A Revolução Cibernética é também uma transformação
de pensamentos, uma mudança de rumos no estudo do Direito. As novas realidades
na esfera das relações jurídicas no que concerne ao avanço da tecnológica,
reclamam um novo Direito com parâmetros mentais condizentes a desafios
absolutamente novos, que não encontram respostas pela simples respristinação
tardia ou soluções particularistas trazidas por arcaicos institutos.
Um dos temas
relevantes em
Direito Eletrônico é, sem dúvida, o que diz respeito aos
contratos eletrônicos. Assinatura digital ou firma eletrônica, modos de
expressão da vontade de contratar dentre outras situações em que a
interpretação e a legislação vigente mostra-se inapta a resolver de forma
completa e eficaz as pendengas surgidas no e pelo mundo virtual. A seguir
veremos algumas características essenciais que envolvem esse contrato no que
concerne a conceito, tipos e objeto.
A conceituação
mais abrangente e suscinta que encontramos em doutrina é a do Prof. Sandro
Zumaran (1) quando diz que os contratos
eletrônicos são aqueles para cuja celebração o homem se valha da tecnologia
informática podendo consistir seu objeto de obrigações de qualquer natureza.
Na Argentina
Ernesto Martorel e Jorge Bekerman entendem que a expressão “contratos eletrônicos”
é utilizada pela doutrina tanto nos contratos que contenham estipulações
referentes a bens ou serviços informáticos como aos contratos celebrados
diretamente entre computadores(2).
Magliona Markovith e Lopez Mendel
consideram que existem dois tipos de contratos eletrônicos fundamentais:
aqueles que se referem a bens (equipamentos, periféricos, etc..) e aqueles que
referem-se a serviços (assistência, formação, programas, etc..)(3).
María del Carmen Gete- Alonso
Calera, atenta para a estrutura dos contratos eletrônicos asseverando que são
aqueles cujo o objeto é constituído por um bem (coisa) e por um serviço
informático”(4).
Christian
Hess (5), diz que a expressão “contrato
eletrônico” pode ser entendida em dois contextos: em sentido amplo e ou objetivo, qualquer contrato cujo o objeto seja um bem ou serviço
informático ou relativo a informática; em sentido estrito ou formal, seria
aquele confeccionado por meios eletrônicos independentemente de qual for seu
objeto.
Assim podemos perceber o quanto a
doutrina estrangeira tem avançado nesta matéria porém muito ainda há que ser
feito. As duas principais dificuldades enfrentadas no campo da contratação
eletrônica são as que dizem respeito a segurança (pois os meios
eletrônicos ainda são muito vulneráveis a adulterações de toda a ordem) e a legislação
adequada e específica (estamos vivendo praticamente em um vazio
legal) sobre o assunto. Assim é o entendimento da Profa. Ana Paula(6) em estudo comparativo conclui que “O
problema principal no que se refere a conclusão de contratos eletrônicos está
na falta de segurança na internet. Os preceitos legais aplicáveis do Direito
Brasileiro não se prestam a regulamentar adequadamente o uso da assinatura
digital, como também deixam em aberto a questão da validade jurídica de
documentos assinados digitalmente. A ausência de legislação nessa área
contribui imensamente para minar a confiança do usuário de internet brasileiro
nesta nova tecnologia, o que impede o desenvolvimento do comércio eletrônico no
país. A necessidade de leis claras e adequadas disciplinando o assunto é
premente”.
Precisamos então urgentemente de
estudos que viabilizem a instrumentalização de meios que permitam dar segurança
legal para aqueles que desejem contratar pela via eletrônica com o intuito de
fomentar as relações comerciais em todos os setores que necessitam desta
prática para sobreviver no atual mundo competitivo atentando para as
determinações constantes na lei a ser tomada como standart sobre o assunto a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Comércio Eletrônico
de 1996 pois contém um plano abrangente no sentido de ser aplicável e
compatível com diversos sistemas normativos. Uma espécie de base fundamental
para a construção de uma legislação interna conveniente as necessidades
peculiares de nosso país permitindo uma maior adequação as diretrizes
internacionais de comércio eletrônico.
Alertamos por fim as pessoas que
almejem ampliar seus horizontes e utilizar os meios eletrônicos para contratar
que procurem um especialista na área pois sem as devidas instruções aquele
negócio que a princípio traria economia e rapidez pode se transformar em uma
lide de proporções desastrosas que facilmente poderão chegar ao STF e levar
milênios para ser resolvida.
Quaisquer dúvidas poderão ser
esclarecidas com o Prof. Mário Antônio Lobato de Paiva pelo e-mail: malp@interconect.com.br
e o livro que indicamos sobre o assunto é da Professora Ana Paula Gambogi
Carvalho intitulado “Contratos via Internet, editora Del Rey, 2001, Belo Horizonte.
Notas:
(1) ZUMARÁN, Sandro. La
Contratación Electrónica. [on line] [capturado em 05 de
julho de 2002]
<http://www.ipce.org.pe/contraelec.htm>
(2) Cfr. MARTORELL, Ernesto
Eduardo. Tratado de los contratos de
empresa. Buenos Aires, Ediciones Depalma, 1997, Tomo III, p. 637.
(3) Cfr. MAGLIONA MARKOVITH,
Claudio Paúl y LOPEZ MEDEL, Macarena. Delincuencia
y fraude informático. Derecho comparado y Ley Nº 19.223. Santiago de Chile,
Editorial Jurídica de Chile, 1999, p. 29.
(4) GETE-ALONSO CALERA, María
del Carmen, La Ley, p.
1036, citada por Carlos VATTIER FUENZALIDA en su trabajo: En torno a los contratos electrónicos, en:
ALTERINI, Atilio Aníbal; DE LOS MOZOS, José Luis y SOTO, Carlos Alberto;
“Instituciones de Derecho Privado – Contratación Contemporánea”, Ob. Cit., Volumen 2, p. 19.
(5)
HESS, Christian. Contratos informáticos: propuesta de clasificación para
efectos didácticos. [on line] [capturado em 05 de julho de 2002],
<www.alfa-redi.org>
(6) CARVALHO, Ana Paula Gambogi. Contratos via internet, 1O.
edição, Del Rey, Belo Horizonte-MG, 2001
Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista
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