Da responsabilidade do administrador devido a sua culpa no novo Código Civil

Os administradores terão sua responsabilidade comprometida quando ficar caracterizada sua culpa à luz do que estabelece o artigo 1016 do Código Civil. Nesse caso se aplicam as regras do direito comum aplicadas ao caso de responsabilidade civil, podendo ser desconsiderada a personalidade jurídica quando ficar constatado fraude na gestão.(1)


O administrador tem o dever no exercício de suas funções de ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma ter na administração de seus próprios negócios (art. 1011, caput, CCiv. ).


Ele deve se assegurar que as atividades são desenvolvidas de forma regular, que a coletividade dos sócios é consultada uma vez ao ano pelo menos para a aprovação das contas anuais; realizar o objeto social; requerer no prazo de dez seguintes ao da investidura que seja averbada sua nomeação no registro competente (art. 1062, §2.º, CCiv.); ter os livros obrigatórios; requerer a tomada de decisão pelos sócios quando for necessário; observar na condução dos negócios sociais os conselhos estabelecidos nos preceitos da tecnologia da administração de empresas, servindo esses como critérios objetivos para se apurar sua responsabilidade(2).

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Os sócios não podem dissolver irregularmente a sociedade, liquidando os bens e ficando com os benefícios desses esquecendo de pagar seus credores sociais, pois se isso ocorrer deve ser desconsiderada a personalidade jurídica.(3)


Quando há mais de um gerente cada um responde pelos seus atos danosos, a não ser que estes atos tenham sido praticados em comum, caso em que a responsabilidade será solidária. A situação entre os sócios deve ser resolvida de acordo com a participação de cada um no prejuízo causado.


O artigo 1.080 do Código Civil estabelece que “as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram”, principalmente quando houver erro, dolo ou simulação, como prevê o artigo 1078, parágrafo terceiro do Código Civil, onde responderão todos aqueles que expressamente aprovaram a deliberação, por exemplo, as contas da sociedade.(4)


Deve-se ter muito cuidado na aplicação das normas referentes a responsabilidade civil do administrador para que não tenhamos uma paralisação do espírito empreendedor e que isso venha acarretar uma limitação ao progresso econômico. Não existe homem de negócio competente que sempre é diligente e prudente, todo mundo comete erros, até os juízes. A gravidade dos erros é que deve ser avaliada.


Na prática se constata que as condenações por perdas e danos decorrentes da gestão culposa do administrador são relativamente raras, a responsabilidade desse é mais freqüente no caso de violação da lei e dos estatutos.


 


Notas:

(1) MS 073.343-4/9, 3.ª Câm., j. 3.3.1998, São Paulo. Relator Des. Ênio Santarelli Zuliani; RT 754, pp. 271/274.

(2) Fabio Ulhoa Coelho, Curso de direito comercial: de acordo com o novo Código Civil e alterações da LSA, v. 2.Saraiva: São Paulo, 2003, p. 442.

(3) AgIn 815633-8, 12 Câm. Cív. de São Paulo, j. 1.9.1998. Rel. Juiz Jurandir de Souza Oliveira; RT 762, pp. 285/287.

(4) Ver: Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp 333267/ES (2001/0087849-3). DJ: 19/11/2001, p. 244. Min. Garcia Vieira. Primeira turma. Nesse caso respondem gerentes, direitos e responsáveis.


Informações Sobre o Autor

Robson Zanetti

Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante

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