É usual a afirmação de que um dos principais pontos positivos do novo CPC, ao menos para os advogados, se refere aos prazos processuais, pois sua contagem restou restrita aos dias úteis, vide o art. 219, e à sua suspensão entre os dias de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220).
Primeiramente cumpre atentar que o prazo processual é estabelecido em lei ou pelo juiz[1]. E, o parágrafo único do art. 219 alude que se aplica somente aos prazos processuais. Portanto, os demais prazos, especialmente aqueles voltados para a natureza material, como por exemplo para reclamação de vício redibitórios, ou ainda, os vícios de consumo, permanecem computados de forma contínua, mesmo nos fins de semana e feriados.
O principal busilis se refere ao fato de que nem sempre é fácil reconhecer quando o prazo seja processual posto que o conceito seja intuitivo. Ou seja, é o período temporal estabelecido para a prática de um ato processual.
E, com relação aos atos processuais, ainda não há teoria satisfatória para dar-lhe uma definição pacífica. Pois seja por sua unidade teleológica, seja pela interdependência entre os atos processuais, seja porque podem ser praticados tanto por sujeitos privados quanto os públicos, atraindo regimes jurídicos distintos.
Alguns exemplos são claros no sentido de serem prazos processuais, como os de contestar, recorrer, para se manifestar sobre provas, documentos e demais elementos colacionados aos autos, para a designação de audiências e citação[2] do réu, com a antecedência mínima, e para a prática de atos pelo juiz ou pelos serventuários.
Porém, existem prazos que não podem propriamente ser reconhecidos como processuais, posto que se relacionem a circunstâncias anteriores à instauração do processo. É o caso do prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei 12.016 de 2009.
Mesmo no CPC/1973 diversos precedentes destacavam não se aplicar a suspensão[3] de prazos processuais no recesso forense ao prazo para o mandado de segurança.
Mas, há doutrinador que mencione até que se refere ao verdadeiro prazo pré-processual, mas, é preferível qualificá-lo como decadencial de um direito postestativo específico, que se refere a escolha do procedimento mandamental pelo demandante, ao qual se submete o réu.
Ultrapassada tal ponderação, expirado o prazo ipso facto se perde o acesso ao mandado de segurança pelas vias ordinárias. Mas, mesmo com a denegação do MS, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, peça os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
O prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do NCPC que é contado da intimação para o pagamento realizada na forma do art. 513, segundo parágrafo, seria de natureza processual ou material?
Há margem de discussão, mas se considerar que esse ato ou pagamento também se destina, mas não apenas a produzir efeitos no processo, inibindo a deflagração das próximas etapas do cumprimento de sentença, com a realização inclusive de atos constritivos sobre o patrimônio do executado, portanto, deve tal prazo ser reconhecido como processual, e computado somente em dias úteis.
Mas, surge a polêmica quanto ao prazo previsto no art. 257, III NCOC que se refere a espera ou dilação na citação por edital, após o qual se inicia o prazo processual propriamente dito (art. 231, IV).
Apesar de deflagrado no processo, por decisão do magistrado, existe uma sutileza que é o fato de que o prazo não se destina à prática de nenhum ato ou mesmo omissão, sendo apenas um lapso temporal que se considerou prudente aguardar para dar a publicidade proporcional na citação por edital a fim de que tenha maiores chances de chegar ao conhecimento de seu real destinatário. De sorte que Gajardoni, Dellore, Roque e Oliveira Junior afirmam que não deve ser qualificado como processual e deve ser computado mesmo nos fins de semana e feriados.
O que também se aplica à suspensão prevista pelo art. 220 do CPC, que mais uma vez a limita aos prazos qualificados como processuais.
Há de se sublinhar peculiar circunstância constante no art. 219 do NCPC pois a contagem dos prazos processuais só se dá em dias úteis quando se tratar de prazos computados em DIAS. Assim, caso haja prazos em meses ou anos, a existência de fins de semana ou feriados é irrelevante, e contar-se-á os prazos de forma contínua.
A intimação eletrônica igualmente tem se tornado frequente e usual, posto da ampliação do uso do processo eletrônico[4]. E, já é de sabença geral que o prazo para a intimação tácita decorre mediante a informação disponibilizada em portal próprio da internet para esse fim, conforme os termos do art. 5º, §3º da Lei 11.419/2006.
O referido prazo de dez dias para intimação tácita eletrônica deve ser contado de forma contínua ou apenas nos dias úteis? De fato, sua natureza é nitidamente processual.
Assim, ao contrário do período de dilação temporal do edital, tal prazo é concedido para a prática de ato processual específico, qual seja, a abertura de intimação disponibilizada no portal do tribunal. E, deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data de envio da intimação. Somente se o interessado não abrir essa intimação tempestivamente é que ocorre a chamada intimação tácita.
Frise-se que a regra cogita de dez dias corridos. E, tal dispositivo fora preservado pelo art. 219 do NCPC, e não apode servir de fundamento para revogação tácita, na medida em que, a regra geral não é suscetível de retirar do mundo jurídico a regra especial.
Por isso, se sustenta que o prazo para intimação tácita, mesmo no NCPC, deve continuar a ser contado de forma contínua.
O direito intemporal descreve que a sucessão de normas processuais no tempo é tema bastante complexo. E, há específico caso referente aos prazos processuais.
O CPC/1973 prevê diversas hipóteses de suspensão do prazo processual, algumas destas bem comuns, como a de convenção das partes e a exceção de incompetência relativa, sendo que neste último caso, não mais se encontra no NCPC (que virou preliminar de contestação, conforme o art. 337, II).
A suspensão de prazo processual é sempre perigosa, sobretudo, nos casos de exceção de incompetência que pode vir a ser decidida muito tempo depois, quando já em vigor o CPC.
É o caso por exemplo, do réu ser citado em 2014, e este resolve apresentar, no quinto dia de seu prazo, e ainda na vigência do CPC/73, exceção de incompetência relativa, deixando de apresentar a contestação, em virtude da suspensão de seu prazo para a resposta.
A exceção de incompetência relativa vem a ser rejeitada em 2016, quando já em vigência o CPC de 2015, voltando o fluir o prazo para a contestação do réu, a contar do dia em que foi suspenso, no caso do quinto dia, quando tinha apresentado a dita exceção.
Mas, é curial tomar atenção, pois, a rigor, esse ainda é aquele mesmo prazo aberto sob o CPC/73.
Portanto, a contagem deve ser computada de forma corrida, o que inclui fins de semana e feriado. E, não faria sentido que o mesmo prazo fosse contado de forma diferente, de forma corrida até o quinto dia, e depois dali para adiante, cessada a suspensão, fosse contado apenas em dias úteis, fixando-se um inusitado sistema híbrido.
Portanto, se o prazo teve origem em ato processual na vigência do CPC anterior, deverá observar a mesma forma de contagem anterior, a saber, a forma contínua.
E, nesse sentido o Fórum Permanente de Processualistas Civis acautelou que o advogado deve estar atento para saber qual contagem irá prevalecer no seu caso concreto.
Existem exceções para a regra de suspensão de prazos processuais conforme prevê o art. 215[5] e também as regras especiais do art. 58, I da Lei 8.245/91 e art. 39 do Decreto-Lei 2.265/1941 (processos submetidos à Lei de Locações e ações de desapropriação que tramitam durante as férias forenses) também não prejudicam a suspensão de prazos fixada pelo NCPC.
É prudente não contar com tal suspensão de prazos para as situações excepcionais enquanto não se formar jurisprudência confirmando tal entendimento. É que sob a vigência do Código Buzaid, há precedentes afastando a suspensão de prazos processuais durante o recesso forense, e considerando intempestiva a manifestação da parte que não atentou para a regra geral (vide STJ REsp 766.154, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julg. 20.09.2007).
Apesar de o art. 220 do NCPC não vincular a suspensão de prazos processuais ao recesso forense, não se pode olvidar o risco de que tais precedentes que foram construídos sob a égide do CPC/73 continuem a ser reproduzidos, em mais de um exemplo “walking dead” processual.
A propósito, recomendo a visita ao site http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/10/08/sumulas-do-stf-e-stj-perderao-seu-fundamento-de-validade-com-o-advento-do-novo-cpc/ que comenta sobre os enunciados de súmulas que perderão nitidamente a validade (tanto do STF como do STJ).
De qualquer maneira, vale a recomendação, conforme o exemplo, se a sentença é registrada em 15.3, mesmo que a intimação venha ser publicada em D.O. em 21.3, os requisitos de validade do ato serão avaliados com base no CPC/73 e, portanto, o recurso cabível será o previsto pelo Código Buzaid.
Se a decisão interlocutória é registrada na vigência do CPC/73, o recurso é admissível, ainda que a intimação ocorre em data na qual já se encontra em vigor o NCPC.
Mas, ocorrerá diferentemente, se a decisão interlocutória é data e assinada no dia 15.03, porém é somente registrada em 21.03, quando já se aplicará o NCPC.
O NCPC trouxe regramento inédito quanto ao prazo para certos atos processuais que alcançam o juiz e serventuários de justiça e que aumenta o prazo para o despachos e sentenças que deverão ser proferidas em 5 e 30 dias, respectivamente, conforme o art. 226, I e III do CPC/2015.
O prazo para os litisconsortes com procuradores distintos também foi objeto de alteração. Conforme prevê o art. 229 do CPC/2015 que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
O prazo para a parte, o procurador, a advocacia pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, intimação ou da notificação.
Vale pelo menos ter bastante cautela!!!
Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
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