Resumo: Este trabalho, com base numa observação histórica dedutiva, destaca o princípio da subsidiariedade diante de sua relevância em evocar o Estado moderno para as relações mundiais e suas bases no constitucionalismo internacional. Descreve quais as possíveis contradições conceituais, além de traçar seu grau de incongruência, a fim de caracterizar, se, de fato, tais contradições criam um obstáculo prático ou os diferentes postulados não passam de uma necessidade retórica diante da complexidade das acepções lingüísticas.
Palavras-chave: Direito Internacional. Teoria do Estado. Constitucionalismo. Princípio da subsidiariedade. Análise retórica.
Abstract: This work, based on a deductive and historical observation, outlines the principle of subsidiarity on its relevance to evoke the modern State to global relations and bases on which international constitutionalism stands. Describe possible conceptual contradictions, and trace its degree of inconsistency in order to determine whether, in fact, such contradictions create a practical obstacle or if different postulates are a rhetoric need on the complexity of linguistic meanings.
Keywords: International Law. Theory of the State. Constitutionalism. Principle of subsidiarity. Rhetorical analysis.
Sumário: 1. Introdução. 2. A responsabilidade natural do estado como marco remoto retórico do pensamento propulsor da idéia subsidiária aristotélica de busca do bem comum. 3. Uma construção retórica sócio-teológica como uma definição contra a prática estatal no século XX.4. Limiares contraditórios de liberdade e sociabilidade reunidos para uma solução retórica. 5. Pluralismo e democracia contrapostas ao liberalismo clássico como solução flexível das contradições do princípio da subsidiariedade. 6. Conclusão.
1. Introdução
Quando se fala em contradições ideológicas, o primeiro pensamento que chega ao estudioso é a de impossibilidade ou incompatibilidade. Na esfera do Direito geral, contradição de normas provoca o fenômeno das antinomias. Este estudo demonstrará que no que se refere ao Direito Internacional não é bem assim. Este direito foge, em muitos aspectos, dos ditames postulados pelo positivismo jurídico, como por exemplo, o esquema imperativista do positivismo jurídico (toda norma jurídica tem uma estrutura de comando).
Não é difícil entender tal distanciamento vez que o Direito Internacional abraça diferentes e complexas ideologias e interesses. O mesmo ocorre com sua questão principiológica, tão importante para o desenvolvimento das diretrizes de convívio entre os povos. Aqui, com base numa observação bibliográfica histórica dedutiva, se destacou o princípio da subsidiariedade diante de sua relevância em evocar o Estado moderno para as relações mundiais e suas bases no constitucionalismo internacional e se descreve quais as possíveis contradições traçando seu grau de incongruência, a fim de caracterizar, se, de fato, tais contradições criam um obstáculo prático ou os diferentes postulados não passam de uma necessidade retórica diante da complexidade das acepções lingüísticas. Importância também que se sobressai porque diante de sua função integradora este princípio influencia e condiciona cada decisão tomada por seus operadores e aplicadores no âmbito jurídico, uma vez que as decisões locais repercutem na esfera mundial e decisões mundiais influenciam determinações locais. Assim, antes de tudo, fica claro o destaque, de que o princípio elencado é aplicável a todos os campos da vida social em que existe repartição de competências. Logo, os ramos do Direito também não fogem disso porque o Direito é uma ciência aplicável à esfera social.
Ramos como o Direito Penal e o Direito Administrativo também se valem do princípio da subsidiariedade, mas a aplicação de que trata este texto, porém, é o que se aproveita especificamente aos fundamentos do constitucionalismo internacionalizado a partir dos embriões teóricos do Estado moderno.
Mas, qual é e como se originaram as bases e o enunciado primário do princípio da subsidiariedade? O princípio da subsidiariedade afirma que o Estado ou as sociedades maiores tem atribuição de integrar as associações intermediárias entre si e coordenar as suas ações a fim de promover o bem comum. Ele é proveniente originariamente da Europa e é um princípio normativo na esfera das inter-relações das sociedades humanas complexas. Isso quer dizer que ele determina qual é a função da autoridade, esta incluindo o Estado, bem como quais são os limites a ela impostas para seu exercício. Etimologicamente o vocábulo é de origem latina, subsidiariu, significando aquilo que tem caráter de ajuda. Referindo-se ao elemento secundário que reforça outro de maior importância ou que para ele converge, como acessório (SILVA, 2006, p. 789).
A idéia principiológica surgiu da união do pensamento de Aristóteles e do pensamento católico que se construiu principalmente a partir dos fins do século XIX, como tese orientadora da organização social e política. O primeiro pensamento será destacado como um resgate histórico remoto; o segundo pensamento como um marco mais próximo afim de que se possa entender a importância e a construção de tal idéia no conjunto da história dos conceitos jurídicos, internacional e nacionalmente.
2. A responsabilidade natural do estado como marco remoto retórico do pensamento propulsor da idéia subsidiária aristotélica de busca do bem comum.
Aristóteles, em sua obra A Política, afirmou que o homem é um animal político ou, como diz outra tradução, um animal cívico, isto é, um ser que se aperfeiçoa apenas em sociedade, quando vive lado a lado com seus semelhantes e formando com eles associações (1253a). O homem se aperfeiçoa na cidade, na polis, daí político.
Segundo Aristóteles, qualquer associação humana tem o sentido de atingir um bem para aqueles que a constituem. Mas existe uma sociedade humana, um tipo de associação de indivíduos e instituições que abarca todas as demais e tem por objetivo o bem comum. Essa associação é a sociedade política, o Estado (1252a). Sua finalidade e consequente razão de existir é realizar as funções que não podem ser levadas a cabo pelas associações menores como as famílias e as aldeias. O Estado tem como fim perseguir o bem comum, coordenando as outras várias associações existentes. Logo, apenas o Estado é capaz de realizar tais funções.
Aristóteles concebe uma ordem natural tautológica onde o Estado é anterior ao indivíduo, pois o todo precede a parte. Para ele é a natureza que concebeu o Estado e os indivíduos, e estes, em uma evolução racional, apenas o descobriram, chegando até ele. Consequentemente, se o todo for destruído, a parte não será mais apta a cumprir sua função. Dessa forma, ao velar pelo bem comum, ele (o Estado) cria as condições para os seres humanos realizarem a sua natureza que é a de associarem-se para buscar algum bem.
A partir dessa idéia se percebe que é da natureza a busca do homem por seus semelhantes e de que o Estado é uma associação que, além de perseguir o bem comum, gera condições para que as pessoas busquem associações com os seus semelhantes. Esses dois elementos precursores, então, passaram a constituir o princípio da subsidiariedade.
3. Uma construção retórica sócio-teológica como uma definição contra a prática estatal no século XX.
A delimitação do enunciado do princípio na modernidade só veio a ocorrer em (15 de maio de) 1931 com a encíclica papal Quadragésimmo Anno, esta, celebrando os quarenta anos da Rerum Novarum onde o papa Pio XI expôs o princípio da subsidariedade propriamente e não só sua idéia como Leão XIII ao usar do ethos aristotélico, naquela.
A primeira grande constatação de Pio XI foi a de que, naquele tempo, diante das mudanças de condições da economia e da sociedade, somente grandes associações podiam levar a efeito aquilo que no passado era realizado pelas pequenas. Contudo, permanecia como válido o princípio segundo o qual é injusto subtrair aos indivíduos o que eles podem efetuar com a própria iniciativa e trabalho, para confiar à comunidade, do mesmo modo, passar para uma sociedade maior e mais elevada o que a comunidade pode fazer é uma injustiça, um grave dano e uma perturbação da boa ordem social. O fim natural da sociedade e da sua ação é coadjuvar os seus membros e não destruí-los ou absorvê-los. […]. Persuadem-se todos os que governam de que quanto mais perfeita ordem hierárquica reinar entre as várias associações, segundo este princípio da ação subsidiária [traduzido oficialmente como “princípio da função supletiva”], tanto maior serão a autoridade e a eficácia sociais e tanto mais feliz e fecundo será o estado da nação (Quadragésimmo Anno, Título II, Item 5).
Em 1991, por ocasião da comemoração dos cem anos da Rerum Novarum, na Encíclica Centesimus annus, mais uma vez o entendimento teológico da igreja católica se entrelaça com as diretrizes do princípio da subsidiariedade. Assim fez João Paulo II ao criticar o Estado de Bem-Estar Social. Ele afirmou que a intervenção direita na economia e a supressão de muitas responsabilidades da sociedade, o Estado Assistencial provocou a perda das energias humanas, o aumento exagerado no aparato público e o enorme crescimento de seus gastos. E aconselhou: Para a realização destes objetivos, o Estado deve concorrer tanto direta como indiretamente. Indiretamente e segundo o princípio de subsidiariedade, criando as condições favoráveis ao livre exercício da atividade econômica, que leve a uma oferta abundante de postos de trabalho e de fontes de riqueza. Diretamente e segundo o princípio de solidariedade, pondo, em defesa do mais débil, algumas limitações à autonomia das partes, que decidem as condições de trabalho, e assegurando em todo o caso um mínimo de condições de vida ao desempregado (Rerum Novarum, enunciado 15). Ou seja, uma estrutura social de ordem superior deve limitar-se a ajudar os grupos sociais menores e coordenar as suas ações com os demais componentes sociais.
4. Limiares contraditórios de liberdade e sociabilidade reunidos para uma solução retórica.
Após este retrospecto da gênese do princípio elencado, constata-se, então, que houve uma simbiose do pensamento da Política de Aristóteles e as encíclicas papais que, como já dito, refere-se sucintamente, a fundamentar qual o papel da autoridade, traçando uma diretriz para a organização da sociedade. Certamente muitos doutrinadores e aplicadores do Direito, ao se referirem a uma subsidiariedade principiológica, não têm noção da importância e da duração que este conceito levou para se construir até chegar aos corredores locais.
Já foi observado que o Direito Internacional foge de algumas, senão de todas, das estruturas do positivismo jurídico, principalmente aquelas propostas pelo pensamento liberal, tornando seu esquema imperativista inútil, isso porque, o direito entre as nações se exprime, entre outras coisas, não só mediante costumes, mas também por meio de tratados que fundam as relações bi ou plurilaterais (BOBBIO, 2006, p. 181). É sabido que os tratados são expressões de vontade determinante e pessoal, e, além disso, falta neles outro elemento característico do comando, a relação de subordinação, visto que as relações internacionais são estabelecidas em base paritária (BOBBIO, 2006, p. 181). Assim, ao observar um princípio que teve sua origem no Direito Internacional não é de admirar que com ele estejam entrelaçadas as aparentes inconsistências retóricas que envolvem a sua acepção.
Na busca de maiores detalhes observa-se que esse princípio estabelece como premissa primeira que a autoridade é um suplemento ao qual a sociedade deve recorrer para suprir suas insuficiências. Como sua finalidade é suprir as insuficiências da sociedade, conclui-se também, que a autoridade não tem em si uma finalidade própria. Ou seja, ela não pode ou não deve assumir o lugar da sociedade ou mesmo, exercer as funções da sociedade ou até das associações que a integram. É uma questão de respeitar as liberdades dos entes que compõe a sociedade, uma vez que, a partir de sua definição etimológica mesma, ele é elemento secundário que reforça outro de maior importância, a sociedade, ou que para ele converge, como acessório.
Ao se prosseguir nessa análise se pode observar mais um detalhe, outra premissa, o princípio da subsidiariedade também afirma que a autoridade deve desempenhar a função de trazer segurança à sociedade que é seu fim, produzindo certo tipo de garantia de unidade social que torne possíveis outros detalhes de organização daquela mesma sociedade. Já se observou que, ao olhar inicial ou superficial, esses dois liames podem parecer contraditórios, antagônicos. Ou seja, se a autoridade não é fim em si mesmo, pois está condicionada à deficiência do seu fim, como ela deve estabelecer segurança ao proporcionar a unidade social? Podem a deficiência e a segurança conviver de forma harmônica num mesmo fim? É também esse primeiro olhar que desenha um ciclo onde as deficiências alimentam a autoridade em sua função de produzir mais e mais segurança e unidade social, tornando a sociedade mais complexas e com mais deficiências ampliando a esfera de ação e a importância da autoridade.
A retórica principiológica traz à luz uma característica singular e ampla em propriedade, a flexibilidade. Tal flexibilidade não compreende apenas um relativismo sofístico, mas uma aptidão para manejar facilmente variadas coisas ou aplicações. Não fosse a flexibilidade encontrada no princípio da subsidiariedade, não poderia se conciliar tais dimensões. Assim, de uma parte o princípio estabelece que a autoridade não deva ultrapassar a esfera de sua competência, uma vez que se pressupõe que a sociedade deve se organizar de tal modo que todas as funções que puderem ser realizadas pelas associações ou entidade menores deverão ser realizadas por estas e não por entidades maiores, indicando até certo ponto o ideal de um estado liberal, não intervencionista, o Estado técnico. Por outro lado, a autoridade deve entrar em ação sempre que for necessária a coordenação das associações ou entidades menores, o Estado ético. É a flexibilidade principiológica que estabelece que embora o papel da autoridade seja secundária, residual, esta é imprescindível. Flexibilidade pragmática, que não se funda em uma oscilação entre os extremos, mas que oscilando dentro dos extremos, soma posições em si conflitantes para solucionar e suprir eficazmente deficiências.
Assim, cabe ao Estado, também como autoridade, preencher aquelas funções que a sociedade e seus membros não conseguiram desempenhar, sem, contudo, dirigi-la ou determinar seu modo de organização. De certo modo, a autoridade apenas oficializa a organização natural.
Observe-se que além da função ou finalidade da autoridade, o princípio também pressupõe a natureza social dos seres humanos e a sua liberdade. Logo, em face dessa natureza, as pessoas procuram associar-se, com o objetivo de atingir aqueles fins que elegeram justamente porque são livres e capazes de definir aquilo que é mais adequado para as suas próprias vidas e, portanto, não cabe ao Estado ou qualquer outra organização maior determinar os fins ou os interesses adequados aos grupos sociais, bem como, tampouco compete ao Estado determinar o modo como as pessoas obterão aquilo que elegeram como os seus fins.
5. Pluralismo e democracia contrapostas ao liberalismo clássico como solução flexível das contradições do princípio da subsidiariedade.
Prosseguindo, o princípio da subsidiariedade também preconiza que com base na liberdade das pessoas para se associarem com vistas à luta pelos seus próprios fins e interesses, deve subsistir o pluralismo e a democracia. Um outro e sucinto passeio histórico pode esclarecer melhor tal idéia, sem a pretensão de exaurir, obviamente, concepções ideológicas e fáticas.
De inicio é preciso entender o individualismo filosófico que serve de base para o pluralismo e a democracia. O indivíduo, para a Filosofia, é um modo de conhecer o homem centrado em sua própria figura como unidade referencial básica da sociedade. Como a Filosofia tem como meta-elemento a linguagem, esse discurso estabelece uma alocução de valorização do indivíduo e sua supremacia frente ao conjunto de outros indivíduos, o grupo, a partir da aceitação de um conjunto de valores inerentes à natureza humana, que podem ser identificados no princípio hodiernamente conhecido como da dignidade humana. Logo, já se percebe que, conceito de grupo não significa pluralidade. O grupo, ou o interesse do grupo é oposto ao interesse de vários indivíduos, a pluralidade. É esse pluralismo que possibilita uma associação legítima que valoriza a liberdade pessoal, a autoconfiança, a privacidade, a autodeterminação e a auto-suficiência. Daí surge a base conceitual da liberdade associativa.
Essa concepção de homem, com a exaltação do indivíduo consolidou-se na Renascença entre os séculos XV e XVI, mas tinha seus embriões na Antiguidade, onde, entre os sofistas, se delineava o pensamento do indivíduo, embora ainda visto como mera abstração frente ao grupo. Esse pensamento, sofista, exaltava o desenvolvimento material do homem e da democracia grega. Idéia distante de um grupo monopolizador. A democracia grega não se sedimentava no totalitarismo da maioria, mas nas representações plurais das minorias a fim de que não se perdessem os ideais filosóficos do indivíduo.
Logo depois do século XVII, porém, ocorreu uma pequena distorção que resultou num grande desvio. Descartes impulsionou o pensamento individualista em sua definição do homem deixando uma sensação de superioridade sobre todos os bens desejados, constituindo como raiz e fundamento de seu ser, a liberdade. Nesse tempo, John Locke concebeu o valor individual do homem, ao priorizar seus direitos, existentes antes do pacto social, em relação à coletividade ao Estado Civil. Assim, segundo sua teoria, o Estado nasceu como produto da vontade de homens livres que se uniram com o fim de garantir seus direitos de liberdade e propriedade adquiridos no estado de natureza. Este, o fundamento do liberalismo clássico.
O liberalismo, em alguns lugares, se opunha inicialmente contra a imposição de crenças religiosas, filosóficas e científicas, ou em outros lugares, se opunha ao absolutismo e a sociedade estamental que sufocava a mobilidade e a liberdade social com sua economia feudal a fim de fomentar uma liberdade de iniciativa econômica e o “progresso”. Entre tantas, a principal tese do liberalismo clássico é o sistema representativo, onde o mecanismo eleitoral e seu contínuo aperfeiçoamento são importantes para a garantia das oposições e das minorias.
No entanto, o princípio da subsidiariedade não se coaduna com tal liberalismo clássico, porquanto rejeita o individualismo filosófico e sua circunscrição associativa pluralista. Também, a igualdade do liberalismo não é o mesmo que igualitarismo, assim, também não se deve ousar pensar que ele penda para o extremismo do igualitarismo socialista que, opondo-se ao privativismo burguês, afirmava que a propriedade é o roubo (PROUDHON, 2011, p. 10) e que a igualdade ideal é aquela que se lastreia numa igualdade social sem qualquer intervenção do Estado uma vez que a consciência social no povo seria suficiente para reger a organização da sociedade comunista ideal, isto é, o igualitarismo socialista rejeita uma excessiva atuação do Estado com vistas à organização da sociedade, extremo também não condizente com os postulados básicos do princípio da subsidiariedade.
Logo, não restam dúvidas que este princípio, por um lado, estimula a existência de alguma intervenção do Estado no domínio econômico, vez que essa é a forma de evitar a enorme concentração das riquezas nas mãos de um grupo pequeno, mas poderoso oligopólio ou monopólio, subtraindo de grande parcela da população a liberdade para perseguir seus próprios fins, da mesma forma que, por outro lado, embasa a negação excessiva da intervenção do Estado, visto que isso suprime a liberdade de associação.
Dessa forma, o mesmo princípio contrapõe-se tanto ao Estado mínimo quanto ao Estado intervencionista. Em face dessas características, tal princípio, por vezes, aparenta não ter conteúdo, vez que pode justificar formas contraditórias de organização social. Mas, isso não passa de mera aparência. Na verdade, o princípio da subsidiariedade proclama que o Estado deve realizar o que for necessário para assegurar o bem comum e a liberdade das pessoas, de todas as pessoas, sem, contudo subtrair delas a liberdade de ação e de organização. Por isso, cabe ao Estado tão-somente ajudar as pessoas a realizarem os seus próprios fins, levando a efeito aquelas atribuições que não podem ser concluídas nem pelas pessoas isoladamente, nem pelas sociedades intermediárias. Compete ao Estado, portanto, coordenar, integrar as associações intermediárias em constante formação e promover o bem comum (SILVA, 2006, p. 791).
6. Conclusão
Ao longo deste estudo foi possível observar que entre outros princípios de destaque mundial como o da soberania e dos direitos humanos que, ora afetam mais o Estado, ora mais os indivíduos, o princípio da subsidiariedade ganha destaque pela legitimidade que concede aos Estados como fontes integradoras de organização social.
No decurso de sua construção histórica como conceito simbiótico do pensamento grego clássico e do pensamento medieval e moderno constatou-se que o Estado é imprescindível na organização social interna e internacional, pois, o princípio da subsidiariedade afirma ser atribuição do Estado ou das associações maiores integrar as associações intermediárias entre si e coordenar as suas ações, a fim de promover o bem comum.
Embora a acepção do princípio da subsidiariedade congrege bases antagônicas como a liberdade individual, a liberdade de associação, e a necessidade do Estado como organizador social secundário, a construção de tal acepção pode compatibilizar a coexistência de aparentes contradições ideológicas por meio da característica retórica da flexibilidade que, respeitando a autoridade e a esfera de competência do Estado, o convalida a ajudar ou a coadjuvar as associações menores e os indivíduos a realizarem seus fins.
Essa flexibilidade do Direito Internacional constitui-se uma necessidade retórica positiva e é ela que legitima a ação de cada Estado internamente e também serve em sua aplicação em outras áreas de atuação de associações internacionais maiores que se deparam também com dilemas aparentemente antagônicos. Esse princípio é útil a organizações internacionais que lidam com questões de soberania e de assistência humanitária quando são necessárias intervenções humanitárias em áreas de conflito a fim de que sejam garantidos direitos humanos básicos e a sobrevivência dos indivíduos. No desempenho dessa tarefa, assim como os Estados, esses organismos internacionais jamais devem realizar ações que seriam levadas a cabo também pelos indivíduos ou pelas associações intermediárias a fim de que estes atinjam a realização de seus fins, considerados assim o pluralismo e a democracia, democracia esta, não exclusiva de um determinado Estado, mas com respeito a um conceito amplo e mundialmente construido. Logo, a mesma flexibilidade que norteia o princípio da subsidiariedade é a justificativa que vem legitimar ações internacionais que unem incoerências linguisticas como os conceitos de intervenções humanitárias pacíficas e coercitivas e ações militares e ações de paz pelo uso da força, entre outras.
Assim, o Direito Internacional traz um exemplo a ser seguido ao sobrepassar o problema das contradições ideológicas e indo além de qualquer esquema meramente imperativista, longe dos extremos jurídicos, pois, como visto, ao legitimar certa organização social por parte do Estado, o princípio da subsidiariedade com sua retórica característica, estimula a participação do Estado e das organizações maiores, mais como parceiros do que como interventores (ressalvadas as determinações constitucionais, por exemplo, na economia e na administração pública), a fim de garantir liberdades associativas e contratuais. Esse exemplo também deve ser seguido por todas as instâncias da sociedade e das decisões judiciais que muitas vezes ficam limitados em extremos ideológicos unilaterais, se de de fato buscarem o bem comum e social.
Advogado; Bacharel em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau, campus Recife/PE; Pós-Graduado latu sensu do Centro de Educação Continuada BJ; Especialista em Direito Processual; membro pesquisador do GP sobre História da Retórica das Idéias Jurídicas no Brasil do PPGD da Faculdade de Direito do Recife da UFPE sob orientação do Prof. Dr. João Maurício Adeodato.
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