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Da responsabilidade do administrador devido a sua culpa no novo Código Civil

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Os administradores terão sua responsabilidade comprometida quando ficar caracterizada sua culpa à luz do que estabelece o artigo 1016 do Código Civil. Nesse caso se aplicam as regras do direito comum aplicadas ao caso de responsabilidade civil, podendo ser desconsiderada a personalidade jurídica quando ficar constatado fraude na gestão.(1)


O administrador tem o dever no exercício de suas funções de ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma ter na administração de seus próprios negócios (art. 1011, caput, CCiv. ).


Ele deve se assegurar que as atividades são desenvolvidas de forma regular, que a coletividade dos sócios é consultada uma vez ao ano pelo menos para a aprovação das contas anuais; realizar o objeto social; requerer no prazo de dez seguintes ao da investidura que seja averbada sua nomeação no registro competente (art. 1062, §2.º, CCiv.); ter os livros obrigatórios; requerer a tomada de decisão pelos sócios quando for necessário; observar na condução dos negócios sociais os conselhos estabelecidos nos preceitos da tecnologia da administração de empresas, servindo esses como critérios objetivos para se apurar sua responsabilidade(2).


Os sócios não podem dissolver irregularmente a sociedade, liquidando os bens e ficando com os benefícios desses esquecendo de pagar seus credores sociais, pois se isso ocorrer deve ser desconsiderada a personalidade jurídica.(3)


Quando há mais de um gerente cada um responde pelos seus atos danosos, a não ser que estes atos tenham sido praticados em comum, caso em que a responsabilidade será solidária. A situação entre os sócios deve ser resolvida de acordo com a participação de cada um no prejuízo causado.


O artigo 1.080 do Código Civil estabelece que “as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram”, principalmente quando houver erro, dolo ou simulação, como prevê o artigo 1078, parágrafo terceiro do Código Civil, onde responderão todos aqueles que expressamente aprovaram a deliberação, por exemplo, as contas da sociedade.(4)


Deve-se ter muito cuidado na aplicação das normas referentes a responsabilidade civil do administrador para que não tenhamos uma paralisação do espírito empreendedor e que isso venha acarretar uma limitação ao progresso econômico. Não existe homem de negócio competente que sempre é diligente e prudente, todo mundo comete erros, até os juízes. A gravidade dos erros é que deve ser avaliada.


Na prática se constata que as condenações por perdas e danos decorrentes da gestão culposa do administrador são relativamente raras, a responsabilidade desse é mais freqüente no caso de violação da lei e dos estatutos.


 


Notas:

(1) MS 073.343-4/9, 3.ª Câm., j. 3.3.1998, São Paulo. Relator Des. Ênio Santarelli Zuliani; RT 754, pp. 271/274.

(2) Fabio Ulhoa Coelho, Curso de direito comercial: de acordo com o novo Código Civil e alterações da LSA, v. 2.Saraiva: São Paulo, 2003, p. 442.

(3) AgIn 815633-8, 12 Câm. Cív. de São Paulo, j. 1.9.1998. Rel. Juiz Jurandir de Souza Oliveira; RT 762, pp. 285/287.

(4) Ver: Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp 333267/ES (2001/0087849-3). DJ: 19/11/2001, p. 244. Min. Garcia Vieira. Primeira turma. Nesse caso respondem gerentes, direitos e responsáveis.

Informações Sobre o Autor

Robson Zanetti

Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante


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Equipe Âmbito Jurídico

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