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Contribuinte indefeso

No dia 23 de agosto de 2004, foi publicado no D.O.U., um despacho, ato este, do gabinete do Sr. Ministro da Fazenda, Aprovando o Parecer PGFN/CRJ Nº 1087 /2004, de 19 de julho de 2004, que previa a possibilidade de anulação, mediante ação judicial, de decisões de mérito proferidas pelos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, órgãos administrativos responsáveis pelo julgamento dos processos administrativos referentes a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Provavelmente a equipe do Ministro da Fazenda, percebeu, que a aplicabilidade do ato, não iria surtir os efeitos positivos almejados e sim muitos problemas jurídicos, então, resolveram o problema, editando uma medida provisória a de nº 232 de 30 de Dezembro de 2004, na qual alteraram a legislação tributária federal, aumentando a carga tributária de forma absurda, também efetuando uma significativa alteração no artigo 10, no qual modifica o artigo 25 do Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972, que passa ter a seguinte redação:

Art. 25- O julgamento de processo relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:

I – às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgão de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal:

a) em instância única, quanto aos processos relativos a penalidade por descumprimento de obrigação acessória e a restituição, a ressarcimento, a compensação, a redução, a isenção, e a imunidade de tributos e contribuições, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples; e aos processos de exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa de ofício;

b) em primeira instância, quanto aos demais processos;

II – ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em segunda instância, quanto aos processos referidos na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo.

Essa nova redação atribuída ao artigo 25, como disse, é uma profunda modificação na relação entre o fisco e o contribuinte, na esfera administrativa, pois, a partir do dia 01 de Janeiro de 2005, todas as autuações fiscais, com exigência do crédito tributário inferior a R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais), serão julgadas administrativamente pelas Delegacias de julgamento da Receita Federal, denominada de primeira instância, não podendo o autuado recorrer a segunda instancia denominada conselho de contribuinte. Também não poderá mais recorrer a essa instância com causas relativas ao descumprimento de obrigação acessória, restituição, ressarcimento, compensação, redução, isenção e imunidade, não restando outra alternativa a não ser de recorrer ao judiciário. Podemos caracterizar tal atitude de uma ação impeditiva ao recurso em segunda instância. Ressalta-se que, os membros julgadores são auditores da Receita Federal, funcionários comandados pelo Secretario da Receita Federal, esse fato nos deixa preocupado, pois, quase todas as decisões destes julgadores são a favor do governo.

A dificuldade imposta ao contribuinte, talvez seja em função das diversas decisões que ultimamente o Conselho de Contribuinte vem tomando, pois, esta cancelando a maioria das autuações, devido ao abuso de poder dos fiscais e incoerências nas autuações.

Uma coisa é certa, com essa atitude, nos da a impressão de quererem a extinção do Conselho de Contribuintes, quando deveriam dar-lhes maior independência e autonomia, desta forma, diminuindo a competência do conselho, estará impedindo tanto as pessoas físicas quanto às jurídicas de discutirem seus débitos, pois, não suportarão o custo de uma ação para se recorrer ao judiciário, tornando-se totalmente indefesos, havendo assim,  uma arrecadação maior por parte do governo.

É lamentável que no momento em que se busca desafogar o Judiciário, dando-lhe maior agilidade, a União vindo em contramão, publica uma medida provisória e cria a necessidade dos contribuintes buscarem soluções por via judicial, agindo assim, os mentores dessa insanidade, não querem enxergar o enorme prejuízo que estão causando ao cidadão brasileiro e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples.

Apesar de ser veemente contra a nova roupagem dada ao artigo 25, entendo não estar ferindo nenhum principio constitucional, pois, dizer que estaria prejudicando o direito de ampla defesa, seria um equivoco, a medida garante o direito do contribuinte produzir todos os meios de provas, quando ingressar com o recurso junto a Delegacias de julgamento da Receita Federal, denominada de primeira instância. Em relação ao principio da isonomia, dentro do limite estabelecido de R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais) todos os contribuintes são iguais, inexistindo desigualdade, desta forma, esta garantida o principio do devido processo legal, como também o principio do acesso ao judiciário, pois, se não obtiver êxito na primeira instância poderá ingressar com ação no judiciário.

Diante da mudança promovida pela medida provisória, resta, a sociedade brasileira, através dos grupos organizados, manifestar-se contra, não só com o aumento da carga tributária, mas, também com essa ação impeditiva ao recurso em segunda instância, quem sabe, possa repercutir de forma positiva e nossos congressistas se sensibilizem e vetem tais medidas.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Mazenildo Feliciano Pereira

 

Contador, Bacharel em Direito e Pós Graduando em Direito Tributário, Profissional Liberal com profissão regulamentada. 27 anos de trabalho na área Fiscal, Contábil, Trabalhista e Tributário.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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