Da possibilidade da substituição de certidão de dívida ativa referente à vício formal e/ou material em execução fiscal

Resumo: No presente trabalho analisou-se os requisitos pertinentes à Certidão de Dívida Ativa – instrumento de que dispõe a Fazenda Pública para converter o crédito tributário em título executivo (extrajudicial) – pois, uma vez ocorrida a citação por parte do ente competente, prevalece a cobrança por parte da fazenda pública, em prol do sujeito passivo, denominado devedor, pois, uma vez que houve a inscrição, existirá uma dívida com o Estado. O que ocorre é que existe uma obrigatoriedade de requisitos de constituição tanto de cunho formal como de cunho material para que possa haver a instrumentalização da execução fiscal por parte do credor – “Fisco”, assim como resguardar ao devedor, o direito a ampla defesa e ao contraditório. [1]

Palavras-chave: Tributário. Certidão de dívida ativa. Execução fiscal. Fazenda pública.

Sumário: Introdução. 1. Da possibilidade de substituição de certidão de dívida ativa em execução fiscal. 2. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

A questão a ser enfrentada refere-se à Certidão de Dívida Ativa, instrumento de que dispõe a Fazenda Pública para converter o crédito tributário em título executivo (extrajudicial) e que, uma vez ocorrida a citação por parte do ente competente, prevalece a cobrança por parte da fazenda pública em prol do sujeito passivo, denominado devedor, pois uma vez que houve a inscrição, existirá uma dívida com o Estado. O que ocorre é que existe uma obrigatoriedade de requisitos de constituição tanto de cunho formal como de cunho material para que possa haver a instrumentalização da execução fiscal por parte do credor – “Fisco”, assim como resguardar ao devedor, o direito a ampla defesa e ao contraditório.

1. Da possibilidade de substituição de certidão de dívida ativa em execução fiscal

A questão que deverá ser enfrentada no problema a ser analisado refere-se tão somente aos requisitos obrigatórios que deverão conter na CDA – Certidão de Dívida Ativa, uma vez que, já houve o lançamento por parte do ente político, a protocolização da execução fiscal por parte do mesmo e a citação do devedor, no caso em tela, do José – sujeito passivo.

O enfrentamento em questão não se refere a erro formal ou material referente ao lançamento, pois o mesmo já ocorreu, e sim aos requisitos que deverão conter na CDA, pois já há débito existente por parte de José com a Fazenda Pública.

O tema em questão é regulado pelo artigo 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80. Senão vejamos:

“Art. 202, CTN:

O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:(…)

 III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 IV – a data em que foi inscrita; (…) (grifo meu)

Art. 2º, §5º da Lei 6.830/1980:

 § 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:  (…)

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e (…)” (grifo meu)

Nessa seara, a CDA – Certidão de Dívida Ativa deverá, em regra, observar os requisitos transcritos acima, para que a Execução Fiscal por parte da Fazenda Pública possa ter à sua satisfatória continuidade.

Ocorre que por mais que essa questão esteja regulamentada pelas leis acima narradas, questiona-se a possibilidade ou não de extinção da referida execução fiscal, caso seja reconhecido vício formal ou material na CDA, uma vez que conforme análise a Lei 6.830/90, a própria lei em fomento possibilita a emenda ou substituição da mesma – mesmo no decorrer da execução fiscal – garantindo assim a ação pleiteada pela Fazenda Pública. Conforme percebe-se no art. 5º da lei, § 8º da referida lei: “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.” (grifo meu)

Oportuno se torna dizer que em 2009 foi promulgada a Súmula nº 392 do STJ, permitindo a substituição da referida CDA, no caso de vício material ou formal, desde que não houvesse alteração do sujeito passivo, na Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública. Conforme verifica-se:

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. “

Entretanto, conclui-se que existe sim a possibilidade da substituição da Certidão de Dívida Ativa – CDA, uma vez que conforme previsão legislativa – Lei 6.830/80 e recente Súmula do STJ, súmula de nº. 392 – é plenamente possível a substituição da CDA, mesmo havendo vício formal ou material durante o tramite da Execução Fiscal, até a prolação da sentença de embargos, com a ressalva referente à vedação da mudança do sujeito passivo da execução.

 

Referências bibliográficas
BRASIL, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Legislação Federal. Disponível em: planalto.gov.br . Acessado em: 14 de junho de 2012;
BRASIL, Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Lei de Execução Fiscal. Legislação Federal. Disponível em: planalto.gov.br. Acessado em: 13 de junho de 2012;

Notas:
[1] Artigo apresentado na Pós de Direito Público da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – LFG. Santa Maria – RS.

Informações Sobre o Autor

Bianca Schramm Ferreira

Bacharel em Direito pela faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA. Sócia no Escritório de Advocacia Siqueira & Kosorosky Advogados Associados. Pós-graduanda em Direito Público pela Rede de Ensino Luis Flávio Gomes – LFG. Professora exclusiva de Direito Público em curso de Administração


Equipe Âmbito Jurídico

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