Resumo: O artigo em tela visa abordar o tão
propalado tema da Colaboração Premiada instituto oriundo do ordenamento
alienígena que encontrou campo fértil no Direito brasileiro.
Sumário: 1. Introdução.
2. Origens do instituto. 3. Definição. 4. Natureza jurídica. 5. Evolução do
instituto na legislação pátria. 6. A consolidação do instituto no ordenamento
pátrio: lei 12.850/2013. 6.1. Momento. 6.2. Requisitos para a colaboração. 6.2.1.
Voluntariedade. 6.2.2. Eficácia da colaboração. 6.2.3. Circunstancias objetivas
e subjetivas favoráveis. 6.2.4. Procedimento. 6.2.5. Legitimados para propor o
acordo. 6.2.6. Fases iniciais do acordo. 6.2.7. Formalização do acordo. 6.2.8. Conteúdo
do acordo. 6.2.9. Benéficos para o colaborador. 6.2.10. O recebimento do acordo
pelo juiz e seus possíveis desdobramentos. 6.2.11. A execução do acordo. 6.2.12.
Sentença judicial. 7. Conclusão. Referências.
1.
INTRODUÇÃO
Hordienamente uma operação que visa investigar os atos
criminosos de empresários e agentes políticos vem ganhandoa cena do noticiário
político brasileiro, nesse diapasão uma palavra tem se destacado: “delação
premiada”, este artigo visa tecer breves comentários sobre este instituto
jurídico que vem se consolidando cada vez mais em nosso ordenamento pátrio.
2.
Origens do instituto
Primeiro cumpre dizer que o instituto da delação premiada não é novo
e já tendo existido em nosso ordenamento jurídico estando previsto ao teor do Livro V das
Ordenações Filipinas (1), que em Título CXVI previa que
“se
perdoará aos malfeitores, que derem outros à prisão”,o referido instituto vigorou
de janeiro de 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830, azo em
que deixou de ter aplicabilidade.
Após este
hiato temporal o instituto voltou ao nosso ordenamento jurídico, no entanto sem
guardar muita similitude com o primeiroe nada ortodoxo instituto tupiniquim,
pois o mesmo era usado, não raro, como instrumento de vindita privada e como fruto da torpeza de criminosos para condenar
inocentes e elidir a culpa dos delatores verdadeiros culpados, tal fato
acontecia poisàépoca o instrumento da delação premiada era usado como prova
cabal,diferente do que temos nos moldes atuais, atendendo também a conveniências
políticas e sociais como no caso da delação de Tiradentes no ceio do movimento
político-ideológico que depois veio a ficar conhecido como Inconfidência
mineira.
A
verdade é que quando reestreou em nosso ordenamento jurídico o mesmo sofreu
desta vez uma enorme influência de um institutoexistente no ordenamento
jurídico norte-americano que lá recebe o nome de “pleabargaining”
A “pleabargaining“como
existe nos Estados Unidos se refere a “qualquer acordo em um caso criminal entre
o promotor e réu pelo
qual o réu concorda em se auto-declarar culpado de uma acusação particular em
troca de alguma concessão do promotor.” (2) A “delação premiada” como a
conhecemos hoje no Brasil é apenas uma das vertentes do acordo em tela. Pois o
instituto jurídico nos exatos moldes como existe no ordenamento estadunidense
não teria sua aplicação em nossa realidade pátria tendo em vista a normativa de
esteio constitucional que torna indispensável o devido processo legal para que
se possa considerar um indivíduo culpado, não bastando para isto sequer a
confissão do acusado devendo a mesma ser cotejada com outros meios de prova.
No
Brasil a “pleabargaing”
tem correspondência na figura da “justiça consensuada”, e esta tem como espécie
a justiça colaborativa que é aquela em que se premia o criminoso quando colabora consensualmente
com a Justiça criminal. Destarte podemos entender que a justiça colaborativa é
por essência a “colaboração premiada”.
3.
Definição
Em
nosso ordenamento jurídico a “delação premiada” pode ser definida como um
acordo que traz em seu bojo a oferta de benefícios concedidos pelo Estado para
aquele que confessar e prestar informações proveitosas ao esclarecimento de um
fato delituoso e da identidade de seus agentes, além de contribuir no
desiderato de reaver o produto do crime.
Para além da definição supracitada
podemos entender que a delação premiada, em nosso ordenamento jurídico se
configura em um acordo entabulado entre o membro do Ministério Público e o
acusado, onde este recebe um conjunto de vantagens em troca de informações
importantes para elucidar o
caso.
4.
Natureza jurídica
No que concerne à natureza jurídica do
instituto esta pode variar de acordo com cada caso. Cada lei que traz em seu
âmago o instituto em tela defere benéficos ao delator e de acordo com cada espécie
de benefício o instituto da delação premiada pode ter uma natureza jurídica
diversa.
Podemos citar como benefícios carreados
pelo instituto apenas a guisa de exemplificação a substituição, redução ou
isenção da pena, ou até mesmo o arbitramento de regime prisional menos gravoso.
Como acima visto o instituto tem uma
natureza jurídica diversa conforme a lei e os benefícios que institui. Destarte
a natureza jurídica do instituto pode ser, por exemplo, uma causa de diminuição
de pena, a incidir na terceira etapa do sistema trifásico de aplicação da pena,
como o verificado no caso da lei 7492/86 que em seu art.
25,§ 2ºdiz
que “nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o
co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade
policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a
dois terços.”
A delação premiada pode também ter
natureza jurídica de uma causa de extinção da punibilidade, pois pode resultar
na concessão do perdão judicial, nos termos do art. 13 da Lei 9.807/99 que faculta
ao juiz, de
ofício ou a requerimento das partes, “conceder o perdão judicial e a
conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha
colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal,
desde que dessa colaboração tenha resultadoa identificação dos demais co-autores
ou partícipes da ação criminosa; a localização da vítima com a sua integridade
física preservada ou a recuperação total ou parcial do produto do crime.” Neste
caso o juiz para conceder o benefício em tela deve levar em conta a personalidade do beneficiado,
a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Além de sua vertente penal o instituto
ora em análise tem também um caráter processual, pois não obstante a delação em
si não poder ser considerada como uma prova apta a estribar um édito
condenatório, pode se prestar a ser um meio para a obtenção da prova (confissão
do acusado delatado, achados de objetos do crime, etc.)
Importante dizer,outrossim,
que a delação não contém caráter absoluto, se tratando apenas de um instrumento
idôneo a apontar indícios para a formação da opnio deliciti do promotor e a correta
cognição da autoridade judiciária. Disso se depreende que todos os fatos
narrados pelo agente delator devem ser cotejados com os demais elementos do
contexto fático probatório como forma de ensejar uma lastro probatório
suficiente a um possível pleito condenatório por parte do Ministério Público.
Ainda nesse sentido nunca pode-se
perder de mente que como a figura da delação premiada esta adstrita à seara
penal, a sua abrangência deve ser vista de forma cautelosa pois a perca da
liberdade é medida gravosa devendo aplicada cum
granussalissendo
usada sempre como medida de última ratio.
5.
Evolução do instituto na legislação pátria
Após
surgir com as Ordenações
Filipinas em janeiro de 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830,
quando o instituto perdeu sua aplicabilidade a figura da “delação premiada”reestreou
em nosso ordenamento jurídico em 25 de julho de 1990, por meio da Lei de Crimes Hediondos que
em seu art.8º,parágrafo único previa
o benefício de redução da pena de um a dois terços ao agente participante e o
associado que denunciar àautoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu
desmantelamento
No que concerne ao
crime de extorsão mediante seqüestro que também figura no rol de crimes
hediondos o benefício estava atrelado ao fato da que
fosse facilitada a libertação da vítima conforme estatui o art.159,§ 4º, Código Penal.
Logo depois desta previsão legal outro diploma veio a tona a
institucionalizar este instituto em nosso ordenamento jurídico que versa sobre
os crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a ordem tributária
(art. 16, parágrafo
único, da Lei 8.137/1990, incluído pela Lei 9.080/1995), tal normativa previa que qualquer pessoa poderia provocar a
iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe
por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o
lugar e os elementos de convicção, além de dizer que nos crimes previstos
nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que
através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda
a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Para além dos referidos diplomas logo após veio a lei que versa
sobre oscrimes praticados por organização criminosa (Lei 9.034/1995) que em seu art. 6º, previa que a pena seria reduzida de um a dois terços, quando a
colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e
sua autoria.
No ano de 1998 foi editada a lei 9.613/1998 que versa sobre combate à lavagem de dinheiro, essa lei foi
outro importante sedimentador do referido instituto, pois
foi o momento em que o instituto apresentou, pela primeira vez, resultados
práticos extraordinários com as vultosas somas de dinheiro recuperadas em
proveito dos tesouros públicos e a prisão de agentes políticos corruptos e de
empresários corruptores.
Além das leis acima mencionadas o instituto ainda mereceu previsão legal
em outros diplomas tais como a Lei 9.807/1999, que trata da proteção de testemunhas (arts. 13 e 14, Lei 9.807/1999), a Lei 11.343/2006, que prevê expressamente a figura da colaboração
premiada para os crimes de tráfico de drogas (art. 41), e a Lei 12.529/2011, que deu outra denominação à colaboração
premiada “acordo de leniência”, mister dizer que a denominação “acordo de leniência” está restrita
ao acordo de colaboração premiada cunhados no âmbito dos crimes contra a ordem
tributária (arts. 86 e 87).
Por último e mais importante temos a lei 12.850/2013
(4) que versa sobre as organizações criminosas que por sua importância para a
consolidação do instituto em nosso país merece um capítulo próprio.
6.
A consolidação do instituto no ordenamento pátrio: Lei 12.850/2013
Malgrado
tantas serem as previsões sobre o acordo de delação premiada constantes em
vários diplomas legais foi com a Lei 12.850/2013 que o instituto deu um salto
quântico em nosso ordenamento jurídico sendo definitivamente consolidado e
aperfeiçoado.
Cunhado
no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro
(ENCCLA) (3) o texto foi escolhido de paradigma para o projeto de lei que em 11
de julho de 2013 foi, enfim, aprovado pelo Senado Federal. Importante entender
o contexto em que se deu tal beneplácito legislativo: foi nesse momento em que
eclodiam manifestações sociais por todo o país gerando assim uma pressão nas
casas legislativas federais para que fossem tomadas atitudes no sentido de
combater a corrupção, essas atitudes vieram na forma de votação de projetos legislativos
que versassem sobre temas ligados ao combate à corrupção e uma das leis
aprovadas foi justamente esta.
Logo
em seu art. 3 a referida lei elegeu a delação premiada como meio de prova,
importante observar, ainda que neste artigo a referida lei não se preocupou
apenas em institucionalizar a colaboração premiada, mas também outras técnicas
de investigação como a infiltração policial, a ação controlada, preenchendo
limbos jurídicos existentes até então nas legislações pretéritas em que os
institutos supracitados eram usados, mas com uma alta insegurança jurídica ante
aos vácuos legislativos sobre os mesmos o que causava uma pouca aplicabilidade
do instituto.
6.1.
MOMENTO
A lei trouxe
a tona também que não há momento certo quanto à
efetivação do acordo de delação premiada não havendo que se falar aqui em
preclusão, pois malgrado ser uma medida benéfica ao réu, o que é característico
de um direito e portanto passível de preclusão, é forçoso lembrar que seu
principal desiderato é o de colaborar com o aparelho judicial em seu mister de
desvendar crimes e seus autores além de recuperar os bens perdidos em desfavor
do ente lesado, sendo medida acertada a do legislador em permitir que o acordo
pudesse ser entabulado a qualquer momento, tanto antes ao oferecimento da denúncia
(pré-processual), no curso do processo criminal (quando se chama de processual)
e até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, em fase de execução, quando
recebe o nome de pós- processual.
6.2.
REQUISITOS PARA A COLABORAÇÃO
A lei diz
ainda que a colaboração para que possa produzir todos aqueles efeitos benéficos
ao réu prescinde de 3 requisitos, quais sejam a voluntariedade, a eficácia da
colaboração e de que sejam favoráveis as circunstâncias objetivas e subjetivas.
6.2.1.
VOLUNTARIEDADE
A referida
lei em seu art. 4º diz que para que se possa ser tida como perfeita a
colaboração é mister que a mesma seja voluntária, não podendo ser maculada por
nenhuma das causas que invalidem a vontade do agente como coação física ou
moral, o legislador fala, ainda da imprescindibilidade da presença do advogado
sendo que deve-se haver a concordância de ambos (acusado e seu defensor) para a
perfectibilização do acordo, pois o advogado em atuaria
em seu mister de indicar ao seu cliente os exatos desdobramentos legais de sua
atitude o que é medida a evitar um possível erro ao apreciar as vantagens o que
acabaria por viciar o acordo, pois sua vontade poderia ter sido outra ao saber
os reais desdobramentos, com a presença do advogado e a sua anuência, podemos
afirmar que tal acordo é fruto da vontade livre do colaborador, pois informado
por seu defensor das consequências jurídicas se tem a certeza de que o
colaborador emitiu a sua real vontade.
Na fase da
homologação do acordo há ainda um juízo de voluntariedade feito pelo magistrado
que antes da decisão de se homologa o referido pacto, irá perscrutar sobre se aquele
acordo foi voluntário, se valendo para isso da presença de defensor e seu
advogado, fase em que há nova oportunidade do colaborador ratificar esta sua
condição, estas são medidas necessárias para a correta aferição da
voluntariedade do mesmo.
Além disso,
outra medida usada pelo legislador para garantir maior fidelidade do conteúdo
da delação é a que preconiza que tais declarações de vontade devem ser gravadas
se possível, até por meio audiovisual.
6.2.2.
EFICÁCIA DA COLABORAÇÃO
Para que a
colaboração premiada possa surtir seus efeitos benefícios ao agente colaborador,
mister se faz de que as declarações por ele feitas sejam efetivamente aptas a
conduzir as investigações ao êxito, o que significa alcançar um ou mais dos
seguintes resultados expostos ao teor dos incisos do art. 4º da lei em comento:
“I – a
identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das
infrações penais por eles praticadas;
II – a
revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização
criminosa;
III –
a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a
recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais
praticadas pela organização criminosa;
V – a
localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Ao analisar
o rol descrito pelo legislador nos é forçoso admitir que não se trata de
requisitos cumulativos a serem alcançados pelo agente colaborador e sim
alternativos em que o alcance de um deles é suficiente para estar caracterizado
o êxito do acordo e sua conseqüente eficácia sendo atendido este requisito.”
Ainda cumpre
dizer que caso sejam alcançados mais de um dos objetivos acima descritos tal
fato deve ter reflexos nos benefícios auferidos pelo agente, pois quando mais importante
for sua colaboração no deslinde do caso, maior será seus benefícios.
Ao atrelar
os benefícios legais a efetivo alcance dos objetivos da colaboração podemos
verificar que estamos diante de uma obrigação de resultado e não de meio, não
bastando, portanto a boa vontade do colaborador em “ajudar”.
Outra
questão importante que se vislumbra ao verificar o rol de objetivos a serem
alcançados com a colaboração do agente é de que se nota que esses objetivos
foram colocados em uma ordem decrescente de importância sendo os objetivos mais
visados e mais importantes vindos primeiro.
6.2.3.
CIRCUNSTANCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS FAVORÁVEIS
Por último o
legislador fala que são necessárias que estejam presentes as circunstancias
objetivas e subjetivas favoráveis como dispõe no §
1o do art. 4º. Pois em qualquer caso, a concessão do
benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as
circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso a proposta
só e a eficácia da colaboração.
6.3.4.
PROCEDIMENTO
Um dos
maiores benefícios trazidos pela legislação em comento foi o delimitar o
procedimento da colaboração premiada, especificando todas as suas etapas e
dando, destarte uma maior segurança jurídica. A doutrina passou a denominar
três diretrizes da lavagem de dinheiro como “regras de ouro”.
A primeira
regra diz que o colaborador deve sempre ter cautela ao realizar a colaboração, pois
nunca é demais lembrar que se está tratando com membros de uma quadrilha,
pessoa portanto de moral, no mínimo questionável. A segunda diz que é
necessário a corroboração, ou seja a confirmação do que foi dito pelo agente
com os demais meios de prova, pois conforme vaticina a própria lei é defeso ao
juiz proferir sentença condenatória com fundamento apenas nas declarações de
agente colaborador. Em terceiro e por último, a necessidade de fazer acordos
com baixos integrantes da organização criminosa para que se possam incriminar
os seus líderes, a medida tem justificativa em razões lógicas, pois nãos seria
prudente oferecer o perdão ou outras benesses processuais a um líder que
denunciasse os executores de suas ordens, já que aquele seria o maior
beneficiado do esquema criminoso, sendo os outros apenas instrumentos de sua
vontade e compartilhando apenas parcelas pequenas do lucro da empreitada criminosa.
A idéia é sempre chegar ao líder passando primeiro por seus interpostos.
6.2.5.
Legitimados para propor o acordo
O artigo 4 §6º
fala que o acordo deve ser realizado pelo delegado de polícia ou/e pelo membro
do Ministério Público. Nesse diapasão importa dizer que apesar de o delegado
poder, ex vi legis, fazer a proposta de um acordo
de delação premiada, quando a proposta partir deste é imprescindível a presença
do membro do Ministério Publico, pois o mesmo além de ser o titular da ação
penal é também fiscal da atividade policial. Disto pode-se depreneender que em
todo caso o membro do parquet deve
estar presente na propositura do acordo (ou como proponente ou como anuente)
Em caso de o
delegado de polícia propor o acordo e o Ministério Público não concordar com o
mesmo caberá ao juiz em caso de concordar com o delegado remeter os autos ao
procurador geral de justiça para que o mesmo faça o procedimento previsto no
art. 28 do código penal e em caso deste também não concordar com o acordo,
nosso entendimento é de que não há outra saída para o juiz senão acatar o
pleito ministerial não homologando o mesmo.
O art. 4º,
§6º do referido diploma legal fala ainda da impossibilidade do juiz de
participar do acordo deixando claro que “O juiz não participará das negociações
realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração”, tal
dispositivo legal é forma de preservar a imparcialidade do Magistrado e de não
violação do sistema acusatório, pois seria forçoso dizer que ele perderia sua imparcialidade
se tivesse o poder de homologar um acordo que ele mesmo ajudou a engendrar,
podendo passar possíveis ilegalidades, já que careceriam de um controle de um
terceiro estranho ao acordo.
6.2.6.
FASES INICIAIS DO ACORDO
Questão
delicada e de difícil elucidação é a de que como se deve dar as tratativas para
o acordo. Em caso de o acusado e seu defensor propor o acordo, deve-se ter em
mente uma das “regras de ouro” da colaboração que é a da cautela por parte do
membro do parquet ou da autoridade
policial em depositar crédito nas palavras do acusado, pois é de bom alvitre
lembrar que se estar lidando com um indivíduo sem freios morais e éticos que é
parte integrante de em um esquema criminoso.
Mas e quando
o acusado não propõe o acordo e se mostra indícios de aversão à sua realização.
Primeiro é preciso que a autoridade tenha em mente que tal comportamento é
previsível e normal, pois num primeiro momento é factível que o acusado esteja
em uma posição de inferioridade ante as autoridades, devendo as mesmas tomar
todas as precauções para informar dos benefícios do acordo, deixando claro
também que as provas por ele apresentadas não serão usadas contra o mesmo caso
o acordo não se concretize (momento da homologação pelo juízo competente) em
homenagem ao princípio de esteio constitucional do nemo tenetur se detegere.
6.2.7.
FORMALIZAÇÃO DO ACORDO
Como
previsto no art. 4º, §7º, e no art. 6º, após as tratativas preliminares o
acordo deve ser formalizado antes que seja oferecido para o beneplácito da
autoridade judicial, esta formalização se faz pela forma escrita tratando-se de
um verdadeiro contrato, em que se deixa bastante claro as declarações do agente
colaborador e tudo o que está contribuindo, bem como o que ele pretende contribuir
de provas no decorrer do processo criminal, mostrando sua vontade explícita de
colaborar durante todo o processo.
6.2.8.
Conteúdo do acordo
O artigo 6º
do referido diploma legal foi claro ao explicitar qual deve ser o conteúdo do
acordo de colaboração:
“O termo de acordo da colaboração premiada deverá
ser feito por escrito e conter:
I – o relato da colaboração e seus possíveis
resultados;
II – as condições da proposta do Ministério Público
ou do delegado de polícia;
III – a declaração de aceitação do colaborador e de
seu defensor;
IV – as assinaturas do representante do Ministério
Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V – a especificação das medidas de proteção ao
colaborador e à sua família, quando necessário”.
No inciso
primeiro do referido artigo o legislador buscar colocar no acordo um de seus
requisitos a eficácia da colaboração devendo, ex vi legis, restar bem claro quais são os possíveis resultados
alcançados com a colaboração devendo os mesmos serem condizíeis com as benesses
do diploma legal.
Em seu
inciso segundo o legislador fala, outrossim, que deve constar explicitamente no
acordo qual foi a proposta de benefícios feitos pelo delegado de polícia ou
pelo membro do parquet, devendo a
mesma ser concreta, ou seja dizer exatamente quais os benefícios que irão ser
pleiteados em juízo pelo Ministério Público,
verbi gratia, redução de 2/3 da pena em caso de que as informações sejam
eficientes. Tal medida é forma de dar maior credibilidade ao acordo e de
influir de forma mais contundente no animus
do agente em colaborar já sabendo ele quais os benefícios aos quais o mesmo faz
jus em caso de que sua colaboração ser eficaz.
No inciso
III e IV o legislador fala que é necessário a declaração da aceitação da proposta
pelo seu agente e pelo defensor, além da assinatura de todos os envolvidos no
mesmo, medida imprescindível para a perfectibilização
de qualquer negócio jurídico bilateral como é o caso do referido acordo.
Em quarto
lugar e por último o inciso V o legislador deixou claro que deve constar também
no referido acordo quais as medidas de proteção ao colaborador e sua família,
quando as mesmas se fizerem necessárias, o que também é medida que se impõe
sendo forma de convencer o colaborardor em seu animus de colaborador tendo em vista que
estas organizações têm vários tentáculos e a denúncia de seus líderes pode
causar no colaborador um fundado receio de represarias futuras, devendo o
Estado tomar medidas para evitá-las.
Este é o
conteúdo mínimo, o “núcleo duro” de cláusulas que devem constar no referido
acordo nada impedindo que possam constar mais, em homenagem a segurança
jurídica e como forma de ilidir possíveis lacunas.
6.2.9.
Benefícos para o colaborador
A lei deixa
bem claro quais seriam os benefícios do colaborador: quais sejam: causa de
diminuição de pena até 2/3; a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos; o perdão judicial e até mesmo uma imunidade.
Não obstante
a lei ter se referido apenas a estes benefícios podemos entender que tal rol
não exaustivo ou numerus clausus,
podendo o membro do parquet oferecer
outros e serem deferidos pelo juiz sem que haja ofensa ao princípio da
legalidade, bastando que os mesmos não estejam defesos em lei para o caso. Entender
assim é mais condizente coma hermenêutica constitucional que prevê que normas
que garantem direitos devem ser interpretados extensivamente.
Benefício
interessante e bastante visado pelo colaborador é o caso de ser-lhe dado a
imunidade, onde o ministério público se abstêm de oferecer denúncia em face do
colaborador. Este benefício é aplicada em casos raros em que o colaborador com suas
declarações faça com que a investigação aufira resultados extraordinários como
a desmantelação de poderosas quadrilhas organizadas
ou a recuperação de vultosas somas de dinheiro. Isto não é uma afronta ao princípio
da obrigatoriedade da ação penal, mas sim uma mitigação, mais um caso em nosso
ordenamento jurídico a confirmar que não existem princípios de caráter
absoluto.
6.2.10.
O RECEBIMENTO DO ACORDO DELO JUIZ E SEUS POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS
Após
entabulado e concretizado o acordo resta ainda a última fase a ser superada,
qual seja a homologação do acordo do juiz, neste ato o juiz observa apenas a
legalidade do acordo, ou seja se foram observadas todos o seus requisitos
mínimosde existência e a voluntariedade, onde o juiz irá ver se aquele acordo é
fruto da vontade do colaborador. Caso o juiz entenda, em seu juízo de
legalidade e voluntariedade, por não homologar o acordo por falta destes
requisitos, o recurso que deve ser intentado por aqueles que se sintam
contrariados por esta decisão é o da correição parcial, pois ausente a previsão
de outro recurso específico para o caso.
Por ocasião
da homologação será designada audiência especialmente para tal desiderato em
que o juiz irá formar seu convencimento acerca da voluntariedade do referido
acordo com as presenças de colaborador e seu defensor, restando ausentes na
mesma o membro do Ministério Público e delegado como forma de evitar que este
influam no ânimo daqueles .
6.2.11.
A EXECUÇÃO DO ACORDO
Uma vez
recebido e homologado o acordo pelo juiz, passa-se agora a fase mais importante
do acordo de colaboração premiada que é aquela em que o colaborador irá colocar
em prática aquilo que se comprometeu a fazer no acordo, ou seja ajudar o juízo
a desvelar a teia criminosa permeada pelos agentes da organização.
Em caso de
necessidade do depoimento do colaborador, lembrando que esta não é a única
forma de colaboração, embora seja a mais comum, ele deverá renunciará, na presença de seu defensor,
ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade
(art. 4º, §14). Caso minta Caso minta, poderá ser responsabilizado pelo delito
previsto no art. 19 da Lei 1285066, ou outros a depender do caso.
(denunciação caluniosa, etc)
Mister dizer
que independentemente de que em que qualidade ele for ouvido na qualidade de
testemunha, informante ou correu a sua oitiva deve sempre ser tomada primeiro
do que os outros alvos da colaboração em homenagem ao princípio do
contraditório que deve informa todo o processo penal.
6.2.12.
SENTENÇA JUDICIAL
Após a
instrução penal vem o momento da prolação da sentença. Nessa fase o juiz irá
aferir qual foi o efetivo auxilio dado pelo colaborador e em quanto ele cumpriu
as cláusulas por ele acordadas e se isto foi apto a lograr êxito na elucidação
dos fatos criminosos. Aqui o melhor entendimento é o de que juiz deve estar
vinculado aos termos do acordo, se no
bojo do acordo proposto pelo Ministério Público e aceito pelo colaborador e seu
advogado previa uma causa de diminuição de pena de 2\3 para que este apontasse
contas no exterior pertencentes à organização criminoso ou a implicação de um
membro do alto escalão na organização na teia criminosa não resta outra alternativa
ao juiz, caso o colaborador efetivamente tenha apontado a conta bancária e sua titularidade,
v.g, do que diminuindo a pena final
em 2\3. Pensar assim é prestigiar a segurança jurídica e o princípio da
lealdade processual do Estado, pois o mesmo não poderia oferecer um benefício,
na qualidade de Estado-Ministério Público, que o mesmo não poderia cumprir na
qualidade de Estado-Juiz.
O magistrado
só pode entender por não conceder os benefícios do acordo caso o mesmo aduza
razões tais como a de que o réu não colaborou como se propôs ou que sua
colaboração foi inócua.
7.
CONCLUSÃO
Ante o exposto neste artigo chegamos ao entendimento
de que tal instituto é medida que se impõe, pois carreia múltiplos benefícios aptos
a ajudar na efetivação da justiça entre as quais podemos citar: a obtenção da
confissão do fato criminoso por parte do agente; descobrir a identidade dos
outros agentes que perpetraram o crime; saber qual foi o “modus” do crime; arrolar provas ou meios de provas acerca desse
crime; reaver o dinheiro ou os proventos em favor de quem sofreu prejuízo com o
delito etc.
Mister
dizer, também, que a aplicabilidade do instituto é medida apta a
aumentar a capacidade do Estado de desvendar crimes e seus autores, trazendo
uma maior eficácia ao aparelho do Estado em seu poder-dever, que lhe é peculiar,
da persecutio criminis.
A tarefa da persecutio criminis que pertence ao Estado foi sem dúvida facilitada com o
advento deste importante instrumento fomentador das investigações criminais e
do correto deslinde das querelas penais, devendo ser consolidado e
aperfeiçoado, sempre em sintonia fina com os preceitos e garantias constitucionais
como forma de evitar possíveis e indesejáveis excessos.
Referências.
http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l5ind.htm
http://www.oxforddictionaries.com/pt/defini%C3%A7%C3%A3o/ingl%C3%AAs-americano/plea-bargaining
http://enccla.camara.leg.br/acoes
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm
Resumo: O artigo em tela visa abordar o tão
propalado tema da Colaboração Premiada instituto oriundo do ordenamento
alienígena que encontrou campo fértil no Direito brasileiro.
Sumário: 1. Introdução.
2. Origens do instituto. 3. Definição. 4. Natureza jurídica. 5. Evolução do
instituto na legislação pátria. 6. A consolidação do instituto no ordenamento
pátrio: lei 12.850/2013. 6.1. Momento. 6.2. Requisitos para a colaboração. 6.2.1.
Voluntariedade. 6.2.2. Eficácia da colaboração. 6.2.3. Circunstancias objetivas
e subjetivas favoráveis. 6.2.4. Procedimento. 6.2.5. Legitimados para propor o
acordo. 6.2.6. Fases iniciais do acordo. 6.2.7. Formalização do acordo. 6.2.8. Conteúdo
do acordo. 6.2.9. Benéficos para o colaborador. 6.2.10. O recebimento do acordo
pelo juiz e seus possíveis desdobramentos. 6.2.11. A execução do acordo. 6.2.12.
Sentença judicial. 7. Conclusão. Referências.
1.
INTRODUÇÃO
Hordienamente uma operação que visa investigar os atos
criminosos de empresários e agentes políticos vem ganhandoa cena do noticiário
político brasileiro, nesse diapasão uma palavra tem se destacado: “delação
premiada”, este artigo visa tecer breves comentários sobre este instituto
jurídico que vem se consolidando cada vez mais em nosso ordenamento pátrio.
2.
Origens do instituto
Primeiro cumpre dizer que o instituto da delação premiada não é novo
e já tendo existido em nosso ordenamento jurídico estando previsto ao teor do Livro V das
Ordenações Filipinas (1), que em Título CXVI previa que
“se
perdoará aos malfeitores, que derem outros à prisão”,o referido instituto vigorou
de janeiro de 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830, azo em
que deixou de ter aplicabilidade.
Após este
hiato temporal o instituto voltou ao nosso ordenamento jurídico, no entanto sem
guardar muita similitude com o primeiroe nada ortodoxo instituto tupiniquim,
pois o mesmo era usado, não raro, como instrumento de vindita privada e como fruto da torpeza de criminosos para condenar
inocentes e elidir a culpa dos delatores verdadeiros culpados, tal fato
acontecia poisàépoca o instrumento da delação premiada era usado como prova
cabal,diferente do que temos nos moldes atuais, atendendo também a conveniências
políticas e sociais como no caso da delação de Tiradentes no ceio do movimento
político-ideológico que depois veio a ficar conhecido como Inconfidência
mineira.
A
verdade é que quando reestreou em nosso ordenamento jurídico o mesmo sofreu
desta vez uma enorme influência de um institutoexistente no ordenamento
jurídico norte-americano que lá recebe o nome de “pleabargaining”
A “pleabargaining“como
existe nos Estados Unidos se refere a “qualquer acordo em um caso criminal entre
o promotor e réu pelo
qual o réu concorda em se auto-declarar culpado de uma acusação particular em
troca de alguma concessão do promotor.” (2) A “delação premiada” como a
conhecemos hoje no Brasil é apenas uma das vertentes do acordo em tela. Pois o
instituto jurídico nos exatos moldes como existe no ordenamento estadunidense
não teria sua aplicação em nossa realidade pátria tendo em vista a normativa de
esteio constitucional que torna indispensável o devido processo legal para que
se possa considerar um indivíduo culpado, não bastando para isto sequer a
confissão do acusado devendo a mesma ser cotejada com outros meios de prova.
No
Brasil a “pleabargaing”
tem correspondência na figura da “justiça consensuada”, e esta tem como espécie
a justiça colaborativa que é aquela em que se premia o criminoso quando colabora consensualmente
com a Justiça criminal. Destarte podemos entender que a justiça colaborativa é
por essência a “colaboração premiada”.
3.
Definição
Em
nosso ordenamento jurídico a “delação premiada” pode ser definida como um
acordo que traz em seu bojo a oferta de benefícios concedidos pelo Estado para
aquele que confessar e prestar informações proveitosas ao esclarecimento de um
fato delituoso e da identidade de seus agentes, além de contribuir no
desiderato de reaver o produto do crime.
Para além da definição supracitada
podemos entender que a delação premiada, em nosso ordenamento jurídico se
configura em um acordo entabulado entre o membro do Ministério Público e o
acusado, onde este recebe um conjunto de vantagens em troca de informações
importantes para elucidar o
caso.
4.
Natureza jurídica
No que concerne à natureza jurídica do
instituto esta pode variar de acordo com cada caso. Cada lei que traz em seu
âmago o instituto em tela defere benéficos ao delator e de acordo com cada espécie
de benefício o instituto da delação premiada pode ter uma natureza jurídica
diversa.
Podemos citar como benefícios carreados
pelo instituto apenas a guisa de exemplificação a substituição, redução ou
isenção da pena, ou até mesmo o arbitramento de regime prisional menos gravoso.
Como acima visto o instituto tem uma
natureza jurídica diversa conforme a lei e os benefícios que institui. Destarte
a natureza jurídica do instituto pode ser, por exemplo, uma causa de diminuição
de pena, a incidir na terceira etapa do sistema trifásico de aplicação da pena,
como o verificado no caso da lei 7492/86 que em seu art.
25,§ 2ºdiz
que “nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o
co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade
policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a
dois terços.”
A delação premiada pode também ter
natureza jurídica de uma causa de extinção da punibilidade, pois pode resultar
na concessão do perdão judicial, nos termos do art. 13 da Lei 9.807/99 que faculta
ao juiz, de
ofício ou a requerimento das partes, “conceder o perdão judicial e a
conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha
colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal,
desde que dessa colaboração tenha resultadoa identificação dos demais co-autores
ou partícipes da ação criminosa; a localização da vítima com a sua integridade
física preservada ou a recuperação total ou parcial do produto do crime.” Neste
caso o juiz para conceder o benefício em tela deve levar em conta a personalidade do beneficiado,
a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Além de sua vertente penal o instituto
ora em análise tem também um caráter processual, pois não obstante a delação em
si não poder ser considerada como uma prova apta a estribar um édito
condenatório, pode se prestar a ser um meio para a obtenção da prova (confissão
do acusado delatado, achados de objetos do crime, etc.)
Importante dizer,outrossim,
que a delação não contém caráter absoluto, se tratando apenas de um instrumento
idôneo a apontar indícios para a formação da opnio deliciti do promotor e a correta
cognição da autoridade judiciária. Disso se depreende que todos os fatos
narrados pelo agente delator devem ser cotejados com os demais elementos do
contexto fático probatório como forma de ensejar uma lastro probatório
suficiente a um possível pleito condenatório por parte do Ministério Público.
Ainda nesse sentido nunca pode-se
perder de mente que como a figura da delação premiada esta adstrita à seara
penal, a sua abrangência deve ser vista de forma cautelosa pois a perca da
liberdade é medida gravosa devendo aplicada cum
granussalissendo
usada sempre como medida de última ratio.
5.
Evolução do instituto na legislação pátria
Após
surgir com as Ordenações
Filipinas em janeiro de 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830,
quando o instituto perdeu sua aplicabilidade a figura da “delação premiada”reestreou
em nosso ordenamento jurídico em 25 de julho de 1990, por meio da Lei de Crimes Hediondos que
em seu art.8º,parágrafo único previa
o benefício de redução da pena de um a dois terços ao agente participante e o
associado que denunciar àautoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu
desmantelamento
No que concerne ao
crime de extorsão mediante seqüestro que também figura no rol de crimes
hediondos o benefício estava atrelado ao fato da que
fosse facilitada a libertação da vítima conforme estatui o art.159,§ 4º, Código Penal.
Logo depois desta previsão legal outro diploma veio a tona a
institucionalizar este instituto em nosso ordenamento jurídico que versa sobre
os crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a ordem tributária
(art. 16, parágrafo
único, da Lei 8.137/1990, incluído pela Lei 9.080/1995), tal normativa previa que qualquer pessoa poderia provocar a
iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe
por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o
lugar e os elementos de convicção, além de dizer que nos crimes previstos
nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que
através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda
a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Para além dos referidos diplomas logo após veio a lei que versa
sobre oscrimes praticados por organização criminosa (Lei 9.034/1995) que em seu art. 6º, previa que a pena seria reduzida de um a dois terços, quando a
colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e
sua autoria.
No ano de 1998 foi editada a lei 9.613/1998 que versa sobre combate à lavagem de dinheiro, essa lei foi
outro importante sedimentador do referido instituto, pois
foi o momento em que o instituto apresentou, pela primeira vez, resultados
práticos extraordinários com as vultosas somas de dinheiro recuperadas em
proveito dos tesouros públicos e a prisão de agentes políticos corruptos e de
empresários corruptores.
Além das leis acima mencionadas o instituto ainda mereceu previsão legal
em outros diplomas tais como a Lei 9.807/1999, que trata da proteção de testemunhas (arts. 13 e 14, Lei 9.807/1999), a Lei 11.343/2006, que prevê expressamente a figura da colaboração
premiada para os crimes de tráfico de drogas (art. 41), e a Lei 12.529/2011, que deu outra denominação à colaboração
premiada “acordo de leniência”, mister dizer que a denominação “acordo de leniência” está restrita
ao acordo de colaboração premiada cunhados no âmbito dos crimes contra a ordem
tributária (arts. 86 e 87).
Por último e mais importante temos a lei 12.850/2013
(4) que versa sobre as organizações criminosas que por sua importância para a
consolidação do instituto em nosso país merece um capítulo próprio.
6.
A consolidação do instituto no ordenamento pátrio: Lei 12.850/2013
Malgrado
tantas serem as previsões sobre o acordo de delação premiada constantes em
vários diplomas legais foi com a Lei 12.850/2013 que o instituto deu um salto
quântico em nosso ordenamento jurídico sendo definitivamente consolidado e
aperfeiçoado.
Cunhado
no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro
(ENCCLA) (3) o texto foi escolhido de paradigma para o projeto de lei que em 11
de julho de 2013 foi, enfim, aprovado pelo Senado Federal. Importante entender
o contexto em que se deu tal beneplácito legislativo: foi nesse momento em que
eclodiam manifestações sociais por todo o país gerando assim uma pressão nas
casas legislativas federais para que fossem tomadas atitudes no sentido de
combater a corrupção, essas atitudes vieram na forma de votação de projetos legislativos
que versassem sobre temas ligados ao combate à corrupção e uma das leis
aprovadas foi justamente esta.
Logo
em seu art. 3 a referida lei elegeu a delação premiada como meio de prova,
importante observar, ainda que neste artigo a referida lei não se preocupou
apenas em institucionalizar a colaboração premiada, mas também outras técnicas
de investigação como a infiltração policial, a ação controlada, preenchendo
limbos jurídicos existentes até então nas legislações pretéritas em que os
institutos supracitados eram usados, mas com uma alta insegurança jurídica ante
aos vácuos legislativos sobre os mesmos o que causava uma pouca aplicabilidade
do instituto.
6.1.
MOMENTO
A lei trouxe
a tona também que não há momento certo quanto à
efetivação do acordo de delação premiada não havendo que se falar aqui em
preclusão, pois malgrado ser uma medida benéfica ao réu, o que é característico
de um direito e portanto passível de preclusão, é forçoso lembrar que seu
principal desiderato é o de colaborar com o aparelho judicial em seu mister de
desvendar crimes e seus autores além de recuperar os bens perdidos em desfavor
do ente lesado, sendo medida acertada a do legislador em permitir que o acordo
pudesse ser entabulado a qualquer momento, tanto antes ao oferecimento da denúncia
(pré-processual), no curso do processo criminal (quando se chama de processual)
e até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, em fase de execução, quando
recebe o nome de pós- processual.
6.2.
REQUISITOS PARA A COLABORAÇÃO
A lei diz
ainda que a colaboração para que possa produzir todos aqueles efeitos benéficos
ao réu prescinde de 3 requisitos, quais sejam a voluntariedade, a eficácia da
colaboração e de que sejam favoráveis as circunstâncias objetivas e subjetivas.
6.2.1.
VOLUNTARIEDADE
A referida
lei em seu art. 4º diz que para que se possa ser tida como perfeita a
colaboração é mister que a mesma seja voluntária, não podendo ser maculada por
nenhuma das causas que invalidem a vontade do agente como coação física ou
moral, o legislador fala, ainda da imprescindibilidade da presença do advogado
sendo que deve-se haver a concordância de ambos (acusado e seu defensor) para a
perfectibilização do acordo, pois o advogado em atuaria
em seu mister de indicar ao seu cliente os exatos desdobramentos legais de sua
atitude o que é medida a evitar um possível erro ao apreciar as vantagens o que
acabaria por viciar o acordo, pois sua vontade poderia ter sido outra ao saber
os reais desdobramentos, com a presença do advogado e a sua anuência, podemos
afirmar que tal acordo é fruto da vontade livre do colaborador, pois informado
por seu defensor das consequências jurídicas se tem a certeza de que o
colaborador emitiu a sua real vontade.
Na fase da
homologação do acordo há ainda um juízo de voluntariedade feito pelo magistrado
que antes da decisão de se homologa o referido pacto, irá perscrutar sobre se aquele
acordo foi voluntário, se valendo para isso da presença de defensor e seu
advogado, fase em que há nova oportunidade do colaborador ratificar esta sua
condição, estas são medidas necessárias para a correta aferição da
voluntariedade do mesmo.
Além disso,
outra medida usada pelo legislador para garantir maior fidelidade do conteúdo
da delação é a que preconiza que tais declarações de vontade devem ser gravadas
se possível, até por meio audiovisual.
6.2.2.
EFICÁCIA DA COLABORAÇÃO
Para que a
colaboração premiada possa surtir seus efeitos benefícios ao agente colaborador,
mister se faz de que as declarações por ele feitas sejam efetivamente aptas a
conduzir as investigações ao êxito, o que significa alcançar um ou mais dos
seguintes resultados expostos ao teor dos incisos do art. 4º da lei em comento:
“I – a
identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das
infrações penais por eles praticadas;
II – a
revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização
criminosa;
III –
a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a
recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais
praticadas pela organização criminosa;
V – a
localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Ao analisar
o rol descrito pelo legislador nos é forçoso admitir que não se trata de
requisitos cumulativos a serem alcançados pelo agente colaborador e sim
alternativos em que o alcance de um deles é suficiente para estar caracterizado
o êxito do acordo e sua conseqüente eficácia sendo atendido este requisito.”
Ainda cumpre
dizer que caso sejam alcançados mais de um dos objetivos acima descritos tal
fato deve ter reflexos nos benefícios auferidos pelo agente, pois quando mais importante
for sua colaboração no deslinde do caso, maior será seus benefícios.
Ao atrelar
os benefícios legais a efetivo alcance dos objetivos da colaboração podemos
verificar que estamos diante de uma obrigação de resultado e não de meio, não
bastando, portanto a boa vontade do colaborador em “ajudar”.
Outra
questão importante que se vislumbra ao verificar o rol de objetivos a serem
alcançados com a colaboração do agente é de que se nota que esses objetivos
foram colocados em uma ordem decrescente de importância sendo os objetivos mais
visados e mais importantes vindos primeiro.
6.2.3.
CIRCUNSTANCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS FAVORÁVEIS
Por último o
legislador fala que são necessárias que estejam presentes as circunstancias
objetivas e subjetivas favoráveis como dispõe no §
1o do art. 4º. Pois em qualquer caso, a concessão do
benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as
circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso a proposta
só e a eficácia da colaboração.
6.3.4.
PROCEDIMENTO
Um dos
maiores benefícios trazidos pela legislação em comento foi o delimitar o
procedimento da colaboração premiada, especificando todas as suas etapas e
dando, destarte uma maior segurança jurídica. A doutrina passou a denominar
três diretrizes da lavagem de dinheiro como “regras de ouro”.
A primeira
regra diz que o colaborador deve sempre ter cautela ao realizar a colaboração, pois
nunca é demais lembrar que se está tratando com membros de uma quadrilha,
pessoa portanto de moral, no mínimo questionável. A segunda diz que é
necessário a corroboração, ou seja a confirmação do que foi dito pelo agente
com os demais meios de prova, pois conforme vaticina a própria lei é defeso ao
juiz proferir sentença condenatória com fundamento apenas nas declarações de
agente colaborador. Em terceiro e por último, a necessidade de fazer acordos
com baixos integrantes da organização criminosa para que se possam incriminar
os seus líderes, a medida tem justificativa em razões lógicas, pois nãos seria
prudente oferecer o perdão ou outras benesses processuais a um líder que
denunciasse os executores de suas ordens, já que aquele seria o maior
beneficiado do esquema criminoso, sendo os outros apenas instrumentos de sua
vontade e compartilhando apenas parcelas pequenas do lucro da empreitada criminosa.
A idéia é sempre chegar ao líder passando primeiro por seus interpostos.
6.2.5.
Legitimados para propor o acordo
O artigo 4 §6º
fala que o acordo deve ser realizado pelo delegado de polícia ou/e pelo membro
do Ministério Público. Nesse diapasão importa dizer que apesar de o delegado
poder, ex vi legis, fazer a proposta de um acordo
de delação premiada, quando a proposta partir deste é imprescindível a presença
do membro do Ministério Publico, pois o mesmo além de ser o titular da ação
penal é também fiscal da atividade policial. Disto pode-se depreneender que em
todo caso o membro do parquet deve
estar presente na propositura do acordo (ou como proponente ou como anuente)
Em caso de o
delegado de polícia propor o acordo e o Ministério Público não concordar com o
mesmo caberá ao juiz em caso de concordar com o delegado remeter os autos ao
procurador geral de justiça para que o mesmo faça o procedimento previsto no
art. 28 do código penal e em caso deste também não concordar com o acordo,
nosso entendimento é de que não há outra saída para o juiz senão acatar o
pleito ministerial não homologando o mesmo.
O art. 4º,
§6º do referido diploma legal fala ainda da impossibilidade do juiz de
participar do acordo deixando claro que “O juiz não participará das negociações
realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração”, tal
dispositivo legal é forma de preservar a imparcialidade do Magistrado e de não
violação do sistema acusatório, pois seria forçoso dizer que ele perderia sua imparcialidade
se tivesse o poder de homologar um acordo que ele mesmo ajudou a engendrar,
podendo passar possíveis ilegalidades, já que careceriam de um controle de um
terceiro estranho ao acordo.
6.2.6.
FASES INICIAIS DO ACORDO
Questão
delicada e de difícil elucidação é a de que como se deve dar as tratativas para
o acordo. Em caso de o acusado e seu defensor propor o acordo, deve-se ter em
mente uma das “regras de ouro” da colaboração que é a da cautela por parte do
membro do parquet ou da autoridade
policial em depositar crédito nas palavras do acusado, pois é de bom alvitre
lembrar que se estar lidando com um indivíduo sem freios morais e éticos que é
parte integrante de em um esquema criminoso.
Mas e quando
o acusado não propõe o acordo e se mostra indícios de aversão à sua realização.
Primeiro é preciso que a autoridade tenha em mente que tal comportamento é
previsível e normal, pois num primeiro momento é factível que o acusado esteja
em uma posição de inferioridade ante as autoridades, devendo as mesmas tomar
todas as precauções para informar dos benefícios do acordo, deixando claro
também que as provas por ele apresentadas não serão usadas contra o mesmo caso
o acordo não se concretize (momento da homologação pelo juízo competente) em
homenagem ao princípio de esteio constitucional do nemo tenetur se detegere.
6.2.7.
FORMALIZAÇÃO DO ACORDO
Como
previsto no art. 4º, §7º, e no art. 6º, após as tratativas preliminares o
acordo deve ser formalizado antes que seja oferecido para o beneplácito da
autoridade judicial, esta formalização se faz pela forma escrita tratando-se de
um verdadeiro contrato, em que se deixa bastante claro as declarações do agente
colaborador e tudo o que está contribuindo, bem como o que ele pretende contribuir
de provas no decorrer do processo criminal, mostrando sua vontade explícita de
colaborar durante todo o processo.
6.2.8.
Conteúdo do acordo
O artigo 6º
do referido diploma legal foi claro ao explicitar qual deve ser o conteúdo do
acordo de colaboração:
“O termo de acordo da colaboração premiada deverá
ser feito por escrito e conter:
I – o relato da colaboração e seus possíveis
resultados;
II – as condições da proposta do Ministério Público
ou do delegado de polícia;
III – a declaração de aceitação do colaborador e de
seu defensor;
IV – as assinaturas do representante do Ministério
Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V – a especificação das medidas de proteção ao
colaborador e à sua família, quando necessário”.
No inciso
primeiro do referido artigo o legislador buscar colocar no acordo um de seus
requisitos a eficácia da colaboração devendo, ex vi legis, restar bem claro quais são os possíveis resultados
alcançados com a colaboração devendo os mesmos serem condizíeis com as benesses
do diploma legal.
Em seu
inciso segundo o legislador fala, outrossim, que deve constar explicitamente no
acordo qual foi a proposta de benefícios feitos pelo delegado de polícia ou
pelo membro do parquet, devendo a
mesma ser concreta, ou seja dizer exatamente quais os benefícios que irão ser
pleiteados em juízo pelo Ministério Público,
verbi gratia, redução de 2/3 da pena em caso de que as informações sejam
eficientes. Tal medida é forma de dar maior credibilidade ao acordo e de
influir de forma mais contundente no animus
do agente em colaborar já sabendo ele quais os benefícios aos quais o mesmo faz
jus em caso de que sua colaboração ser eficaz.
No inciso
III e IV o legislador fala que é necessário a declaração da aceitação da proposta
pelo seu agente e pelo defensor, além da assinatura de todos os envolvidos no
mesmo, medida imprescindível para a perfectibilização
de qualquer negócio jurídico bilateral como é o caso do referido acordo.
Em quarto
lugar e por último o inciso V o legislador deixou claro que deve constar também
no referido acordo quais as medidas de proteção ao colaborador e sua família,
quando as mesmas se fizerem necessárias, o que também é medida que se impõe
sendo forma de convencer o colaborardor em seu animus de colaborador tendo em vista que
estas organizações têm vários tentáculos e a denúncia de seus líderes pode
causar no colaborador um fundado receio de represarias futuras, devendo o
Estado tomar medidas para evitá-las.
Este é o
conteúdo mínimo, o “núcleo duro” de cláusulas que devem constar no referido
acordo nada impedindo que possam constar mais, em homenagem a segurança
jurídica e como forma de ilidir possíveis lacunas.
6.2.9.
Benefícos para o colaborador
A lei deixa
bem claro quais seriam os benefícios do colaborador: quais sejam: causa de
diminuição de pena até 2/3; a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos; o perdão judicial e até mesmo uma imunidade.
Não obstante
a lei ter se referido apenas a estes benefícios podemos entender que tal rol
não exaustivo ou numerus clausus,
podendo o membro do parquet oferecer
outros e serem deferidos pelo juiz sem que haja ofensa ao princípio da
legalidade, bastando que os mesmos não estejam defesos em lei para o caso. Entender
assim é mais condizente coma hermenêutica constitucional que prevê que normas
que garantem direitos devem ser interpretados extensivamente.
Benefício
interessante e bastante visado pelo colaborador é o caso de ser-lhe dado a
imunidade, onde o ministério público se abstêm de oferecer denúncia em face do
colaborador. Este benefício é aplicada em casos raros em que o colaborador com suas
declarações faça com que a investigação aufira resultados extraordinários como
a desmantelação de poderosas quadrilhas organizadas
ou a recuperação de vultosas somas de dinheiro. Isto não é uma afronta ao princípio
da obrigatoriedade da ação penal, mas sim uma mitigação, mais um caso em nosso
ordenamento jurídico a confirmar que não existem princípios de caráter
absoluto.
6.2.10.
O RECEBIMENTO DO ACORDO DELO JUIZ E SEUS POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS
Após
entabulado e concretizado o acordo resta ainda a última fase a ser superada,
qual seja a homologação do acordo do juiz, neste ato o juiz observa apenas a
legalidade do acordo, ou seja se foram observadas todos o seus requisitos
mínimosde existência e a voluntariedade, onde o juiz irá ver se aquele acordo é
fruto da vontade do colaborador. Caso o juiz entenda, em seu juízo de
legalidade e voluntariedade, por não homologar o acordo por falta destes
requisitos, o recurso que deve ser intentado por aqueles que se sintam
contrariados por esta decisão é o da correição parcial, pois ausente a previsão
de outro recurso específico para o caso.
Por ocasião
da homologação será designada audiência especialmente para tal desiderato em
que o juiz irá formar seu convencimento acerca da voluntariedade do referido
acordo com as presenças de colaborador e seu defensor, restando ausentes na
mesma o membro do Ministério Público e delegado como forma de evitar que este
influam no ânimo daqueles .
6.2.11.
A EXECUÇÃO DO ACORDO
Uma vez
recebido e homologado o acordo pelo juiz, passa-se agora a fase mais importante
do acordo de colaboração premiada que é aquela em que o colaborador irá colocar
em prática aquilo que se comprometeu a fazer no acordo, ou seja ajudar o juízo
a desvelar a teia criminosa permeada pelos agentes da organização.
Em caso de
necessidade do depoimento do colaborador, lembrando que esta não é a única
forma de colaboração, embora seja a mais comum, ele deverá renunciará, na presença de seu defensor,
ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade
(art. 4º, §14). Caso minta Caso minta, poderá ser responsabilizado pelo delito
previsto no art. 19 da Lei 1285066, ou outros a depender do caso.
(denunciação caluniosa, etc)
Mister dizer
que independentemente de que em que qualidade ele for ouvido na qualidade de
testemunha, informante ou correu a sua oitiva deve sempre ser tomada primeiro
do que os outros alvos da colaboração em homenagem ao princípio do
contraditório que deve informa todo o processo penal.
6.2.12.
SENTENÇA JUDICIAL
Após a
instrução penal vem o momento da prolação da sentença. Nessa fase o juiz irá
aferir qual foi o efetivo auxilio dado pelo colaborador e em quanto ele cumpriu
as cláusulas por ele acordadas e se isto foi apto a lograr êxito na elucidação
dos fatos criminosos. Aqui o melhor entendimento é o de que juiz deve estar
vinculado aos termos do acordo, se no
bojo do acordo proposto pelo Ministério Público e aceito pelo colaborador e seu
advogado previa uma causa de diminuição de pena de 2\3 para que este apontasse
contas no exterior pertencentes à organização criminoso ou a implicação de um
membro do alto escalão na organização na teia criminosa não resta outra alternativa
ao juiz, caso o colaborador efetivamente tenha apontado a conta bancária e sua titularidade,
v.g, do que diminuindo a pena final
em 2\3. Pensar assim é prestigiar a segurança jurídica e o princípio da
lealdade processual do Estado, pois o mesmo não poderia oferecer um benefício,
na qualidade de Estado-Ministério Público, que o mesmo não poderia cumprir na
qualidade de Estado-Juiz.
O magistrado
só pode entender por não conceder os benefícios do acordo caso o mesmo aduza
razões tais como a de que o réu não colaborou como se propôs ou que sua
colaboração foi inócua.
7.
CONCLUSÃO
Ante o exposto neste artigo chegamos ao entendimento
de que tal instituto é medida que se impõe, pois carreia múltiplos benefícios aptos
a ajudar na efetivação da justiça entre as quais podemos citar: a obtenção da
confissão do fato criminoso por parte do agente; descobrir a identidade dos
outros agentes que perpetraram o crime; saber qual foi o “modus” do crime; arrolar provas ou meios de provas acerca desse
crime; reaver o dinheiro ou os proventos em favor de quem sofreu prejuízo com o
delito etc.
Mister
dizer, também, que a aplicabilidade do instituto é medida apta a
aumentar a capacidade do Estado de desvendar crimes e seus autores, trazendo
uma maior eficácia ao aparelho do Estado em seu poder-dever, que lhe é peculiar,
da persecutio criminis.
A tarefa da persecutio criminis que pertence ao Estado foi sem dúvida facilitada com o
advento deste importante instrumento fomentador das investigações criminais e
do correto deslinde das querelas penais, devendo ser consolidado e
aperfeiçoado, sempre em sintonia fina com os preceitos e garantias constitucionais
como forma de evitar possíveis e indesejáveis excessos.
Referências.
http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l5ind.htm
http://www.oxforddictionaries.com/pt/defini%C3%A7%C3%A3o/ingl%C3%AAs-americano/plea-bargaining
http://enccla.camara.leg.br/acoes
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm
Advogado
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