Cooperação jurídica internacional: carta rogatória e homologação de sentença estrangeira

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Resumo: O presente artigo versa sobre as formas de cooperação jurídica internacional, especificamente os institutos das cartas rogatórias e das homologações de sentenças estrangeiras. O assunto escolhido tem o intuito de demonstrar as relações internacionais, enfatizando a necessidade de colaboração entre os países para a prática de determinado ato processual. Para o exercício de atos processuais fora dos limites territoriais de competência dos magistrados é imprescindível a cooperação jurídica internacional, a qual, em que pese a soberania nacional, deve observar os critérios de igualdade e cordialidade entre os Estados.

Palavras-chave: Cooperação internacional. Carta rogatória. Homologação de sentença estrangeira. Relações internacionais.

Abstract: This article focuses on ways to international legal cooperation, specifically the institutes of the letters rogatory and approvals of foreign judgments. The chosen subject is intended to demonstrate international relations, emphasizing the need for collaboration between countries to practice certain procedural act. For the exercise of procedural acts outside the territorial limits of jurisdiction of magistrates is essential to international legal cooperation, which, in spite of national sovereignty, must meet the criteria of equality and cordiality among states.

Keywords: International Cooperation. Letter rogatory. Approval of foreign judgment. International relations.

Sumário: Introdução. 1. Das relações internacionais. 1.1. Histórico das relações entre os indivíduos. 1.2. Histórico das relações entre os países. 1.3. Relações internacionais na atualidade 2. Cartas rogatórias. 2.1. Cartas rogatórias ativas. 2.1.1. Procedimento. 2.1.1.1 Pedidos tramitados por via diplomática. 2.1.1.2 Pedidos baseados em tratados. 2.2. Cartas rogatórias passivas. 2.2.1 Procedimento 3. Da homologação de sentença estrangeira. 3.1. Requisitos. 3.2. Aspectos problemáticos. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho de conclusão de curso terá por objetivo principal expor o procedimento de cooperação jurídica internacional, especificamente no que se refere às cartas rogatórias e às homologações de sentenças estrangeiras.

Para a consecução do objeto deste trabalho será necessário realizar um estudo das relações internacionais. Com o intuito de adentrarmos nesse estudo, o trabalho abordará um breve histórico acerca do relacionamento entre os indivíduos, demonstrando como estes passaram a se relacionar formando a denominada sociedade, e, da mesma forma, demonstrará o início das relações entre os países, analisando sua evolução desde o direito romano até os dias atuais, nos quais, buscando obter maior eficácia no cenário internacional, houve a necessidade de regulamentar com tratados, convenções e organismos tais relações.

Também é de extrema importância traçar uma análise de como o fenômeno da globalização influenciou a cooperação jurídica internacional almejando regulamentar a prática de atos processuais fora do território nacional, eis que a manifestação do poder jurisdicional só pode ser exercida no plano interno.

Para tanto, é necessário estudar os mecanismos de intercâmbio processual que visam efetivar a cooperação interjurisdicional: as cartas rogatórias e as homologações de sentenças estrangeiras.

Dentre as principais formas de cooperação jurídica internacional, far-se-á um estudo das cartas rogatórias e se demonstrará que elas podem ser classificadas como ativas ou passivas. Estas realizadas quando a autoridade judiciária estrangeira solicita diligências ao Brasil a fim de angariar provas ou efetuar termos processuais, enquanto aquelas se dão quando o Brasil envia pedidos a outro país diante da necessidade da prática de atos em territórios que extrapolam os seus.

Ainda sobre as cartas rogatórias será estudado o procedimento de suas duas espécies (ativa e passiva).

E por fim, no tocante à explanação das homologações de sentenças estrangeiras serão analisados os requisitos do trâmite processual proposto no ordenamento jurídico brasileiro e os aspectos problemáticos de se conseguir a configuração do referido instituto.

1. DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1.1. Histórico das relações entre os indivíduos

Para uma acurada compreensão dos meios de cooperação internacional vigentes em nosso país na atualidade, quais sejam os mais comuns as cartas rogatórias e as homologações de sentenças estrangeiras, mostra-se importante adentrar na história do direito internacional, analisando a evolução dos referidos institutos desde o direito romano.

Desde muito tempo os indivíduos passaram a se unir por sua origem, por suas leis ou por algum interesse comum, formando a denominada convivência em sociedade.

Antigamente vigia o instituto feudalismo, o qual configurava um sistema social de vários povos europeus. Nesse modo de organização, as pessoas se estabeleciam pela terra, dependiam de um líder, chamado suserano, e estavam à mercê de normas do próprio feudo, vigendo, portanto, o sistema da territorialidade das normas.

Como enuncia Carlos Eduardo Marins dos Santos: “O feudalismo foi a causa preponderante no estabelecimento da territorialidade. Nenhum senhor consentia com a manifestação de poder estranho em território sob seu domínio. No feudalismo, o indivíduo fixado à terra e dependente do suserano, passa a estar inteiramente subordinado às leis do feudo, não podendo recorrer à sua lei pessoal” (SANTOS, 2008, p.21).

Assim, no século XI, as populações eram regidas por inúmeras formas de governo. Havia um estatuto, no qual constavam diversos escritos sobre o direito consuetudinário das cidades, assim como dos comerciantes que migravam de cidades para cidades com periodicidade.

Como existiam vários feudos, cada um deles possuía suas normas e leis próprias. Dessa forma, quaisquer atos ocorridos na delimitação de feudo diverso do estabelecido eram desprezados, pois o conjunto de normas consuetudinárias somente eram seguidas e respeitadas no interior da dignidade feudal.

Assim como o feudo, a religião influenciava, e muito, nas relações estabelecidas pelas sociedades.

Para a compreensão do referido momento histórico, na concepção de Wagner Menezes, é necessário “[…] entender que na Idade Média o esquema de relação desenvolvido entre reinos ficava sob o jugo papal como representante de Deus na Terra. Em razão disso, a Igreja Católica se colocava acima dos reinos e atuava como árbitro em eventuais conflitos, impondo normas de cunho religioso” (2007, p. 34).

Logo, um indivíduo somente poderia se relacionar com outro no intuito de constituir relação conjugal e de efetuar negociações diversas se ambos fossem de feudo semelhante, para que, além de sempre pairarem as mesmas normas para a nova família vinculada ao respectivo feudo, seguirem iguais diretrizes da Igreja em comum, a Igreja Católica.

É importante destacar que os estrangeiros não possuíam direitos. Como a religião exercia muita influência, “[…] excluir o estrangeiro significava velar pelas cerimônias santas”. Do mesmo modo que “[…] o estrangeiro não poderia participar da religião, não deveria ele ter direito algum porque as leis da cidade não existiam para ele” (DOLINGER, 2008, p.128).

A rejeição aos estrangeiros era extremamente demasiada que, enquanto para os cidadãos romanos vigia as regras previstas no jus civile, para os estrangeiros vigorava o jus peregrinum. Para tanto, foi necessária a criação de um tribunal para amparar o estrangeiro, fornecendo-lhe justiça. Em Roma, o julgador dos estrangeiros se chamava pretor peregrinus (DOLINGER, 2008, p.129).

Ainda que com total desprezo da grande maioria dos cidadãos, os estrangeiros de diversos Estados se relacionavam entre eles, assim como com alguns cidadãos romanos, sendo importante a criação de um conjunto de normas para disciplinar essas relações jurídicas, eis a concretude do jus gentium.

Jacob Dolinger afirmava que “o jus gentium se destinava à direta apreciação de relações estabelecidas entre peregrino, uns com os outros, ou entre romanos e peregrinos. […] o jus gentium era um sistema uniforme de normas diretas, substantivas, a ser aplicado a romanos e peregrinos sem distinções” (2008, p. 130).

Destarte, esse conjunto de normas realizado pelos romanos, destinado a regular relações jurídicas aplicáveis aos peregrinos, buscou, além de recepcionar, em partes, os indivíduos à margem da sociedade romana, solucionar conflitos de leis tão frequentes na antiga sociedade romana.

1.2. Histórico das relações entre os países

Ao decorrer dos tempos, pessoas de diferentes feudos e de diferentes nacionalidades passaram a se relacionar tanto para constituir família quanto para efetuar expansivos negócios.

Jacob Dolinger frisa que “a mistura dos povos através de casamentos, o esquecimento dos usos jurídicos, as migrações que levavam os grupos humanos para lugares de condições diferentes, iam ocasionando a ruptura das tradições e dos hábitos ancestrais” (2008, p. 131).

Citem-se como os principais registros de relações internacionais entre Estados, as Cruzadas, fonte de intercâmbio entre o Ocidente e o Oriente, bem como o comércio, imprescindível para compras de mercadorias estranhas ao seu território e vendas do excesso de produção para outros lugarejos, e as descobertas marítimas, as quais proporcionaram maior integração entre países independentes (DEL´OLMO, 2011, p. 05).

Florisbal de Souza Del´Olmo foi enfático ao afirmar que “[…] com a intensificação dessas relações e com o surgimento de agrupamentos cada vez mais amplos, chegou-se ao que hoje se denomina sociedade internacional” (2011, p. 05).

Logo, a sociedade internacional é “formada por indivíduos de diferentes nacionalidades, cimentada por interesses privados de toda a ordem; onde existe uma sociedade é preciso que exista uma disciplina das relações de seus membros, ubi societas, ibi jus” (STRENGER, 2005, p.34).

Cumpre destacar que Irineu Strenger, calcado nas ideias de Clóvis Beviláqua, afirma que a sociedade internacional é o “único encaminhamento possível para o reino da paz e da justiça nas relações que se estabelecem além do círculo de cada soberania local” (2005, p.33), pois onde há sociedade será necessário estabelecer normas regulamentadoras para reger as relações de seus indivíduos com a finalidade de evitar conflitos.

Em que pese haja divergências acerca da conceituação ser comunidade ou sociedade internacional, muito bem explica Roberto Luiz Silva ao se fundamentar nas noções de Weber e Batiffol: “Para Weber, comunidade é a coletividade que teria origem num sentimento subjetivo, como a tradição, os laços familiares, fatores emocionais, culturais. […] Para Batiffol, sociedade é o conjunto de relações dos indivíduos entre si, quanto dos Estados uns com os outros, que tendem a organizar-se e viver dentro de uma ordem internacional” (SILVA, 2002, p.7).

Assim, de acordo com a doutrina majoritária, a conceituação que melhor caracteriza as relações entre pessoas e entre Estados é sociedade internacional, uma vez que esta abrange não apenas um aspecto subjetivo, mas também o aspecto objetivo, calcado na vontade e na razão.

Pois bem.

Com o advento das inúmeras relações internacionais, os governantes passaram a adotar atitudes extremamente soberanas, ainda amparadas pelo poder divino. Como cada imperador almejava honras próprias se desencadearam várias guerras, sendo estas invocadas como uma forma de resolver os litígios entre as nações.

Na concepção de José Cretella Neto, “uma vez que o poder dos monarcas devia ser demonstrado, seu desejo máximo era o de obter glória, razão pela qual surgiram conflitos interestatais, pois existia incompatibilidade intrínseca entre a noção de soberania. […] Claro está que, desde a mais remota Antiguidade, serviu a guerra como meio aceitável de solução de conflitos entre Estados, embora extremado, vale dizer, depois de esgotadas as tentativas de solução diplomática” (2007, p.3).

Após incontáveis batalhas, os países verificaram que não havia lei comum nem isonomia jurídica entre eles. Desse modo, os Estados passaram a firmar normas de conduta coletiva pelo tratado de Westfália, o qual foi um marco na história por ter colocado fim à Guerra dos Trinta Anos (MAZZUOLI, 2004, p.13).

Valério de Almeida Mazzuoli afirmou que a Paz de Westfália fez com que as nações iniciassem a se respeitar no tocante às regras e aos bons costumes, não apenas em sua área interna, mas também internacionalmente: “A afirmação histórica do direito internacional e, consequentemente, a prova de sua existência, decorreu da convicção e do reconhecimento por parte dos Estados-membros da sociedade internacional de que os preceitos do direito das gentes obrigam tanto interna como internacionalmente, devendo os Estado, de boa-fé, respeitar aquilo que contrataram no cenário internacional” (2004, p. 13).

Cumpre esclarecer que se entende por direito das gentes as normas que regem as relações entre Estados, os quais são dotados de contrair direitos e obrigações internacionais (2004, p. 14). No entanto, é importante destacar que, a princípio, apenas as nações se regiam por normas internacionais, de sorte que os indivíduos singulares permaneciam desamparados de ordenamento comum a mais de uma nação.

De acordo com Carla Noura Teixeira, após esse período houve “a reconfiguração da sociedade internacional, em que a estrutura bipolarizada das relações internacionais foi suplantada, para dar lugar às relações pautadas no multilateralismo, característica esta que veio a impor novas posturas mundiais” (2009, p.7).

Assim, foi após a Segunda Guerra Mundial que as relações internacionais passaram a ter maior regulamentação, com tratados e organizações, pois era necessário aprofundar e reforçar o conceito de soberania para obter maior eficácia no cenário internacional.

1.3. Relações internacionais na atualidade

Como já exposto, os países se relacionam há muito tempo, mas foi após a Segunda Guerra Mundial que essas relações passaram a ser positivadas e normatizadas com maior fulgor.

Com a necessidade de nortear as relações entre as sociedades internacionais, que raramente eram pacíficas, foi surgindo o conceito da disciplina Direito Internacional, que, para Luís Ivani de Amorim Araújo, é “o conjunto de regras jurídicas – consuetudinárias e convencionais – que determinam os direitos e deveres, na órbita internacional, dos Estados, dos indivíduos e das instituições que obtiveram personalidade por acordo entre Estados” (2002, p.4).

Desse modo, surgiram inúmeros tratados e leis com caráter internacional para, além de reduzir os litígios, regulando direitos e obrigações das nações, propiciar a combinação entre os Estados, almejando a paz, harmonia e bem-estar entre os países.

Nesse diapasão, Florisbal de Souza Del´Olmo afirmou que “as relações internacionais incidem sobre os mais diversificados setores – político, econômico, empresarial, científico, esportivo, sindical e militar – possuindo diferentes atores, mas sendo os Estados os principais. Efetivamente, são os Estado que, ao promover e desenvolver relações entre si, criam e dão suporte às organizações internacionais públicas e permitem que em seu território exerçam atividades empresas ou firmas pertencentes a outros países” (2011, p.6).

Em que pese ainda prevaleça entre os países o privilégio econômico, constata-se que surgiu um ordenamento jurídico internacional para almejar a solidariedade entre as nações e a igualdade soberana entre todos os Estados.

Em vista disso, institutos como tratados, convenções e organismos internacionais foram criados para melhor reger as relações internacionais.

2. CARTAS ROGATÓRIAS

Há tempos, como se sabe, o Estado proibiu a autotutela e avocou a responsabilidade de dirimir os conflitos entre os particulares, substituindo, em regra, a autodefesa dos tempos antigos pela tutela jurisdicional. Esta, como define Bedaque (2009, p. 15), se apresenta de várias formas e com conteúdo diverso, em função da natureza do direito a ser protegido.

A tutela jurisdicional renasce toda vez que é violada alguma norma do direito substancial, formando então a “lide”. Como sustentáculo do ordenamento jurídico aparecem, então, as normas de direito, com o intuito de “ harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste” CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2004, p. 21).

As referidas normas são criadas pelo próprio Estado, extremamente capaz de impor sua força coercitiva sobre os particulares, e, ainda, como bem lembra Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2004, p.3), a solução dos conflitos é dada somente pelo Estado, mesmo quando ele próprio é um dos envolvidos.

Lançadas essas premissas, pode-se concluir que o Estado retira o poder da sociedade de exercer a autotutela, mas, como corolário, fica obrigado a lhe entregar um sistema jurídico suficientemente eficaz e dotado de capacidade de se adequar às necessidades mais diversas da sociedade.

Vive-se, hoje, um momento histórico-processual em que as críticas à máquina do judiciário estão em alta.

Com o escopo de combater a morosidade do sistema, consequência da deficiência oriunda do mau funcionamento de outras funções, de alguma maneira, ligadas à justiça, surge a cada dia um emaranhado de alterações legislativas visando a celeridade e objetividade na prática de atos processuais enfocadas, principalmente, no princípio da efetividade processual.

Observa-se, portanto, que o Estado deve prestar a tutela jurisdicional, mas de forma a suprir todas as necessidades da população em quantidade e qualidade.

Com o fenômeno da globalização, a expansão das empresas multinacionais e até mesmo a ampliação das condições de o sujeito se locomover com facilidade por vários países diferentes, não pode este ficar imune às diversas demandas que pode vir a sofrer.

Em razão disso, a comunidade jurídica vem se preocupando, cada dia mais, com a criação de mecanismos que possibilitem a chamada cooperação jurídica internacional.

Muitas vezes surge a necessidade de se realizarem certos atos que se encontram fora dos limites territoriais de competência dos magistrados.

Neste ponto, já se faz indispensável a cooperação internacional, sem a qual, ou não poderá ser praticado o ato, valendo-se o Estado de outros meios menos eficazes para suprir sua falta, ou, ainda, se praticado, estará sujeito à pena de nulidade.

É claro o papel da Carta Rogatória neste processo. Luiz César Ramos Pereira, citado pelo Ministério da Justiça em seu manual de cooperação jurídica internacional e recuperação de ativos (2009, p.25), ressalta quando deve ser utilizado o instituto: “Quando se fizer mister o acionamento da autoridade judiciária estrangeira a praticar diligências solicitadas por autoridades jurídicas domésticas (ou vice-versa), no sentido de auxiliar a instrução processual, angariando provas ou efetuando outros termos processuais (citações, notificações, etc.)”.

Note-se que a carta rogatória é necessária porque o poder jurisdicional, como manifestação do poder estatal, só pode ser exercido dentro do território nacional (MARCATO, 2004, p. 519).

A barreira de não se poder praticar atos fora do território nacional se deve ao fato de que o “poder jurisdicional do Estado limita-se a seu território e o juiz não pode determinar citação no Estado Estrangeiro” (BAPTISTA; CASELLA, 1994, p.152).

A relação objeto desse estudo é sempre entre dois sujeitos, dotados de soberania e ordenamentos jurídicos diferentes; motivos estes que tornam estreitas as relações subjetivas do instituto das cartas rogatórias. Portanto, é necessário que estes ordenamentos sejam ora compatíveis, ora flexíveis, no que diz respeito à cooperação interjurisdicional.

A carta rogatória é um dos meios de comunicação processual, utilizada como instrumento necessário para o intercâmbio processual, dirigida sempre à autoridade estrangeira. Em inglês chamadas letters rogatory, em francês, comissions rogatoires, em espanhol, ex hortos.

 O ilustre jurista José Maria Rossani Garcez conceitua cartas rogatórias como “meio judicial admitido pelo Direito Internacional pelo qual se faz a citação ou se cumprem diligências no exterior” (2001, p. 257).

Em uma brilhante exposição o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Teori Albino Zavascki, em seu voto, faz uma síntese da necessidade das cartas rogatórias: As relações entre Estados soberanos que têm por objeto a execução de sentenças e de cartas rogatórias representam uma classe muito peculiar de relações internacionais. Elas se estabelecem, em última análise, em razão da atividade dos órgãos judiciários de diferentes Estados soberanos e decorrem do princípio da territorialidade da jurisdição, inerente ao princípio da soberania, segundo o qual a autoridade dos juízes (e, portanto, das suas decisões) não pode extrapolar os limites territoriais do seu próprio País.

[…] Também carta rogatória (ou carta rogatória internacional ou, simplesmente, rogatória ) é expressão com sentido inconfundível: designa o "instrumento itinerante com o qual, em obediência a convenção internacional ou com o concurso diplomático, a autoridade judiciária de um país solicita à de outro o cumprimento de determinadas providências processuais que estão fora de sua jurisdição” (Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas, J.M. Othon Sidou, cit., p. 89).Superior Tribunal de Justiça. Reclamação nº 2.645 – SP. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ 18/11/2009”.

Assim, se, num procedimento judicial, forem necessárias providências e diligências fora do território nacional as autoridades judiciárias dependerão da cooperação das autoridades estrangeiras (BAPTISTA; CASELLA, 1994, p.146).

Essa cooperação pode então ser entendida como uma relação jurídica de direito processual, com a finalidade de praticar atos jurídicos fora da jurisdição de um país.  Em outras palavras, pode ser definida, em sentido amplo, como o intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processual provenientes de um outro Estado (ARAÚJO, ALMEIDA, 1997, p. 77).

Percebe-se, logo, que no mundo atual se faz necessário, cada dia mais, o aperfeiçoamento de um sistema processual, no qual sejam executados, com sucesso, atos de intercâmbio processual.

Para isso é imprescindível, além de sistemas de cooperação jurídica internacional e acordos com outros países, o devido suporte legal para o bom funcionamento destes atos jurídicos, tanto na esfera cível, como na criminal, comercial, tributário e outras; daí a importância e relevância da temática.

Denomina-se juízo rogante, aquele que tem o interesse jurídico ativo no pedido, aquele que envia a solicitação, e juízo rogado, o sujeito passivo desta relação, ou seja, a autoridade estrangeira que recebe o pedido.

Observa-se, novamente, que a rogatória é utilizada sempre que se fizer essencial à prática de algum ato fora do país, chamadas cartas rogatórias ativas, as enviadas do Brasil à autoridade estrangeira, em que o Brasil é o juízo rogante e a autoridade estrangeira o juízo rogado. Rogatórias passivas são aquelas vindas do exterior para serem cumpridas no Brasil.

É importante lembrar que, tanto nas rogatórias ativas como nas passivas, não há delegação de poderes, apenas a cooperação interjurisdicional.

Ressalta-se que, conforme o princípio do caráter instrutório das cartas rogatórias, tanto as rogatórias ativas como as passivas, devem ter finalidade de citação, esclarecimento, perícia, remessa de documentos processuais, notificação, restituição de menores, avaliação de bens, intimação e até interrogatório.

Assim, o que precisa sempre ser observado é que as rogatórias devem conter apenas caráter de ordenar o processo de conhecimento (citação, vistoria, inquirição), nunca de caráter executório como arresto, sequestro de bens, conforme se verifica do trecho extraído da decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello: “[…] Em regra, as cartas rogatórias encaminhadas à Justiça brasileira somente devem ter por objeto a prática de simples ato de informação ou de comunicação processual, ausente, desse procedimento, qualquer conotação de índole executória, cabendo relembrar, por necessário, a plena admissibilidade, em tema de rogatórias passivas, da realização, no Brasil, de medidas cientificatórias em geral (intimação, notificação ou citação), consoante expressamente autorizado pelo magistério jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte (RTJ 52/299 – RTJ 87/402 – RTJ 95/38 – RTJ 95/518 – RTJ 98/47 – RTJ 103/536 – RTJ 110/55)”.

Isto porque o instrumento adequado para o cumprimento das medidas executórias não é a carta rogatória, mas sim, a homologação de sentença estrangeira.

Frise-se que a portaria interministerial nº 26 de 1990 do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores, em seu item 10, determina que as cartas rogatórias para cumprimento nos Estados Unidos da América deverão observar algumas condições, das quais se destaca a alínea “g”: “não aceita Cartas Rogatórias referentes a medidas executórias: penhora, sequestro, busca e apreensão, averbação, prisão – que deve ser feita pelo procedimento próprio – pedido de extradição”.

No entanto, em que pese não tenha especificado o motivo, no Manual de Cooperação Jurídica editado pelo próprio Ministério das Relações Exteriores, declarou-se que o item citado não está sendo aplicado; ou seja, para as rogatórias a serem cumpridas nos Estados Unidos da América aceitar-se-á se tratarem de medidas executórias (2009, p. 200).

As cartas rogatórias são reguladas através de tratados internacionais celebrados entre os países.

Atualmente, o Brasil possui vários acordos em vigor, porém, nada impede que sejam remetidas rogatórias a países com que o Brasil não possua acordo. Nesses casos, porém, será remetida por meio dos consulados e o seu cumprimento, pelo poder judiciário do país solicitado, não será obrigatório.

Logo, a rogatória deve, para sua validade, obedecer aos critérios estabelecidos em leis e tratados internacionais devidamente aprovados pelos respectivos países.

O atual Código Processual Civil (CPC), em seu art. 202 trata dos requisitos essenciais das cartas, quais sejam: I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III – a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto; IV – o encerramento com a assinatura do juiz.

O procedimento das cartas rogatórias é um processo lento diante da necessidade do cumprimento de todas as exigências estabelecidas.

Um dos pontos mais criticados é o extenso caminho percorrido até chegar ao juízo em que será cumprida a diligência, visto que não é possível a transmissão de carta rogatória por qualquer meio informal de comunicação, em razão das dificuldades burocráticas de sua tramitação (MARCATO, 2004, p.529).

Alguns autores defendem que a carta deveria ser enviada diretamente ao juízo rogado tramitação (MARCATO, 2004, p.529). Porém, faz-se necessário todo um trâmite legal para que esta seja dotada de total validez e veracidade.

Imagine-se uma carta citatória, na qual o réu reside no exterior, e a carta, por motivo qualquer, não obedeceu aos trâmites legais, sendo declarada como cumprida, quando na verdade não o foi. Dessa forma, o ocorrido restringirá totalmente o direito de defesa do réu, havendo uma afronta direta ao princípio constitucional do contraditório (Art. 5º, LV CF/88). Logo, é imprescindível estabelecer vias legais efetivas a serem percorridas para que não haja defronta os princípios constitucionais.

2.1. Cartas Rogatórias Ativas

No direito moderno, as relações entre os Estados se interagem por meio de acordos, estabelecendo limites, deveres e obrigações, isto porque se trata de uma relação entre Estados, como já dito, dotados de soberania.

Denomina-se carta rogatória ativa, o pedido que é enviado do Brasil a outro país, quando aquele já não puder atuar porque não tem competência, ou seja, quando se tornar necessária a prática de atos em territórios que extrapolarem os seus.

Conforme dados do Ministério da Justiça, o Brasil envia muito mais pedidos de cooperação jurídica do que recebe. No período entre 2004 e 2009, em apenas 17% dos pedidos de cooperação o Brasil figurou como demandado (recebeu pedidos de cooperação), enquanto nos 83% restantes o país figurou como demandante (enviou pedidos de cooperação).

Uma noção importante que se deve ter ao estudar qualquer ato de cooperação jurídica internacional é que direito interno e internacional são coisas diferentes, como explica Roberto Luiz Silva: “O direito internacional não ignora totalmente o Direito Interno. No entanto, tem como regra geral que um Estado não pode invocar uma norma ou uma lacuna do seu direito Interno como defesa em face de uma reivindicação baseada no Direito Internacional (2010, p. 159)”.

Assim, o Brasil, através dos tratados e da legislação interna, determinará o alcance, a transmissão e as condições de cumprimento das cartas rogatórias.

O intercâmbio da carta rogatória se efetua entre magistrados, via diplomática ou autoridades centrais, indicadas em acordos internacionais; e, para a eficácia dos atos a serem praticados, é indispensável que o pedido seja adequadamente elaborado desde o início obedecendo ao estabelecido em tratados, acordos bilaterais, assim como a legislação vigente no país.

Quanto às cartas rogatórias ativas, o atual caderno processual brasileiro assim estabelece: Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

Observa-se por este artigo que o legislador se antecedeu à possibilidade de não existir acordo entre o Brasil e o país rogado, admitindo-se a possibilidade de encaminhamento do pedido com base em tratados ou por via diplomática.

 Ressalta-se que na doutrina pátria pouco se fala sobre o instituto em estudo, limitando-se a poucos conceitos e explicações.

Em razão disso, o Ministério da Justiça editou uma série de manuais e organogramas, os quais serão as principais fontes para a análise das cartas rogatórias ativas e passivas a serem estudadas neste capítulo.

Quando do trâmite processual surgir a necessidade de alguma forma de cooperação jurisdicional internacional, o juiz dos autos solicitará a colaboração à autoridade central brasileira, que é o órgão administrativo que centraliza a cooperação jurídica internacional.

Uma vez iniciado o procedimento da carta rogatória, a primeira autoridade a conhecê-la será a autoridade central.

No Brasil, a autoridade central é exercida pela Secretaria Nacional de Justiça, através do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI). No entanto, em alguns casos específicos, há designação de outros órgãos para exercer as funções de autoridade central no Brasil.

Não é possível a transmissão da carta por qualquer meio informal de comunicação. Entretanto, há quem sustente que justamente nas relações internacionais devem ser utilizados os instrumentos mais rápidos de comunicação.

2.1.1. Procedimento

2.1.1.1 Pedidos tramitados por via diplomática

Conforme estabelecido pelo artigo 210 do Código de Processo Civil, na falta de convenção internacional a carta rogatória será enviada por via diplomática.

Visando ao detalhamento do procedimento das cartas rogatórias, em 30 de Janeiro de 1975, no Panamá, foi realizada a Convenção Interamericana sobre cartas rogatórias, incorporada ao ordenamento pátrio pelo decreto nº. 1.899 de 9 de maio de 1996.

A supracitada convenção permite a possibilidade do trâmite por via diplomática: “Artigo 4. As cartas rogatórias poderão ser transmitidas às autoridades requeridas pelas próprias partes interessadas, por via judicial, por intermédio dos funcionários consulares ou agentes diplomáticos ou pela autoridade central do Estado requerente ou requerido, conforme o caso”.

Verificada a necessidade de cooperação internacional para a prática do ato, o pedido será encaminhado à autoridade central brasileira, que analisará o preenchimento dos requisitos. Caso não atendidas as qualificações legais, o pedido será devolvido ao solicitante para ajustamento.

Com a adequação de todos os requisitos, o procedimento prosseguirá através da representação diplomática brasileira no exterior, que encaminhará ao órgão competente para cumprir o pedido.

Ressalte-se que a convenção interamericana sobre cartas rogatórias, em seu artigo 17, permite a escusa do cumprimento do pleito quando ele for manifestamente contrário à sua ordem pública.

Assim, por exemplo, se em determinado país a tortura for admitida como meio de prova e o referido país envie ao Brasil um pedido para realização de determinada tortura, o pleito poderá ser recusado.

Após o cumprimento da diligência, o pedido é devolvido à autoridade central brasileira e, posteriormente, à autoridade requerente.

2.1.1.2. Pedidos baseados em tratados

Observe-se que os procedimentos aqui explicados tipificam o intercâmbio, a cooperação nos casos em que há tratado específico, denominada carta rogatória via autoridades centrais.

A elaboração do pedido corretamente adequado aos preceitos legais é a primeira ação que dará o impulso inicial no processo.

Aplica-se neste ponto, o artigo 202 do CPC, que estabelece os requisitos formais do pedido, ou seja, o documento deverá constar: I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III – a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; IV – o encerramento com a assinatura do juiz.

Quando se fala em cartas rogatórias enviadas via autoridade central, o principal instrumento ao alcance do operador do direito é o protocolo adicional à convenção interamericana sobre cartas rogatórias, incorporado à legislação brasileira por meio do decreto nº. 2.022, de 7 de outubro de 1996.

O decreto estabelece os requisitos para a elaboração das cartas em seu artigo 3: a) cópia da petição com que se tiver iniciado o procedimento no qual se expede a carta  rogatória, bem  como sua tradução para o idioma do Estado Parte requerido; b) cópia, sem tradução, dos documentos que se tiverem juntado à petição; c) cópia, sem tradução, das decisões jurisdicionais que tenham determinado a expedição da carta rogatória; d) formulário elaborado de acordo com o Modelo B do Anexo deste Protocolo e do qual conste a informação essencial para a pessoa ou autoridade a quem devam ser entregues ou transmitidos os documentos, e e) formulário elaborado de acordo com o Modelo C do Anexo deste Protocolo e no qual a autoridade central deverá certificar se foi cumprida ou não a carta rogatória.

Quando se verifica a necessidade da prática de algum ato fora do país, o instrumento adequado é a carta rogatória.

O pedido é, então, encaminhado à Autoridade Central Brasileira, que fará um juízo de admissibilidade quanto aos requisitos exigidos na legislação interna e no tratado específico.

Se o pedido estiver em conformidade com o exigido será, então, encaminhado à Autoridade Central Estrangeira que o remeterá ao órgão competente para o cumprimento do pedido.

Após o cumprimento o pleito é devolvido à Autoridade Central Estrangeira e, posteriormente, à Autoridade Brasileira.

No que tange às custas, o artigo 5º do protocolo adicional à convenção interamericana sobre cartas rogatórias assim estabelece: “O diligenciamento da carta rogatória pela Autoridade Central e pelos órgãos jurisdicionais do Estado Parte será gratuito. O referido Estado, não obstante, poderá exigir dos interessados o pagamento daquelas atuações que, de conformidade com a sua lei interna devam ser custeadas diretamente pelos interessados”.

Ainda, estabelece o referido diploma legal que a parte interessada poderá indicar a pessoa responsável pelo pagamento das custas no país em que se requer o cumprimento da diligência. Caso o pagamento exceda o exigido a Autoridade Central deverá devolvê-lo.

Ressalte-se que, por vezes, a diligência poderá voltar sem o efetivo cumprimento. Nestes casos, entende o STJ que, no caso da citação, caso a rogatória retorne sem o cumprimento, por não encontrar a parte, é possível a citação por edital. Leia-se: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PORTUGAL. HOMOLOGAÇÃO. DIVÓRCIO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL NÃO EFETUADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. – Retornando a carta rogatória sem a efetiva citação pessoal da ré, tendo em vista a não localização da parte pelo oficial de justiça no endereço indicado na petição inicial, tem-se como válida a citação por edital, ausente qualquer razão nos presentes autos para crer que o endereço atual da requerida seja conhecido pelo requerente. No caso, a sentença de divórcio foi proferida em 2006 e deixa claro que o ora requerente abandonou por completo a sua família. (STJ. SEC nº. 3.411- PT. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. DJ. 12/05/2011).

Observa-se que o entendimento da Corte é correto, uma vez se tornaria inviável o esgotamento de todos os meios para citação – como se exige para a citação por edital no Brasil – ante a grande dificuldade de se fazer publicações em jornais estrangeiros ou oficiar aos órgãos responsáveis de outro país a fim de localizar a parte.

2.2. Cartas Rogatórias Passivas

Inicialmente, impende destacar que os pedidos de cooperação passiva (pedidos feitos por outros países ao Brasil) podem ser cartas rogatórias ou auxílio direto, mas o objeto deste estudo restringe-se somente às cartas rogatórias.

Conforme já explicado, as cartas rogatórias passivas são aquelas oriundas de um outro país na qual se requer a prática de algum ato no Brasil.

Para que uma rogatória advinda do estrangeiro seja cumprida no Brasil ela deverá passar por uma análise em face do que exige o tratado e a legislação interna do País.

Caso seja possível o seu cumprimento, a autoridade competente concederá o exequatur, que será objeto de estudo deste tópico.

É imprescindível que a citação de pessoas residentes no Brasil, demandadas perante a justiça estrangeira, se dê por meio de carta rogatória. Porém, para o cumprimento da carta rogatória na esfera da jurisdição brasileira é necessário que ela passe por um juízo de admissibilidade, no qual são analisados requisitos estabelecidos em acordos e tratados internacionais, a legislação brasileira, se ela está de acordo com a ordem pública e a soberania nacional, assim como outros requisitos fundamentais para a eficácia do pedido em nosso país.

A decisão obtida por esse juízo de admissibilidade denomina-se exequatur. A etimologia da palavra por si só já traduz sua finalidade. Do latim significa execute-se ou cumpra-se.

Anteriormente à emenda constitucional nº 45, a competência para a concessão do exequatur era única e exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, todo pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de tribunais estrangeiros teriam de passar por ele sob pena de nulidade.

Atualmente, conforme dispõe o artigo 105, I alínea “i” da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para concessão do exequatur é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Note-se que o procedimento utilizado para a concessão do exequatur encontrava-se disposto no Regimento Interno do STF, no entanto, com base na mudança de competência, foi publicada a resolução nº 9, de 4 de maio de 2005, que estabelece as diretrizes para o procedimento de cooperação jurisdicional.

O exequatur é o meio pelo qual o Estado exerce o seu controle de jurisdição, o ponto em que se destaca a soberania nacional, tendo ele total poder decisório sobre o pedido.

É através do exequatur, por exemplo, que se nega cumprimento a uma carta rogatória cuja natureza do seu objeto seja um ato executório[1] ou em processos que correm em outras cortes que sejam de competência absoluta da justiça brasileira.

A parte interessada será citada para impugnar a carta rogatória no prazo de quinze dias, porém, a impugnação somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos da resolução nº 9 do STJ.

Ressalte-se que, conforme estabelece a resolução nº 9, de 4 de maio de 2005, do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias, no prazo de dez dias, podendo, inclusive, impugná-las.

2.2.1. Procedimento

Novamente, ante a ausência de material doutrinário específico quanto ao procedimento das cartas rogatórias, as principais fontes de pesquisa são os tratados, convenções e os manuais editados pelo próprio Ministério da Justiça.

Neste sentido, o artigo 8 da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias estabelece os requisitos que deverão acompanha-las: a) cópia autenticada da petição inicial e seus anexos e dos documentos ou decisões que sirvam de fundamento à diligência solicitada; b) informação escrita sobre qual é a autoridade judiciária requerente, os prazos de que dispõe para agir a pessoa afetada e as advertências que lhe faça a referida autoridade sobre as consequências que lhe adviriam de sua inércia; c) quando for o caso, informação sobre a existência e domicílio de defensor de ofício ou de sociedade de assistência jurídica competente no Estado requerente.

Caso falte ao pedido alguns destes requisitos a autoridade competente brasileira poderá negar o exequatur.

Como já visto, a autoridade central é o órgão competente para receber e distribuir cartas rogatórias e efetivar a cooperação jurídica internacional.

Dessa forma, o pedido enviado ao Brasil é recebido pela autoridade central, que analisará o cumprimento dos requisitos previstos no tratado específico e na legislação interna. Se faltar alguma exigência ocorrerá a devolução à autoridade estrangeira.

 Se o pedido encontrar amparo na legislação e no tratado, será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do exequatur que, se negado, implica na devolução do pedido à autoridade central brasileira e, posteriormente, à estrangeira.

Com a autorização do STJ para o cumprimento da carta rogatória a competência e a execução da diligência pleiteada é do juízo federal de primeira instância, conforme estabelece o artigo 13 da Resolução nº. 9, de 2005 do STJ.

Após o cumprimento da decisão o pedido retorna à autoridade rogante, conforme o artigo 14 da Resolução nº. 9 do STJ.

Por fim, ressalte-se que também existe a possibilidade da existência de uma carta rogatória passiva por via diplomática, caso inexista tratado específico. Nestes casos, a carta rogatória é recebida pelo Ministério de Relações Exteriores, que a encaminha ao Superior Tribunal de Justiça.

3. DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

Após analisado o conceito de cooperação interjurisdicional, analisa-se que existem duas espécies mais comuns nessa modalidade: a homologação de sentença estrangeira e as cartas rogatórias (já analisadas).

Em uma primeira análise parecem se confundir, mas estes dois institutos seguem diferentes caminhos no estudo da cooperação jurídica internacional.

A homologação de sentença estrangeira vem se fazendo cada vez mais presente no direito processual, em resposta ao grande aumento da relação internacional, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.

Porém, não é tão simples o cumprimento de uma sentença julgada em território estrangeiro. Existem diferentes posições, variadas doutrinas e conflitantes jurisprudências quanto ao tema, que se faz cada vez mais presente na rotina dos operadores do direito.

Quando se fala em homologação de sentença estrangeira se faz importante ressaltar que não há qualquer tipo de exame de mérito da decisão alienígena, conforme explica a jurista Nadia de Araújo: “O modelo adotado no Brasil, inspirou-se no italiano, chamado de sistema de delibação, pelo qual não se questionava o mérito da decisão, em sua substância, senão para a verificação dos requisitos formais, além da ofensa à ordem pública, bons costumes e soberania nacional” (2009, p.45).

Esse exame dos requisitos ocorre mediante um processo no qual a Justiça do país, através do Superior Tribunal de Justiça (por força do Art. 483 do CPC), confere à sentença estrangeira, a plena eficácia em nosso território, proferindo uma decisão homologatória.

Há de se observar, também, toda a matéria estabelecida na legislação vigente e o tratado celebrado entre o Brasil e o país pretendente da referida tutela.

Assim como nas cartas rogatórias passivas, o pedido não pode ofender a soberania nacional, conforme o entendimento esposado no seguinte julgado do STJ: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. GUARDA DE MENOR. QUESTÃO APRECIADA PELA JUSTIÇA PÁTRIA. SENTENÇA BRASILEIRA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de separação judicial em que fora deferida a guarda de filha menor ao genitor, ora requerente.  2. Nos termos dos artigos 5º e 6º, da Resolução nº 09/05 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública. 3. O requerente apresentou a sentença homologanda, original e traduzida, devidamente chancelada pelo Consulado Brasileiro e certidão comprovando o trânsito em julgado. No entanto, diante da informação prestada pelo ilustre Juízo da 1ª Vara de Família, Órfão e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara do Estado de São Paulo/SP, de que houve o trânsito em julgado referente aos processos nos 003.03.009294-1 e 003.03.012013-9, em que se discutiam, respectivamente, a guarda da menor e o divórcio das partes, não há como acolher o pedido de homologação sob pena de ofensa à ordem pública nacional. 4. Não se trata de mera litispendência, mas de matéria soberanamente julgada no Brasil sobre a mesma lide, o que obsta a homologação do pedido. 5. Homologação de sentença estrangeira indeferida.(STJ. SEC 1271/EX. Rel. Min. Castro Meira. DJ. 09/06/2011).

Questão polêmica se mostra na possibilidade de conexão entre uma sentença estrangeira já transitada em julgado e uma ação em curso no território nacional. Quanto ao tema, ressalte-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONEXÃO. AÇÃO EM CURSO NO BRASIL. IDENTIDADE DE OBJETO. […] A identidade de objeto entre a sentença estrangeira transitada em julgado e a ação em curso no Brasil não é de molde a obstaculizar a homologação. (STF. Rel. Min. Marco Aurélio. SEC 5.116-9/Paraguai. DJ. 7/8/1998).

Ressalte-se, também o seguinte entendimento da Suprema Corte: “O protocolo de Las Leñas (‘Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa’ entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira – à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar – para ornar-se exequível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta à admissão de seu reconhecimento incidente[…] (STF. AGRCR 7.613/Argentina. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ 9/5/1997)”.

Neste sentido, note-se que, conforme o entendimento da Corte, o Protocolo de “Las Leñas”, que simplificou os procedimentos de cooperação entre alguns países integrantes do MERCOSUL, não dispensou o procedimento de homologação de sentença estrangeira.

3.1. Requisitos

Por tratar-se de medidas executórias a serem cumpridas em nosso país, deve o legislador preocupar-se com a criação de dispositivos que assegurem tanto a precisa cooperação jurídica internacional, como a proteção ao princípio da soberania do país, no qual se encontram implícitos os demais princípios constitucionais, como o do contraditório e ampla defesa, o devido processo legal.

Anteriormente às mudanças de atribuições de competência que advieram com a Emenda constitucional nº 45, o único dispositivo legal brasileiro que taxava os requisitos para a homologação de sentença estrangeira em nosso país era o art. 15 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece: Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado;  e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Porém, agora vige também a resolução nº 9 de 4 de maio de 2005, que, em seu art. 5º,  conserva os mesmos requisitos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Quando do recebimento do pedido de homologação, a parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, apresentar contestação ao pedido de homologação que, assim como nas cartas rogatórias, somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão, observância dos requisitos da resolução nº 9 do STJ e não ofender a soberania nacional.

Ainda nesta vertente, importante se faz lembrar que devem ser observados outros princípios de extrema importância, como o do juiz natural, vedando a criação de tribunais ad hoc ou de exceção, aqueles criados especialmente para o julgamento de determinadas causas penais ou civis (Art 5º, inc. XXXVII CF).

Deve, ainda, a sentença, ter transitado em julgado. Neste sentido, observe-se que a súmula 420 do STF dispõe que “não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.

Assim, o STJ apreciará o pedido de homologação de sentença, verificará os requisitos do art. 15 da LINDB, combinados com a resolução que trata do tema, a inteligência da sentença e o disposto no acordo entre o Brasil e o país interessado na medida dentre outros.

3.2. Aspectos Problemáticos

A sentença a ser homologada pela Justiça Brasileira, além de cumprir os requisitos previstos no art. 15 da LINDB e os da resolução nº 9 do STJ, não pode violar a soberania, a ordem pública e os bons costumes, conforme enuncia o art. 17 da LINDB: “Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”.

O instituto denominado soberania é conceituado, segundo Florisbal de Souza Del´Olmo, como “o poder que, no plano interno, está legalmente acima de todos os outros e, na esfera internacional, se encontra em condições de igualdade com os demais Estados, não se subordinando a nenhum deles. Em outras palavras, soberania deve ser entendida como o poder maior no âmbito estatal, sobrepondo-se a todos os demais poderes” (2011, p. 92-93).

Como visto, apesar de na esfera nacional a soberania ser o poder que se encontra acima de todos os outros, na esfera internacional, o poder de um Estado se encontra em condições de igualdade com os demais Estados.

No entanto, pelo fato de cada nação intitular-se absoluta em suas atribuições é que ocorrem problemas no momento da cooperação internacional, como nos casos de homologação de sentenças estrangeiras.

A título de ilustração, veja: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. FALÊNCIA. JUSTIÇA PORTUGUESA. ART. 1.030, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 3º DA LEI 11.101/05. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO BRASILEIRO, DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. SENTENÇA ESTRANGEIRA QUE RESTRINGE A JURISDIÇÃO BRASILEIRA. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.030 do CC de 2002, justifica-se o interesse do requerente na presente homologação em razão de ser sócio do requerido em empreendimento situado no Brasil. 2. Segundo o princípio da universalidade, a decretação da falencia  compete ao Juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei 11.101/05). 3. Incabível a homologação da sentença estrangeira que obsta a instauração ou o prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido, restringindo a jurisdição brasileira, sob pena de ofensa à soberania nacional. 4. Pedido de homologação indeferido. (STJ. SEC 1735/EX. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 12/05/2011) (destaques acrescentados).

De igual forma foi indeferido o pedido de homologação no caso de guarda e visitação de menores sob o precedente de ofensa à soberania: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA. VISITAÇÃO. GENITOR. MENOR. DOMICÍLIO NO BRASIL. JUSTIÇA ESTRANGEIRA. INCOMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTE DO C. STF. SOBERANIA. ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. I – O só fato de o menor e sua genitora possuírem domicílio no Brasil afasta a competência da justiça norte-americana para decidir, com exclusividade, sobre as condições de guarda e visitação do menor. Precedente do STF. SEC 7.420, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 16/12/2005. II – Demais disso, ofende a soberania e a ordem pública o expresso afastamento da jurisdição brasileira pela sentença homologanda, em qualquer situação, para a apreciação das disposições estabelecidas acerca da guarda e da visitação de menor, filho de brasileira e domiciliado no Brasil (ex vi do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e art. 35 do Estatuto da Criança e Adolescente). Pedido homologatório indeferido. (STJ. SEC 4789/EX. Rel. Min. Felix Fischer. DJ. 12/04/2010) (destaques acrescentados)

Como se pode observar, nas duas jurisprudências acima foi indeferido o pedido homologatório pelo fato de a sentença estrangeira violar a soberania nacional, ou seja, infringir o regramento nacional.

Dessa forma, em que pese parecer simples o procedimento de homologação de sentença estrangeira, eis que basta o mero cumprimento de requisitos previstos em atos normativos, o cotidiano forense aponta atritos entre países.

De acordo com Marcelo José Peralta, atualmente “a soberania apenas não passa de mera formalidade para alguns Estados, pois, por considerar-se mais forte perante os outros, impõem suas regras […]. Porém, soberania se é demonstrado com calor humano (solidariedade) e equidade entre todos” (2005, p. 61).

Logo, para haver cooperação jurídica internacional, seja no tocante às cartas rogatórias ou às homologações sentenças estrangeiras, é necessário que os Estados compreendam que estão em condições de igualdade com os demais Estados e que, em que pese não estejam subordinados a nenhum deles, devem atuar na órbita internacional com cordialidade e equidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apresentou-se no presente trabalho que, com o início das relações entre os indivíduos, os quais passaram a se unir, inicialmente, por sua origem, por suas leis e por interesses comuns e, posteriormente, por motivos conjugais ou negociais, foi ampliado o relacionamento com os indivíduos estrangeiros.

Dessa forma, a ampliação do relacionamento entre indivíduos que não possuíam a mesma etnia acarretou na formação da chamada sociedade internacional, que se formou também devido às relações internacionais entre os Estados, atualmente apresentadas por meio de tratados, convenções e organismos.

Resta comprovado que devido às intensificações das relações internacionais foi necessário criar mecanismos de cooperação jurídica internacional, em face da necessidade de se realizarem atos que se encontravam fora dos limites territoriais de competência dos magistrados.

Além do mais, o presente estudo confirma ser a cooperação jurídica internacional um meio de colaboração entre Estados para a consecução de um objetivo comum, apontando como principais formas de cooperação as cartas rogatórias e as homologações de sentenças estrangeiras.

Conclui-se, ainda, que as cartas rogatórias são um dos meios de comunicação processual utilizadas no intercâmbio processual; sendo a carta rogatória ativa dirigida exclusivamente à autoridade estrangeira quando o Brasil não puder atuar por falta de competência e as cartas rogatórias passivas aquelas oriundas de um outro país na qual se requer a prática de algum ato no Brasil.

Por fim, ratifica-se que o instituto homologação de sentença estrangeira visa efetivar o cumprimento de sentença julgada em território alienígena, em que pese apresentar questões problemáticas decorrentes de pedido homologatório que envolva a soberania nacional durante a execução da cooperação jurídica internacional.

 

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Nota:
[1] Excetuam-se desta regra os países integrantes do Mercosul , por força do Protocolo de lãs Lenas, inserido em nosso ordenamento pelo Decreto nº. 2067/96 que autoriza a concessão de exequatur em cartas rogatórias executórias.

Informações Sobre o Autor

Patrícia Toledo de Campos

Advogada pós-graduanda em Direito do Estado pela Universidade Estadual de Londrina – UEL


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Equipe Âmbito Jurídico

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