Decreto de 24 de setembro de 2008


Sumário: Introdução. Motivação legal. Decreto. Vigência. Observação.


Introdução.


A análise do Decreto de 24 de setembro de 2008 prossegue a linha de pesquisa dos textos normativos em vigência no Brasil.


O Decreto de 24 de setembro de 2008 expressa já na sua ementa que o mesmo abre ao Orçamento Fiscal da União, para a Justiça Eleitoral, crédito suplementar de R$ 42.000.000,00 (Quarenta e dois milhões de reais) para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária em vigência.


Decreto, como se sabe é o ato que serve de instrumento de governo pelo Chefe do Poder Executivo, no caso, o Presidente da República em exercício José Alencar Gomes da Silva.


Motivação legal.


A motivação legal é aquele momento da lei na qual o seu autor expõe e justifica os motivos legais que fundamentam a edição do ato em questão.


A motivação do Decreto de 24 de setembro de 2008 é feita das seguintes fases:


1) O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República; Aqui faltou a fundamentação constitucional pela qual o Vice-Presidente da República pode e ou deve exercer o cargo de Presidente da República. Este fundamento se encontra no artigo 79 da Constituição Federal e seu Parágrafo Único; [1]


2) A partir do momento que Presidente da República em exercício, o Vice-Presidente, tem as competências constitucionais de Presidente da República, ou seja, as atribuições do cargo de Presidente da República. Uma delas está prevista no artigo 84, inciso IV da Constituição que determina competir privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.  


3) Finalmente, na motivação do Decreto está expresso que o mesmo leva em conta a autorização contida no artigo 4º, inciso I, alínea “d”, da Lei 11.647, de 24.03.2008.


A Lei 11.647 – Lei Orçamentária Anual de 2008 – estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2008.


O Artigo 4º encabeça a Seção III que é denominada “Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares”, e determina que é autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes da Lei 11.647, observadas as disposições do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101, de 04/05/2000 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008 (Lei 11.514, de 13/08/2007), desde que as modificações produzidas estejam em conformidade com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da mesma Lei 11.514, com respeito aos limites e às condições estabelecidas no mesmo artigo 4º, para suplementação de dotações consignadas a cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional.


Decreto.


O artigo 1º do Decreto abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 11.647, de 24 de março de 2008), em favor da Justiça Eleitoral, crédito suplementar no valor de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo do Decreto.


O artigo 2o  declara serem os recursos necessários à abertura do crédito do artigo 1o decorrentes de excesso de arrecadação de Recursos Ordinários.


Vigência.


O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 25.09.2008.


Observação.


Face ao que está descrito na constituição e nas Leis, o Vice-Presidente da República, no exercício da Presidência da República pode expedir decretos para a fiel execução da lei. Pode também, no caso específico, autorizar a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores da Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que em respeito ao limite de 10% (dez por cento) das dotações consignadas a cada subtítulo, por meio da utilização de recursos provenientes de até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional.


Conclui-se pela sua legalidade por meio do que foi exposto na motivação acima.




Nota:

[1] Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


Equipe Âmbito Jurídico

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