Resumo: A presente obra é fruto de revisão bibliográfica realizada sobre as grandes doutrinas criminalistas nacionais. Metodologicamente utilizou-se do método dedutivo de escrita científica. Trata do instituto da delação premiada e sua natureza jurídica de perdão judicial dentro das legislações que dele tratam. A delação premiada (CP, art. 65, III, "d") em determinados casos pode ser considerado uma forma de perdão judicial e também, traduz-se num importante instrumento a favor da política criminal brasileira. O instituto da delação premiada pode ser encontrado em oito legislações específicas diversas, tais quais as Leis: de Drogas, dos Crimes Hediondos, Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Crime Organizado, Crimes de Lavagem de Dinheiro, Repressão a tóxicos, Programa de Vítimas e Testemunhas e por último no Código Penal quando se trata de Crime de Extorsão Mediante Sequestro os quais serão tratados com maior profundidade no decorrer deste estudo. Assim sendo, tem-se que a delação premiada é uma maneira de estimular a verdade processual nos crimes praticados em concurso (art. 159, § 4º, Código Penal), pois, dessa maneira, o réu colaborador pode, a depender do caso concreto, obter benefícios em sua pena.
Palavras-chave: Delação Premiada. Perdão Judicial. Lei 9807 de 1999.
Resumen: Este trabajo es el resultado de la revisión de la literatura sobre las principales doctrinas de impuestos nacionales y metodológicamente se utilizó un método deductivo de la escritura científica. Este instituto recibió el denunciante y su naturaleza jurídica del perdón judicial en la legislación que tratarla. El delación premiada ( CP art . 65 , III, "d" ) en ciertos casos puede ser considerado una forma de perdón judicial y también se traduce en un importante instrumento en favor de la política penal brasileño . El Instituto recibió el denunciante se puede encontrar en ocho leyes específicas diferentes, de tal manera que las Leyes : Las drogas, crímenes atroces , delitos contra el orden fiscal, económico y contra las relaciones de consumo , Delitos contra el Sistema Financiero Nacional contra la Delincuencia Organizada Delitos de Lavado de Dinero represión de víctimas y Testigos Programa de tóxicos y , por último, el Código Penal en lo que respecta al delito de secuestro Robo a través de los cuales serán tratados con mayor profundidad durante este estudio . Así, ha sido galardonado con la denunciante es una manera de estimular la verdad procesal en los crímenes de la competencia ( art. 159 , § 4 del Código Penal) , porque de esta manera , el acusado empleado podrá , dependiendo del caso obtener beneficios en su cárcere.
Palabras clave: Premio denunciante. El perdón judicial. Ley 9807 de 1999.
1 INTRODUÇÃO
A problemática da delação premiada como instituto de perdão judicial constitui atual discussão social e jurídica, visto que, existem inúmeros casos de combate ao crime organizado por meio deste instrumento da política criminal brasileira.
Nesse contexto, que uma série de juristas passou a teorizar sobre a possibilidade da caracterização da delação premiada como instituto de perdão judicial, entendimento que gera imensa celeuma diante da discordância existente a esse respeito.
Essa possibilidade constitui grande celeuma no cenário social e jurídico, e devido essa necessidade de esclarecimento e discussão acerca desta temática propõe-se realizar o estudo sobre tal problema.
A delação premiada é uma forma de se incentivar a verdade processual nos crimes praticados em concurso (art. 159, § 4º, Código Penal), assim, o réu que colabora com informações que contribuam para a investigação pode, dependendo do caso, obter benefícios em sua pena.
Ou seja, a delação premiada é uma forma de contemplar a "confissão espontânea" (CP, art. 65, III, "d") que resulta numa circunstância atenuante para o réu delator.
O artigo 65, III, Código Penal dispõe que a confissão espontânea, realizada pelo próprio autor, resulta numa atenuação da pena, mas este benefício processual não se estende aos demais autores da ação criminosa, pois, tem cunho pessoal.
Dessa maneira, quando o delator ao realizar sua confissão espontânea aponta um co-réu que o tenha auxiliado no cometimento da ação delitiva, este ato é entendido como uma prova que não tem valor confissional, mas sim, vale como prova testemunhal.
Como se vê, o instituto da delação premiada trata-se da autoacusação do acusado e pode gerar diminuição de pena para o seu autor. Atualmente, este tipo de produção probatória vem sendo de grande importância para a resolução de diversos crimes.
O instituto da delação premiada pode ser encontrado em oito legislações específicas diversas, tais quais as Leis: de Drogas, dos Crimes Hediondos, Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Crime Organizado, Crimes de Lavagem de Dinheiro, Repressão a tóxicos, Programa de Vítimas e Testemunhas e por último no Código Penal quando se trata de Crime de Extorsão Mediante Sequestro os quais serão tratados com maior profundidade no decorrer deste estudo.
Além da importância sócio-jurídica do estudo delação premiada como instituto de perdão judicial, o tema também se torna relevante para ser estudado devido o rico arcabouço de jurisprudências controversas sobre o tema, que levam mesmo a crer que cada representante do Judiciário pode utilizar-se da delação premiada como julgar mais adequado ou correto.
2 DO PERDÃO JUDICIAL
O perdão judicial é um instituto jurídico que possibilita a não condenação do réu em virtude da inexistência da necessidade de que punir o mal causado pelo acusado.
Cabe esclarecer que as hipóteses de perdão judicial não são aleatórias, mas sim, encontram fundamento em lei, como se pode verificar nos termos do artigo 107, IX do Código Penal:
“Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.”
O perdão judicial é uma causa de extinção da punibilidade descrita no Código Penal e essa é concedida em crimes como os descritos nos artigos: 121, §5º; 129, §8º, 140 §1º,entre outros.
Sobre o perdão judicial explica Mirabete (2005) que:
“O perdão judicial é um instituto através do qual o juiz, embora reconhecendo a coexistência dos elementos objetivos e subjetivos que constituem o delito, deixa de aplicar a pena desde que apresente determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam desnecessária a imposição da sanção. Trata-se de uma faculdade do magistrado, que pode concedê-lo ou não, segundo seu critério, e não de direito do réu. Há, porém, posições em sentido contrário.”
Como se pode verificar o perdão judicial está determinado em lei e se fundamenta na existência de determinadas circunstâncias especiais a serem avaliadas pelo Juiz.
A respeito destas circunstâncias explicita Bittar e Pereira (2011) que a doutrina levanta uma série de indagações, tais quais:
“a) se preenchidos os requisitos legais, torna-se ou não direito subjetivo do réu; b) se a natureza jurídica do perdão judicial é de sentença meramente declaratória da extinção da punibilidade, ou se é condenatória.”
Uma vez concedido o perdão judicial o réu passa a sofrer um efeito sob sua condenação que é o de extinção da mesma, ou seja, o fato embora típico e culpável não é considerado punível.
Os doutrinadores passaram anos travando discussões acerca da natureza jurídica do perdão judicial, sendo que, para alguns a sentença o instituída era de cunho condenatório e outros julgavam que era declaratório.
Sobre esta controvérsia explica Mirabete (2005) que:
“Divergem os autores quanto à natureza jurídica do perdão judicial, e essa discussão se reflete consequentemente na definição da natureza jurídica da sentença em que ele é concedido, a fim de se determinarem quais os efeitos da decisão concessiva do perdão. Na vigência da lei anterior, formaram-se basicamente cinco correntes doutrinárias e jurisprudenciais a esse respeito. Para a primeira, predominante, a sentença que concede o perdão judicial é condenatória, subsistindo todos os seus efeitos secundários (inscrição do réu no rol dos culpados, pagamento das custas etc.). A segunda corrente é aquela em que se afirma ser a sentença condenatória, embora libere o sentenciado de todos os seus efeitos. Para uma terceira corrente, a sentença que concede o perdão é absolutória. Em uma quarta posição, a sentença não é condenatória nem absolutória, mas de exclusão facultativa de punibilidade. Para uma quinta corrente, entende-se que se trata de sentença declaratória de extinção da punibilidade.”
Outrossim, essa discussão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que julgou que o perdão judicial é uma sentença declaratória, conforme a Súmula 18 do STJ, in verbis:
“STJ Súmula nº 18 – 20/11/1990 – DJ 28.11.1990
Perdão Judicial – Efeitos da Condenação
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
Como se pode observar o perdão judicial é aplicado em diversos crimes previstos no Código Penal, e também nas legislações especiais do Direito Penal brasileiro. Vale ressaltar que além dos casos previstos em lei.
“Também pode ser concedido o perdão judicial ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com as investigações e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado a identificação dos demais co-autores ou participes da ação criminosa, a localização da vítima com a sua integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime, tendo o juiz em conta a personalidade do beneficiário e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso (art. 13 e parágrafo único da Lei nº 9.807, de 13-7-1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas). Na Lei nº 9.613, de 3-3-1998, prevê-se também a possibilidade do perdão judicial ao agente que colabora espontaneamente com as autoridades na apuração dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores (art. 1º, §5º)” (MIRABETE, 2005).
O perdão judicial guarda relação com o Direito premial, ou seja, com o instituto da delação premiada, isto porque, por vezes, o delator é beneficiado como os efeitos do instituto em discussão. Com fulcro nessa relação passa-se a tratar no capítulo seguindo do Direito premial.
3. DELAÇÃO PREMIADA: HISTÓRICO, DIREITO COMPARADO, CONCEITO, REQUISITOS, MOMENTO E PREVISÃO LEGAL
O instituto da delação premiada tem origem etimológica no latiam delatio, defere e segundo a lição de Quezado e Vierginio (2009) “significa levar adiante, comunicar, informar, mostrar, etc. Por seu turno, “premiar”, de “praemiare”, denota o ato de recompensar alguém mediante uma benesse”.
Dentro da cultura clássica o filósofo Santo Isidoro de Sevilha (c. 5600-363) definiu o delator como sendo a pessoa que descobre o que estava oculto, e o revela.
Sobre o instituto da delação premiada explicam Quezado e Vierginio (2009) que:
“[…] é de ressaltar ser a delação possível a qualquer indivíduo que se encontre na condição de investigado ou de acusado e a quem se impute o fato típico, obviamente, respeitados os desígnios da legislação específica (concurso de pessoas, associação permanente para o crime, dentre outras associações), não importando, na maioria dos casos, a função ocupada por ele na prática delituosa (co-autor, partícipe, associado etc), uma vez que a norma jurídica não trata de diferenciações.”
Na atualidade a delação se tornou um instituto de Direito que significa a ação de apontar outrem como responsável por um crime com o objetivo de auferir benefícios.
De acordo com Guidi (2006), a expressão “delação” parte do latim delatio, de deferre, que é usada em sua acepção de denunciar, delatar, acusar, deferir. BOLDT (2012), delação premiada é:
“A possibilidade que tem o participante ou associado de ato criminoso de ter sua pena reduzida ou até mesmo extinta, mediante a denúncia de seus comparsas às autoridades, permitindo o desmantelamento do bando ou quadrilha, ou ainda facilitando a libertação do sequestrado, possível no caso do crime de extorsão mediante sequestro cometido em concurso de agentes”.
A delação premiada auxilia o Estado a dar uma prestação jurisdicional mais célere à sociedade, pois, em menos tempo e gastos com a investigação criminal, e mais eficiência chega-se a solução da atividade criminosa.
A delação durante a confissão embora seja admitida dentro do ordenamento processual penal, não encontra previsão legal específica em nosso ordenamento jurídico e por tal, tem para muitos, natureza de prova testemunhal.
O Instituto aparece desde os tempos da Idade Média, época em que apresentava apenas um valor de indício, e distinguia-se no que diz respeito à delação feita por confissão espontânea, daquela confissão realizada mediante tortura, surgindo no Direito Brasileiro através da reforma realizada no Código Manuelino, que deu origem as Ordenações Filipinas, conseqüência do domínio castelhano, onde o rei da Espanha era também o rei de Portugal.
A delação premiada na história da humanidade tem um peso bastante controverso, pois em muitos episódicos histórico foi vista como uma forma de traição. Neste sentido explica SANTOS (2012) que:
“Desde os primórdios iscarióticos da bíblia, na Antigüidade clássica (Grécia/Roma), Idade Média e na Modernidade a condição humana retrata diversos contextos em que o indivíduo, por força de circunstâncias, qualquer que sejam elas, alimenta a paranóia maniqueísta entre o nós e eles, chegando a absurdos da eliminação de causas e populações por inteiro. No campo das disputas por poder político, econômico e até mesmo no crime o acirramento de condições limites leva a adoção de práticas de espionagem e contra-espionagem (Sun Tzu / Karl Von Clausewitz). A forma como se lida com tais práticas são mais interessantes do que o resultado que as mesmas pretenderam”.
Como se pode observar é incontestável o peso negativo que a delação premiada tem dentro da história sendo considerada por muitos uma declarada traição. Ainda na recente história mundial há um episódio descrito por Quezado e Vierginio (2009) que deflagra a visão pejorativa que se tem do deflagrador:
“[…] na premiação do conhecido cineasta Elia Kazan, lembrado na história do cinema mais como delator de artistas que por seu interessante trabalho, em 1999, quando da agraciação do referido diretor com o Oscar, maior prêmio da academia cinematrográfica norte-americana, o público, ressentido, mal o aplaudira, mostrando-lhe intensa reprovação.”
Como se pode ver, no contexto geral o instituto da delação premiada não é novo, visto que, desde a Idade Antiga já se encontraram exemplos importantes sobre tal temática como o notório Judas Iscariotes.
Já no Brasil na época da escravidão e durante a inconfidência Mineira houve exemplos de delação premiada como a que resultou no enforcamento em praça pública de Tiradentes (Joaquim José da Silva Chavier).
Atualmente, no mundo exemplo clássico de delação premiada pode-se observar no caso da recompensa oferecida pela vida de Osama Bin Laden, assim como, à ofertada pelo disque denúncia do Rio de Janeiro em troca de informações que levem à captura do norte americano Kenneth Craig, acusado de pedofilia nos EUA, nesse caso o valor da recompensa era de 15 mil reais, e a sua prisão foi realizada no Brasil, uma semana após ser divulgada no fantástico.
No Brasil, embora não exista norma específica há autores, como NUCCI (2006) que entendem que a “delação premiada tem sua fonte legal no artigo 159, §4º do CP, também na Lei 9.807/99” entre outras. “Além disso, a delação do co-réu tem relevância probatória quando não procura ele inocentar-se, máxime quando vem ela corroborada por outros elementos de convicção” (MIRABETE, 2005).
Tão logo, a delação não é uma prova que exclusivamente sem outras que lhe dêem veracidade possa levar a condenação do co-réu, mesmo por que, do quando da interrogação do confessor, o co-réu não teve a oportunidade de exercer o seu direito do contraditório e da ampla defesa.
Cabe ainda suscitar que o Brasil é subscritor da Convenção de Palermo que prevê o intercâmbio de testemunha que poderia garantir a eficácia do programa e outros pontos relacionados à Delação.
Na prática a Convenção de Palermo assiste a alguns conceitos e dispositivos legais como os referentes ao Combate ao Crime Organizado, mas, não trouxe resultados eficazes para a política criminal pátria, pois falta uma legislação que especifique as previsões de tal Convenção que são bastante amplas.
Como se pode observar a delação premiada não tem norma geral que a regulamente, o que na prática gera grande confusão, pois cada representante do Judiciário aplica tal instituto de uma forma diferente.
Apesar disso, a delação premiada é um instituto importante, pois, como já tratou BECCARIA (1999):
“Um dos maiores freios dos delitos não é a crueldade das penas, mas sua infalibilidade (…). A certeza de um castigo, mesmo moderado, sempre causará mais intensa impressão do que o temor de outro mais severo, unido a esperança da impunidade (…), a própria atrocidade da pena faz com que tentemos evitá-la com audácia tanto maior quanto maior é o mal e leva a cometer mais delitos para escapar à pena de um só.”
Como se pode verificar a delação premiada constitui mais que um instituto jurídico um instrumento de política criminal que se adapta a necessidade social, mas que precisava obter uma legislação mais específica.
No direito de outras nações e de outras épocas o instituto da delação premiada já se fazia presente ainda que em moldes diversos do que hoje se estabelece nas relações jurídico-penais. Neste ínterim, explicam Quezado e Vierginio (2009) que:
“Os acordos de colaboração processual espalharam-se, durante a última geração, pela legislação de diversos países. Atualmente, no direito comparado, encontram-se inúmeras normas de fomento à participação de corréus como cooperadores da Justiça. São esses co-acusados denominados de “collaboratori della giustizia” no direito italiano, “crown witness” entre as nações anglo-saxãs, “kronzeugen” nos países de língua alemã, “arrepentidos” pelos espanhóis, dentre outros.”
Embora constitua a delação premiada uma prática antiga que se reconhece em diferentes momentos históricos, e em diversificadas nações, há “algumas nações, contudo, apresentam resistência, mediante verdadeiras proibições legais a tal experiência, tais como, em sua larga maioria, os países escandinavos e o Japão, afirmando este último tratar-se de prática odiosa” (QUEZADO E VERGINIO, 2009).
A delação premiada não é um instituto utilizado exclusivamente pelo Brasil, mas também se perpétua no Direito Espanhol, Italiano e Norte-Americano, entre outros.
No Direito Espanhol a delação premiada se dá nos seguintes termos:
“[…] foi introduzida na Espanha em 1988, através da Lei Orgância nº 3, de 25 de maio, que incluiu uma figura premial (remissão parcial ou total da pena, de acordo com as circunstâncias) para os participantes do crime de terrorismo que colaborassem com a justiça” (QUEZADO E VERGINIO, 2009).
Ainda segundo Bittar e Pereira (2011) no Direito Italiano a delação premiada foi o instrumento encontrado para combater a máfia.
E no Direito Norte-Americano, tem-se que a delação premiada é utilizada por meio de negociações realizadas entre os acusados e o Estado (promotor), essa prática é conhecida como Plea Bargaining.
Contudo, podem-se vislumbrar os desdobramentos do instituto da delação premiada nos países onde sua utilização é mais arraigada dentro do sistema judiciário.
No presente trabalho trata-se da delação premiada (confissão espontânea) como instituto de perdão judicial, neste contexto, tem-se que a confissão espontânea quando realizada em juízo constitui um meio de defesa do acusado e encontra previsão legal no artigo 65 do Código Penal, in verbis:
“Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(…) omissis. III – ter o agente: (…) omissis. d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”.
Do artigo 65, III, acima expresso entende-se que a confissão espontânea, realizada pelo próprio autor, tem o condão de atenuar a pena, mas este benefício processual não se estende aos demais autores da ação criminosa. Sendo que, quando o confessor acaba apontando um co-réu que auxiliou no cometimento da ação criminosa, está ação denomina-se delação e não tem valor confissional, mas sim, vale como prova testemunhal, como bem explica Capez (2010):
“Delação ou chamamento de co-réu é a atribuição da prática do crime a terceiro, feita pelo acusado, em seu interrogatório, e pressupõe que o delator também confesse a sua participação. Tem o valor de prova testemunhal na parte referente à imputação e admite reperguntas por parte do delatado.”
Delação premiada é um instituto que tem por objetivo uma investigação criminal mais rápida e concisa, e para isso utiliza de artifícios não muito éticos aos olhos da sociedade, vez que oferece ao réu colaborador a possibilidade de conseguir benefícios em troca de informações a respeito de determinado crime em que tenha participado e na entrega de seus companheiros neste delito.
“A delação se dá quando uma pessoa profere acusação a outra a respeito da prática de infração penal, em geral traindo-lhe a confiança obtida por meio de laços de amizade, parentesco, vínculo empregatício entre outros. É, em regra, um produto de um sentimento sórdido (ódio, vingança), mas pode ocorrer, no caso de co-réu, visando-se uma benesse legal, como a minoração de eventual reprimenda penal ou mesmo a perda do direito de punir estatal (2012).”
Nesse sentido, entende-se que através da confissão objetiva-se confirmar a autoria do fato para a pessoa que assim o declara em juízo, e que, além disso, explica as circunstâncias em que o mesmo fora cometido.
A delação premiada só pode existir mediante a presença de determinados pressupostos e requisitos, àqueles são a existência, confissão, a colaboração com as investigações e a validade; já os requisitos são a apuração das infrações penais e de sua autoria, a localização dos bens, direitos ou valores, objeto do crime e a colaboração eficaz.
O primeiro pressuposto da delação premiada é a existência de circunstância que possibilitem ao acusado ou investigado ser um colaborador por meio da delação premiada. Nesta esteira, explicam Bittar e Pereira (2011):
“Consideram-se, quanto à delação, como pressupostos de existência, aquelas condutas que fazem com que o investigado ou o réu passe a ser considerado colaborador, ou seja, condutas que permitam reconhecer, no caso concreto, que se está diante de uma delação ou colaboração premiada.”
Outro pressuposto é a confissão, ou seja, para que se possa falar em delação, há que existir uma confissão, ainda que legalmente essa exigência se encontre expressa apenas na Lei 7.492/86, art. 2º e na Lei 8.137/90, art. 16, parágrafo único.
Para que o agente possa delatar outrem, deve primeiramente confessar sua participação na atividade ilícita, ou seja, o delator além de declarar sua autoria dentro de determinado fato criminoso, ainda atribui a terceiro participação no mesmo contexto delitivo.
Cabe ressaltar, que dentro do processo penal a confissão não significa certeza do juízo punitivo, pois, essa confissão deve se coadunar com as demais provas e indícios que cercam o processo durante o julgamento.
A colaboração com as investigações é outro pressuposto da delação, pois, o delator deve contribuir para a produção probatória, caso contrário, não há que se cogitar a existência de delação premiada. De acordo com explicam Bittar e Pereira (2011):
“Importa destacar que a colaboração, embora não esteja suficientemente detalhada, quanto ao seu conteúdo e alcance, não é equivalente à prova testemunhal, pois, como dito, o colaborador possui uma postura muito mais ativa, no sentido de prestar informações, ao contrário da posição passiva da testemunha, e, como a própria palavra indica, deve ser efetiva, com o colaborador sempre disposto a ajudar nos esclarecimentos dos fatos.”
Cabe salientar que sobre a confissão e a colaboração existe grande discussão acerca desta ser espontânea ou voluntária, sobre tal temática será discutido no tópico que se segue.
O último pressuposto da delação premiada é a validade, ou seja, para que a delação seja válida é mister a presença de um defensor junto ao delator, no momento da realização do ato. Explicam Bittar e Pereira (2011):
“Embora não exista norma exigindo expressamente a presença do advogado nos atos de colaboração com a justiça, é indispensável o defensor técnico para que a colaboração seja válida. Para tanto, se faz um paralelo com a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) que em quatro oportunidades deixa claro que a presença dos advogados é obrigatória tanto para a composição dos danos, como para a transação penal e para a suspensão condicional do processo.”
Uma vez expostos os pressupostos para a existência da delação, passa-se a esclarecer os requisitos para que ela resulte em beneplácitos para o seu autor.
O primeiro requisito é a apuração das infrações penais e de sua autoria, importando quantificar na medida em que as informações do delator auxiliam para a comprovação da materialidade dos crimes e a autoria do mesmo.
Logo, não é necessário que o delator informe todos os participantes do crime e todas as nuances da autoria, é sim, mister que forneça informações que levem ao esclarecimento da autoria e da materialidade de forma consistente.
Desta forma a delação deve auxiliar na localização dos bens, direitos ou valores, objeto do crime, pois, é importante parte da investigação criminal e por tal, objeto da delação.
“A delação deve ser eficaz, isto é, deve proporcionar a libertação do sequestrado. Se a libertação não ocorrer por qualquer motivo, o beneficio não poderá ser aplicado, mas o juiz poderá considerar o fato como uma atenuante genérica” (SANTOS, 2012).
A delação também tem que ser eficaz, pois, se a colaboração não auxiliar a justiça a encontrar informações sobre a delação em nada auxiliará de fato nas investigações, não sendo sujeito a benefícios.
Além dos requisitos ora apresentados há autores, como Quezado e Vierginio (2009) que exigem a existência da pluralidade de agentes ou concurso de pessoas (art. 29, Código Penal), para que se configure a delação, nestes termos, explicam os autores supracitados que:
“Assim, em sede de delação premiada, como requisito geral, fala-se em concurso de pessoas, portanto, de forma genérica, quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma(s) mesma(s) infração(ões) penal(is), não importando que estejam na condição de autor, coautor, partícipe, associado ou participante de bando ou quadrilha, ou, ainda, integrante de associação criminosa” (QUEZADO E VIERGINIO, 2009).
Além da pluralidade de agentes a delação premiada, em geral, tal instituto também depende da relevância das declarações, visto que, se estas forem inúteis não há que se recompensar o delator.
Contudo, observa-se que como o instituto da delação premiada encontra previsão em diferentes legislações pátrias, a caracterização de seus requisitos é bastante controversa entre os autores, mas, dentro o rol apresentado já serve de fundamento para a compreensão de sua aplicabilidade no âmbito do Direito Processual Penal.
O momento em que a delação pode servir de benefício para o delator é uma discussão bastante pertinente, pois, a depender disso, as informações podem ou não ser significativas para o processo.
Na lição de Bittar e Pereira (2011):
“É verdade que, abstratamente, os pentiti (colaboradores da justiça) podem ser considerados “testemunhas”; no entanto, por falar a respeito de fatos nos quais também estão envolvidos, tornam-se “testemunhas suspeitas”. Tal fato faz com que o Código de Processo penal tenha uma disciplina mais rigorosa para estes colaboradores do que a prevista para os testemunhos normais. Nesse sentido, o Código exige que as declarações tenham uma valoração prudente e estabelece que só podem valer como prova, se houver outros elementos que confirmem sua autenticidade (art. 192, parágrafos 3 e 4, do CPP).”
Como se pode verificar o momento da realização da delação é de suma relevância, sendo que, com fundamento nesse fato o Código de Processo Penal torna mais o menos rigorosa a pena. Assim sendo, explicam uma vez mais Bittar e Pereira (2011):
“A valoração das declarações um percurso lógico e argumentativo baseado em três fases: a) em primeiro lugar, deve-se verificar a credibilidade do declarante através de dados como sua personalidade, seu passado, sua relação com os acusados, o motivo da sua colaboração; b) posteriormente, analisa-se a confiabilidade intrínseca ou genérica da declaração, auferida da sua seriedade, precisão, coerência, constância e espontaneidade; c) por último, valora-se a existência e consistência das declarações com o confronto das demais provas, ou seja, atesta-se a confiabilidade extrínseca ou específica da declaração.”
Outro momento bastante relevante na delação premiada é aquele em que o delator possa a sofrer a tutela do Estado, ou seja, quando passa a cumprir sua pena. Nesses casos o delator necessita de uma proteção estatal para manter a sua integridade física e por vezes, também a de sua família.
Na legislação brasileira o instituto da delação premiada encontra previsão legal em diferentes leis penais específicas, logo, ela está definida de forma esparsa ao longo de oito legislações diversas, como se passa a demonstrar.
O Código Penal trás previsão da delação premiada em seu artigo 159, § 4º que foi introduzido pela Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) e passou a estabelecer uma redução da pena para o co-autor ou participe que delatar os demais comparsas dentro dos crimes de extorsão mediante sequestro, praticado em quadrilha ou bando (artigo 159, § 4º, Código Penal).
Essa disposição se deu em face aos inúmeros casos de sequestros que atemorizaram a sociedade no final dos anos 80 e que se buscava mitigar por meio dessa política criminal de incentivo a delação premiada para estes crimes.
Como já visto anteriormente, foi por meio da Lei de Crime Hediondo, que emergiu para o Código Penal a possibilidade da delação premiada nos crimes de extorsão mediante sequestro, praticado em quadrilha ou bando (artigo 159, § 4º, Código Penal).
A Lei 8.072/90, Lei dos Crimes Hediondos, prevê a delação premiada em seu artigo 8º, para o “participante e o associado”, desde que respeitados os requisitos.
A Lei 8.137/90 que trata dos Crimes contra a Ordem Tributária, econômica e contra as relações de consumo também prevê a delação premiada, em face da necessidade de obter contribuição na apuração das infrações fiscais e tributárias.
A introdução da delação premiada se deu com o art. 138 do Código Tributário Nacional, in verbis:
“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”
O artigo 138 do CTN tratava da exclusão da responsabilidade no caso de denúncia espontânea, momento em que se inicia o processo da delação premiada nos crimes contra a Ordem Tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Ademais, com o advento da Lei 8.137/90 em seu artigo 16 dispôs que:
“Lei 8.137/90, Art. 16, Parágrafo único – Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.”
Assim, para os crimes cometidos em concurso, a confissão espontânea pode gerar um benefício ao delator, desde que realizado de forma voluntária e que contribua para o conhecimento da autoria e/ou materialidade do crime.
4 SÍNTESE CONCLUSIVA: DELAÇÃO PREMIADA COMO INSTITUTO DE PERDÃO JUDICIAL
O presente trabalho tratou do instituto jurídico da delação premiada como perdão judicial e pode-se, no decorrer deste estudo, analisar a relação entre a delação premiada e o perdão judicial.
Primeiramente apresentou-se a teoria geral das provas que guarda intrínseca relação com o instituto da delação premiada, que configura uma forma de ação da Política Criminal Brasileira, em prol da obtenção de provas quanto a autoria e materialidade de determinado crime.
Assim, por meio da delação premiada é possível obter provas privilegiadas, no entanto, muitos autores criticam tal possibilidade visto que, a bem da verdade trata-se de uma forma “anti-ética” de se obter tais informações. Por isso, muitos autores julgam que o colaborador é um traidor que entrega seus comparsas em troca de benefícios judiciais, e por tal fato, as suas declarações não deveriam ser consideradas.
A despeito deste entendimento, a história de combate à criminalidade organizada de muitos países já demonstrou que a delação premiada é uma eficaz maneira de se frear o avanço da criminalidade e de se conseguir efetivamente chegar a materialidade e autoria de determinados crimes.
Neste contexto, passou-se a tratar no do presente estudo do instituto do perdão judicial, que encontra previsão do Código Penal em seu artigo 107, inciso IX. Nos termos deste artigo o perdão judicial é uma causa de exclusão da punibilidade.
Tão logo, tem-se que embora o réu/acusado seja culpado e tenha cometido um fato típico a sua colaboração com as investigações e o preenchimento das demais exigências legais, pode levá-lo a não cumprir pena alguma com fulcro no instituto do perdão judicial.
Sobre o perdão judicial cabe ainda suscitar que este instituto é motivo de inúmeras discussões acerca de sua natureza jurídica, vez que, alguns doutrinadores julgam que a sentença que dele decorre tem caráter condenatório, enquanto outros a julgam declaratórios. Mas nos termos do entendimento do STJ tal instituto tem natureza declaratória da extinção da punibilidade.
Neste contexto, apresentou-se o Direito Premial, pois, há casos em que em troca de informações privilegiadas o Juiz pode beneficiar o réu/acusado com o perdão judicial.
Ademais, pode-se compreender que a delação premiada surgiu na legislação estrangeira como instrumento de combate à máfia, sendo aplicado com sucesso na Itália e nos Estados Unidos da América.
Já no Brasil tal instituto jurídico tem presença desde o período colonial embora só tenha se firmado nas últimas décadas. O instituo da delação premiada está dentro da legislação esparsa brasileira existindo diferentes dispositivos que tratam de tal possibilidade para determinados crimes.
É importante salientar que para que ocorra a delação premiada a de se reconhecer determinados requisitos gerais, dentre estes se destacam: a pluralidade de agentes, a relevância das declarações e a eficácia da colaboração no caso concreto.
Dentre todas as legislações que preveem a delação premiada a de maior destaque é a que trata da Lei de Proteção às vítimas e testemunhas, pois, esta dispõe de forma geral da delação premiada, dispondo sobre os requisitos necessários para a aceitação de tal delação, os quais se encontram descritos nos artigo 13 e 14 da Lei 9.807/99.
O instituto da delação premiada pode gerar como efeito para o réu/acusado que o fizer, a possibilidade de redução de sua pena, ou ainda o perdão judicial que resultará na extinção da punibilidade do crime por ele praticado.
Tão logo, tem-se que o instituto da delação premiada pode ser uma forma de obtenção do perdão judicial, mas não é necessariamente este o efeito que o Juiz deve atribuir em troca das informações do delator.
Tampouco, salienta-se a importância da delação premiada como instituto de auxilio no combate à criminalidade, prestando-se enormemente à descoberta e combate às ações criminosas dentro do país.
O instituto da delação premiada foi tratado de forma geral dentro da Lei de Proteção às vítimas e testemunhas, Lei 9.807/99, artigos 13 e 14, que dispõe sobre a possibilidade de sua aplicação nos crimes que atenderem aos requisitos nela dispostos. Sobre estes artigos passa-se a dispor:
“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III – a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.”
Por meio da Lei 9.807/99 que dispõe de forma geral sobre o instituto da delação premiada observa-se que este pode gerar efeitos diversos para o delator, assim, a depender do discernimento do magistrado que julga o caso concreto aquele que realização a delação premiada pode ter uma redução da pena, ou ainda, o perdão judicial o qual resulta na extinção da punibilidade.
A este respeito explicita (Nucci, 2010) que:
“Delatar significa acusar ou denunciar alguém, no sentido processual, utilizando o termo quando um acusado, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também o ajudou de qualquer forma. O valor da delação, como meio de prova, é difícil de ser apurado com precisão. Por outro lado, é valioso destacar que há, atualmente, várias normas dispondo sobre a delação premiada, isto é, sobre a denúncia, que tem como objeto narrar as autoridades o cometimento do delito e, quando existentes, os coautores e partícipes, com ou sem resultado concreto, conforme o caso recebendo, em troca, do Estado, um benefício qualquer, consistente em diminuição de pena ou, até mesmo, em perdão judicial.”
Como pode-se observar a delação premiada não é sinônimo de perdão judicial, mas, em determinados casos pode sê-lo e isso depende do discernimento do magistrado durante o julgado do caso concreto.
Assim, como efeito da delação premiada o réu/delator/acusado pode obter benefícios que vão desde a redução da pena de um a dois terços, o cumprimento desta em regime semi-aberto, até o perdão judicial (extinção da punibilidade).
Como se pode verificar a delação premiada não é uma espécie de perdão judicial, mas sim, pode ser que dela decorra o perdão judicial, efeito que não é obrigatório. Para que ocorra o perdão judicial o magistrado deve observar os requisitos legais que segundo (Nucci, 2007) são os seguintes:
“São requisitos para sua concessão, que implica somente em redução da pena, mas não em perdão judicial: a) haver um inquérito, com indiciamento, e/ou um processo contra o autor da delação; b) (…) em outras palavras, a delação pode ter fundamento, exclusivamente, o instituto de obter o benefício previsto neste artigo, ainda que o agente não esteja arrependido do que fez, valendo inclusive, quando houver o aconselhamento do defensor para que assim aja; c) (…) não é viável falar-se em delação premiada, com base no artigo 42 desta Lei, se o co-autor ou partícipe do delito de tráfico ilícito de entorpecentes presta depoimento, narrando as condutas e permitindo a identificação de seus comparsas em crimes outros, não ligados a tóxicos; d) esta é a droga e não o lucro ou vantagem que a sua inserção no mercado acarreta.”
Assim, tem-se que a delação premiada não é necessariamente uma forma de perdão judicial, mas, há legislações onde tal associação é verdadeira.
Advogada militante na área de Direito Penal e Processual Penal, pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal pelo Instituto Damásio de Jesus (2014)
Advogado mestrando em Desenvolvimento Local 2013-2014 pela Universidade Católica Dom Bosco UCDB sendo bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES. Possui pós-graduação latu sensu em Psicologia Jurídica 2013 pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci UNIASSELVI e é graduado em Ciências Jurídicas 2012 pela Universidade Católica Dom Bosco tendo participado do Programa de Iniciação Cientifica PIBIC nas áreas de Direitos Humanos e Sociologia Urbana como bolsista pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 2011-2012. Atuou como Auxiliar de Pesquisa no Centro de Referência Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes CECRIA e no Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Cometida Contra Crianças e Adolescentes
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