquemas práticos. Atualizado conforme a lei nº 11.441/2007. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Direito das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
MARCATO Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões.v. 6. São Paulo: Saraiva, 2002.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: Direito das sucessões. v. 6. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2008.

Notas:
[1] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões.v. 6. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 06.
[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: Direito das sucessões. v. 6. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 8.
[3] MARCATO Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 204,205.
[4] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Direito das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 400.
[5] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Direito das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 402.
[6] MARCATO Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 211.
[7] Ibid. p. 204,205.
[8] MARCATO Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 204,205.
[9] CARVALHO, Dimas Messias de; CARVALHO, Dimas Daniel de. Direito das sucessões, inventário e partilha: teoria, jurisprudência e esquemas práticos. Atualizado conforme a lei nº 11.441/2007. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.  p. 259.
[10] O artigo 988, do CPC, enuncia a legitimidade concorrente, atribuída a todos no rol pelo interesse que detém na realização do inventário e partilha. São eles o cônjuge supérstite, incluindo o companheiro, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite, o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes, e por fim a Fazenda Pública, quando tiver interesse, como a arrecadação de tributos, por exemplo.
[11] MARCATO Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 222.
[12] MARCATO Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 230.
[13] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2008. p.315.
[14] MARCATO Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 237.
[15] MARCATO Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 241.
[16] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Direito das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 426, 427.
[17] MARCATO Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 243.
[18] Ibid., p. 245.
[19] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Direito das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 403
[20] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Direito das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 403
[21] MARCATO Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 244.
[22] Ibid., p. 245.
[23] Ibid., p. 244.
[24] MARCATO Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 248.
[25] MARCATO Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 249.


Informações Sobre os Autores

Guilherme de Abreu e Silva

Advogado, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA) e acadêmico do curso de Ciências Sociais da Universidade Federal do Paraná

Caroline de Fátima Helpa

Assessora Jurídica do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA), Pós graduanda em Sociologia Política pela Universidade Federal do Paraná e Membro do Grupo de Estudos sobre Internacionalização do Direito e Justiça de Transição – IDEJUST (IRI-USP)

Guilherme Hidekazu Assahida

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA)

Patricia Fregonese

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA)


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Equipe Âmbito Jurídico

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