Resumo: A jurisprudência tem favorecido a irreparabilidade dos danos causados pelos atos do Poder Judiciário em prol da independência funcional dos magistrados, salvo nas exceções legais.
Palavras chaves: Responsabilidade do Estado – Atos Judiciais
Abstract: The case law has favored the irreparable damage caused by acts of the judiciary in favor of the functional independence of the judges, except in the legal exceptions.
Sumário: 1. Conceito de Responsabilidade Civil do Estado; 2. Responsabilidade Civil por Atos Judiciais em Geral; 3. Hipóteses Legais de Responsabilização; 4. Conclusões Específicas; Bibliografia
1. Conceito de Responsabilidade Civil do Estado
A Responsabilidade Civil do Estado preleciona BUCCI (2002, p.176): “é o campo em que se examina a atividade administrativa pós-fato, e a Administração Pública se depara com o incidente fático que exprime o não atingimento de seus fins – o dano – por culpa de um agente, por culpa anônima do serviço todo, ou enfim sem culpa”.
Ensina CRETELLA JÚNIOR (1989, p. 336) que “o Estado é irresponsável penalmente, mas civilmente equaciona-se o problema da responsabilidade pública”.
MEDAUAR (2006, p.365) lembra que a matéria é estudada sob diversos outros títulos que enumera: “responsabilidade patrimonial do Estado, responsabilidade extracontratual do Estado responsabilidade civil da Administração, responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado”.
MEIRELLES (1989, p.548) argumenta que prefere a designação responsabilidade civil da Administração Pública, por entender que a obrigação meramente patrimonial “surge de atos da Administração, e não de atos do Estado como entidade política, […] uma vez que é da atividade administrativa dos órgãos públicos, e não dos atos de governo, que emerge a obrigação de indenizar”.
GASPARINI (2004, 868), por sua vez, elege a expressão responsabilidade civil do Estado, divagando, sob ótica diversa, que “o dano pode advir de atos legislativos ou judiciais, e não só de atos e fatos administrativos, como essa expressão parece induzir”.
BANDEIRA DE MELO (2000, p.799) adota a denominação responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado e define o conceito como “a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos”.
2. Responsabilidade do Estado por Atos Jurisdicionais em Geral
Preleciona MEDAUAR (2006, p.373) que no “ordenamento pátrio a responsabilização do Estado por danos oriundos de atos jurisdicionais ainda não encontrou guarida, apesar de rica elaboração doutrinária em sentido favorável”.
GASPARINI (2004, p.877-878) entende que, em princípio, o Estado não responde por prejuízos decorrentes de sentença, justificando que:
“[…] o Poder Judiciário é soberano; os juízes devem agir com independência e sem qualquer preocupação quanto a seus atos ensejarem responsabilidade do Estado; o magistrado não é servidor público; a indenização quebraria o princípio da imutabilidade da coisa julgada […], salvo se imposta tal obrigação por lei ou se oriunda de culpa manifesta no desempenho das funções de julgar […].”
Para ROSA (2002, p.167), a teoria da irresponsabilidade deve ser rechaçada:
“[…] soberano é o Estado, e seus três Poderes devem obediência a lei; os três devem ser independentes e por esse fundamento excluir-se-ia a responsabilidade do Poder Executivo também; a coisa julgada gera a imutabilidade da sentença, mas também é relativizada pelos institutos da ação rescisória e da revisão criminal; e por fim, juizes, a despeito de serem agentes políticos não deixam de ser agentes públicos (a Constituição Federal não exclui os agentes políticos, referindo-se a agentes – art. 37, § 6º ).”
No mesmo sentido, GONÇALVES (2003, p.206) sustenta a tese da responsabilidade do Estado por atos judiciais em sentido amplo:
“[…] soberania não quer dizer irresponsabilidade. A responsabilidade estatal decorre do princípio da igualdade dos encargos sociais, segundo o qual o lesado fará jus a uma indenização toda vez que sofrer um prejuízo causado pelo funcionamento do serviço público. A independência da magistratura também não é argumento que possa servir de base à tese da irresponsabilidade estatal, porque a responsabilidade seria do Estado e não atingiria a independência funcional do magistrado. Igualmente, não constitui obstáculo a imutabilidade da coisa julgada. Segundo João Sento Sé, a coisa julgada tem um valor relativo: “… se o que impede a reparação é a presunção de verdade que emana da coisa julgada, a prerrogativa da Fazenda Pública não pode ser absoluta, mas circunscrita à hipótese de decisão transitada em julgado. Logo, se o ato não constitui coisa julgada, ou se esta é desfeita pela via processual competente, a indenização é irrecusável […]”
3. Hipóteses Legais de Responsabilização
A jurisprudência tem favorecido a irreparabilidade dos danos causados pelos atos do Poder Judiciário, salvo nas hipóteses previstas em lei.
A responsabilidade do Estado em decorrência de erro judiciário encontra-se reconhecida no inc. LXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, in verbis: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
MEDAUAR (2006, p.373) entende que:
“Somente vem aceita a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário de natureza criminal, em virtude do art. 630 do Código de Processo Penal, cujo teor é o seguinte: “O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos”. O direito a reparação por erro judiciário (criminal) independe de revisão da sentença , como se depreende do art. 5.°, LXXV, da CF […]”
Sobre a temática, há que se destacar também as disposições do art 133, do Código de Processo Civil, que nas lições de MOTTA FILHO e SANTOS (2005, p.338) cuida-se de hipótese em que “a responsabilidade é pessoal e exclusiva do magistrado, não se comunicando ao Estado”. Assim, transcrevemos:
“Art. 133 – Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I-no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no n. II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de l 0 (dez) dias.”
4. Conclusões Específicas
O posicionamento da doutrina quanto à responsabilidade civil do Estado no âmbito do Poder Judiciário ainda não é unânime.
Em prol da independência funcional dos magistrados, a jurisprudência tem favorecido a irreparabilidade dos danos causados pelos atos do Poder Judiciário, salvo nas hipóteses previstas em lei quais sejam: a) erro judiciário criminal (art. 5º, inc. LXXV, da Constituição Federal); b) dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado de providências por parte do juiz (art. l33, inc. I e II, do Código de Processo Civil).
Frise-se que nesta última hipótese, a responsabilidade seria pessoal e exclusiva do magistrado, não se comunicando ao Estado.
Procurador do Município de Mairiporã-SP; Pós-graduado em Direito Público (ESA-SP), Direito Empresarial (UPM-SP), Direito Privado (FDDJ-SP), Direito Constitucional (Unifia-SP), Direito Previdenciário (Unisul-SC), Direito e Processo do Trabalho (UCAM-RJ)
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