Resumo: O presente trabalho tem como mote estudar o contrato de seguro – espécie de contrato pelo qual o segurador se obriga a garantir, contra riscos não determinados, um interesse do segurado, referente a uma pessoa ou coisa, através do pagamento de um prêmio em caso de sinistro – suas principais espécies, e peculiaridades em relação a outros contratos. Analisar-se-ão também os sujeitos participantes do seguro, os elementos deste contrato, além dos demais regramentos e entendimentos que se mostrarem importantes à compreensão do funcionamento desta espécie de contrato largamente utilizada por nossa sociedade, tais como suas formas de extinção, prescrição, litisconsórcio e procedimentos trâmites práticos tanto da contratação quanto para pagamento ou não do prêmio.[1]
Palavras-chave: Direito Civil; Contratos; Responsabilidade; Seguros.
Abstract: The present work seeks to study the theme of insurance contract – a kind of contract whereby the insurer undertakes to ensure against certain risks not certains, an interest of the insured in relation to a person or thing, by paying a prize event of a claim – its main species, and peculiarities in relation to other contracts. Analyzes will also be the subjects participating in the insurance, the elements of this contract, in addition to other laws and understandings that are deemed important to understanding the operation of this kind of contract is widely used by our society, such as forms of extinction, prescription, joinder practical steps and procedures of both the contract and for payment of the prize or not.
Keywords: Civil Law, Contracts, Liability, Insurance.
Sumário: 1. Introdução 2. O Contrato de Seguro, conceito e elementos 3. Hipóteses em que a seguradora pode abster-se do pagamento do prêmio 4. Do litisconsórcio no contrato de seguro 5. Extinção do contrato de seguro 6. Prescrição do contrato de seguro 7. Seguro obrigatório (DPVAT) 8. Seguro Facultativo de pessoa individual e em grupo 9. Seguro de Danos Materiais 10. Conclusão. Referências
1. Introdução
No decorrer do presente trabalho iremos estudar o contrato de seguro – espécie de contrato pelo qual o segurador se obriga a garantir, contra riscos não determinados, um interesse do segurado, referente a uma pessoa ou coisa, através do pagamento de um prêmio em caso de sinistro.
Trata-se de matéria de estudo amplo no direito brasileiro, dispondo o Código Civil de uma gama de dispositivos a seu respeito – compreendidos nos artigos 757 a 802, além da legislação extravagante que lhe diz respeito.
O texto aqui desenvolvido teve origem nos estudos elaborados no decorrer dos encontros do grupo de estudos denominado Contrato de Seguro e suas principais espécies, de onde extraímos as matérias que entendemos mais significativas e interessantes, para elaboração do presente trabalho.
Serão discorridos diversos temas a respeito desta espécie contratual, conhecendo suas principais espécies, e discussões doutrinárias e jurisprudenciais de maior relevância.
A abordagem deste trabalho será efetuada através de pesquisa do tipo bibliográfica, que, em termos genéricos, é um conjunto de conhecimentos reunidos em obras de toda a natureza (FACHIN, 2006).
2. O Contrato de Seguro, conceito e elementos
O seguro é uma espécie de transferência de risco onde, conforme descreve o art. 757[2] do Código Civil, o segurador se obriga, através de um contrato, a garantir interesse legítimo do segurado – o que se dá através do pagamento de determinado valor, denominado prêmio – referente a determinada pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Tem por princípios norteadores, além das cláusulas legais, a sinceridade e a boa-fé do contratante, que está disposta na regra geral dos contratos, nos termos do art. 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Um dos melhores conceitos de seguro é exposto por Cavalieri Filho, que assim o delineia:
“[…] Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las. Frise-se que em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de preceito ao não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado” (2008, p. 419).
Lembradas também são as palavras de DINIZ, que define o contrato de seguro desta forma:
“[…] é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo reativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato” (CC, art. 757) (2002, p. 316).
Tais riscos podem ser relativos à vida, saúde ou ainda direitos e patrimônio do segurado, contra os quais eventuais fatos danosos podem acontecer.
Além disso, não se pode falar somente em fatos danosos, visto que a atual amplitude do risco vai além dessa visão inicial, abrangendo inclusive situações de insucesso, infortúnios ou constrangimentos no âmbito das atividades da pessoa.
Conforme ensina PARIZATTO (2010, p. 254) o seguro é:
“[…] um contrato bilateral com obrigações para ambas as partes. O segurado para ter direito à indenização tem de pagar determinada quantia previamente ajustada, intitulada de prêmio, durante determinado período, no qual o seguro terá vigência. A seguradora, por sua vez, estando satisfeita acerca do pagamento do prêmio pelo segurado, tem a obrigação de ressarci-lo em caso de prejuízo previsto contratualmente.”
Nesse âmbito, acrescenta Diniz que “a noção de seguro supõe a de risco, isto é, do fato de estar o sujeito exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou aos seus bens, motivado pelo acaso” (2002, p. 317).
Da mesma forma, Cavalieri Filho afirma que:
“Três são os elementos essenciais do seguro – o risco, a mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de santíssima trindade.
Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades – seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco” (2008, p. 418).
O segurado tem como obrigações: a prestação de informações corretas para que seja formulado o valor do prêmio do seguro, o pagamento das parcelas e a comunicação à seguradora da eventual ocorrência de sinistro, que deve ser tempestiva.
Por outro lado, as obrigações do segurador vão mais além, sendo basicamente: a prestação de informações ao segurado sobre as condições do seguro, de forma completa e antes do contrato ser firmado, já na contratação o fornecimento de cópia de documento que demonstre os termos da apólice, e a correta, integral e célere indenização ou cobertura quando da ocorrência do sinistro.
Ademais, por vezes é possível se identificar a figura do corretor nos contratos de seguro, o qual tem o objetivo de garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas na apólice por ambos os contratantes – segurador e segurado. Ele é um intermediador da promoção do contrato.
A forma exigida para concretização do contrato em estudo é a escrita, conforme determina o artigo 758 do Código Civil ao prescrever que “o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”.
Verifica-se que a legislação aplicada aos contratos de seguro é, geralmente, a civil e processual civil. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, também é utilizado, o que se dá somente quando o objeto em que recai o seguro seja o segurado o consumidor final e não meramente prestador de serviços por meio deste, como por exemplo, um taxista.
Não obstante, a legislação penal é utilizada quando haja a ocorrência de delito, seja por parte do segurado ou da seguradora.
3. Hipóteses em que a seguradora pode abster-se do pagamento do prêmio
Para que a seguradora possa eximir-se da responsabilidade pelo pagamento de seguro contratado, é necessária a prova de culpa grave do segurado, conforme leciona o art. 768[3] do Código Civil, havendo inclusive a menção na necessidade de prova da intenção em agravar o risco.
A aplicabilidade de tal disposição legal fica comprovada pela análise da jurisprudência, por exemplo:
“SEGURO DE VEÍCULO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO VERIFICADO. CONDUTOR SOB INFLUÊNCIA DE ENTORPECENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. Insuficiente o conjunto probatório, no sentido de que, primeiro, o condutor estivesse, efetivamente, sob o efeito de psicotrópico, no momento do acidente, e, segundo, que tenha sido fator preponderante a desencadear o sinistro, é obrigação da ré a cobertura indenitária. Apelo provido, por maioria.” (Apelação Cível Nº 70017403163, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 31/01/2007)
O segurado perderá o direito à garantia se de fato agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Para esta caracterização deve haver o dolo, a intenção de má-fé, não sendo suficiente negligência ou imprudência daquele.
A esse respeito, é esclarecedora a lição de Cavalieri Filho (2007) ao asseverar que:
“Somente o fato exclusivo do segurado pode ser invocado como excludente de responsabilidade do segurador, mesmo assim quando se tratar de dolo ou má-fé. Para alguns, a culpa grave do segurado também excluiria a responsabilidade do segurador, mas, em nosso entender, sem razão. A culpa, qualquer que seja a sua gravidade, caracteriza-se pela involuntariedade, incerteza, produzindo sempre resultado não desejado. Ademais, é um dos principais riscos cobertos pela apólice. Quem faz seguro, normalmente, quer também se prevenir contra os seus próprios descuidos eventuais. E, ao dar cobertura à culpa do segurado, não seria possível introduzir distinção entre os diversos graus ou modalidades de culpa. Além da dificuldade para se avaliar a gravidade da culpa, a limitação acabaria excluindo a maior parte dos riscos que o segurado deseja ver cobertos, tornando o seguro desinteressante. Entendo, assim, que a culpa do segurado, qualquer que seja o seu grau, não exonerando de responsabilidade o segurador” (2008, p. 437).
Os seguros, sempre que caracterizados como prestação se serviços, estarão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 3º, § 2º assim dispõe:
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° […]
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Incidindo, assim, a normatização do CDC nos contratos de seguro, e sendo o segurado o destinatário final do serviço, para eximir-se do dever de indenizar a seguradora deverá comprovar a culpa grave ou dolo do ato praticado pelo segurado. Caso contrário, o pagamento do prêmio permanecerá sendo devido.
4. Do litisconsórcio no contrato de seguro
Litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos (autores ou réus) em um mesmo processo. Estes sujeitos, em regra, reúnem-se pela conexão de interesses sobre o objeto jurídico de determinada demanda, para que os resultados obtidos sejam coincidentes.
Para que exista o litisconsórcio, é necessária a presença de qualquer das hipóteses dos art. 46 do CPC[4].
Nos casos de contrato de seguro e responsabilidade civil facultativo, onde o sinistro pode causar danos a terceiros, caracterizam-se duas relações jurídicas: a primeira, da vítima ou de seus familiares contra o segurado, que é o responsável pelo dano, e, num segundo momento a ação regressiva deste, contra a companhia seguradora. A respeito desta relação que envolve três partes, Pereira nos diz que:
“Embora o direito à indenização seja da vítima contra o causador do dano, o segurador do responsável pode ser chamado a repará-lo, se a vítima não o faz. A efetivação da garantia poderá verificar-se mediante chamamento do segurador à lide, como litisconsorte, quando demandado o causador do dano. Cabe, também, ação direta da vítima conta o segurador do responsável, porque se tem este o dever de ressarcir o dano, a vítima estaria desguarnecida na hipótese de um conluio entre aqueles, ou restaria não indenizada se o responsável é insolvente e não procede contra o segurador.” (1999, p. 331)
Podemos concluir, desta forma, que a seguradora e o segurado podem responder a eventual processo indenizatório em prol da vítima, sendo plenamente admitido o litisconsórcio passivo facultativo.
5. Extinção do contrato de seguro
A extinção do contrato de seguro pode se dar de seis maneiras, quais sejam: (I) decurso de prazo do contrato; (II) mútuo consentimento; (III) ocorrência do evento na maioria das vezes; (IV) cessação do risco; (V) inexecução das obrigações contratuais; (VI) por causas de nulidade ou anulabilidade.
Com relação ao decurso do prazo, cumpre salientar que a apólice deve informar o começo e o fim do risco, com ano mês e dia. Conforme Venosa (2006)
“Há contratos cuja vigência é diversa, como no de transporte, em que o risco principia desde que a mercadoria seja recebida no ponto de partida, terminando quando entregue ao destinatário. É exatamente o que consta do art. 780 do corrente Código. É frequente a emissão de apólice de seguro de transporte para vigorar por vários anos. nas situações ordinárias o prazo é geralmente de um ano, mas nada impede que seja contratado prazo diverso ou para duração de determinada atividade, como, por exemplo, a de uma competição esportiva. Deve o segurado ser diligente, a fim de renovar o seguro no vencimento.”
Decorrido esse prazo da apólice, não há que se falar em obrigação do segurador.
Já o mútuo consentimento ou distrato, assim como nas demais espécies de contrato, é causa de extinção.
Por outro lado, em havendo o desaparecimento do risco, não há causa para o seguro, o qual acaba por ser extinto. Cabe ao segurador reembolsar proporcionalmente o que recebeu a título de prêmio pelo prazo remanescente (VENOSA, 2006).
Já a inexecução ou inadimplemento das obrigações contratuais pode extinguir o contrato. Neste caso, o inadimplente deverá ser responsável por eventuais prejuízos decorrentes deste descumprimento.
Por fim, cumpre salientar que as causas de nulidade e anulabilidade são plenamente aplicáveis aos contratos de seguro, tanto as gerais, quanto as específicas desta espécie de contrato.
6. Prescrição do contrato de seguro
O artigo 206, § 1º, II[5] do Código Civil estabelece que a prescrição no contrato de seguro se dá no prazo de um ano, tanto para ação do segurador contra o segurado quanto vice-versa.
Cavalieri Filho discorda de tal posição, afirmando que:
“O código do consumidor estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para todos os casos de pretensão à reparação de danos causados por fato do produto e do serviço. E como esse Código se aplica à atividade securitária, temos como certo que o prazo para o segurado exercer a sua pretensão contra o segurador, tratando-se de relação de consumo, não é mais de um ano,[…] mas sim de cinco anos” (2008, p. 453).
O prazo prescricional, contudo, não atinge o beneficiário do seguro, exceto se ele também for segurado (Venosa, 2006).
7. Seguro obrigatório (DPVAT)
A espécie de seguro DPVAT é gênero da seguridade social, tem por fim indenizar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, no território brasileiro, sendo destinado aos danos pessoais, mas não aos materiais.
É contratado compulsoriamente, conforme o dispõe a lei 6.194/74, que em seu artigo 5° fixa responsabilidade civil objetiva do segurador, diante do cunho social deste seguro, nestes termos:
“Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.”
Nos casos de seguros gerais, havendo suicídio, o beneficiário não tem direito ao prêmio quando o segurado se suicida nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato, ou da recondução depois de suspenso, sendo vedadas outras formas de clausula contratual que excluam o pagamento, nos termos do artigo 798 e parágrafo único do Código Civil:
“Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.”
Contudo, tal dispositivo não abrange o seguro em análise, DPVAT, visto que se trata de seguro especial, social, eis que a lei determina que haja apenas o sinistro e o nexo causal (que envolva o veículo automotor).
Trata-se atualmente de matéria cujo entendimento está consolidado nos tribunais. A título de exemplo, temos o julgamento da Apelação cível 237956, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde o relator Desembargador Mazoni Ferreira Referiu que “o seguro obrigatório (DPVAT), por sua natureza social, independe de culpa para a sua concessão, e, ainda que haja culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade de indenizar da seguradora não estará afastada”. Da mesma forma, colaciona-se o seguinte excerto jurisprudencial do TJDF:
“CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONTRATO SUI GENERIS. NATUREZA SOCIAL DA INDENIZAÇÃO. SUICÍDIO. PORTADOR DE DOENÇA MENTAL. AUSÊNCIA DE PREMEDITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O seguro obrigatório DPVAT é uma modalidade de seguro sui generis, porque não tem um beneficiário certo e é de natureza coercitiva, obrigando a todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietários de quaisquer veículos automotores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral, a segurá-los quanto à responsabilidade civil decorrente de sua existência ou utilização. 1.1. Em razão de sua natureza social, deve ser satisfeito pela seguradora em face da simples ocorrência do dano – nexo causal -, independentemente da apuração de culpa, cujo caráter assistencial que lhe é emprestado exige que seja o pagamento feito pela seguradora diretamente ao interessado, terceiro prejudicado. 1.2. Tem por escopo transferir ao segurador as indenizações devidas pelo segurado a terceiros, resultantes de atos ilícitos determinantes de prejuízos por ele causados e pelos quais seria responsabilizado. 2. Mesmo que o sinistro tenha ocorrido em razão de suicídio, não tem este fato o condão de afastar o direito à indenização decorrente do seguro obrigatório de responsabilidade civil DPVAT cabente à genitora da vítima, mormente em estando esta desprovida de capacidade volitiva – diante de sua doença mental – de premeditar a própria morte. 3. Recurso conhecido e mprovido, mantendo-se íntegra a r. sentença recorrida” (TJDF Segunda turma recursal dos Juizados Especiais – ACJ 53792720038070007 DF 0005379-27.2003.807.0007 Relator(a): BENITO TIEZZI 19/11/2003).
Assim, o que se conclui é que o beneficiário de suicida também pode ter o sinistro abrangido pelo seguro DPVAT. Todavia, não se trata de hipótese de aplicação do dispositivo civilista mencionado alhures, mas sim da lei especifica desta espécie de seguro, que determina que este seja pago independentemente da análise da culpa.
Outra questão controvertida nesta espécie de seguro, onde surgem inúmeras dúvidas, é com relação aos direitos da gestante que perde seu filho em razão do acidente.
Tal fato deve começar a ser analisado pelos direitos do nascituro, conforme disposto 2º, do Código Civil, no qual consta que “a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
A respeito do tema, existem posicionamentos divergentes, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, apresentando-se três teorias:
(a) a Teoria natalista: afirma que o nascituro adquire personalidade civil – para adquirir direitos e contrair obrigações – com o nascimento, ocasião em que a criança passa a ter existência própria. Antes desse momento existiria apenas uma expectativa de personalidade, e por isso a lei garante os direitos ao nascituro.
(b) Teoria da personalidade condicional: aqui, o nascituro possui direitos sob uma condição suspensiva, ou seja, caso a condição não for alcançada, será como se esses direitos nunca tivessem existido, ocorrendo apenas uma mera expectativa de direitos.
(c) Teoria concepcionalista: a personalidade se dá a partir da concepção, sendo que o nascituro deve já é considerado pessoa, podendo contrair direitos. Assim, a personalidade independe do nascimento com vida.
A maior parte da doutrina e jurisprudência pátria filiam-se a este último posicionamento, segundo o qual o nascituro é sujeito de direitos.
Assim, considerando que a concepção jurídica predominante tem por objetivo o desenvolvimento da criança com saúde, é certo que neste âmbito está incluído o direito de nascimento com vida, assegurado constitucionalmente.
A jurisprudência, neste caso, já decidiu inúmeras vezes pela cobertura do Seguro DPVAT e consequente pagamento da indenização, conforme se vê das seguintes ementas jurisprudenciais:
“SEGURO OBRIGATÓRIO. DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – DPVAT. EVENTO MORTE. NASCITURO. O nascituro, porque provido de personalidade jurídica desde o momento da concepção, também é sujeito da cobertura conferida pelo seguro DPVAT, sendo devido o pagamento da indenização em caso de a interrupção da gestação decorrente de acidente de trânsito. Negaram provimento ao recurso.” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Recurso Cível nº 71001157478, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 12/04/2007);
SEGURO-OBRIGATÓRIO. ACIDENTE. ABORTAMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO INDENIZAÇÃO. O nascituro goza de personalidade jurídica desde a concepção. O nascimento com vida diz respeito apenas à capacidade de exercício de alguns direitos patrimoniais. Apelação a que se dá provimento” (Apelação Cível n. 70002027910, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, julgado em 28.3.2001);
APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO -PRELIMINAR -IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – EVENTO MORTE -NASCITURO -DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO -NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIDENTE E O EVENTO MORTE -PRELIMINARES AFASTADAS -MÉRITO -VINCULAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO -POSSIBILIDADE QUE NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI N. 6.205/75 -INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES EMANADAS PELO CNSP POR ESTAREM EM DESCONFORMIDADE COM A LEI N. 6.194/74 -MONTANTE INDENIZATÓRIO CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO -CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA MESMA DATA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -MINORAÇÃO -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Apelação cível – Processo: 2007.030592-5 TJMS Julgamento: 26/11/2007 Órgao Julgador: 3ª Turma Cível.
Portanto, a conclusão é de que se o nascituro perder o direito de nascer com vida em razão de acidente automobilístico, trata-se de hipótese abrangida pelo 3º da Lei 6.194/74[6], restando garantida a cobertura do seguro indenizatório obrigatório (DPVAT).
Outra peculiaridade reside na hipótese de necessidade de recebimento da indenização do seguro DPVAT quando o segurado não efetuou o pagamento do mesmo.
De início, é de se salientar que o artigo 7º da Lei 6.194/74 descreve que:
“Art. 7º – A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.”
Dessa forma, demonstra-se que a pessoa que vier a sofrer qualquer acidente envolvendo veículo, mesmo que não identificado este ou a seguradora, ou ainda nas hipóteses do seguro estar vencido ou não ter sido pago, serão devidos da mesma forma os valores da indenização, estando, portanto, abarcada qualquer pessoa que se torne vítima de acidente envolvendo veículo automotor.
8. Seguro Facultativo de pessoa individual e em grupo
O seguro de pessoa, tradicionalmente chamado de seguro de vida, é eminente privado, consistindo em um contrato onde o segurador se obriga a pagar ao segurado ou a terceiro determinada quantia na forma de capital ou renda, em decorrência do evento previsto, ou seja, a morte.
O seguro de pessoa abrange não somente o seguro de vida, como também o seguro de saúde.
Tal espécie de seguro está prevista nos artigos 789 a 802 do Código Civil, sendo amplamente utilizada nos dias de hoje.
Atualmente o seguro de pessoas tem suas normas reguladoras específicas editadas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que são a Resolução CNSP 117/2004, os circulares SUSEP 302/2005 e 317/2006 – estes tratando a respeito das coberturas de risco – e a Resolução CNSP 140/2005 (com alterações da Resolução CNSP 148/2006) e Circular SUSEP 339/2007 – que dizem respeito à cobertura por sobrevivência.
O evento no seguro de vida, diferentemente dos demais, é certo, sendo incerto somente o momento em que irá ocorrer.
Por sua vez, a prestação – que nada mais é do que o valor a ser pago – não tem limite de quantia, visto que a vida é um bem inestimável, e é aquele estipulado na apólice. Assim, não existe vedação à contratação de mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com um ou diversos seguradores, conforme refere o art. 789[7] do Código Civil.
O valor da indenização do seguro de vida, no caso de contratação com mais de uma seguradora, e havendo o evento morte, será o da soma de todas as apólices. Já no caso do seguro saúde, o valor dos gastos comprovados deverá ser dividido entre todas as seguradoras.
Desta forma, conforme o número de pessoas, o seguro de vida poderá ser chamado de (a) individual, quando há apenas um segurado; e (b) coletivo ou em grupo, quando a cobertura abrange mais, ou ainda, várias pessoas, em ambos os casos sempre pessoas físicas.
O seguro pessoal individual é, destarte, a proteção econômica que o indivíduo busca para obter uma prevenção (ou compensação) contra riscos aleatórios, sendo uma das maneiras mais eficazes de proteção contra acontecimentos imprevistos.
Esta forma de seguro pode garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou ao beneficiário, nos casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente, ou morte por qualquer causa, conforme o capital contratado.
Seus principais fatores são a formação do prêmio e a idade do segurado, sendo autorizada cláusula que delimite prazo de carência, preestabelecido.
Seguindo a regra geral dos contratos de seguro, os beneficiários são aquelas pessoas escolhidas pelo segurado na proposta do seguro que receberão o capital segurado, acaso a morte ocorra durante a vigência da apólice. Esses podem ser substituídos a qualquer tempo, desde que em manifestação escrita, e não sendo a garantia de alguma obrigação pecuniária sua causa declarada.
Importante salientar que, no caso de invalidez, o beneficiário é o próprio segurado, e que, nos termos do Artigo 792[8] do Código Civil, a ausência de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por outro motivo não prevalecer aquela que foi feita quando firmado o contrato, metade do capital será pago ao cônjuge, e o restante aos herdeiros do segurado, respeitando-se a ordem hereditária.
É de praxe que nestes contratos fique estabelecido que o beneficiário deverá tão-somente apresentar a documentação necessária para receber a indenização no caso de ocorrência do sinistro.
Por outro lado, será o segurado obrigado a cumprir com as cláusulas e limites previstos ao seguro contratado, sendo, do contrario, responsabilizado ao pagamento de multas ou até mesmo ao cancelamento do contrato. Diniz descreve os casos em que o segurado será unicamente responsabilizado:
“a) Não pagar o prêmio convencionado, no prazo estipulado, ao segurador […];
b) Se atrasar o pagamento do prêmio, caso em que deverá responder pelos juros monetários […];
c) Praticar atos que possam aumentar ou agravar os riscos, isto é, atos contrários aos termos estipulados” […] (2002, p.317)
Não obstante, existem casos em que o segurado não terá direito à indenização, são eles[9]:
“a) Não comunicar ao segurador todo o incidente, isto é, fato imprevisto, alheio à sua vontade que possa agravar consideravelmente o risco coberto […];
b) Não levar ao conhecimento do segurador assim que souber do sinistro, e não tomar as devidas providências para diminuir as consequências, pois esta omissão injustificada exonerará o segurador […];
c) Não for leal ao responder às perguntas atinentes à avaliação do risco e ao cálculo do prêmio, caso em que se terá anulação por dolo( CC art. 765), perda do valor do seguro e dever de par o prêmio vencido” (CC art. 766) […].
Outras situações que podem eximir as seguradoras do pagamento são os casos de má–fé do segurado e a comprovação da já existência de doenças preexistentes à contratação do seguro de vida.
No que tange ao seguro coletivo, os segurados poderão estar nominalmente referidos na apólice (apólice simples) ou designados como um grupo, como por exemplo os funcionários de uma empresa, ocasião em que os segurados variam com a entrada ou saída da coletividade (apólice flutuante), conforme leciona o artigo 801[10] do Código Civil.
Assim, esta espécie de seguro de vida se destina a várias pessoas ligadas por uma razão de fato ou de direito, e que, quando contratadas em conjunto, tendem a propiciar melhores condições de contratação e menores valores pagos, o que justifica a sua utilização, sendo que o exemplo mais comum é o caso em que um empregador faz o contrato, ocasião em que é chamado de estipulante, cuja cobertura abrange os funcionários da empresa.
Ademais, os elementos definidores do valor do prêmio e das condições da contratação podem ser o estado de saúde dos segurados, ou o prazo de carência estabelecido, e a média de idade dos segurados, além do índice de sinistros ocorridos nos últimos anos, e funcionários afastados, numa análise relacionando estes com os que estão em atividade, além do número total. Ressalta-sem contudo, que o norteador da relação jurídica entre a seguradora e os segurados é o risco, que fica de certa forma dependente de uma análise sobre os elementos supra indicados, e, especialmente, da atividade exercida pela empresa, podendo ser reajustado o valor do seguro quando o índice de sinistros for alto no período, ou por fatores objetivos como variação salarial, por exemplo, o que deverá estar expresso nas propostas e no contrato; ou ainda pela correção anual do IPCA (índice de preços ao consumidor amplo).
Quando falamos em risco, devemos considerar que este seja segurável, ou seja, deve ser futuro, incerto quanto ao momento de ocorrência, independa da vontade dos interessados, ameace significativo número de pessoas, e seja um acontecimento normal.
Sem risco, é nulo o contrato, visto que não existe objeto.
Não obstante, insta referir que os beneficiários – que receberão o dinheiro em caso de ocorrência do sinistro – são definidos da mesma forma que do seguro de vida individual, podendo o ser no momento da entabulação contratual, bem como posteriormente, ocasião em que será pago ao cônjuge e aos filhos do segurado ou, na falta destes, de quem o reclamar alegando que ficou privado dos meios necessários à subsistência.
A pessoa estipulante não se confunde com a do segurado. Existe somente um contrato, porém, as relações individuais são independentes. É um seguro sobre a vida de outrem.
Conforme informação da SUSEP[11]:
“qualquer modificação na apólice do seguro coletivo que implique em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado”.
9. Seguro de Danos Materiais
De acordo com o que já referido alhures, o contrato de seguro tem como objetivo geral esguardar o segurado de risco previamente avaliado, sendo que esta aferição implica de forma direta no valor do prêmio.
Os seguros materiais objetiva especificamente a cobertura de eventuais danos materiais sobre bens móveis ou imóveis, como residências ou automóveis, em caso de acidentes.
Questão controvertida se dá quando discutido a respeito da possibilidade da vítima de acidente poder acionar diretamente o segurador contratado por outra pessoa, a causadora do dano.
É possível de se afirmar que o sistema jurídico brasileiro é favorável à essa possibilidade, visto que o Código de Defesa do Consumidor descreve em seu artigo 101, II[12] o segurador como responsável solidariamente com o segurado pelo dano causado por este como fornecedor de produto ou serviço posto em circulação no mercado de consumo.
Assim, a vítima tem a possibilidade de acionar qualquer dos dois responsáveis – seguradora ou segurado, ou ambos em conjunto, visto que a responsabilidade é solidária.
De outra banda, o Código Civil, em seu artigo 787[13] confere ao segurador a qualidade de garantidor do pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, de modo que não há referência expressa ao fato da vítima possuir direito de exigir indenização da seguradora.
Não obstante, o acionamento do segurador é uma possível escolha, visto que consta no § 4º do artigo 787[14] do Código Civil que, se a companhia estiver insolvente, a responsabilidade é transferida para o segurado. Isso nos leva a crer que a ideia de subsistir a responsabilidade para o segurado significa que a sociedade seguradora é a responsável principal pelo pagamento da indenização devida à vítima do acidente.
Essa condição dada ao segurador, para que seja responsável principal pelo cumprimento do contrato, credencia o prejudicado ao poder de exigir daquele o pagamento da indenização, que nada mais é que o direito de ação.
10. Conclusão
Após o estudo dos contratos de seguro foi possível observar a sua indiscutível contribuição e necessidade para o Direito e para a sociedade contemporânea.
Não obstante, em que pese trate-se de uma espécie de contrato com um vasto formalismo, e de origem antiga, denota-se que sempre se encontra em voga alguma espécie de discussão em nossos tribunais a respeito do tema, o que reforça a noção de amplitude e utilização desta espécie de contrato no sistema jurídico brasileiro.
Assim, a realização do presente estudo foi deveras satisfatória, visto que somados – ou interligados – os ensinamentos da legislação, doutrina e jurisprudência.
Por outro lado, observamos que a boa relação jurídica no contrato de seguro se dá quando há equilíbrio e boa-fé nos negócios realizados entre segurador e segurado, de modo que a legislação pertinente – especialmente o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor – são taxativos ao estabelecer os requisitos para a formalização deste contrato.
Acadêmico do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Unicruz.
Acadêmico do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Unicruz.
Acadêmico do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Unicruz.
Acadêmica do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Unicruz.
Acadêmico do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Unicruz.
Especialista em Direito Processual Civil com capacitação para o Ensino no Magistério Superior pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus Bacharel em Direito pela Unicruz. Servidor Público do Poder Judiciário-RS
Acadêmica do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Unicruz.
Mestrando em Práticas Socioculturais e Desenvolvimento Social pela Universidade de Cruz Alta-RS. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil formado pela Universidade de Cruz Alta-RS. Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Universidade de Anhanguera. Bacharel em Direito pela Universidade de Cruz Alta UNICRUZ. Integrante do Laboratório de Estudos e Práticas Socioculturais Interdisciplinares – LEPSI do PPG em Práticas Socioculturais e Desenvolvimento Social – Unicruz. Pesquisador do Grupo de Pesquisa Jurídica em Cidadania Democracia e Direitos Humanos – GPJUR. Integrante do Grupo de Estudos Linguísticos – GEL-UNICRUZ. Integrante do Núcleo de Estudo e Pesquisa em Práticas Sociais. Docente do Curso de Direito da Universidade de Cruz Alta. Advogado
Acadêmica do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Unicruz.
Acadêmico do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Unicruz.
Acadêmico do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Unicruz.
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