Assinatura digital: segurança e prova nas contratações eletrônicas

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Resumo: Este trabalho analisa a assinatura digital como forma de proporcionar segurança e meio prova nas relações contratuais celebradas por meio da Internet. O objetivo principal deste tipo de assinatura é conferir autenticidade ao documento criado em meio virtual, indicando quem, como e quando determinado documento foi gerado na Internet, tornando este ato válido e eficaz para fins jurídicos. A presente pesquisa forjou-se dentro de uma metodologia dedutiva, através de uma abordagem interdisciplinar. Ainda, foi utilizado como procedimento a forma documental indireta através da pesquisa documental e bibliográfica do tema. Transmite uma visão geral da funcionalidade, utilidade e viabilidade dos meios de segurança existentes para a realização de contratos em meio virtual. Desse modo, foi possível concluir que a assinatura digital, digitalmente certificada, diz respeito a um elemento primordial para tornar válido o contrato eletrônico.


Palavras-chave: Contratos Eletrônicos. Certificação Digital. Assinatura Digital.


Abstract: This study examines the digital signature as a way to provide security and a half proof of contractual relations concluded through the Internet. The main purpose of this type of signing is to provide authenticity to the document created in virtual environment, showing who, how and when a document was created on the Internet, making this act valid and effective for legal purposes. This research is forged within a deductive approach, through an interdisciplinary approach. Still, the procedure was used as an indirect way through the documentary documentary research and literature of the subject. Transmits an overview of the functionality, utility and feasibility of the means of security for the execution of contracts in virtual environment. Thus, it was possible to conclude that the digital signature, digitally certified, concerns a key component to make the contract valid inbox.


Keywords: Contracts Electronics. Digital certification. Digital Signature.


Resumen: Este estudio examina la firma digital como una manera de proporcionar seguridad y un medio de prueba llegó a la conclusión de las relaciones contractuales a través de Internet. El objetivo principal de este tipo de firma es proporcionar a la autenticidad del documento creado en entornos virtuales, mostrando quién, cómo y cuando un documento se ha creado en Internet, haciendo que este acto válido y eficaz para los efectos legales. Esta investigación se forja dentro de un enfoque deductivo, a través de un enfoque interdisciplinario. Sin embargo, el procedimiento se utilizó como una forma indirecta a través de los documentos de la investigación documental y de la literatura sobre el tema. Transmite una visión general de la funcionalidad, la utilidad y viabilidad de los medios de seguridad para la ejecución de los contratos en el entorno virtual. Por lo tanto, es posible concluir que la firma digital, certificados digitales, se refiere a un componente clave para hacer válido el contrato de la bandeja de entrada.


Palabras-Clave: Contratos Electrónicos. Certificación digital. Firma Digital.


1. Aspectos gerais do documento eletrônico


No que diz respeito aos contratos firmados por meio da Internet, inquestionável se faz a discussão quanto à sua segurança. Esta questão preocupa a todos que se utilizam da Internet para contratar, tais como os consumidores de bens. Tal discussão repousa no que tange a validade, a autenticidade, a confiabilidade e a integridade dos documentos eletrônicos; se os indivíduos são cautelosos ao ler, elaborar ou assinar um documento no mundo real, que dirá no meio virtual.


Por documento, segundo José Frederico Marques, entende-se “a prova histórica real, visto que representa fatos e acontecimentos pretéritos em um objeto físico, servindo assim de instrumento de convicção.”[1]


Já para Moacyr Amaral Santos, documento é “a coisa representativa de um fato e destinada a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo.”[2]


Diante do exposto, é possível apreender que, ao longo dos tempos, os doutrinadores têm reconhecido o documento como uma forma de prova concreta, material ou, ainda, sob outro prisma, pode-se entender o documento como algo palpável, capaz de representar um fato acontecido; trata-se de um meio de representação do fato que se quer provar, ou seja, uma representação fática do acontecimento, servindo, assim, de prova para comprovar a existência ou ocorrência deste fato.


Se for tomado por base fato de que o documento é uma coisa representativa de um fato, como ensina Moacyr Amaral Santos, não se pode dizer em momento algum que o documento eletrônico é um documento; isso ocorre por um simples motivo: o documento eletrônico não é uma coisa e, portanto, não poderá ser representativo de um fato. Não é possível pensar na noção de documento apenas como uma coisa tangível, pois, assim, não se conseguirá definir o documento eletrônico, posto que este é intocável, impalpável e etéreo.[3]


Uma conceituação consideravelmente coerente a respeito do documento eletrônico é fornecida por Aldemario Araújo Castro, para o qual:


“[…] a representação de um fato concretizada por meio de um computador e armazenado em formato específico (organização singular de bits e bytes), capaz de ser traduzido ou apreendido pelos sentidos mediante o emprego de programa (software) apropriado”.[4]


Existem, ainda, outras definições dadas ao referido documento. Fabiele Behrens, por exemplo, afirma que:


“O documento eletrônico, também denominado de documento digital ou informático, é produzido por meio da utilização de computador. Ou seja, é a formação de um documento com o uso de uma nova tecnologia. Este documento, ainda, pode ser considerado como aquele que se encontra inserido e gravado em formato digital, ao alcance dos envolvidos, apenas, com a utilização do computador e de um programa adequado, em especial com a utilização da assinatura digital conferindo segurança e confiança aos dados armazenados”.[5]


Dessa forma, a lógica leva a compreender que, assegurando a certeza, a segurança, a impossibilidade de alteração do documento e a possibilidade de determinação dos sujeitos, pode-se definir o documento eletrônico como uma espécie de representação da realidade, seja sob a aparência gráfica, sonora, impressa ou qualquer outra forma.[6]


Ressalte-se também que o documento eletrônico registra o fato ocorrido, representando a vontade de seu autor, requisitos que bastam para que o mesmo se encaixe na definição de documento; formado por uma seqüência de bits, este poderá ser traduzido por um software, dando conhecimento à verdadeira vontade do autor que o formulou.[7]


A relação existente entre o comércio eletrônico e a geração dos documentos eletrônicos é estreita; logo, quanto maior se tornar o comércio no meio virtual, mais ampla será a necessidade de documentos eletrônicos que comprovem a validade e existência dos negócios jurídicos realizados em tal meio.[8]


Não é demais relembrar que o desenvolvimento da tecnologia da informação e dos meios de comunicação, a fim de aprimorar o comércio eletrônico, seria desnecessário se não houvesse proteção alguma ao objeto das relações decorrentes destes avanços, tais como os contratos e documentos eletrônicos.


Um posicionamento mais crítico levaria à idéia de que as normas contemporâneas deverão ser reavaliadas, já que esta nova forma de contratar baseia-se na troca de documentos eletrônicos, e não somente no valor jurídico conferido ao documento em suporte físico, palpável, impresso em um papel. Em outras palavras e seguindo a linha crítica de Gustavo Testa Corrêa, “os documentos eletrônicos deverão ter a mesma validade de um documento em papel, original e assinado.[9]


2. A assinatura digital e a validade dos documentos eletrônicos


Para empreender uma análise quanto à existência e validade dos documentos eletrônicos, seja pela legislação aplicável ao documento ou, ainda, pelas considerações sobre sua materialidade, deve-se, antes de tal procedimento, conhecer duas correntes de pensamentos. A primeira corrente sustenta a impossibilidade jurídica dos documentos eletrônicos, enquanto a segunda aceita a existência e a validade dos mesmos. Este último pensamento divide-se em duas vertentes: a primeira aceita o documento eletrônico como realidade jurídica válida por si só, enquanto a Segunda admite a existência e validade dos documentos eletrônicos, desde que os mesmos atendam certos requisitos, em decorrência de sua volatilidade e falta do traço personalíssimo de seu autor.[10]


Afastando os critérios de interpretação literal do documento, a qual restringe sua definição, pode-se tranqüilamente entender que a existência dos documentos eletrônicos em si não poderá ser recusada, de acordo com o constante nos artigos 368, 369, 371, 374, 376, 386, entre outros, do CPC; deve-se utilizar um raciocínio hermenêutico e sistemático a fim de interpretar de forma correta a definição de documento eletrônico; afinal, se a aceitação de um contrato verbal é inquestionável, o mesmo ocorre na forma eletrônica.[11]


Não exige um exercício reflexivo muito árduo compreender que a assinatura é um dos requisitos que comprovam a autenticidade e integridade de um documento elaborado no mundo real; do mesmo modo ocorre no mundo virtual, pois, segundo Ângela Bittencourt Brasil, “a assinatura tal qual hoje se reconhece pode ser conceituada como sendo o ato físico por meio do qual alguém coloca em um suporte físico a sua marca ou sinal, sendo personalíssima.”[12]


Contudo, assim como a assinatura pode ser fraudada no mundo real, ela também pode sofrer tal ilícito no mundo virtual; no mundo real as assinaturas são falsificadas e os documentos são forjados; no espaço virtual isto também ocorre. A assinatura digital eqüivale à assinatura manuscrita, tendo em vista que o objetivo de ambas é comprovar a autenticidade e integridade de determinado documento, tornando-o válido.


Qualquer agente social têm plena capacidade de entender que a assinatura digital tem diferenciações em comparação à assinatura manuscrita, pois ela não corresponde àquela assinatura como se verifica comumente. Insta aqui informar que, em sentido amplo, ela constitui um sinal passível de ser usado com exclusividade e ligado a um documento com o objetivo de comprovar sua autoria de forma inequívoca, revelando a identidade da pessoa e manifestando a sua vontade, no sentido de manifestar concordância com o conteúdo de tal documento.[13]


Pela assinatura manuscrita identifica-se um determinado sujeito, como se aquela fosse sua marca (na verdade é); já, a assinatura eletrônica deve ligar um determinado indivíduo a um documento e, ainda, garantir a autenticidade e integridade do conteúdo deste.


Estudiosos do assunto, como João A. D. Gandini, Diana P. da Silva Salomão e Cristiane Jacob podem contribuir qualitativamente com a presente pesquisa quando explicam que:


“A verificação da integridade de um documento diz respeito à avaliação que se faz sobre ter sido ele modificado ou não, em alguma ocasião após sua concepção. Quando nos referimos aos documentos fixados em um suporte físico, a investigação poderá ser feita mediante exame do próprio continente em que se encontra afixado. Desta forma, constataremos se há ou não alteração. No caso dos documentos digitais esta verificação é determinada pela assinatura digital.”[14]


Em outras palavras, por possuir esta obrigação a assinatura eletrônica utiliza elementos do texto junto com elementos da identidade do autor, unindo-os numa espécie de fórmula matemática que garantirá sua autoria e autenticidade; isso leva a compreender que a assinatura digital obrigatoriamente deve possuir uma variação, que inclui dados do documento na qual é inserida, enquanto nossa assinatura manuscrita, ao contrário, deve ser sempre igual, a fim de gerar a mesma presunção.


Os autores recém citados dão outra parcela de contribuição ao constatarem que:


“Sendo o suporte do documento o papel, fica fácil apurar qual sua idade, com a utilização das técnicas apropriadas, pois até mesmo a forma de impressão e tipo de tinta serão importantes para determinarmos a origem e a data de sua produção, pois nos informarão se são condizentes com a tecnologia disponível na época de sua feitura. Igualmente, pode-se detectar a data da feitura de um documento digital por meio da assinatura digital”.[15]


O conjunto de idéias levado a efeito até o momento neste sub-item propicia o entendimento de que a assinatura manuscrita será sempre a mesma; já, a digital será sempre diferente, posto que haverá uma assinatura digital para cada documento assinado eletronicamente. Sob tal ótica, uma vez que o documento eletrônico se encontra assinado digitalmente por seu autor, o mesmo possuirá validade jurídica, já que a assinatura digital confere existência e validade ao documento eletrônico.


Para finalizar o assunto e ilustrar com um exemplo significativo, urge expor que em países como, por exemplo, os EUA, mais avançados em relação à validade da assinatura digital, existem leis que conferem validade à assinatura digital, equiparando-a com a assinatura em documentos físicos. Em 10 de janeiro de 2000, entrou em vigor neste país a lei para uniformização das transações eletrônicas (Uniform Electronic Transactions Act), atribuindo à assinatura digital os mesmos efeitos legais da assinatura manuscrita, desprendendo-se, assim, da exigibilidade da assinatura manuscrita nos tradicionais documentos em papel.[16]


3. A necessidade da assinatura digital e a utilização do documento eletrônico como meio de prova


Esta pesquisa pode até parecer redundante em algumas situações, mas é proposital o fato de algumas informações importantes serem repetidas mais de uma vez, até mesmo o fato de a assinatura digital visa garantir a autenticidade e a integridade ao conteúdo do documento eletrônico após sua “assinatura” pelo autor; isso significa maior segurança e validade aos negócios eletrônicos e às transações realizadas pela Internet, pois trata-se de uma identificação segura aos que realizam negócios utilizando-se do meio virtual. E este tipo de assinatura sempre foi objeto de desejo de ambas as partes envolvidas nos negócios on-line, sejam empresários ou consumidores.


No que tange à celebração de contratos eletrônicos, a insegurança consiste principalmente em ainda não haver normas específicas aplicáveis a esta nova forma contratual, bem como a dificuldade de identificação das partes contratantes. No entanto, esta realidade está gradativamente alterando-se.


Com a utilização da assinatura digital, os documentos eletrônicos passam a ter existência e validade no mundo jurídico, podendo constituir meios de prova da existência de certos negócios jurídicos que neles estão contidos; estes constituem uma forma do autor manifestar sua vontade nos contratos eletrônicos, levando-se em conta a certeza, a segurança e a confiança neles existentes, em decorrência da assinatura digital.[17]


Dinemar Zoccoli[18], no texto “Autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos: a firma eletrônica”, explica que existem diversas formas de se assinar um documento eletrônico, bem como métodos mais simples para promover tal assinatura, tais como a inserção da imagem de uma assinatura manuscrita transpassada para a forma digital num documento feito com tratamento de texto; ocorrem também métodos mais complexos e avançados, como as assinaturas digitais desenvolvidas a partir da criptografia assimétrica. Estas assinaturas possibilitam aos usuários que venham a receber os documentos eletronicamente, verificar sua origem, autenticidade, integridade e validade, conferindo se todos os dados estão completos e inalterados. As assinaturas digitais conferem tanto a autenticidade da fonte dos dados enviados eletronicamente como a integridade dos mesmos.


Mônica Viloria Méndez, ao tratar da liberdade probatória, como garantia constitucional da defesa, explica que:


Esta liberdad de medios probatorios, expresión de la garantía constitucional de la defensa, permite a las partes acreditar sus afirmaciones utilizando cualquer medio probatorio idóneo enumerado o no en la ley. De modo que la inercia del legislador respecto del caráter de medio de prueba de los documentos y registros electrónicos, se ve subsanada por la posibilidad de las partes de utilizar estos nuevos documentos para acreditar sus afirmaciones. En todo caso, la parte promovente del documento electrónico deberá demostrar la conductibilidad del medio, esto es, su capacidad de conducir el hecho afirmado al expediente.


De modo pues que, gracias al principio de la libertad de medios, la demonstración de un contrato o de un evento con trascendencia jurídica en internet, podria ser alcanzado a través de un cúmulo de pruebas mencionadas en las leyes existentes o no.[19]


Parece ficar claro quanto à plausibilidade da validade e eficácia jurídica dos documentos eletrônicos; trata-se de uma nova realidade jurídica, ocorrida em função dos avanços tecnológicos existentes junto às formas de contratação. O ordenamento jurídico pátrio possui normas elásticas quanto à aceitação dos meios de prova, possibilitando atribuir validade e eficácia jurídica probatória ao documento eletrônico por meio da interpretação de alguns dispositivos legais.[20]


Por fim, resta cientificar o leitor de que os documentos eletrônicos são meios de prova idôneos, não infringindo normas de Direito material; mostram-se capazes de possibilitar o convencimento e, também, apresentam-se como um meio de prova legítimo, legal e moralmente aceitos.[21]


4. A infra-estrutura de chaves públicas no Brasil e os efeitos jurídicos da assinatura digital


Como já exposto anteriormente, sabe-se que por meio da criptografia assimétrica é que a assinatura digital é desenvolvida e o Brasil não ficou alheio a este desenvolvimento; tampouco ignorou os avanços legislativos internacionais acerca do assunto.


Como exemplo do posicionamento brasileiro frente ao problema, foi criada, em junho de 2001, a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por intermédio da Medida Provisória 2200, originada do Decreto 3587, de 5 de setembro de 2000, o qual, por sua vez, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo Federal, chamada de ICP-Gov. Tal Decreto previa a utilização da criptografia assimétrica nas transações eletrônicas seguras e a troca de informações sensíveis e classificadas; tinha por finalidade iniciar o processo de substituição dos documentos físicos que tramitavam entre os órgãos do governo pelos meios eletrônicos, agilizando-se a transmissão dos expedientes.[22]


 3991


As determinações constantes no citado Decreto serviram como alicerce para a instituição da Medida Provisória 2200, editada em 28 de junho de 2001. A principal diferença existente entre tais normativas diz respeito à sua incidência. O Decreto possuía incidência exclusiva no âmbito da Administração Pública Federal; logo, mesmo que as autoridades certificadoras partissem de iniciativas privadas, os destinatários dos serviços de certificação digital deveriam fazer parte da esfera da Administração Pública Federal.


Fator importante a ser considerado é que, com a criação da ICP-Brasil, deixou-se de atender com exclusividade a Administração Pública Federal, ampliando esta função para qualquer usuário que tivesse o desejo de adquirir um certificado digital.[23]


Já, no que se refere à já exposta Medida Provisória 2200, há que se frisar que a mesma foi reeditada pela Medida Provisória 2200-1, de 27 de julho de 2001, a qual, por conseguinte, foi reeditada pela Medida Provisória 2200-2, de 24 de agosto de 2001. Seu artigo 1º regulamenta a finalidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, que é “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.”


A Medida Provisória 2200 instituiu a infra-estrutura técnico-administrativa dos agentes que regularão e fornecerão os certificados digitais e, ainda, tratou dos efeitos jurídicos produzidos pela declaração volitiva assinada digitalmente e certificada digitalmente, de acordo com a ICP-Brasil.


E vai mais além, pois trata, ainda, dos efeitos jurídicos originados de outros meios de comprovação de autoria, prevendo que uma autarquia federal se responsabilizará pela política legislativa de intervenção estatal, controlando e supervisionando as atividades dos prestadores de serviços de certificação digital.[24]


O assunto em questão exige expor que o Comitê Gestor é a autoridade encarregada de administrar a ICP-Brasil; é ele que promove o estabelecimento dos critérios e normas para o credenciamento das entidades que compõem a rede de certificação digital; sua principal função é coordenar a implantação e o funcionamento da ICP-Brasil.[25]


Vale aqui também destacar que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) é uma autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República e executa a função da Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz); esta última compõe uma das partes fundamentais da ICP-Brasil. O ITI tem como função credenciar e fiscalizar as entidades integrantes da ICP-Brasil e, ainda, proporciona o funcionamento da Autoridade Certificadora Raiz.[26]


De acordo com o artigo 5º da Medida Provisória 2200-2, a Autoridade Certificadora Raiz tem a obrigação de emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras de nível imediatamente subseqüente ao seu, dentre outras funções, sendo vedado a ela emitir certificados para o usuário final, de acordo com o parágrafo único deste artigo. A AC Raiz é a primeira autoridade da cadeia de certificação; é ela a executora das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.


Por fim, é preciso entender que a chave privada diz respeito à informação que requer maior segurança e, para isso, é necessária a criação de um ambiente seguro, tanto para o armazenamento de informações, quanto para o desempenho das operações realizadas pela Autoridade Certificadora Raiz.


5. Considerações finais


Há alguns anos sendo motivo de discussões, a segurança na Internet sempre foi alvo de preocupação da maior parte dos indivíduos que dela se utilizam para contratar; tal fato se deve à falta de ambientes seguros para a realização de tais contratos, considerando-se que a segurança é fator primordial na realização de qualquer contrato. Surge, assim, a necessidade da criação de instrumentos hábeis e capazes de proporcioná-la no meio virtual.


Diante deste fato, estudiosos da Informática e do Direito, visando garantir transparência, autenticidade, validade, confiabilidade e integridade aos documentos eletrônicos, desenvolveram novos mecanismos de segurança. Com isso, ressurgem antigos métodos de cifrar mensagens, de modo que somente o remetente e o destinatário poderão ter acesso ao conteúdo das mesmas, codificando, e respectivamente, decodificando tais mensagens; a esta ciência de cifrar e decifrar mensagens é dado o nome de criptografia.


A partir do desenvolvimento da criptografia assimétrica foram criadas as assinaturas digitais, as quais possibilitam que a declaração de uma pessoa física ou jurídica, em meio virtual, seja identificada de forma segura; a principal incidência das assinaturas digitais ocorre justamente na celebração dos contratos eletrônicos.


Este tipo de assinatura visa comprovar que a pessoa elaborou ou concorda com o documento eletrônico assinado e certificado digitalmente; também propicia a identificação do autor de determinado documento eletrônico, tal como a assinatura manuscrita; ainda oferece o nível desejado de segurança nos contratos eletrônicos, pois informa com precisão quem é o autor de tal assinatura e indica que o documento não foi adulterado. Se o documento eletrônico for alterado, sua assinatura digital também o será e, detectada esta ocorrência, torna-se inválida a assinatura.


Pela assinatura manuscrita em um documento identificamos determinado indivíduo, tal como se fosse sua marca, enquanto que a assinatura digital liga um determinado sujeito a um documento eletrônico, garantindo sua autenticidade e integridade. A assinatura digital obrigatoriamente deve possuir uma variação, que inclui dados do documento na qual é inserida, enquanto a assinatura manuscrita, ao contrário, deve ser sempre igual, a fim de gerar a mesma presunção.


A assinatura digital era, notadamente, um dos requisitos mais desejados por ambas as partes envolvidas nos negócios on-line, sejam empresários ou consumidores e, para que tal assinatura seja válida, é necessário que uma Autoridade Certificadora emita um certificado digital, comprovando a autenticidade do documento eletrônico assinado. Devido à necessidade de conhecimento do emissor de determinado documento eletrônico, foi criada a certificação digital e, com ela, as Autoridades Certificadoras.


Caberá à Autoridade Certificadora verificar se quem emitiu a chave pública é autorizado para tanto; ocorrida esta verificação, a Autoridade Certificadora emite um certificado digital, o qual garantirá sua validade jurídica; esta certificação digital afiançará a veracidade da identidade do proprietário da chave.


O certificado digital contém informações essenciais, tais como a chave pública do autor do documento eletrônico, nome e endereço do e-mail do mesmo, data da validade da chave pública, nome da autoridade certificadora que emitiu o certificado digital, número de série do certificado digital e, por fim, assinatura da Autoridade Certificadora.


Com o crescimento do número de contratos celebrados em meio virtual, surge para o Direito a obrigação de buscar a proteção dos contratantes nas transações eletrônicas; a busca por ambientes seguros fez com que novas regras fossem criadas para atender às necessidades advindas deste crescimento.


O legislador brasileiro não ficou alheio a este desenvolvimento; em junho de 2001 foi estabelecida a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por intermédio da Medida Provisória 2200/01, instituindo a Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo Federal: a ICP-Gov; com a criação da ICP-Brasil deixou-se de atender com exclusividade à Administração Pública Federal, ampliando esta função para qualquer usuário que desejasse adquirir um certificado digital; sua última reedição foi em 24 de agosto de 2001, pela Medida Provisória nº 2.200-2.


Conforme seu artigo 1º, a finalidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira é “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.”


A Medida Provisória nº 2200/01 instituiu a infra-estrutura técnico-administrativa dos agentes que regularão e fornecerão os certificados digitais e, ainda, tratou dos efeitos jurídicos produzidos pela declaração volitiva assinada e certificada digitalmente de acordo com a ICP-Brasil; esta medida confere validade jurídica à assinatura digital, atribuindo à ela a mesma eficácia e validade jurídica de uma assinatura manual.


Segundo consta no artigo 5º, da MP nº 2200-2, a Autoridade Certificadora Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação tem, dentre outras funções, a obrigação de emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras de nível imediatamente subseqüente ao seu, sendo vedado a ela emitir certificados para o usuário final, de acordo com o parágrafo único deste artigo; ela é a executora das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.


Desse modo, foi possível concluir que a assinatura digital, digitalmente certificada, diz respeito a um elemento primordial para tornar válido o contrato eletrônico. Quanto maior for o desenvolvimento tecnológico e a propagação do conhecimento entre os usuários da Internet para contratar, mais segurança será exigida dos métodos e dos equipamentos já existentes, tanto dos softwares quanto das assinaturas digitais, as quais proporcionam autenticidade e validade aos contratos eletrônicos.


 


Referências bibliográficas

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520: informação e documentação: citações em documentos: apresentação. Rio de Janeiro, ago. 2002.

____________. NBR 14724: informação e documentação: trabalhos acadêmicos: apresentação. Rio de Janeiro, ago. 2002.

____________. NBR 6023: informação e documentação: referências:- elaboração. Rio de Janeiro, ago. 2002.

____________. NBR 6024: informação e documentação: numeração progressiva das seções de um documento escrito: apresentação. Rio de Janeiro, mai. 2003.

____________. NBR 6028: informação e documentação: resumo: apresentação. Rio de Janeiro, nov. 2003.

____________. NBR 6029: informação e documentação: livros e folhetos: apresentação. Rio de Janeiro, set. 2002.

BEHRENS, Fabiele. Assinatura eletrônica & negócios jurídicos. Curitiba: Juruá, 2007.

BOIAGO JÚNIOR, José Wilson. Contratação eletrônica: aspectos jurídicos. Curitiba: Juruá, 2005.

BRASIL, Angela Bittencourt. Assinatura digital. Jus Navigandi. a. 4. n. 40. Teresina, mar. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1782>. Acesso em: 13 set. 2007.

CASTRO, Aldemario Araújo. O documento eletrônico e a assinatura digital. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2632&p=2>. Acesso em: 13 set. 2007.

CORRÊA, Gustavo Testa.  Aspectos jurídicos da internet. São Paulo: Saraiva, 2000.

GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva; JACOB, Cristiane. A Segurança dos Documentos Digitais. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br>. Acesso em: 19 ago. 2005.

MARQUES, Antônio Terêncio G. L. A prova documental na internet. Curitiba: Juruá, 2007.

MÉNDEZ, Mônica Viloria. Las Pruebas en el Comercio Electrónico. Revista de Derecho Informático. Disponível em: <http://www.alfa-redi.org>. Acesso em: 26 set. 2007.

MENKE, Fabiano. Assinatura eletrônica: aspectos jurídicos no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

SOUZA, Vinicius Roberto Prioli de. Consumidor virtual de bens e o seu direito de arrependimento. 2005. Monografia de Mérito (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito de Presidente Prudente, Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente, Presidente Prudente. 2005.

____________; CATANA, Luciana Laura Tereza Oliveira. Consumidor na Era Virtual. In: I ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA TOLEDO, 1., 2005, Presidente Prudente, SP. Anais. Presidente Prudente: Studio Águia Pro-áudio, 2005. 1 CD-ROM.

____________; CATANA, Luciana Laura Tereza Oliveira. Consumidor Virtual. Toledo News. Presidente Prudente, 01 fev. 2005. Folha Opinião, p. 7.

____________; CATANA, Luciana Laura Tereza Oliveira. Consumidor: Direitos e Obrigações. Jornal Folha de Palmital. Palmital, 12 mar. 2005. Folha Colunista, p. 4.

____________; CATANA, Luciana Laura Tereza Oliveira. Direito de Arrependimento e a Possibilidade de sua Aplicação no Comércio Eletrônico. Academia Brasileira de Direito. São Paulo, 2 jun. 2006. Disponível em: <http://www.abdir.com.br/artigos/ver.asp?art_id=224&orderby=data_Down&page=1&SearchFor=prioli&SearchWhere=autor>. Acesso em: 26 jul. 2007.

SOUZA, Vinicius Roberto Prioli de; CATANA, Luciana Laura Tereza Oliveira. Direitos Reais no Consumo Virtual. In: II ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA TOLEDO, 2., 2006, Presidente Prudente, SP. Anais. Presidente Prudente: Studio Águia Pró-audio, 2006. 1 CD-ROM.

____________; CATANA, Luciana Laura Tereza Oliveira. Internet: realidade inegável. Jornal Oeste Notícias. Presidente Prudente, 19 mar. 2005. Folha Opinião, p. 1.2.

____________; CATANA, Luciana Laura Tereza Oliveira. Mundo Virtual. Folha Regional. Palmital, 24 mar. 2005. Folha Colunista, p. 4.

____________; CATANA, Luciana Laura Tereza Oliveira. O Desenvolvimento Inegável do Comércio Eletrônico. Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, v. 8, n. 15, p. 245-273, jan.-jun. 2006.

____________; GITAHY, Raquel Rosan Christino. Consumidor Virtual e o Direito de Arrependimento. In: XIV ENCONTRO PREPARATÓRIO PARA O CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 2005, 14, 2005, Marília, SP. Anais. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 155-161.

ZOCCOLI, Dinemar. In: ROVER, Aires José (Org.). Direito, sociedade e informática. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000.

 

Notas:

[1] Apud MARQUES, Antônio Terêncio G. L. A prova documental na internet. Curitiba: Juruá, 2007. p.122.

[2] Idem. p.122.

[3] BRASIL, Angela Bittencourt. Assinatura digital. Jus Navigandi. a. 4. n. 40. Teresina, mar. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1782>. Acesso em: 13 set. 2007.

[4] CASTRO, Aldemario Araújo. O documento eletrônico e a assinatura digital. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2632&p=2>. Acesso em: 13 set. 2007.

[5] BEHRENS, Fabiele. Assinatura eletrônica & negócios jurídicos. Curitiba: Juruá, 2007.  p.65.

[6] Ibidem. p.66.

[7] BRASIL, Angela Bittencourt. op. cit., mar. 2000.

[8] CORRÊA, Gustavo Testa.  Aspectos jurídicos da internet. São Paulo: Saraiva, 2000. p.41.

[9] Ibidem. p.41.

[10] CASTRO, Aldemario Araújo. op. cit.

[11] Ibidem.

[12] BRASIL, Angela Bittencourt. op. cit., mar. 2000.

[13] BOIAGO JÚNIOR, José Wilson. Contratação eletrônica: aspectos jurídicos. Curitiba: Juruá, 2005. p.74.

[14] GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva; JACOB, Cristiane. A Segurança dos Documentos Digitais. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br>. Acesso em: 19 ago. 2005.

[15] BOIAGO JÚNIOR, José Wilson. Contratação eletrônica: aspectos jurídicos. Curitiba: Juruá, 2005.

[16] CORRÊA, Gustavo Testa. op. cit. p.42.

[17] BEHRENS, Fabiele. op. cit. p.63.

[18] ZOCCOLI, Dinemar. In: ROVER, Aires José (Org.). Direito, sociedade e informática. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000. p.180.

[19] MÉNDEZ, Mônica Viloria. Las Pruebas en el Comercio Electrónico. Revista de Derecho Informático. Disponível em: <http://www.alfa-redi.org>. Acesso em: 26 set. 2007.

[20] MARQUES, Antônio Terêncio G. L. op. cit. p.144-145.

[21] Ibidem. p.148-149.

[22] MENKE, Fabiano. Assinatura eletrônica: aspectos jurídicos no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.97-98.

[23] MENKE, Fabiano. op. cit. p.99.

[24] MENKE, Fabiano. op. cit. p.99.

[25] Ibidem. p.100.

[26] MENKE, Fabiano. op. cit. p.101.


Informações Sobre o Autor

Vinicius Roberto Prioli de Souza

Professor na Faculdade de Direito de Itu – FADITU. Advogado. Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP. Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Possui inúmeros artigos publicados em periódicos especializados e diversos trabalhos em anais de eventos, bem como, vários itens de produção técnica e livros, participando também de muitos eventos em todo o país. Co-autor do livro “Propriedade Intelectual: Setores Emergentes e Desenvolvimento”, publicado em 2007. Autor do livro “Contratos Eletrônicos & Validade da Assinatura Digital”, publicado pela Juruá Editora, em 2009.


Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

O blockchain na Compensação Ambiental

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! O Plano...
Âmbito Jurídico
2 min read

Inovação no Direito: “ChatADV – O Assistente Jurídico Inteligente…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Imagine se...
Âmbito Jurídico
1 min read

Como o ChatGPT pode auxiliar profissionais de direito

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! O ChatGPT...
Âmbito Jurídico
2 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *