A antecipação de tutela prevista no artigo 273, do Código de Processo Civil, surgida com a inovação trazida pela Lei 8.952/94, dita que a parte tem direito à antecipação parcial ou total da tutela pretendida no período inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Com efeito, presentes os requisitos legais, “data vênia”, não é uma faculdade do juiz conceder ou não a tutela, mas um dever. [1]
Destarte, os requisitos para a concessão da tutela antecipada são os seguintes: a) verossimilhança das alegações; b) que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado; e/ou c) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.[2]
Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, eqüivalendo, em última análise, a verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar.
Assim pode-se ter como verossímil o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio subjetivo da parte. O mesmo critério de verossimilhança aplica-se à aferição do abuso do direito de defesa.[3]
O artigo 273 exige para a concessão da tutela antecipada que haja prova inequívoca suficiente para que o juiz “se convença da verossimilhança da alegação”. Todavia, a “expressa prova inequívoca” não pode ser interpretada dissociada do contexto normativo em que está inserida, a ponto de ser considerada aquela absoluta, extreme de qualquer dúvida, frustrando-se o próprio instituto.[4]
Nota-se, portanto que a tutela antecipada funda-se no princípio da probabilidade. Presente a verossimilhança das alegações do autor, no sentido de que o que está sendo aduzido pode ser verdadeiro, e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve o magistrado concedê-la. O pressuposto da “existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” não é idêntico ao exigido no processo cautelar, como bem salientou J.J. Calmos de Passos[5], resultado prático equivalente ao do adimplemento previsto no artigo 461 do CPC(As ações do artigo 461 do CPC, contêm simultaneamente conhecimento e execução. Com efeito, tem-se com a expressão ‘resultado prático equivalente ao adimplemento’, sinal evidente de que a futura sentença de procedência terá, necessariamente, efeito antecipado, posto que o juiz não poderá tê-lo tirado do nada. Satisfação, tanto quanto possível, do direito como se ele tivesse sendo cumprido voluntariamente pelo devedor, a evidenciar o caráter instrumental do processo, estruturando-se em esquemas rígidos e estereotipados, liberando-a para adequar-se, instrumentalmente, ao direito material que lhe cabe tornar efetivo e realizado, visando o exato resultado jurídico perseguido, se procedente o pedido, como bem diz o texto processual).
Na tutela antecipada o risco de dano não exsurge de ato praticado ou que possa vir a ser praticado pela outra parte, mas da própria situação do postulante que não pode aguardar até o julgamento do processo, sem risco de suportar com sérios prejuízos. Na brilhante lição de Luiz Guilherme Marioni:
“A técnica antecipatória visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo. É preciso, portanto, que os operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há razão para timidez no uso da tutela antecipatória, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos.
A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas, também a omissão, como bem define a célebre obra de Calamandrei, sistematizando as providências cautelares”.[6]
Constitui-se também em requisito para a concessão da tutela antecipada a ausência de perigo de irreversibilidade do provimento concedido. Como bem destacou Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery.[7]
As situações abrangidas na expressão obrigações de fazer ou não fazer do artigo 461 do CPC, são as compreendidas nas obrigações stricto sensu, do direito das obrigações, quanto genericamente os deveres, aí compreendidos tanto aqueles nascidos do direito privado quanto os deveres sociais e os que nascem no campo do direito público.[8]
Especialista em Direito Processual Civil pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL, Tribunal de Justiça/AL e Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas. É assistente técnico do TRIBUNAL DE JUSTIÇA/AL, EX – PROCURADOR GERAL DOS MUNICÍPIOS DE PINDOBA/AL(2001 A 2003), VIÇOSA(1999/2000).
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