1. Depósito Recursal
Além de ser um pressuposto processual recursal[1] objetivo, o depósito recursal implica em ser uma forma de garantia da futura execução por quantia certa.
Vale dizer, o objetivo do depósito recursal é impor dificuldades à interposição de recursos protelatórios e até certo ponto garantir a execução da sentença.
Pondere-se que o depósito recursal não tem natureza de taxa de recurso e sim de garantia do juízo recursal[2] (art. 899, CLT; art. 40, Lei 8.177/91).
A exigência quanto ao depósito somente é do empregador, não podendo ser imposto ao empregado, mesmo que sofra uma condenação decorrente de uma reconvenção. Nesse sentido, Teixeira Filho (2009, v. 2, p. 1500) ensina:
“Essa exigência, como é elementar, concerne apenas ao empregador ou ao réu. Daí por que dele estará dispensado o empregado, mesmo que tenha sido, em virtude de reconvenção formulada pelo empregador, condenado ao pagamento de certa quantia em favor deste.”
A obrigatoriedade do depósito recursal pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento com valor líquido ou arbitrado. Aliás, não havendo condenação em pecúnia, é desnecessário o depósito (Súm. 161, TST).
O depósito recursal deve ser efetuado na conta vinculada do FGTS do empregado, sendo que o credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova (Súm. 217).
As IN 3/93, 15/98, 18/98 e 26/04, TST, aprovam as normas relativas ao depósito recursal.
A comprovação do depósito recursal deverá ocorrer no prazo do recurso, a interposição antecipada não prejudica a dilação legal (Súm. 245, TST; art. 7º, Lei 5.584/70).
Não é essencial para a validade da comprovação do depósito recursal a indicação do número do PIS/PASEP na guia respectiva (OJ 264, SDI-I).
É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso (Súm. 128, I, TST).
De acordo com a posição atual do TST (IN 3/93), como regra, o valor do depósito corresponde ao valor da condenação, observado o limite exigido para cada recurso. Depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, exceto se o valor da condenação vier a ser ampliado. Se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, for inferior ao da condenação, será devida complementação do depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais de cada novo recurso.
A partir de 1º/8/2010 (Ato 334/2010), os valores máximos do depósito recursal (teto do depósito recursal) são: a) recurso ordinário: R$ 5.889,50; b) recurso de revista, embargos e extraordinário: R$ 11.779,02; c) recurso ordinário na ação rescisória: R$ 11.779,02.
Assim, o depósito terá como limite o valor da condenação; no caso de a condenação ser superior ao valor do teto, a parte deverá depositar o valor correspondente ao teto, sendo que o depósito recursal é obrigatório a cada novo recurso oposto.
Exemplifiquemos: a) se o valor da condenação é de R$ 3.000,00, a parte deverá depositar esse montante; b) se o valor da condenação é de R$ 10.000,00, o depósito para o recurso ordinário será de R$ 5.889,50; no caso do recurso de revista, se mantido o valor da condenação, somente irá depositar a diferença R$ 4.110,50; c) a condenação de primeiro grau é de R$ 30.000,00; no ordinário, o depósito será de R$ 5.889,50, na revista, o valor será de R$ 11.779,02; nos embargos, R$ 11.779,02 no extraordinário, o valor do depósito será a diferença R$ 552,46.
O depósito recursal é exigível nos seguintes recursos: recurso ordinário, recurso de revista, embargos no TST, recurso extraordinário, adesivo (Súm. 283) e no agravo de instrumento (Lei 12.275/10, que acresceu o § 7º ao art. 899 da CLT).
O depósito recursal não é exigido para a União, os Estados, o Distrito Federal, Municípios, autarquias ou fundações de Direito Público (art. 1º, IV, Dec-lei 779), massa falida (Súm. 86, TST), herança jacente e Ministério Público. Apesar de algumas controvérsias, o item X da IN 3, TST, também dispensa o depósito recursal daqueles que usufruem o benefício da assistência judiciária gratuita.
Alguns consideram que o privilégio da União da isenção de custas, dispensa do depósito recursal e prazo recursal em dobro é extensível a outros entes de direito público externo, como os estados estrangeiros.
A empresa em liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial é obrigada a efetuar o depósito recursal, não lhe sendo aplicável os benefícios da falência, como previsto na Súmula 86.
No caso de mandado de segurança contra ato judicial ou de diretor da vara do trabalho, não há necessidade do depósito recursal, por inexistir condenação pecuniária.
A diferença mínima, ainda que em centavos, quanto ao valor do depósito, justifica a deserção (OJ 140, SDI-I).
Havendo recurso ordinário em ação rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente (Súm. 99, TST). Em outras palavras, ainda que a ação rescisória seja acolhida para desconstituir a coisa julgada (iudicium rescindens), mas ao realizar novo julgamento da reclamação trabalhista (iudicium rescissorium), a mesma resulta em condenação pecuniária, haverá a necessidade do depósito recursal.
A Lei 8.542/92 trouxe inovações complicadoras ao sistema do depósito recursal, ao frisar que era devido esse depósito inclusive para a interposição de embargos à execução e nos demais recursos interpostos na execução, como o agravo de petição. Tal fato trouxe muita polêmica, principalmente porque só se opor embargos do executado se o juízo estiver garantido.
A jurisprudência atual do TST entende que, na fase executória, garantido o juízo, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola o art. 5º, II e LV, CF, havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo (Súm. 128, II).
O depósito recursal poderá ser exigível de vários recorrentes?
A resposta é afirmativa no caso de um deles pleitear a exclusão da lide em grau de recurso. O depósito por todos se faz necessário, já que, se o Tribunal excluir aquele que está a pretender a sua exclusão, o depósito efetuado por este terá que ser devolvido. Agora, em caso de haver vários réus, se todos recorrerem, mas não solicitarem a exclusão da lide, basta que um deles efetue o depósito da condenação.
Segundo o TST, em havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide (Súm. 128, III).
O não pagamento dos honorários periciais não justifica a deserção quanto ao apelo, na medida em que os honorários periciais representam espécie do gênero despesas processuais, logo, não são tidos como custas nem emolumentos. O não pagamento quando da oposição do apelo não implica a deserção, pois, o preparo envolve somente o depósito[3] e as custas.
A legitimidade para exigi-lo é do perito e não da outra parte, podendo “o perito exigi-los de modo autônomo, embora no mesmo processo. Entendemos haver competência da Justiça do Trabalho para tanto” (TEIXEIRA FILHO, 2009, v. 2, p. 1517).
Na reiteração dos embargos de declaração protelatórios, a multa é elevada de 1% para 10% sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor (art. 538, parágrafo único, CPC).
2. Assistência Jurídica
É dever do Estado prestar assistência jurídica integral[4] e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF).
Pela análise do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, é evidente a preocupação do legislador constituinte[5] quanto à assistência judiciária integral e gratuita. Esta assistência engloba não só o acesso ao Judiciário como um todo, propiciando ao necessitado que tenha todas as informações necessárias antes da propositura da demanda, como também condições estruturais para que haja o ajuizamento da demanda e o seu prosseguimento sem qualquer ônus[6] para o necessitado.
Podemos afirmar que assistência jurídica integral e gratuita não só engloba a assistência judiciária, como também se relaciona com serviços jurídicos não relacionados ao processo, tais como: orientações individuais ou coletivas; esclarecimento de dúvidas e até mesmo um programa de informações a toda a comunidade. É importante que o cidadão não só tenha acesso à Justiça. Há de ser assegurado ao cidadão o direito de: ser informado e de se informar a respeito dos seus direitos; ter um profissional competente e habilitado para o patrocínio dos seus interesses de forma judicial ou extrajudicial; isenção quanto ao pagamento dos encargos processuais ou extraprocessuais existentes na busca da tutela dos seus direitos.
Sylvio Mota e Gustavo Barchet (2007, p. 256) ensinam:
“A assistência jurídica integral e gratuita engloba tanto o auxílio extraprocessual, por meio de consultas acerca de nossa legislação, como a assistência processual, no curso de um processo regularmente instaurado, seja o necessitado autor ou réu. Além disso, não se restringe à esfera penal, alcançando os demais ramos do Direito, como o trabalhista e o previdenciário. […] Podemos sintetizar as principais características desse direito fundamental nos seguintes termos: 1º) ela não abrange somente a assistência jurisdicional, quando já existente processo judicial em curso, mas também a assistência jurídica como um todo (integral, como diz a norma), o que inclui a atividade de consulta sobre a legislação; 2º) a norma não abrange a todos, mas apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não requerendo, todavia, um estado de miserabilidade. Por insuficiência de recursos, entende-se a falta de disponibilidade financeira para custear as despesas inerentes ao processo judicial. A pessoa tem recursos para seu sustento, mas apenas para isso, não podendo também suportar os encargos do processo […]”.
A assistência jurídica gratuita integral entrelaça-se com a assistência judiciária e a justiça gratuita. Em linhas objetivas, a assistência judiciária consiste no benefício gratuito concedido ao necessitado de utilizar os serviços profissionais de advogado e demais auxiliares do Poder Judiciário, além da movimentação processual. Vale dizer, a assistência judiciária é o gênero, enquanto que a justiça gratuita, como espécie, é o direito quanto à isenção de todas as despesas necessárias quanto ao encadeamento processual. A justiça gratuita é um instituto de direito processual.[7]
Mauro Schiavi (2008, p. 260) ensina:
“A doutrina costuma diferenciar a assistência judiciária gratuita da Justiça gratuita. Segundo a doutrina a assistência judiciária é gênero do qual a Justiça Gratuita é espécie.
A assistência Judiciária Gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuito, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais.
A Justiça gratuita é o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito, despesas com editais etc. Não terá a parte direito a advogado do Estado, mas não pagará as despesas do processo.”
Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, não é necessário que a pessoa esteja em péssimas condições econômicas, como se fosse totalmente desprovida de qualquer recurso econômico. Vale dizer, necessitado não é sinônimo de pessoa que não tenha recursos e sim de quem passará por dificuldades econômicas no seu sustento ou de seus familiares, se vier a demanda em juízo assumindo todas as despesas processuais. Neste sentido, o art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, assegura que necessitado é todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Pelo art. 3°, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária compreende as seguintes isenções: a) das taxas judiciárias e dos selos; b) dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça; c) das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; d) das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios, ou contra o poder público estadual, nos Estados; e) dos honorários de advogado e peritos; e) das despesas com a realização do exame de código genético (DNA) que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
Pela LC 132, de 7/10/2009, foi acrescido ao art. 3º, o inciso VII, com a seguinte redação: dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. A Assistência Judiciária o Processo do Trabalho
3.1. Introdução
A Lei 1.060/50 disciplina a concessão da assistência judiciária.
Importante mencionar que os benefícios da assistência judiciária gratuita alcançam não apenas os brasileiros, mas também os estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho (art. 2º, Lei 1.060).
Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere à Lei 1.060, é a prestada pelo Sindicato profissional a que pertencer o trabalhador (art. 14, caput, Lei 5.584/70).
Até a edição das Leis 10.288/01 e 10.537/02, a assistência era concedida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 14, § 1º).
A situação econômica do trabalhador deveria ser comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 horas (art. 14, § 2º). Não havendo no local a autoridade referida, o atestado seria expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado (art. 14, § 3º).
Por força do Dec-lei 229/67 era facultado aos presidentes dos Tribunais do Trabalho conceder de ofício o benefício da assistência judiciária gratuita para aqueles que percebessem salário até o dobro do mínimo legal ou comprovassem o estado de miserabilidade (art. 789, § 9º, CLT).
Os §§ 2º e 3º, da Lei 5.584, foram revogados tacitamente pela Lei 7.115/83, de modo que a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmados pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira (art. 1º, caput, Lei 7.115).[8]
Se comprovadamente falsa a declaração, o declarante fica sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, devendo a declaração mencionar expressamente a responsabilidade do declarante (arts. 2º e 3º).
A Lei 7.510/86 deu nova redação ao artigo 4º, da Lei 1.060, permitindo o benefício da assistência judiciária por simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Desse modo, a assistência judiciária gratuita trabalhista tinha os seguintes requisitos: a) o patrocínio da causa pela entidade assistencial profissional ou concedida pelos presidentes dos tribunais do trabalho; b) o empregado deveria auferir salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou provar que sua situação econômica não lhe permitia demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; c) a situação econômica é comprovada pela declaração de pobreza nos moldes da Lei 7.115/83 e Lei 7.510/86.[9]
Duas são as Súmulas do TST que tratam do tema: a) na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súm. 219); b) mesmo após a promulgação da CF/88, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súm. 219 do TST (Súm. 329).
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, Lei 1.060, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348, SDI-I).
3.2. A Lei 10.288/01
A Lei 10.288/01 acresceu o § 10 ao art. 789, da CLT: O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a 5 salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda.
Com a Lei 10.288, houve a revogação tácita do art. 14, caput, e o § 1º, Lei 5.584 pelo art. 789, § 10, da CLT?
A verdade é que o novo diploma legal não é explícito quanto à revogação expressa do art. 14, caput, e o § 1º, Lei 5.584. Como se sabe:
“Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade. A revogação é o gênero, que contém duas espécies: a ab-rogação, supressão total da norma anterior; e a derrogação, que torna sem efeito uma parte da norma. Logo, se derrogada, a norma não sai de circulação jurídica, pois somente os dispositivos atingidos é que perdem a obrigatoriedade. A revogação pode ser, ainda: expressa, quando o elaborador da norma declarar a lei velha extinta em todos os seus dispositivos ou apontar os artigos que pretende retirar; ou tácita, se houver a incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior (LICC, art. 2º, § 1º)” (DINIZ, 1997, p. 389).
Em face da interpretação das normas existentes no sistema jurídico, com o art. 789, § 10, da CLT, houve derrogação tácita do art. 14, caput, e do § 1º, da Lei 5.584, porque a nova regra legal regula inteiramente a matéria, inclusive, com a possibilidade da assistência ao trabalhador desempregado e alterando o limite de 2 para 5 salários-mínimos.
De acordo, portanto, com o art. 789, § 10, da CLT, a assistência judiciária gratuita passou a ter os seguintes requisitos: a) o patrocínio da causa pela entidade sindical profissional; b) o empregado deveria estar desempregado ou auferir salário igual ou inferior a 5 salários-mínimos ou provar que sua situação econômica não lhe permitia demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; c) a situação econômica é comprovada pela simples declaração de pobreza, exibição e juntada aos autos.
Não houve alteração nas regras para a concessão da assistência judiciária pelos presidentes dos Tribunais do Trabalho (art. 789, § 9º, CLT), ou seja, a faculdade de conceder ex officio o benefício quando a parte perceber até o dobro do mínimo legal ou quando houver prova do estado de miserabilidade.
3.3. A Lei 10.537/02
A Lei 10.537/02 alterou toda a redação do art. 789 da CLT, havendo a supressão da sistemática legal da assistência judiciária pela entidade sindical profissional. Agora, a justiça gratuita encontra-se prevista no art. 790, § 3º, CLT.
Na nova sistemática, não é facultado apenas ao presidente do Tribunal do Trabalho, mas também aos juízes e órgãos julgadores a concessão,[10] mediante requerimento ou ex officio, do benefício da justiça gratuita aos que perceberem até o dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não podem pagar as custas do processo.
Além disso, com a derrogação ou ab-rogação de lei que revogou a anterior, como no caso da Lei 10.537 que derrogou a Lei 10.288, a qual havia revogado parcialmente a Lei 5.584, surge a questão de se saber se a lei que fora revogada fica restabelecida, recuperando sua vigência, independentemente de declaração expresas: “Pelo art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei revogadora de outra lei revogadora não tem efeito repristinatório sobre a velha norma abolida, senão quando houver pronunciamento expresso do legislador a esse respeito” (DINIZ, 1997, p. 389).
No caso concreto: a) a Lei 10.537 – é a segunda lei revogadora; b) a Lei 10.288 (art. 789, § 10, CLT) – é a primeira lei revogadora; c) a Lei 5.584 (art. 14, caput e § 1º) – lei revogada.
A Lei 10.537 não é expressa quanto a revigoração do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584, de modo que pela decorrência da vedação do efeito repristinatório, não há mais como subsistir na ordem jurídica trabalhista o argumento do monopólio da entidade sindical profissional quanto à assistência judiciária.[11]
Como sempre defendemos, essa afirmativa tem uma outra conseqüência imediata: o pagamento de honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita.[12]
A situação de miserabilidade continua podendo ser comprovada pela juntada da declaração nos autos ou por intermédio da sua afirmação na própria petição inicial. Nessa última hipótese é desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica gratuita (OJ 331, SDI-I).
Feita essa análise, pode-se dizer que não subsiste na ordem jurídico-trabalhista, o monopólio da entidade sindical profissional quanto a assistência judiciária, em face de revogação do art. 14, Lei 5.584, e da Lei 10.288, pela Lei 10.537.[13]
Logo, a assistência judiciária pode ser prestada por qualquer advogado, integrante ou não da entidade sindical, nos moldes da Lei 1.060, desde que o trabalhador junte aos autos a declaração nos moldes das Leis 7.115 e Lei 7.510.
O TST, infelizmente, pela sua jurisprudência atual, entende que na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (OJ 305, SDI-I).
No mesmo sentido, o STF afirma que é incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584 (Súm. 633).
4. A Assistência Judiciária e o Empregador
Será que a falta de capacidade econômica do empregador para efetuar o pagamento do depósito significa que lhe possa ser vedado o direito ao recurso (art. 5º, LV, CF), com a imposição da deserção?
Apesar de ser uma norma constitucional (art. 5º, XXXV), o exercício do direito de ação pressupõe a observância de alguns pressupostos (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido), os quais são exigíveis por legislação infraconstitucional. Como desdobramento do direito de ação, o recurso possui pressupostos (dentre eles, o preparo), não se admitindo a falta de capacidade econômica do empregador como argumento afirmativo de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Portanto, a exigência legal do depósito recursal não é inconstitucional.
A IN 3, TST, item X, assegura que o depósito recursal não é exigível quando à parte, comprovando a insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, CF). Convém ser dito que a IN 3 não faz distinção quanto ao empregador pessoa natural ou jurídica.
Renato Luiz de Avelar Bandini (2007, p. 398/399) ensina:
“É possível concluir, todavia, pela dispensa do depósito recursal aos agraciados com a assistência judiciária. [..]. Mas exigir da pessoa jurídica amparada com a gratuidade da justiça, que proceda ao recolhimento do depósito recursal como condição do recebimento do apelo é falacioso. Foge ao princípio da razoabilidade conceder a justiça gratuita a uma pessoa jurídica (em face da comprovada dificuldade financeira) e isentá-la apenas do recolhimento das custas, quando o maior obstáculo à interposição de recursos na Justiça do Trabalho é justamente o depósito recursal. […] Deverá o juiz ou tribunal a quem couber o deferimento do benefício analisar meticulosamente se as provas carreadas aos autos permitem a concessão do benefício da justiça à pessoa jurídica que a postula, e, havendo provas suficientes, deverá conceder o benefício requerido na sua plenitude e abrangência, tal qual previsto na Constituição Federal. Só assim se estará dando efetividade aos comandos constitucionais da igualdade, do acesso à justiça e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, caput e incisos.”
Mauro Schiavi (2008, p. 262) entende que o empregador não deverá as despesas do processo, quando demonstrar que tem a necessidade da justiça gratuita, contudo, não poderá ter o referido benefício concedido quanto ao depósito recursal, visto que tem a natureza jurídica de um pressuposto objetivo do recursal e não de taxa processual:
“Pensamos que o art. 14 da Lei 5.584/70 não veda que se conceda a Justiça Gratuita ao empregador, pois esta não se confunde com a assistência judiciária, que é mais ampla, sendo o direito ao patrocínio profissional de um advogado em juízo custeado pelo Estado e na esfera do Processo do Trabalho, pelo Sindicato. De outro lado, o § 3º do art. 790 da CLT não restringe o benefício da Justiça gratuita ao empregado. […] Beneficiário da Justiça Gratuita, o empregador não pagará as custas para recorrer, mas não ficará isento do depósito recursal, que não tem natureza jurídica de taxa processual e sim de um pressuposto objetivo do recurso, não estando englobado pelos benefícios da Justiça Gratuita. Além disso, o art. 5º, LV, da CF, não assegura o prncípio do duplo grau de jurisdição, devendo a parte, quando recorrer, observar os pressupostos objetivos e subjetivos da recorribilidade”.
Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 423) entende que é razoável a concessão da justiça gratuita ao empregador, contudo, adota uma posição restritiva a quem possa ser considerado:
“Parece-nos viável, porém, com base no art. 5º, LXXIV, da CF, a concessão do benefício da gratuidade (justiça gratuita) quando se tratar de emrpegador pessoa física que declarar, sob as penas da lei, não possuir recursos para o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua sua família, como nos casos de empregador doméstico, trabalhadores autônomos quando figurarem como empregadores ou pequenos empreiteiros na mesma condição.”
Entendemos que a concessão da assistência judiciária ao empregador, pessoa natural ou jurídica, encontra respaldo na própria CF (art. 5º, LXXIV). Contudo, a demonstração da falta de capacidade econômica do empregador deverá ser demonstrada de forma inequívoca e está sujeita a apreciação judicial, não sendo suficiente a mera declaração de insuficiência de recursos. Posição adotada pelo STF e STJ. Esta denotação está patente nos autos pelo caráter filantrópico da Reclamada.[14]
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF – TP – Rcl-ED-AgR 1905 – Rel. Min. Marco Aurélio – j. 15/8/2002 – DJ 20/9/2002 – p. 88).
“Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica: necessidade de comprovação da insuficiência de recursos: precedente (Rcl 1905-ED-AgR, Marco Aurélio, DJ 20.09.2002)” (STF – 1ª T – AI-AgR 506815 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 23/11/2004 – DJ 17/12/2004 – p. 53).
“PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. 1. ‘O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo’. Precedentes: AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003. 2. No caso concreto, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não há qualquer prova da alegada impossibilidade econômica do recorrido para arcar com os custos da demanda. 3. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ – 1ª T – RESP 839625 – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. 17/8/2006 – DJ 31/8/2006 – p. 269).
“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA. 1 – Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal analisou a questão tida por omissa. 2- Esta Corte tem entendido ser possível à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que esteja comprovado não ter condições de suportar os encargos do processo. 3- Agravo regimental não provido” (STJ – 2ª T – AgRg-AI 1.045.125 – Relª Min. Eliana Calmon – DJe 22/9/2008 – p. 1062).
Há julgados trabalhistas os quais não admitem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. À pessoa jurídica, é inaplicável o benefício da justiça gratuita, previsto na Lei nº 1.060/50, regido, no âmbito desta Justiça Especializada, pelo disposto no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, dirigido ao hipossuficiente, que não tem condições de arcar com os custos de movimentação do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. E, muito embora, nos deparemos com algumas decisões admitindo a possibilidade de deferimento de assistência judiciária à pessoa jurídica, para tanto se exige a demonstração cabal da impossibilidade da empresa arcar com as despesas do processo, o que inocorreu na hipótese, dado que a declaração acostada aos autos, por si só, não tem esse condão. Agravo de instrumento não provido” (TST – SDI-II – AIRO 1671/2003-000-03-40 – Min. Renato de Lacerda Paiva – j. 4/4/2006 – DJ 20/4/2006).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tendo o Regional decidido a controvérsia em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula nº 331, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que haja participado da relação processual e constem também do título executivo judicial, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Os fundamentos do despacho recorrido mostram-se consonantes com o posicionamento que vem adotando esta Corte, no sentido de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas, o que não foi demonstrado pelo recorrente nos autos. Assim, incólumes os dispositivos legal e constitucional citados como violados pelo agravante. 3. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO SEM FUNDAMENTAÇÃO. O recurso de revista encontra-se sem fundamentação, uma vez que o reclamado não apontou violação de dispositivo constitucional ou de lei federal, contrariedade a enunciado de súmula do TST, tampouco transcreveu aresto para demonstrar divergência jurisprudencial, nos moldes do artigo 896, alíneas a e c, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TST – 8ª T – AIRR 1606/2003-018-04-40 – Relª Dora Maria da Costa – j. 13/8/2008).
É inadmissível a negativa do benefício da justiça gratuita[15] para à pessoa jurídica quanto à concessão da isenção no pagamento das custas processuais, diante da literalidade do art. 3º, II, Lei 1.060/50. Pode-se argumentar que o depósito recursal, em sendo pressuposto processual e não taxa recursal, não pode ser objeto da assistência judiciária, visto não estar contemplado no art. 3º da Lei 1.060.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. Muito embora possa ser estendido às pessoas jurídicas, o benefício da assistência judiciária gratuita não abrange o depósito recursal, que constitui garantia do juízo, à luz do artigo 899, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 3/93, item I, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (TST – 3ª T – AIRR 370/2005-003-17-40 – Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – j. 9/8/2006 – DJ 1/9/2006).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Na hipótese vertente, há dois óbices para o não deferimento da assistência judiciária gratuita: primeiro, trata-se de Empregador (pessoa jurídica), enquanto o artigo 14, da Lei nº 5584/70, tão-somente, prevê tal possibilidade ao hipossuficiente; segundo, que mesmo que se entendesse que a Lei nº 1060/50 não excepcionou a figura do Empregador existiria outro impedimento, pois o artigo 3º, da aludida lei exime apenas o pagamento das despesas processuais, e o depósito recursal trata-se de garantia do juízo de execução. Portanto, tendo a Reclamada deixado de realizar o prepare quando da interposição do Recurso de Revista, inafastável a deserção como óbice ao seu prosseguimento. Incidência da Súmula 128, do C. TST e do art. 896, § 5º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (TST – 2ª T – AIRR 1321/2001-008-17-40 – Rel. Juiz Conv. Josenildo dos Santos Carvalho – j. 15/3/2006 – DJ 28/4/2006).
Em alguns julgados, o TST, observadas as peculiaridades processuais (pessoa natural e microempresário), concedeu os benefícios da assistência judiciária ao empregador para fins de isentá-lo quanto ao recolhimento do depósito recursal.
“I) AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – EMPREGADOR PESSOA FÍSICA – ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL – POSSIBILIDADE. 1. A Lei 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados, assenta no parágrafo único do art. 2º que, para os fins legais, considera-se necessitado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio. 2. Na hipótese vertente, o Reclamado, pessoa física, postulou o direito à gratuidade de justiça e apresentou declaração de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, com fulcro na referida lei. 3. O Regional negou o pedido, ao fundamento de que a jurisprudência do TST segue no sentido da inaplicabilidade da justiça gratuita com relação ao depósito recursal. 4. Quanto ao tema, vale destacar que esta Turma entendeu possível a dispensa do referido depósito na hipótese de insuficiência econômica do Empregador pessoa física, conforme consta dos autos do PROC. TST-RR-932/2004-043-12-40.1, assentando que a dispensa do depósito recursal se justifica, na hipótese de insuficiência econômica, como sendo condição de revisão de eventual sentença injusta ou ilegal, representando apenas a não-exigência temporária do pagamento dos débitos trabalhistas que forem judicialmente reconhecidos, até que transite em julgado a decisão, em situação análoga à da multa do art. 557, § 2º, do CPC. 5. Assim, tendo o Reclamado, pessoa física, postulado o direito à gratuidade de justiça e apresentado declaração de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, com fundamento na Lei 1.060/50, verifica-se a possibilidade de deferimento do pleito. II) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIBADE IMEDIATA – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA – DESFUNDAMENTAÇÃO – ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST . Não tendo o agravo de instrumento investido contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista (no caso, a Súmula 214 do TST, em face da decisão recorrida ser interlocutória ), falta-lhe a necessária motivação, tropeçando no óbice da Súmula 422 do TST, porque desfundamentado. Agravo de instrumento desprovido” (TST – 7ª T – AIRR 43540-66.2006.5.03.0071 – Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho – DJ 15/8/2008).
“INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EMPREGADOR. JUSTIÇA GRATUITA. O Reclamado, dono de uma firma individual, enquadrado como microempresário, ao interpor o Recurso Ordinário, declarou, de próprio punho, sob as penas da lei, ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de residir em Juízo pagando as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e dos respectivos familiares. Assim, não se apresenta razoável, diante da peculiaridade evidenciada nos autos, a deserção declarada pelo Tribunal Regional, na medida em que o entendimento adotado acabou por retirar do Reclamado o direito à ampla defesa, impedindo-o de discutir a condenação que lhe foi imposta em 1º Grau. A tese lançada na Decisão revisanda vai de encontro aos termos do art. 5º da Constituição Federal, pois tal dispositivo, em seu inciso LXXIV, estabelece textualmente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem fazer qualquer distinção entre pessoas física e jurídica. Recurso conhecido e provido” (TST – 2ª T – RR 728010-27.2001.5.09.5555 – Relator Ministro: José Luciano de Castilho Pereira – DJ 11/4/2006).:
Atualmente é possível a concessão da isenção para o empregador quanto ao recolhimento do depósito recursal, visto que a assistência judiciária gratuita compreende a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório (acréscimo do inciso VII ao art. 3º, da Lei 1.060/50, pela LC 132, de 7/10/2009).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA – HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – A jurisprudência da SBDI-2, no tocante à assistência judiciária gratuita, vem se orientando no sentido de que a condição de pessoa jurídica do requerente revela-se como óbice apenas relativo, pois, havendo prova cabal da insuficiência econômica da pessoa jurídica, o benefício poderá ser concedido. Assim, a mera declaração de pobreza não induz à presunção de miserabilidade da pessoa jurídica, exigindo-se a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. Precedentes da SBDI2/TST. Agravo regimental não provido. (TST – AgR-AR 191074/2008-000-00-00.7 – Rel. Min. Emmanoel Pereira – DJe 14/5/2010 – p. 258).
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A EMPRESÁRIA AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA – O C. TST tem adotado entendimento de que apenas em situações excepcionais é de se conceder os benefícios da gratuidade da Justiça à empresária em ação de cobrança de contribuições sindicais, com apresentação de balanços que comprovem suas alegações, que são documentos contábeis obrigatórios, na forma do art. 1179 do Código Civil, bem como por aplicação analógica do art. 2º, §1º, da Resolução nº 35, do CSJT. (TRT 03ª R. – RO 1715/2009-011-03-00.3 – Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida – DJe 24/5/2010 – p. 62).
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RECLAMADO PESSOA JURÍDICA – O benefício da assistência judiciária gratuita é garantido tanto ao reclamante quanto ao reclamado. No entanto, tratando-se do empregador, há necessidade de se provar a condição de miserabilidade econômica, não sendo suficiente uma simples declaração, como ocorre com os trabalhadores/reclamantes. (TRT 18ª R – 1ª T – AIRO 0224501-44.2009.5.18.0082 – Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo – DJe 19/5/2010 – p. 3)
“Empregador doméstico. Justiça gratuita. Depósito recursal. O benefício da justiça gratuita hoje abrange o depósito recursal. Nova redação dada ao art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1959, com inciso (VII) acrescentado pela Lei Complementar n. 132, de 7 de outubro de 2009 (art. 17). Empregador pessoa física. Direito à justiça gratuita. Garantia constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 6 do TRT da 2ª Região. Agravo de Instrumento a que se dá provimento” (TRT – 2ª R – 11ª T – Proc. 00046200925202012 – Rel. Eduardo de Azevedo Silva – DOE 20/4/2010).
Podemos concluir, diante da nova alteração legislativa (o acréscimo do inciso VII ao art. 3º da Lei 1.060/50), de que não mais podem existir dúvidas de que o empregador, pessoa natural ou jurídica, tem o pleno direito à percepção da assistência judiciária gratuita, diante da inexorável demonstração da sua necessidade.
Desembargador Federal do Trabalho (TRT 2ª Região). Coordenador e Professor da Pós-Graduação Lato Sensu do Pró-Ordem em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho em Santo André (SP). Professor Convidado: Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Paulista de Direito. Mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP. Autor de livros, com destaques para: Direito do Trabalho (5ª edição) e Direito Processual do Trabalho (4ª edição), publicados pela Lumen Juris, em co-autoria com Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante
Advogado. Professor da Faculdade de Direito Mackenzie. Ex-coordenador do Curso de Direito da Faculdade Integrada Zona Oeste (FIZO). Ex-procurador chefe do Município de Mauá. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP/PROLAM). Autor de várias obras jurídicas em co-autoria com Francisco Ferreira Jorge Neto, com destaques para: Direito do Trabalho (4ª ed., no prelo) e Direito Processual do Trabalho (3ª ed., 2007), todos pela Lumen Juris.
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