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Denominação e conceito do trabalho infanto-juvenil nos tratados internacionais e no ordenamento jurídico brasileiro

Numa breve pesquisa na legislação infraconstitucional brasileira, observamos que o termo utilizado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é “menor”, como se verifica no art. 402, seja na sua redação original, determinada pelo Decreto-Lei n° 229/1967, seja na redação atual, oriunda da Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000. 


“Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.”


A Carta Política de 1988, por sua vez adota os vocábulos “Criança e Adolescente” (art. 203, inciso II e art. 227), o que é seguido pela Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).


Destaca Gustavo Filipe Barbosa GARCIA (2009) que, na realidade, o termo “menor” é pouco esclarecedor. Além disso, o trabalhador com menos de 18 anos, em certas situações, pode trabalhar, com que não é propriamente incapaz para essa atividade, mas sim merece a proteção especial da legislação trabalhista. Por isso, em termos científicos e doutrinários, reconhece-se que a expressão “Criança e Adolescente” revela-se mais atual, específica e adequada.


A definição dos termos Criança e Adolescente estão explicitados no art. 2° caput da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente:


“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.


Parágrafo único. Nos casos expressos em lei°, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.”


A Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989[1] em seu art. 1° estabelece o conceito de criança, como sendo o ser humano menor de 18 anos de idade. Verbis:


“Art. 1°


Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.”


A Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, adotada em Montevidéu, em 15.07.1989, e promulgada pelo governo brasileiro através do Decreto n° 1.212, de 03.08.1994, considera menor toda pessoa que não tiver completado 16 anos de idade (art. 2°).


A Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, adotada em Montevidéu, em 15.07.1989, e promulgada pelo Brasil em 17.12.1997, pelo Decreto n° 2.428, de 17.12.1997, considera menores as pessoas que não tiverem completado a idade de 18 anos (art. 2°).


Para os efeitos da Convenção Interamericana sobre o Tráfico Internacional de Menores, assinada na Cidade do México, em 18.03.1994, e promulgada pelo Presidente da República em 20.08.1998, pelo Decreto n° 2.740, de 20.08.1998, entende-se por “menor”, todo ser humano menor de 18 anos de idade (art. 2°).


A Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980, e promulgada pelo Brasil através do Decreto n° 3.413, de 14.04.2000, cessa a sua aplicação quando a criança atingir a idade de 16 anos (art. 4°). 


No Estado brasileiro, o trabalho infanto-juvenil tem regras para o seu limite desde a idade mínima até as atividades onde o trabalho poderá ser exercido ou vedado[2].


 


Notas:

[1] Promulgada pelo Decreto n° 99.710, de 21 de novembro de 1990 (DOU de 22.11.1990).

[2] Para melhor aprofundamento da matéria, leia nosso livro – Resumo de Direito Internacional e Comunitário, 2 ed. Publicado pela Editora Impetus.

Informações Sobre o Autor

Jair Teixeira dos Reis

Professor Universitário. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor das seguintes obras: Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho. 4 ed. Editora LTr, 2011 e Manual Prático de Direito do Trabalho. 3 ed. Editora LTr, 2011.


Equipe Âmbito Jurídico

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