Resumo: O presente artigo demonstra que a demora injustificada na implantação do benefício previdenciário, possibilita a responsabilização, ou melhor, a condenação do INSS ao pagamento de danos morais ao segurado, ante a responsabilidade objetiva do Estado. Partindo-se de que o benefício previdenciário possui caráter alimentar, foi possível concluir que o Estado poderá ser responsabilizado a reparar os danos causados ao beneficiário do RGPS, em razão dos seus atos danosos, porém cada caso deve ser analisado com cautela, com o objetivo de não banalizar o instituto do dano moral, pois o mesmo ainda é visto como um tema polêmico, eivado de dúvidas, contradições e variados posicionamentos no ordenamento jurídico brasileiro, ante a dificuldade em se provar a dor, o abalo, ou o sofrimento. Ainda, a condenação do INSS ao pagamento de danos morais ao segurado ou seu dependente cumpriria com seu caráter reparatório e pedagógico, reparatório com relação ao segurado em razão do dano sofrido pelo não recebimento da verba alimentar, e pedagógico quanto ao INSS, como forma de coibir que o instituto reitere seus atos danosos a outros beneficiários. Para o desenvolvimento da pesquisa utilizou-se o método indutivo, o tipo de pesquisa caracteriza-se como exploratória, e o procedimento bibliográfico.
Palavras-chave: Previdência Social. Responsabilidade Civil. Dano Moral.
Abstract: This article demonstrates that the undue delay in the implementation of social security benefits, enables accountability, or rather the conviction of INSS to pay moral damages to the insured, before the strict liability of the State. Starting from the pension benefit has food character, it was concluded that the State may be liable to repair the damage caused to the beneficiary RGPS, because of their harmful acts, but each case must be carefully analyzed in order not trivialize the institute of moral damage, because it is still seen as a controversial issue, riddled with doubts, contradictions and varied positions in the Brazilian legal system, given the difficulty in proving pain, shock, or suffering. Still, the conviction of INSS to pay moral damages to the insured or his dependent would fulfill its reparatory and pedagogical character, reparatory with respect to the insured because of damage suffered by not receiving the food budget, and educational as the INSS, as a way of curb the institute reiterates its harmful acts to other beneficiaries. For the development of the research used the inductive method, the type of research is characterized as exploratory and bibliographic procedure.
Keywords: Social Security. Civil responsability. Moral damage.
Sumário: Introdução. 1. Seguridade Social. 1.1. Previdência Social. 1.2. Finalidades da Previdência Social. 2. Responsabilidade civil. 2.1. Definição. 2.2. Responsabilidade subjetiva. 2.3. Responsabilidade objetiva. 2.4. Responsabilidade civil do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 3. Dano moral. 3.1. Definição. 3.2. Do dano moral previdenciário. 3.3. Caráter alimentar dos benefícios previdenciários. 4. Da reparação por danos morais no Direito Previdenciário, decorrente da demora injustificada na implantação do benefício pelo INSS. 5. Considerações finais. Referências.
Introdução
O dano moral é um tema polêmico, eivado de dúvidas, contradições e variados posicionamentos quanto a sua configuração e quantificação no ordenamento jurídico brasileiro, ante a dificuldade em se provar a dor, o abalo, ou o sofrimento humano.
Sendo assim, o tema abordado no presente estudo, quanto ao dano moral previdenciário necessita de cautela, pois coloca em voga direitos e vida de cidadãos/segurados oprimidos, destruídos, incapacitados tanto fisicamente quanto moralmente para o exercício de suas atividades diárias, bem como a impossibilidade de labor como meio para garantir a sua própria subsistência.
O estudo parte da responsabilidade estatal, neste caso da entidade autárquica, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo em vista que o mesmo é o responsável pela administração dos benefícios previdenciários, benefícios estes que possuem natureza alimentar, e a demora da implantação dos mesmos, podem afetar de modo severo a vida do segurado ao ponto de ensejar a aplicação do dano moral como uma forma de punição para o instituto e como compensação ao segurado.
Assim, o presente estudo tem como objetivo geral demonstrar que a demora injustificada na implantação do benefício previdenciário, autoriza a responsabilização, ou melhor, a condenação do INSS ao pagamento de danos morais ao segurado.
No artigo desenvolvido será utilizado o método de abordagem indutivo, haja vista que o processo de raciocínio se desenvolve a partir de fatos particulares, até atingir uma conclusão de ordem geral, valendo-se da observação, da experimentação e da comparação dos fatos ou elementos. O raciocínio, portanto, parte de ideias particulares para noções gerais.
Quanto ao nível de pesquisa, adotar-se-á a pesquisa exploratória, eis que tem por objetivo principal o aperfeiçoamento de ideias ou a descoberta de intuições (GIL, 2002, p. 41), e proporciona maior familiaridade com o objeto de estudo, pois este visa estudar a possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de danos morais ao segurado em decorrência da demora na implantação do benefício previdenciário.
Em relação ao procedimento, será utilizada a pesquisa bibliográfica, pois permite ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do que aquela que poderia pesquisar diretamente. (GIL, 2002, p. 45)
Assim sendo, o estudo do presente artigo versa sobre a possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral ao segurado, em virtude da demora injustificada na implantação dos benefícios por incapacidade, especialmente, a partir da problemática a seguir apontada: É possível a aplicação do dano moral previdenciário pela demora injustificada na implantação dos benefícios por incapacidade?
1 Seguridade Social
A Seguridade Social foi definida no caput do artigo 194 da Constituição Federal de 1988 como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. (BRASIL, 1988)
Portanto, podemos concluir que o sistema de Seguridade Social conforme a previsão constitucional é formado pelos institutos da saúde, previdência social e assistência social.
Por fim, para Gouveia (2015, p. 23) a Seguridade Social é um sistema de extensa proteção social que objetiva proteger as principais necessidades da sociedade como um todo, sendo portanto, o meio de assegurar um mínimo essencial para a preservação da vida, ou seja, a proteção ampla e irrestrita da dignidade da pessoa humana.
1.1 Previdência Social
A Previdência Social compõe um dos segmentos da Seguridade Social que é formada pelo tripé saúde, assistência social e previdência social, nos termos do artigo 194 da Constituição Federal.
Assim, importante destacar que o objetivo principal da Previdência Social é estabelecer um sistema de proteção social, para proporcionar meios essenciais de subsistência ao segurado e a sua família, principalmente no período que não pode produzir e gerar renda, como por exemplo, em razão da idade avançada, pela redução da capacidade, incapacidade laborativa, entre outros.
Trata-se portanto, de um direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (BRASIL, 1988)
Através do trabalho o ser humano pode obter seu proveito econômico, que por consequência gera para si e para sua família condições e meios que possam garantir suas subsistências, e principalmente a garantia de uma vida digna.
A Previdência Social possui natureza securitária, coletiva, compulsória, organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, pois exige, para proveito de seus benefícios, prévia contribuição dos seus segurados.
1.2 Finalidades da Previdência Social
De acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.212 de 1991, que regulamenta a Seguridade Social no Brasil, a Previdência Social tem como finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, em razão de incapacidade laborativa, idade avançada, tempo de contribuição, desemprego involuntário, encargos de família, e também em casos de reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (BRASIL, 1991)
Neste sentido, destaca-se o entendimento de Tsutiya (2008, p. 193) “O fundamento da relação jurídico-previdenciário assenta-se na proteção social, que deve ser prestada ao cidadão e a seus dependentes, quando forem colhidos por contingências sociais, que inviabilizem a continuidade da vida com dignidade”.
Assim, para atender a finalidade da Previdência Social a Lei nº 8.213 de 1991 instituiu os seguintes benefícios: “a) Aposentadoria por invalidez; b) Aposentadoria por idade; c) Aposentadoria por tempo de contribuição; d) Aposentadoria especial; e) Salário-maternidade; f) Salário-família; g) Auxílio-doença; h) Auxílio-acidente; i) Pensão por morte; j) Auxílio-reclusão”. (KERTZMAN, 2015, p. 32)
Portanto, a Previdência Social trata-se de uma proteção destinada ao segurado, caso este fique impossibilitado de prover a sua subsistência e de seus dependentes, em razão da perda da capacidade laborativa, ou seja, quando ficar impossibilitado de exercer seu labor, seja em virtude de doenças ou por acidente que o incapacitem, e também caso atinjam idade avançada.
2 Responsabilidade civil
2.1 Definição
A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar ou indenizar os danos causados a terceiros, sejam de natureza material ou moral, decorrentes de atos ilícitos, ações e omissões culposas ou dolosas do agente, oriundos da violação dos deveres impostos no ordenamento jurídico.
Para Silva (2007, p. 673-674) “Responsabilidade civil significa a obrigação de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial (e, às vezes, moral) que uma pessoa cause a outrem”.
O instituto da responsabilidade civil está previsto na parte especial do Código Civil, mais precisamente nos artigos 927[1] a 954. O artigo 186 da mesma lei está intimamente ligado com o referido instituto, pois nos traz a definição de ato ilícito, sendo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (BRASIL, 2002)
A responsabilidade civil surge quando uma obrigação não se cumpre, obrigação esta que pode nascer da vontade dos indivíduos estabelecido num contrato ou da lei. Este descumprimento obrigacional gera um dano, e consequentemente a responsabilidade civil trata do dever de indenizar o dano causado.
2.2 Responsabilidade subjetiva
A responsabilidade subjetiva caracteriza-se por basear-se na culpa do agente. Assim, para a responsabilização do causador do dano, deve ser comprovada não somente a culpa, mas também a existência de um dano e o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo causado.
Gonçalves (2009, p. 463) nos ensina que, “Para que a vítima obtenha a reparação do dano, exige o referido dispositivo legal que prove dolo ou culpa stricto sensu (aquiliana) do agente (imprudência, imperícia ou negligência), demonstrando ter sido adotada, entre nós, a teoria subjetiva (embora não mencionada expressamente a imperícia, ela está abrangida pela negligência, como tradicionalmente se entende)”.
Portanto, a responsabilidade subjetiva se fundamenta na ideia da culpa como fundamento necessário à responsabilidade do dano causado a outrem.
2.3 Responsabilidade objetiva
A responsabilidade objetiva fundamenta-se na Teoria do risco, ou seja, é a obrigação de indenizar sem que haja necessidade de comprovar a culpa do causador do dano, assim, trata-se da responsabilidade independente de comprovação da culpa do agente.
Quanto a responsabilidade objetiva, Mello (2006, p. 969-970) entende que é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um ato lícito ou ilícito que causou lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Por fim, a responsabilidade objetiva está conceituada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002, que dispõe “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, 2002)
2.4 Responsabilidade civil do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
O INSS é uma autarquia federal e, consequentemente, um ente da administração pública. Mello (2006, p. 153) conceitua autarquia como “pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa”. E ainda, acrescenta “exatamente por serem de Direito Público é que as autarquias podem ser titulares de interesses públicos […]”.
Oportuno registrar que o INSS administra o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que visa à organização social, e também é responsável pela administração dos benefícios previdenciários
Assim, em razão da natureza do INSS a Constituição Federal determinou em seu artigo 37, § 6º a responsabilidade do Estado como objetiva, vejamos: “Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (BRASIL, 1988)
No mesmo sentido, dispõe o artigo 43 do Código Civil: “Art. 43 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. (BRASIL, 2002)
Sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, leciona Venosa (2007, p. 89), “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não depende de prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo, a autoria e o nexo causal”.
Assim, a responsabilidade objetiva trata com efeito, da Teoria do risco administrativo, que segundo Silva (2005, p. 349) significa que: “Não se cogitará da existência ou não de culpa ou de dolo do agente para caracterizar o direito do prejudicado à composição do prejuízo, pois a obrigação de ressarci-lo por parte da Administração ou entidade equiparada fundamenta-se na doutrina do risco administrativo”.
Deste modo, conclui-se que a responsabilidade do ente público é objetiva pela Teoria do risco administrativo, não sendo necessário comprovar a culpa ou dolo do agente.
Portanto, o INSS como pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos causados aos segurados ou seus dependentes, independentemente de comprovação de culpa ou dolo do agente causador do dano.
3 Dano moral
3.1 Definição
Entende-se por dano moral a lesão que envolve como dor o sofrimento psíquico, o profundo abalo emocional, àquele imposto às crenças, ao sentimento, à estima social, à integridade física e a tranquilidade psíquica.
Os valores atingidos, quando se fala em dano moral, são as lesões eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, isto é, em suma, a inobservância dos direitos da personalidade ao ser humano ofendido.
Acerca do tema, Silva (apud RIZZARDO, 2007a, p.18) entende que, “[…] danos morais são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Ainda, sobre o dano moral, explica Venosa (2008, p. 41) que “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.”
Portanto, não restam dúvidas de que se o indivíduo foi vítima de prejuízos dessa natureza, merece a devida reparação.
3.2 Do dano moral previdenciário
A relação jurídica previdenciária possibilita o amparo dos beneficiários (segurados e dependentes) quando estes se deparam com situações de necessidade social em razão da impossibilidade de garantir sua subsistência, com o recebimento de prestações, ou melhor, benefícios ou serviços concedidos pelo INSS. (FARINELI, MASCHIETTO, 2013, p. 51-52)
Sendo assim, o Direito Previdenciário objetiva proporcionar proteção social e vida digna ao segurado do Regime Geral de Previdência Social, acometido por uma contingência prevista em lei, e que no momento não apresenta condições de se manter, nem a sua família, através da sua força de trabalho. Ainda, destaca-se que essa possibilidade socorrerá também o seu dependente.
Assim, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e em caso de vícios relacionados a tais benefícios, cabe ao segurado ou seu dependente, buscar a reparação pelos danos morais causados pelo INSS.
O dano moral no Direito Previdenciário, pode se constituir por uma infinidade de casos, os quais caberão aos julgadores na análise dos casos concretos, verificar sobre a efetiva ocorrência e correspondente incidência ou não de responsabilização do Estado na reparação do dano moral respectivo.
Por fim, podemos afirmar que várias são as práticas abusivas cometidas pelo INSS, especialmente quanto a concessão ou implantação dos benefícios previdenciários, sendo que tais atos ferem os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetivação do direito fundamental à proteção previdenciária.
3.3 Caráter alimentar dos benefícios previdenciários
Os benefícios previdenciários são prestações pagas, em dinheiro, aos beneficiários da Previdência Social, que são as pessoas que podem ser contempladas com algum benefício previdenciário, ou seja, os segurados e seus dependentes. (KERTZMAN, 2005, p. 105)
Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica alimentar, pois servem para garantir a subsistência e as necessidades básicas do segurado e também dos seus dependentes, bem como subsidiariamente a garantia dos direitos previstos na Constituição Federal, tais como alimentação, saúde, moradia, educação, entre outros.
Quanto ao caráter alimentar dos alimentos Martinez (2009, p. 65) entende que: “Embora sua definição não esteja perfeitamente delineada até hoje no Direito Previdenciário, a idéia da alimentaridade das prestações securitárias é bastante aceita entre os especialistas, com alguma repercussão na inteligência do Poder Judiciário. Embora não aprofundada cientificamente ou disciplinada o suficiente é muitas vezes referida como fundamento para pensar. Entendida essa idealização em seu espectro mais amplo, qual seja de que o benefício (tanto quanto o salário mínimo) se destina à subsistência da pessoa humana, respondendo pelas despesas com alimentação, vestuário, habitação, transporte e saúde, ter-se-á que o direito securitário ao benefício detém essa característica e assim precisa ser compreendido. Com efeito, isso é verdade, a prestação previdenciária assume natureza alimentar garantidora da subsistência, da mesma forma como a prestação assistenciária preserva os meios de sobrevivência”.
Sendo assim, os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar, e asseguram a subsistência do segurado quando estiver impossibilitado de exercer atividade laborativa, e também, garante aos seus dependentes o mínimo necessário para uma vida digna.
4 Da reparação por danos morais no direito previdenciário, decorrente da demora injustificada na implantação do benefício pelo INSS
A natureza jurídica da reparação do dano moral no direito previdenciário está atrelada na busca incessante por uma vida digna, pelo direito a subsistência, pela justiça social, e também em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários administrados pelo INSS.
Tendo em vista, que a relação previdenciária pode ser considerada especialmente como protetiva, exige-se que o serviço público seja eficiente e atenda as expectativas do segurado, principalmente quando ele estiver diante das situações de risco e necessidade social, sendo que tal garantia também se estenderá aos seus dependentes.
Na relação previdenciária temos de um lado o segurado e seus dependentes, e do outro lado o INSS, sendo que quando ocorre o preenchimento de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário ou em razão da necessidade social em que se encontram, os segurados procuram o instituto, e se deparam com filas intermináveis, demora no atendimento, espera demasiada na concessão do benefício, entre outras dificuldades justificadas insistentemente pela falta de servidores, falta de reciclagem e de conhecimentos técnicos, falta de máquinas e equipamentos adequados, entre outros. (GERALDO, FILHO, 2011, p. 14)
Ora, é evidente a contradição existente no sistema previdenciário, tendo em vista que o mesmo não é totalmente eficaz, e nem ao menos atende a expectativa dos seus beneficiários, pois em muitos casos os mesmos ficam à própria sorte, em razão das falhas da Previdência Social, ou melhor, do INSS.
Assim, em razão da falha do sistema protetivo previdenciário resta evidente a configuração do dano moral ao segurado que sofrer danos provenientes da má prestação de serviços da Administração Pública, sendo direito deste buscar a reparação pela ofensa ou violação do seu direito ao mínimo necessário em razão do dano sofrido.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (BRASIL, 1988) a garantia de uma razoável duração do processo, tanto em âmbito administrativo, quanto no judiciário.[2]
No que se refere a implantação dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 41, § 5°, prevê que “O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. (BRASIL, 1991a)
Portanto, o prazo legal para que o INSS efetue o primeiro pagamento do benefício previdenciário pretendido pelo segurado ou seu dependente é de até quarenta e cinco dias contados da data da apresentação da documentação necessária exigida para a concessão do benefício.
Apesar de haver disposição sobre o prazo legal para a implantação dos benefícios previdenciários, por outro lado está a demora na prestação jurisdicional pelo instituto, bem como as demais modalidades de atividade jurisdicional danosa.
Quanto a morosidade na prestação jurisdicional Delgado (1985, p. 151-152) assim se manifestou: “A demora na prestação jurisdicional cai no conceito de serviço público imperfeito. Quer que ela seja por indolência do Juiz, quer que seja por o Estado não prover adequadamente o bom funcionamento da Justiça. E, já foi visto que a doutrina assume a defesa da responsabilidade civil do Estado pela chamada responsabilidade civil do Estado pela chamada falta anônima do serviço ou, em consequência, do não bem atuar dos seus agentes, mesmo que estes não pratiquem a omissão dolosamente”.
Desse modo, a demora no cumprimento de seus atos administrativos não exime o Estado, ora INSS do dever de indenizar eventuais danos causados aos segurados.
Os direitos previdenciários tratam de direitos básicos para a sobrevivência das pessoas, possuem natureza alimentar, devem ser de aplicação imediata quando da ocorrência do fato gerador e sua efetivação deve ser concreta em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. (FARINELI, MASCHIETTO, 2013, p. 106)
A jurisprudência, como fonte do direito, tem se posicionado de forma positiva quanto a viabilidade da reparação civil nos casos de demora injustificada na implantação do benefício previdenciário concedido, vejamos: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL À AUTORA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. – A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. – Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. – Hipótese na qual a demora superior a nove meses do INSS em implantar benefício previdenciário que havia sido assegurado à parte autora na esfera recursal administrativa, a par de ofender o disposto no art. 56 da Portaria MPS n. 548/11 (cumprimento da decisão em no máximo 30 dias), não se compactua com o princípio constitucional da eficiência, que deve pautar o agir administrativo na garantia dos direitos dos cidadãos, de modo que configurado o dano moral pelo não pagamento das verbas alimentares. – O quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado”. (TRF4, AC 5005308-83.2015.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
Assim, não se tratando de simples demora na implantação do benefício, mas sim demora causada por erro grosseiro da Administração é cabível o pagamento de danos morais ao segurado. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido, em casos excepcionais como o presente, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais nos casos de atraso no pagamento de benefícios, quando efetivamente demonstrada a ocorrência do dano, in verbis: “ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO INSS –RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL – CABÍVEL.
A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Inexistindo justificativa do INSS para demora em cumprir a ordem judicial transitada em julgado que determinou a implantação do benefício de amparo assistencial, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a indenização por danos morais. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano”. (TRF4, AC 5002879-87.2013.404.7210, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/05/2015)
Da análise dos julgados, é possível perceber que o Judiciário entende pela ocorrência do dano moral em virtude da demora injustificada na prestação do serviço do Estado. Ainda importante frisar, que o INSS notoriamente possui a má fama de demorar no cumprimento de suas obrigações. Portanto, é evidente que tal demora resulta em prejuízo ao titular do direito, neste caso o segurado e seus dependentes, principalmente pelo caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Importante destacar, ainda, que o segurado ao se dirigir ao INSS na busca do seu benefício por incapacidade já se encontra muitas vezes psicologicamente, e moralmente abalado pela sua própria condição de saúde, pelo simples fato de não possuir condições de trabalhar, e assim não pode o INSS na sua vez de prestar a contraprestação, se negar a fazer ou ainda, opor obstáculos na implantação do benefício previdenciário quando os requisitos para a concessão do mesmo são preenchidos. Sendo assim, nos casos em que o INSS é inerte com relação aos seus atos, e consequentemente gere qualquer tipo de dano ao segurado será possível a condenação do instituto ao pagamento de danos morais ao lesado, principalmente com o intuito de coibi-lo a praticar tais condutas com outros segurados.
Além do mais, inexistente qualquer justificativa do INSS para a demora em cumprir a implantação do benefício previdenciário do segurado, resta demonstrado que o ato estatal é o causador da restrição do recebimento da verba alimentar pelo segurado ou seu dependente, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano.
Sendo assim, nos casos de demora demasiada, excessiva, indevida e injustificada por parte do INSS, na implantação do benefício previdenciário passível será a condenação do mesmo ao pagamento de danos morais, desde que demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil necessários para a caracterização do dano moral.
Segundo Justen Filho (2009, p. 1073) “a responsabilidade civil do Estado consiste no dever de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiros em virtude de ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado”.
A condenação do INSS na reparação por danos morais possui natureza dúplice, ou seja, possui um caráter reparatório, cuja finalidade é compensar ou minimizar os danos morais suportados pelo lesado, quanto pedagógico ou disciplinador, cuja finalidade é desestimular a reiteração de práticas lesivas a outrem.
Cumpre ressaltar, por fim, que a indenização não pode servir como enriquecimento sem causa do lesado, pois deve ser fixada em consonância com o princípio da razoabilidade.
Em relação ao quantum indenizatório, Bittar (1993, p. 233) entende que a indenização por danos morais: “[…] deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante”.
Assim, resta clara e comprovada a necessária aplicação do instituto do dano moral no Direito Previdenciário, com o objetivo de compelir o Estado a melhorar a prestação dos seus serviços de cobertura previdenciária de uma forma geral, sendo que cada caso deve ser analisado de forma individual, para que seja apurada a ocorrência ou não do dano moral.
Com relação a ocorrência do dano moral importante destacar que cada caso deve ser analisado rigorosamente, tendo em vista, que inúmeros fatores podem ensejar a responsabilização do Estado, sendo portanto, fundamental o papel do julgador na análise do caso concreto, principalmente com a verificação dos pesos e contrapesos da situação.
No Direito Previdenciário, a relação entre os segurados e dependentes com o INSS caracteriza-se como uma relação institucional regida por normas de direito social, de caráter público e força cogente. Sendo assim, o julgador deverá analisar os sujeitos da relação previdenciária, pois de um lado encontra-se o segurado que está incapacitado de garantir sua subsistência, e também dos seus familiares, e ainda, suportou ou vem suportando a demora na implantação do seu benefício alimentar, e deste modo pleiteia uma compensação pelos danos sofridos, e do outro lado está o Estado, ou melhor o INSS, como o agente causador do dano, sendo que a condenação do mesmo ao pagamento de danos morais ao lesado, servirá como punição para que não reitere seus atos danosos a terceiros.
Por fim, o que não se pode deixar de analisar é que os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar e, são concedidos aos beneficiários para que possam sobreviver justamente no momento em que mais necessitam, seja por ocasião de uma doença que lhes impossibilita o trabalho; seja por ocasião da aposentadoria.
Ainda, importante destacar o entendimento do Tribunal de Justiça de Justiça do Paraná, “o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe, tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (TJPR – 4º CC – AP. – 12/12/90 – RT 681/163)”. (FARINELI, MASCHIETO, 2013, p. 157)
Deste modo, pode-se concluir que nos casos de demora injustificada na implantação dos benefícios previdenciários pelo INSS, se estará diante do dano moral in repisa, ou seja, a espécie de dano moral que dispensa comprovação do dano.
Ademais, diante da inércia da Administração Pública em solucionar a problemática exposta quanto a demora injustificada na implantação dos benefícios previdenciários, ou ainda, na criação de mecanismos que possam evitar tais lesões ao segurado, não resta outra alternativa ao prejudicado a não ser socorrer-se da proteção jurisdicional.
Segundo Farineli e Maschieto (2011, p. 131) podem ser adotados três remédios processuais como forma de solucionar a demora na implantação dos benefícios pelo INSS, vejamos: “Adotamos, portanto, três remédios processuais necessários a sanar a lesão de direito do jurisdicionado, quando restar prejudicado em seus interesses em virtude da dilação indevida do lapso temporal do processo: o Mandado de Segurança, cujo caráter preventivo, é instrumento prestado para exigir o pronunciamento imediato do Judiciário; a Ação Popular, de caráter reparatório (resolutivo), ajuizada para cessar a negligência da Administração Pública, em prover os meios capazes de dirimir a morosidade e finalmente, a Ação de Indenização, de caráter ressarcitivo (indenizatório), com finalidade de reparar os danos suportados pelo jurisdicionado. Outrossim, não há óbice no ajuizamento de uma ou mais ações simultaneamente, visando enfrentar todas as esferas do problema”.
Por fim, pode-se concluir que apesar do desamparo sofrido pelo segurado ou seu dependente com relação a demora na implantação do seu benefício previdenciário por parte do INSS, o beneficiário pode valer-se do Poder Judiciário como medida para concretização do seu direito ao percebimento da verba alimentar, bem como para que seja ressarcido pela humilhação, sofrimento, e pela situação de necessidade vivenciada durante o período injustificado, desde que tais danos caracterizem o dano moral.
5 Considerações finais
Com o presente estudo foi possível verificar que a demora injustificada na implantação do benefício previdenciário pelo INSS pode ser compreendida como um ato danoso ao segurado em razão da natureza alimentar do benefício, pois essencial para que o segurado ou seu dependente possam garantir seu direito ao mínimo necessário para uma vida digna.
A relação previdenciária é formada de um lado pelo segurado ou seu dependente, e do outro lado pelo INSS que trata-se de uma autarquia federal que administra a concessão dos benefícios previdenciários, que são prestados ao beneficiário através de pecúnia quando preenchidos os requisitos ensejadores para a concessão do mesmo, em situações que o segurado encontra-se em risco social e também quando impossibilitado de prover o próprio sustento.
Por essa razão, a demora injustificada pelo INSS na implantação do benefício previdenciário, que impedem que o segurado ou seu dependente tenham acesso a verba alimentar que lhe é de direito, constitui ofensa aos direitos fundamentais, como o seu direito a subsistência, e como consequência do ato danoso deve ser o lesado reparado por dano moral. Ainda, neste pensar pode-se concluir que a condenação do instituto na reparação do dano causado ao segurado, servirá para coibir a prática de atos prejudiciais a outros beneficiários, bem como para permitir que a Administração Pública crie mecanismos ou melhore os serviços referentes a Previdência Social, com enfoque na proteção do segurado.
Advogada, Graduada em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina em 2013, Pós-graduada em Direito Civil pela Universidade Anhanguera – Uniderp em 2014 e Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes – UCAM em 2016. Pós-graduanda em Direito Acidentário e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale
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