Resumo: O presente artigo tem como objetivo, demonstrar as alterações advindas no processo de execução após a introdução da Lei 11.232/2005, preliminarmente as modificações do processo executivo judicial, sob a denominação do “Cumprimento de Sentença com fulcro nos artigos 475, I a 475, R do CPC”. Onde substituiu o principio da autonomia pelo princípio do sincretismo da execução, unificando procedimentalmente o processo de conhecimento e o processo de execução, além de demonstrar a polemica relacionada à incidência da multa de 10% do artigo 475, J do CPC e que atualmente esta consolidada pelo STJ.
Sumário: Introdução. 1. As mudanças estruturais da sentença após a Lei 11.232/05; 2. Distinção entre execução fundada em sentença condenatória e sentença executiva; 3. Regras para o cumprimento de sentença; 4. Distinção entre o sistema antigo e o atual cumprimento de sentença; 5. O novo sistema de cumprimento de sentença; 6. Penalidade para o descumprimento da condenação; 7. Citação e inclusão da multa do 475-J do CPC; 8. A finalidade da pena; 9. A exigibilidade da pena 10. Inaplicabilidade da multa do artigo. 475-J, nos títulos executivos extrajudiciais; 11. Direito intertemporal (intercorrente); 12. Diferença existente entre a execução de sentença condenatória e a de outros títulos executivos judiciais; 13. Diferenças de multa legal e outras multas judiciais; 14. Questionamento se é devido ou não a inclusão da multa prevista no artigo 475-J no cumprimento de sentença; 15. Competência dos tribunais no cumprimento de sentença; 16. Competência do juízo que processou a causa em primeiro grau; 17. Entendimentos jurisprudenciais diversos sobre a incidência da multa de 10% no cumprimento de sentença; 18. O STJ – Superior Tribunal de Justiça sanou as divergências com relação incidência da multa de 10% prevista no artigo 475, J do CPC.
INTRODUÇÃO
A Lei nº. 11.232/2005 alterou substancialmente a execução de decisões judiciais, que passou a ser regulada no Capitulo X do Livro I do CPC (arts. 475,I a 475,R), sob a denominação “Do cumprimento da sentença”. Em diversos aspectos, rompeu-se com a formulação anterior, com o nítido escopo de conferir maior celeridade à fase executória. A mais pública delas é a exclusão da autonomia da execução de sentença condenatória, que passou a constituir mera fase do processo em que foi proferida a decisão exeqüenda, dispensando inclusive novo ato citatório para o inicio da execução, já que não existe outro processo e sim continuidade do mesmo.
Com o advento da Lei nº. 11.232/05, que estabeleceu a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento revogando dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, dando outras providências aos operadores do direito que se depara com uma nova sistemática de efetivação da execução de títulos executivos judiciais, até então não empregada genericamente no sistema processual civil brasileiro, ao menos, no que diz respeito à busca da satisfação do direito material consignado em decisões jurisdicionais definitivas que dispunham sobre a condenação de alguém a pagar quantia certa.
A tentativa do legislador de reformular o tão atravancado procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente adveio dos constantes reclamos da doutrina e da jurisprudência no sentido da total ineficácia da formatação processual anteriormente aplicada.
Porém, existem muitas divergências sobre o assunto, como bem alertou Humberto Theodoro Júnior “a reforma ficou a meio caminho, criou um grave problema e não cuidou de dar-lhe total solução, no campo da maior precisão que deveria ser a sentença, na adaptação do sistema recursal à nova definição de sentença”.
Quando havia uma dicotomia entre processo de conhecimento e processo de execução, até fazia sentido que a sentença fosse conceituada como o ato do juiz que põe fim ao processo. Mesmo assim, havia muito tempo que a boa doutrina convencionara conceituar sentença pelo seu conteúdo, como assim fazia o Código de Processo Civil de 1939, o que, a nosso ver, é bastante positivo, apesar de criticas da doutrina indicando que voltar ao sistema anterior seria um retrocesso.
Entendia-se que sentença era o ato do juiz que punha fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição, resolvendo ou não a lide. Com a mudança do sistema de execução para o cumprimento de sentença, não faria sentido que o conceito de sentença continuasse o mesmo, determinado que sentença fosse o ato do juiz que punha fim ao processo. Até porque, agora, a sentença não mais põe fim ao processo, apenas encerra uma de suas fases, a de conhecimento. Assim, a sentença passou a ser o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil.
Nelson Nery Junior quando se refere ao novo conceito de sentença: apresenta uma interpretação bastante razoável para as modificações dos referidos artigos 267 e 269 “o texto anterior falava na sentença como ato do juiz que extinguia o processo com resolução de mérito 269 ou sem resolução art. 267, essa conceituação de sentença do art. 162, § 1º do CPC, na redação que lhe deu a Lei. 11.232/05, não altera a essência do instituto, pois, diante do que dispõe o sistema do Código, sentença é o pronunciamento do juiz”.
Além dessas modificações tivemos a alteração do caput do art. 463, que passou a vigorar com a seguinte redação: “publicada a sentença, o juiz não mais poderá alterá-la. Até porque o que encerra não é mais o processo, mas apenas uma das suas fases”.
O que se observa com todo exposto é que não só o processo de execução teve mudanças, mas todo sistema processual. Assim, a sentença não é mais identificada exclusivamente por sua qualidade de encerrar o processo. Vemos que agora o conteúdo do ato é mais valorizado. A sentença passou a ser “ato do juiz que reconhece uma das situações previstas no art. 267 sem julgamento do mérito, ou com resolução de mérito art. 269 ambos do CPC”. Do mesmo modo, os atos que põem fim ao processo executivo, os atos que põem fim ao procedimento ou fase executiva, também são sentenças.
Entendemos que a sentença é o ato decisório do juiz por excelência. Isso porque no processo o juiz profere vários tipos de pronunciamento, decisórios ou não. Temos os despachos, decisões interlocutórias, sentença e, em segundo grau, todo ato decisório é chamado de acórdão, já que se trata de uma decisão colegiada.
1. AS MUDANÇAS ESTRUTURAIS DA SENTENÇA APÓS A LEI 11.232/05
Após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, princípio da autonomia foi substituído pelo princípio do sincretismo da execução, pois passou a vigorar como regra o sistema das ações executivas lato sensu, que não é nem exclusivamente de conhecimento, nem exclusivamente de execução, mas trazem plena satisfação do direito material, sem a necessidade de um novo processo. O que houve, então, foi uma unificação procedimental do processo de conhecimento e do processo execução, tornando agora um processo só com duas fases.
A excelência científica do CPC de 1973, do mentor intelectual o saudoso Ministro Alfredo Buzaid, até hoje em vigor, porém necessitava de adaptações a atual realidade brasileira, que, com uma sociedade inserida na era da globalização, clamava por um Poder Judiciário que nos fornecesse prontas respostas aos nossos anseios.[1]
Com a introdução da lei 11.232/05, que criou a etapa cumprimento de sentença no processo de conhecimento, e o transformou em sincrético, ou seja, através de uma mesma relação jurídica processual à parte lesada obterá a solução de sua lide (etapa de cognição), assim como na hipótese de inércia por parte do, agora, devedor, de prestar voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta pelo acertamento judicial, a sua obtenção através do uso da coerção (etapa de cumprimento).
Ou seja, se tenho uma dívida não paga, poderei ajuizar ação de cobrança ou ação monitória e, uma vez obtida à coisa julgada de procedência, a apartir da inércia do devedor, no mesmo feito, obterei penhora de bens para quitação do quantum devido, observando preferencialmente a ordem do artigo 655, do CPC.
A expressão [2] “cumprimento” não tem o condão de alterar a natureza da atividade desenvolvida pelo órgão jurisdicional, disciplinada na maior parte do art. 475-I e ss. do CPC: tais dispositivos legais regulam a execução dos títulos judiciais, e não uma nova modalidade de tutela jurisdicional.
Há que se distinguir, portanto, o cumprimento da sentença pelo réu que se realiza antes de iniciada a atividade executiva, onde ainda não tem incidência da multa de 10%, a execução da sentença, que se dá após a apresentação de requerimento pelo exeqüente, nos termos do art. 475-J, caput e § 5º, do CPC, que incide a multa de 10%.
2. DISTINÇÃO ENTRE EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA E SENTENÇA EXECUTIVA
A distinção entre a execução fundada em sentença condenatória (art. 475-J do CPC) e a sentença executiva (art. 461 e 461-A do CPC).
A sentença condenatória[3], tal como os demais títulos executivos judiciais, não podem ser executados ex officio, pelo juiz. A execução da sentença condenatória é condicionada pelo art. 475-J, caput e § 5º do CPC a uma nova demanda, sem a qual não poderá ter início à atividade executiva, propriamente dita.
Diversamente ocorre com a denominada sentença executiva: neste caso, a sentença, além de reconhecer a existência de violação atual ou potencial ao direito, determina a prática de atos executivos tendentes a reparar a lesão, ou a evitar que a mesma ocorra. É o que ocorre, por exemplo, nos casos referidos nos artigos 461 e 461-A do CPC.
Com a Lei 11.232/2005, o cumprimento de sentença tornou-se eficaz a partir de 24.06.2006, desde então passou a regular os processos em curso. Parece não haver dúvida de que os processos de execução de sentença iniciados no regime anterior, isto é, as sentenças condenatórias são executadas na forma antiga, mas mediante novo processo executivo, só se pode considerar iniciados pelo novo sistema os processos que tenha havido citação do executado para pagamento (art. 652). Aqueles em que a citação não se deu, seja por não ter havido pedido formal do credor, seja porque o devedor não foi encontrado, assim, podem ser transformados em fase para cumprimento da sentença, porque o processo executivo instaurado não teve eficácia para o executado. E, se esse novo processo não se iniciou, é possível o credor pedir para se instaurar a nova fase de cumprimento da sentença.
A lei 11.232 de 2005 pretendeu eliminar o processo de execução de sentença, introduzindo a fase de cumprimento da sentença (art. 475-I a 475-R), que corresponde à execução da sentença[4].
O art. 475-I está assim redigido: “O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo”. De acordo com essa redação, parece que a execução da sentença ocorreria apenas nos termos do art. 475-J e ss., destinados basicamente à execução de sentença pecuniária, e que a efetivação das decisões com fundamento nos arts. 461 e 461-A do CPC dar-se-ia pelo cumprimento da sentença, que não seria execução.
As novas regras sobre o cumprimento da sentença são destinadas à execução pecuniária. É como se o cumprimento das sentenças dos arts. 461 e 461-A não fosse, substancialmente, uma atividade executiva.
Conforme entendimento de Fredie Didier Jr, a mistura terminológica não se justifica: existe execução sempre que pretender efetivar materialmente uma sentença que imponha uma prestação (fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia), pouco importa a natureza dessa prestação. Talvez o mais correto fosse dizer, para manter a terminologia do Código de Processo Civil, que a execução da sentença de fazer e de não fazer dar-se-á segundo os termos do art. 461 do CPC, a da sentença de entrega de coisa, de acordo com o art. 461-A, e a da sentença pecuniária, de acordo com as regras do cumprimento da sentença, previstas no art. 475-J e ss.
Ainda permanece o processo de execução de sentença para as hipóteses de sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira e do acórdão que julgar procedente revisão criminal (ar. 630 do CPP). Por essa razão existe o art. 475-N do CPC: “Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J), incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso”. Também subsiste o processo de execução de sentença proferida contra o Poder Público.
3. REGRAS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Aplicam-se as regras do cumprimento da sentença (art.475-J e ss) à execução de sentença de alimentos, com base no artigo 732 do CPC (execução por penhora). A execução de sentença de alimentos com base no art. 733 (por coerção indireta, prisão civil), não sofreu alteração pela Lei Federal 11.232/2005. Neste sentido, as conclusões 05 e 06 do TJ/RJ, aprovadas por ocasião do Encontro de Desembargadores de Câmaras Cíveis do TJ/RJ, realizado em Angra dos Reis no dia 30 de Junho, 1º e 02.07.2006, publicações no Aviso 33 do presidente do TJ/RJ: “A execução de prestação alimentícia, disciplinada pelo art.733 do CPC, não foi alterada pela Lei 11.232.2005, é aplicável à execução de prestação alimentícia fundada no art. 732 do CPC”.
O Cumprimento de sentença de acordo com os ensinamentos de Jorge Eustácio da Silva Frias esclarece que são cinco as espécies de processo: processo de conhecimento, de execução, acautelatório, mandamental e executivo lato sensu. O de conhecimento destina-se a, diante das alegações e das provas produzidas pelas partes, que são então conhecidas pelo magistrado, declarar o direito, reconhecer quem tem razão. A sentença (do juiz e/ou do tribunal) pode limitar-se à mera declaração do direito. (Sentença declaratória pura), pode condenar o réu a realizar uma prestação (sentença condenatória), como pode modificar uma situação jurídica (sentença constitutiva). Em todos esses casos, quando o processo termina com uma dessas sentenças, seja, (meramente declaratória, condenatória ou constitutiva), é classificada como processo de conhecimento[5].
Será de execução o processo de sentença declaratória pura, a realização, do direito materializado na prática de direito materializado em título executivo, que não tem necessidade de acertamento, porque o título executivo extrajudicial dispensa o concurso judicial para sua formação ou porque já houve anterior processo de acertamento, que terminou com a definição do direito. No processo executivo tomam-se medidas agressivas tendentes a entregar ao credor, na medida do possível, aquela prestação que o título reconhece como a ele devida (direito de receber certa quantia, de receber determinada coisa, de receber certa obra, assim como direito de obter prestação negativa).
4. DISTINÇÃO ENTRE O SISTEMA ANTIGO E O ATUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inicialmente, o processo originário do Código de Processo Civil de 1973, a doutrina majoritária afirmava que ele só previa três espécies de processo: o de conhecimento, o de execução e o acautelatório. Com a alteração dos arts. 273 e 461, quando se previa a tutela antecipatória, e, por fim, com o sistema de cumprimento de sentença, não parece haver mais dúvida de que a divisão passa a ser quinaria.
Agora, pela sistemática do cumprimento de sentença, o processo de conhecimento, em regra, é executivo lato sensu, ou seja, não termina com a condenação, mas prossegue até o cumprimento da sentença, que é uma fase do mesmo processo; ou seja, o processo agora é sincrético, (tem duas fases). No sistema primitivo[6], o processo de conhecimento terminava com a sentença ou com acórdão que, definitivamente, reconhecia o direito (ou, diante da falta deste, em caso de improcedência, com a declaração de inexistência do direito), por isso que no sistema antigo, quando terminasse com uma condenação, se o devedor não cumprisse voluntariamente a condenação, o credor deveria iniciar novo processo o de execução, que pressupunha a existência de título, judicial ou extrajudicial (art. 583). Agora, salvo casos especiais, a sentença definitiva não mais põe fim ao processo, que prossegue com a satisfação do direito reconhecido.
Assim, pelo sistema atual, a regra é de que a sentença condenatória não põe fim ao processo, salvo naqueles casos especiais, em que deverá ela ser executado em ulterior processo executivo (como a condenação ao pagamento de alimentos, que continua a exigir a execução prevista no art. 732 e ss., e imprópria execução contra a fazenda Publica, que segue a forma do art. 730 e ss.). Antes, diante de sentença condenatória (definitiva, em geral, e provisória nos casos do art. 520 e em leis extravagantes), o credor de quantia líquida iniciava novo processo, o executivo, para receber seu direito.
No sistema processual antigo, apresentava petição inicial, que deveria cumprir os requisitos do art.282(598), na qual deveria pedir a citação do executado para, em 24 horas, pagar o valor atualizado (art. 614, II) ou para nomear bens à penhora (art. 652). Pelo sistema processual (atual), o condenado deve pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de acrescer a seu débito a multa de 10%, mediante requerimento do credor. Também a requerimento do credor e observado o artigo 614, II do CPC, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias.
5. O NOVO SITEMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
A grande novidade do sistema de cumprimento de sentença é que, exeqüível esta, passa-se a seu cumprimento no mesmo processo (por isso ele é executivo lato sensu), sem necessidade, portanto, de nova citação, sendo a execução forçada uma nova fase do processo. Antes, havia dois processos: um de conhecimento e outro de execução; agora a execução é nova fase do mesmo processo. Isso importa na desnecessidade de citação, já representa um grande avanço em relação ao sistema anterior, porque se sabe da dificuldade, na prática, de citar pessoalmente o devedor.
Entretanto, antes (art. 603) como agora (art. 475-A), só pode ser exeqüível a sentença líquida; a que depende de acertamento do quantum debeatur não pode desde logo ser cumprida, porque não se sabe o valor devido. Só depois de definida a quantia devida é que será possível ao devedor cumprir sua prestação e, diante de sua omissão, no processo executam-se medidas tendentes à realização do mesmo resultado.
6. PENALIDADE PARA O DESCUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO
A penalidade para o descumprimento da condenação voluntariamente, o devedor sofrerá um acréscimo de 10% em sua obrigação de pagar quantia certa (art. 475-J), que antes não existia. Qual terá sido a finalidade desse acréscimo e quando ele passa a ter incidência?
Preleciona NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, sobre o tema: “Nos casos de cumprimento nos termos do CPC 475-I a 475-R (capítulo X – Titulo VIII – Livro I – incluído pela lei 11.232 de 22.12.2005, que entrou em vigor após seis meses da data de sua publicação), além da multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista para a hipótese de não cumprimento imediato da sentença transitada em julgado (art. 475-J, do CPC”).
7. CITAÇÃO E INCLUSÃO DA MULTA DO 475-J do CPC.
No entendimento de Athos Gusmão Carneiro (ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça e presidente do Conselho do Instituto Brasileiro de Direito Processual), depois de publicada a sentença ou acórdão, consideram-se as partes intimadas da “ordem” judicial, assim, tudo se segue sem precisar de novas intimações, excetuadas aquelas expressamente previstas na lei processual. Alegam alguns a quebra, neste passo, do princípio do contraditório, preconizando a intimação do devedor (quer na pessoa de seu advogado, quer pessoalmente) para que comece a correr o prazo para o pagamento, todavia, cremos que não lhes assiste razão, pois o contraditório já se exerceu, em cognição plena, quando do anterior juízo de conhecimento, e defesas eventuais posteriores devem ser opostas na fase de “impugnação”. A tônica do processo de execução é a sujeição do condenado, é a execução “forçada”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. BRASIL TELECOM. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A EXIGIBILIDADE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, NÃO BASTANDO A INTIMAÇÃO DO PATRONO POR MEIO DE NOTA DE EXPEDIENTE. DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO REFERENTE À MULTA EM VIRTUDE DE NÃO TER HAVIDO INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70018265397, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 11/01/2007)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO RESCISÃO CONTRATUAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J – INTIMAÇÃO NECESSIDADE. Nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, o devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. Na hipótese do não pagamento no prazo de 15(quinze) dias, é que deverá ser incluída na memória de cálculo a multa percentual de 10% sobre o quantum devido”. (TJSP – 34ª Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento nº.230.44300/9 – Rel. Emanuel Oliveira – 02/03/2009).
“CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO EM 15 DIAS SOB PENA DE MULTA. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO PROCURAR. NECESSIDADE. A lei nº. 11.232/2005 estabeleceu a fase de cumprimento das sentenças e introduziu, entre outras modificações, o depósito voluntário no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10 sobre o valor do débito. Respeitáveis que sema as opiniões em sentido contrário, pela melhor reflexão sobre a regra contida no artigo 475-J do CPC, conclui-se que ela exige que o cumprimento espontâneo da obrigação deve ser precedido da intimação do devedor, sendo suficiente que o ato seja feito na pessoa de seu procurador por meio de publicação na imprensa Oficial. Apenas contra o revel o prazo flui independentemente de intimação. (TJSP – 34ª Câmara de Direito Privado agravo de instrumento nº. 17692300/06 – Rel.Irineu PEDROTTI – 26/01/2009).
8. A FINALIDADE DA PENA
A finalidade da pena, ao que parece duas são as razões que levaram o legislador de 2005 a prever esse acréscimo: incentivar o pronto cumprimento da obrigação e, portanto, desestimular o uso de recursos. De fato, o constituinte derivado veio a prever como direito fundamental a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). E, segundo o sistema introduzido, o processo que deve ter duração razoável é o que termina com a satisfação do direito reconhecido, não mais o que se encerrava com a proclamação desse direito.
9. A EXIGIBILIDADE DA PENA
A norma que estabelece o acréscimo à condenação tem por fim abreviar a duração do processo, conforme redação: “art. 475-J, do CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixado em liquidação, não o efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, do CPC, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
Como se observa, o legislador não estabelece a partir de quando se conta o acréscimo, assim como não fala em necessidade de intimação do devedor e, por conseqüência, não haveria de cogitar do ato não previsto (a intimação) deve ser pessoal ou poder realizar-se na pessoa de seu procurador. Limita-se o dispositivo em definir que, se não houver cumprimento voluntária da obrigação reconhecida em sentença, sendo líquida ou tendo sido liquidada, passa a ser acrescida da multa de 10%.
10. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO. 475-J, NOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
Com relação à multa do art. 475-J do CPC, ainda temos questionamentos se deve ser aplicada à execução de títulos executivos extrajudicial. Pesquisa de julgado colacionada abaixo:
“Multa do art. 475-J do CPC – inaplicabilidade em caso de execução de título extrajudicial – A multa do art. 475-J, dispositivo que consta do Capítulo X do Título VIII do Livro I do CPC, intitulado do cumprimento da sentença, aplica-se apenas aos casos da antiga execução dos títulos judiciais, ou seja, é forma de procedimento para satisfação daquilo que foi objeto de condenação judicial e que não se confunda com a execução dos títulos extrajudiciais, que permanecem regrados pelo Livro II, a partir do art. 566. Em conseqüência, para a execução dos antigos títulos judiciais aplica-se a multa prevista no art. 475-J, na fase de cumprimento da sentença, tal multa não é cabível na execução de títulos extrajudiciais”. (TJ-SP, AI Nº 7.161.324-6, Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, 19ª Câmara de Dir. Privado, 21.08.2007).
Em algumas hipóteses, chegou-se a sustentar que a execução de título extrajudicial, após o julgamento dos correlatos embargos à execução, sofreria mutação em sua natureza. Mesmo assim, a jurisprudência acertou em saber separar bem os institutos: “Execução de título extrajudicial – Pedido para processamento nos termos do artigo 475-J, do CPC – Impossibilidade – A sentença de improcedência dos embargos do devedor em execução de título extrajudicial não condena o executado ao pagamento do título, eis que apenas declara a inexistência do direito alegado pelo embargante. Improcedentes os embargos, a execução suspensa deverá ter regular processamento. Possibilidade, no entanto, de execução da sentença, pela nova sistemática trazida pela Lei 11.232/2005, relativamente à condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixada na sentença proferida nos embargos, (Extinto – 1º TAC-SP, Agln. 7.100.541-9, 12ª, Câmara” B “, 18.12.2006)”.
O cumprimento de sentença e a execução de título extrajudicial possuem cada qual, seu rito inicial. No primeiro caso, aguarda-se o pagamento espontâneo do Réu, pelo prazo legal de quinze dias, sob pena da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. No segundo caso, por tratar aqui apenas da execução por quantia certa, cita-se o executado para pagar em 3(três) dias, sob pena de penhora e imediata avaliação de bens (art. 652, § 1º, do CPC).
Existe, portanto, previsão expressa, tanto no cumprimento de sentença como na execução de título extrajudicial, definindo os passos iniciais de cada procedimento, o que torna desnecessário buscar numa ou noutra alguma medida, por mais salutar que possa parecer.
A doutrina processual tem se mostrado alinhada em afirmar que a multa de 10% do art. 475-J, do CPC, não se aplica à execução de título extrajudicial, mas apenas ao cumprimento de sentença.
11. DIREITO INTERTEMPORAL (INTERCORRENTE)
Para analisarmos a prescrição intercorrente, temos que levar em consideração todos os requisitos exigíveis, ou seja, a inércia do titular da ação, durante certo lapso de tempo, após a distribuição da ação.
Prescrição intercorrente é aquela que inicia seu curso após a citação, por determinado tempo o processo fica paralisado. Essa paralisação, contudo, não pode ser confundida com a suspensão. Já que a suspensão processual consiste em uma situação jurídica provisória
Na prescrição intercorrente o curso do prazo recomeça por inteiro, ou seja, o prazo anterior não deve ser considerado. E ainda, o novo curso deverá ter o mesmo prazo que o anterior interrompido. Tem, ainda, os mesmos requisitos da prescrição comum, e o mesmo fundamento, difere que na prescrição intercorrente se consuma a prescrição durante o processo, ou seja, após sua distribuição e a comum tem sua consumação antes do ingresso da ação.
“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Inocorrência – Execução por título extrajudicial – Nota promissória – Ação contra emitente e avalista – Processo paralisado – Inexistência de culpa do exeqüente – Recurso extraordinário provido (STF) RT 578/242. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUE
SEQUER INICIOU. A prescrição intercorrente supõe a inércia do credor, e – quando os devedores são solidários – só pode ser reconhecida se beneficia a todos (CC, art. 176, § 1o); enquanto o credor perseguiu a penhora ou aguardou o desfecho dos embargos opostos pelos co-devedores, o prazo de prescrição intercorrente sequer iniciou. Recurso especial não conhecido. (REsp 846.470/RS, Rei. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 350)”.
PROCESSUAL CIVIL – Exceção de pré-executividade – Execução fiscal Prescrição intercorrente – Não ocorrência. 1. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.Inteligência da súmula 106/STJ. (Ag. Instr. N° 1.044.640-SP, Rei. Min. MAURO CAPBELL MARQUES).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução Fiscal – IPTU e Taxas – Processo arquivado há mais de cinco anos, sem que houvesse a necessária citação – Fazenda que se manifestou sobre eventual ocorrência da prescrição – Art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80 – Norma válida e de aplicação imediata – Precedente – Doutrina – Desídia da Fazenda Pública configurada – Prescrição Intercorrente efetivada processo extinto – Sentença mantida. (Resp. 1002834/RJ, 1º Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki – 19/02/09).
12. DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE A EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DE OUTROS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
Segundo José Miguel Garcia Medina, diferentemente do que ocorre com os demais títulos executivos judiciais, apenas na execução de sentença condenatória será possível ao exeqüente requerer o acréscimo de multa de 10%, a que expressamente se refere o art. 475-J, do CPC.
Na execução dos demais títulos executivos judiciais, não há espaço para a incidência da multa referida no art.475-J. Mas é possível, no entanto que outros títulos executivos judiciais contenham em seu bojo muita de outra natureza. Nada impede, por exemplo, que em transação homologada judicialmente, conforme art. 475-N, inciso III do CPC, estabeleça que, não havendo pagamento no prazo convencionado, o valor devido será acrescentado de multa, em percentual estipulado pelas partes.
13. DIFERENÇAS DE MULTA LEGAL E OUTRAS MULTAS JUDICIAIS
A multa referida no art. 475- J do CPC[7] se assemelha à multa que pode ser fixada em ações fundadas nos arts. 461 e 461-A, do CPC têm função coercitiva.
No caso do art. 475-J, estamos diante da multa legal, cuja incidência não depende de deliberação judicial; nos casos dos arts. 461 e 461-A, a incidência da multa depende de decisão do Juiz e convenção das partes. A multa a que se refere o art. 475-J é o efeito legal da sentença condenatória.
14. QUESTIONAMENTO SE É DEVIDO OU NÃO A INCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Relativamente à multa de 10% para a obrigação de pagar quantia certa, se ao tempo da intimação da sentença condenatória ainda não era eficaz a lei 11.232/2005, seja porque ainda não era promulgada, seja porque ainda se achava no período de sua vacatio legis, ou porque ainda não se conhecia aquele propósito do legislador de incentivar o cumprimento voluntário e desestimular recursos, parece ser ela devida apenas 15 dias depois de quando o condenado é intimado do último resultado desfavorável (supondo que a nova lei já se tenha tornado eficaz), sob pena de a multa ser devida.
Sérgio Shimura[8], com relação ao cumprimento de sentença, menciona que ao iniciar ao cumprimento de título executivo judicial, não devemos nos preocupar com este propriamente dito, se a sentença é cível, se é penal, se é arbitral etc.., Mas sim com a espécie de obrigação imposta ao réu nele contida: pagar, fazer, não fazer ou dar.
A partir desse enfoque o ordenamento jurídico processual civil cria três espécies distintas de procedimentos para regrar o conjunto de atos processuais que comporá o cumprimento seja lá de que título executivo judicial for, a saber:
a) Cumprimento de obrigação de pagar contra devedor solvente (art. 475-J e seguintes do CPC).
b) Cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (art. 461 do CPC).
c) Cumprimento de obrigação de dar (art.461-A do CPC).
Note-se que quando o devedor for reconhecidamente insolvente, estando o credor de posse do título executivo judicial ou extrajudicial, deverá valer-se de ação executiva autônoma, com a utilização de processo de execução, a seguir pelo rito de execução de quantia certa contra devedor insolvente (art. 747 a 782 do CPC).
O momento exato da incidência da multa do artigo 475- J, não ficou definida com precisão, as circunstancias que devem estar presentes para que incida a multa. Afirma-se, apenas, que caso não seja realizado o pagamento da quantia pelo devedor, no prazo de 15 dias, o valor da condenação será acrescentada a multa de 10%. Resta ao intérprete a compreensão do alcance deste mandamento, resolvendo várias questões, como a relativa à definição do termo a quo do prazo de 15 dias.
Ainda são bem divergentes as doutrinas e jurisprudências com relação à necessidade de intimação pessoal do réu, para que incida a multa etc.
Contudo, o momento da incidência da cobrança de multa: é quando o réu, condenado, não cumpre o disposto na sentença, incidido a multa, sua cobrança poderá ocorrer, se quando for requerida a execução da sentença, conforme (art. 475- J, caput, 2ª parte).
Além disso, a incidência da multa ocorre automaticamente, independentemente de requerimento do autor ou de decisão judicial, bastando, como se disse à configuração dos elementos referidos na primeira parte do art. 475-J do CPC, não podendo ser realizada ex officio, pelo juiz.
A multa incide, assim, em momento anterior à demanda executiva, que poderá ou não vir a ser manifestada pelo autor.
15. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O artigo 475-P em seu inciso I do CPC estabelece a competência dos tribunais, nas causas de sua competência originária, para processar a fase do cumprimento da sentença.
Todos os Tribunais estão autorizados a praticar atos de cumprimento da sentença, independentemente de tratar-se de Tribunal Estadual, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Superior.
A fase do cumprimento da sentença será desenvolvida perante o Tribunal que tiver competência originária para o processamento da causa no processo de conhecimento.
Cabe destacar, por fim, que no processo de homologação de sentença estrangeira, apesar de a competência ser originariamente do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento da sentença será realizado por órgão de primeiro grau de jurisdição, inteligência no inciso III, do art. 475-P, do CPC, estamos diante de uma exceção à regra.
16. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU
A competência do órgão de primeiro grau vincula-se ao juízo e não à pessoa física do Juiz. Antigamente no sistema do art. 574, II do CPC, a vinculação do Juízo que processou a causa em primeiro grau era absoluta para o processo de execução, dificultando o cumprimento da sentença.
Nos termos da Lei nº. 11.232/05, porém, a competência deixou de ter esse caráter absoluto, conforme artigo. 475-P, inciso II do CPC, possibilita o exequente optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicilio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. “Modificou-se radicalmente a proposição então vigente do Código de Processo Civil, permitindo ao exequente alterar a competência para a fase de cumprimento da sentença”.
O que se pode observar é que o Parágrafo Único do artigo 475-P do CPC estabelece competência concorrente em beneficio do exequente. Porém incube a ele selecionar o foro perante o qual será processada a execução, sem que seja necessário ouvir o executado, a opção há de ser exercida entre três foros possíveis, a saber:
a) Do juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição;
b) Do local em que estão situados os bens sujeitos à execução;
c) Do domicílio do executado.
Essas hipóteses previstas no artigo 475-P do CPC devem ser consideradas taxativas, evitando-se, com isso, eventual manobra do exeqüente para dificultar a atuação defensiva do executado.
Se o executado tiver bens sujeitos à expropriação em diversos lugares, a execução poderá tramitar em qualquer deles.
17. ENTENDIMENTOS JURÍSPRUDENCIAS DIVERSOS SOBRE A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
“CUMPRIMENTO – PRAZO 15 DIAS PARA PAGAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 475 – J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TERMO INICIAL – Apresentação da memória de cálculo pelo credor – intimação do devedor na pessoa de seu advogado – necessidade – Em suma, o cumprimento de sentença deve ter início por provocação do credor por meio da apresentação da memória de cálculo requererá a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para que efetive o pagamento em quinze dias, sob pena da incidência da multa de 10% – Recurso Provido (Agravo de Instrumento nº. 1.081.610-0/1 – São Paulo – 28º Câmara de Direito Privado – Relator: Neves Amorim – 12.12.06 V.U – Voto nº.4.805) .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, ¿CAPUT¿, DO CPC. Não havendo a efetiva intimação da executada, instando-a a cumprir a decisão (art. 475-J, CPC), inviável que a parte seja penalizada, com a imposição da multa de 10% prevista no aludido dispositivo. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70019391820, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 20/04/2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO SEM A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J. O prazo para cumprimento da sentença, sem a multa prevista no artigo 475-J do CPC, começa a correr da data do trânsito em julgado, independentemente de qualquer intimação, podendo o devedor utilizar-se do estabelecido no Provimento n. 20/06-CGJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO O SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70020330452, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 28/06/2007).
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Consoante a nova sistemática do CPC, prevista no art. 475-J, e seus parágrafos, o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, terá 15 dias para efetuar o pagamento. Não efetuando, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. Isto ocorre independentemente de intimação do devedor para pagamento, fluindo o prazo da intimação da publicação da sentença. Necessitando-se de cálculo aritmético para encontrar o valor a ser pago, deverá o próprio devedor providenciá-lo para se ver livre da incidência da multa. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (Agravo de Instrumento Nº 70020246062, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 28/06/2007).
STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 979.922 – SP (2007/0195016-9) – RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR – EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Ainda que a execução provisória realize-se, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, na dicção do art. 475-O do CPC, é inaplicável a multa do art. 475-J, endereçada exclusivamente à segunda, haja vista que exige-se, no último caso, o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório, aqui não acontecido. II. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO – Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), DJ. 02 de fevereiro de 2010.
18. O STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SANOU AS DIVERGÊNCIAS COM RELAÇÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475, J do CPC
Podemos visualizar de acordo com os julgados acima as divergências inclusive nas Turmas do STJ, relacionadas ao assunto que é então era bem polemico, não existindo consenso doutrinário e jurisprudencial a respeito do tema. Prejudicando a aplicação uniforme do art. 475-J, caput, do CPC, fragilizando a segurança jurídica e relações sociais.
A insegurança jurídica provocada pelas decisões antagônicas enlouquecia o meio jurídico, causando danos terríveis aos jurisdicionados, e aos operadores do direito. Assim, com o escopo de uniformizar a jurisprudência, a matéria foi levada à Corte Especial, órgão máximo do STJ, composto pelo Presidente do Tribunal e os 15 ministros mais antigos.
A decisão acompanhou o entendimento da terceira Turma, prevalecendo que: “na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do ‘cumpra-se’ pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil”. (Resp 940274/MS, julgado em 7 de abril de 2010).
Desta forma o STJ põe fim a polemica da aplicação da referida multa, consolidando, o entendimento que a aplicação da mesma ocorre a partir da intimação do devedor na pessoa de seu advogado.
Vejamos informativo 429 decisões do período de 5 a 9 de Abril de 20120, onde o STJ: “A Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”, ai se iniciará o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei.”
Porém, a decisão não possui efeito vinculante, estando às instâncias inferiores hierarquicamente do Poder Judiciário desvinculadas para decidir de forma diversa, a decisão da Corte Especial, pelo menos no STJ.
CONCLUSÃO
Após o advento da Lei 11.232/2005, verifica-se que houve grandes mudanças no processo de execução, criando inclusive divergências doutrinárias e jurisprudenciais. O sincretismo, digo a unificação das fases de conhecimento e execução, passou a vigorar como regra o sistema das ações executivas lato sensu, que não é nem exclusivamente de conhecimento, nem exclusivamente de execução, mas trazem plena satisfação do direito material, sem a necessidade de um novo processo.
O processo na formação sincrética, a tipologia do iter processual aponta para a evolução de uma seqüência de atos com natureza jurídica de finalidade diversa, ora cognitiva, ora executiva, ora até cautelar, mas jamais permitindo que qualquer efetivação ou cumprimento da decisão proferida (sentença) seja concretizado fora daquela mesma relação processual que reconheceu ou não o direito postulado.
Pós Graduada pela PUC-SP em Direito Processual Civil e Pós Graduada em Direito Empresarial pela EPD- Escola P. de Direito, Componente da Comissão de Direito Processual Civil OAB/SP, Compõe o quadro de Defensores da 5ª Turma Disciplinar do TED, Professora de Cursos e Palestras
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