Achei que esse assunto estivesse liquidado quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº. 8.906/94 e dos Provimentos nº. 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pois conforme o TRF da 4ª. Região ao estabelecer que somente bacharéis em Direito possam participar do Exame de Ordem, o Conselho Federal da OAB observou os limites da competência prevista no mencionado na lei, além disso, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional – artigo 5º, inciso XIII, da Carta da República.
Mas foi apresentado o chamado Recurso Extraordinário interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, onde o recorrente articula com a ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, 3º, incisos I, II, III e IV, 5º, incisos II e XIII, 84, inciso IV, 170, 193, 205, 207, 209, inciso II, e 214, incisos IV e V, da Lei Maior. Inicialmente, afirma não haver pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica, mas quais profissões? Qual das instituições de ensino forma advogados, juizes, promotores ou delegados? Penso que não. As instituições de ensino forma bacharéis em Direito, ou em ciências jurídicas e sociais.
Reputa-se inconstitucional a autorização, constante do artigo 8º da Lei nº. 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, consideradas a afronta ao princípio da legalidade e a usurpação da competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis (em tempos de judicialização da política falar em usurpação de competência é até interessante quando vemos o Poder Judiciário fazer leis e interferir nas políticas públicas).
Conforme alega o recorrente, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atentaria contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade bem como do livre exercício das profissões e contra o direito à vida. Volto a perguntar: qual faculdade deste país forma advogados?
E nessa linha afirma o recurso que impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Discorre sobre o valor social do trabalho, fundamento da República Federativa do Brasil, e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional. Por fim, relata ter sido editada norma federal específica com a finalidade de regulamentar, para todas as profissões, o artigo 205 da Carta da República: a Lei nº. 9.394/96, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Bem o fato será decidido pelo STF sob o ângulo da repercussão geral, e o entendimento adotado pelo Supremo norteará a aplicação do Direito Constitucional em inúmeros casos semelhantes. O trânsito do recurso especial simultaneamente protocolado foi obstado na origem. Não há notícia da interposição de agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Eu sempre me pergunto: a quem interessa de fato o fim do exame de ordem? O que está por trás disso tudo?
advogado, Professor Universitário, cursou Pós-Graduação em Direito Processual Civil na PUC Campinas (especialização) e na PUC SP (mestrado), em Filosofia Social (PUC Campinas) e Direito da Economia e da Empresa na FGV; autor, dentre outros do MANUAL DE DIREITO COMERCIAL, 2005, ed. Minelli e “Reflexões sobre o estudo do Direito”, Ed. Komedi, 2007
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