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Crimes ecológicos

Há condutas que sempre agrediram, impunemente, o
meio ambiente, mas agora, pela importância que se dá a ecologia, foram alçadas
à categoria de crimes, objetivando uma repressão criminal ecológica.
A legislação brasileira atinente a essa repressão mais parece uma babel
legislativa, tornando tarefa das mais difíceis ao cidadão comum determinar qual
conduta caracteriza o crime.
Algumas condutas estão tipificadas no Código Penal de 1940, ainda vigente,
embora com alcance tímido.
Caso a conduta não esteja prevista no Código Penal, é necessário que se
verifique o código florestal.
Ausente também no código florestal, a conduta poderá estar prevista no código
de caça ou de pesca.
É bom salientar que essas leis já foram revogadas em parte e legislação
posterior deu novo enfoque a esses diplomas legislativos. Para os juristas e
técnicos, a tarefa de determinar quando a conduta é crime, torna-se verdadeiro
desafio. Encontramos condutas leves severamente apenadas, como a captura de
pássaro com arapuca, que é crime inafiançável, podendo redundar em pena de até
três anos de prisão.
Observamos também recente episódio, protagonizado por um brasileiro do
Nordeste, que ao abater um tamanduá para suprir de alimento sua família, teve
sua prisão em flagrante realizada.
Para essa modalidade de crime, o legislador impossibilitou o pagamento de
fiança, obrigando que o caçador permaneça preso.
Talvez, pela atenção que vem despertando a Eco-92, estejamos diante da maior
oportunidade para rever essas disparidades. Um caminho seguro para o legislador
seria a edição de uma coletânea das leis referentes aos crimes contra a
natureza, enfeixadas em um código penal ecológico.
Com o benefício da sistematização legislativa e do aperfeiçoamento da técnica redacional, o cidadão, ao manusear o código penal
ecológico, terá noção exata de qual conduta lhe é vedada e qual sua punição.
Talvez, a derradeira oportunidade para se estabelecer um mesmo peso e medida
para o crime, mesmo que ecológico. O que assistimos é a criminalização
do simples porte da motoserra, enquanto o porte
ilegal de arma ainda é precariamente previsto como contravenção penal.
A destinação da ecologia, com suas condutas criminalizadoras,
tem objetivo certo, o homem, que, em nome da proteção ambiental, não pode ser
preterido à fome, ao desamparo e à própria prisão.

 


 

Informações Sobre o Autor

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Luíz Flávio Borges D’Urso

 

Advogado Criminalista, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRAC, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, Presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal – ABDCRIM, foi Presidente do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária de São Paulo e foi Membro do Conselho Penitenciário Nacional, é Conselheiro e Diretor Cultural da OAB/SP, e integra o Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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