Depósito recursal e a assistência jurídica

1. Depósito Recursal


Além de ser um pressuposto processual recursal[1] objetivo, o depósito recursal implica em ser uma forma de garantia da futura execução por quantia certa.


Vale dizer, o objetivo do depósito recursal é impor dificuldades à interposição de recursos protelatórios e até certo ponto garantir a execução da sentença.


Pondere-se que o depó­si­to recur­sal não tem natu­re­za de taxa de recur­so e sim de garan­tia do juízo recur­sal[2] (art. 899, CLT; art. 40, Lei 8.177/91).


A exi­gên­cia quan­to ao depó­si­to somen­te é do empre­ga­dor, não poden­do ser impos­to ao empre­ga­do, mesmo que sofra uma con­de­na­ção decor­ren­te de uma recon­ven­ção. Nesse sen­ti­do, Teixeira Filho (2009, v. 2, p. 1500) ensina:


“Essa exi­gên­cia, como é ele­men­tar, con­cer­ne ape­nas ao empre­ga­dor ou ao réu. Daí por que dele esta­rá dis­pen­sa­do o empregado, mesmo que tenha sido, em vir­tu­de de recon­ven­ção for­mu­la­da pelo empregador, con­de­na­do ao paga­men­to de certa quan­tia em favor deste.”


A obrigatoriedade do depó­si­to recur­sal pres­su­põe deci­são con­de­na­tó­ria ou executória de obri­ga­ção de paga­men­to com valor líqui­do ou arbi­tra­do. Aliás, não haven­do con­de­na­ção em pecú­nia, é des­ne­ces­sá­rio o depó­si­to (Súm. 161, TST).


O depó­si­to recur­sal deve ser efe­tua­do na conta vin­cu­la­da do FGTS do empre­ga­do, sendo que o cre­den­cia­men­to dos ban­cos para o fim de rece­bi­men­to do depó­si­to recur­sal é fato notó­rio, inde­pen­den­do da prova (Súm. 217).


As IN 3/93, 15/98, 18/98 e 26/04, TST, apro­vam as nor­mas rela­ti­vas ao depó­si­to recur­sal.


A com­pro­va­ção do depó­si­to recur­sal deve­rá ocor­rer no prazo do recur­so, a interposi­ção ante­ci­pa­da não pre­ju­di­ca a dila­ção legal (Súm. 245, TST; art. 7º, Lei 5.584/70).


Não é essen­cial para a vali­da­de da com­pro­va­ção do depó­si­to recur­sal a indi­ca­ção do núme­ro do PIS/PASEP na guia res­pec­ti­va (OJ 264, SDI-I).


É ônus da parte recor­ren­te efe­tuar o depó­si­to legal, inte­gral­men­te, em rela­ção a cada novo recur­so inter­pos­to, sob pena de deser­ção. Atingido o valor da con­de­na­ção, ­nenhum depó­si­to mais é exi­gi­do para qual­quer recur­so (Súm. 128, I, TST).


De acor­do com a posi­ção atual do TST (IN 3/93), como regra, o valor do depó­si­to corresponde ao valor da con­de­na­ção, obser­va­do o limi­te exi­gi­do para cada recur­so. Depositado o valor total da con­de­na­ção, ­nenhum depó­si­to será exi­gi­do nos recur­sos das deci­sões pos­te­rio­res, exce­to se o valor da con­de­na­ção vier a ser amplia­do. Se o valor constan­te do pri­mei­ro depó­si­to, efe­tua­do no limi­te legal, for infe­rior ao da con­de­na­ção, será devi­da com­ple­men­ta­ção do depó­si­to em recur­so pos­te­rior, obser­va­do o valor nomi­nal remanes­cen­te da con­de­na­ção e/ou os limi­tes ­legais de cada novo recur­so.


A partir de 1º/8/2010 (Ato 334/2010), os valores máximos do depósito recursal (teto do depósito recursal) são: a) recurso ordinário: R$ 5.889,50; b) recurso de revista, embargos e extraordinário: R$ 11.779,02; c) recurso ordinário na ação rescisória: R$ 11.779,02.


Assim, o depósito terá como limite o valor da condenação; no caso de a condenação ser superior ao valor do teto, a parte deverá depositar o valor correspondente ao teto, sendo que o depósito recursal é obrigatório a cada novo recurso oposto.


Exemplifiquemos: a) se o valor da condenação é de R$ 3.000,00, a parte deverá depositar esse montante; b) se o valor da condenação é de R$ 10.000,00, o depósito para o recurso ordinário será de R$ 5.889,50; no caso do recurso de revista, se mantido o valor da condenação, somente irá depositar a diferença R$ 4.110,50; c) a condenação de primeiro grau é de R$ 30.000,00; no ordinário, o depósito será de R$ 5.889,50, na revista, o valor será de R$ 11.779,02; nos embargos, R$ 11.779,02 no extraordinário, o valor do depósito será a diferença R$ 552,46.


O depó­si­to recur­sal é exi­gí­vel nos seguin­tes recur­sos: recur­so ordi­ná­rio, recur­so de revis­ta, embar­gos no TST, recur­so extraor­di­ná­rio, ade­si­vo (Súm. 283) e no agravo de instrumento (Lei 12.275/10, que acresceu o § 7º ao art. 899 da CLT).


O depó­si­to recur­sal não é exi­gi­do para a União, os Estados, o Distrito Federal, Municípios, autar­quias ou fun­da­ções de Direito Público (art. 1º, IV, Dec-lei 779), massa fali­da (Súm. 86, TST), heran­ça jacen­te e Ministério Público. Apesar de algu­mas controvérsias, o item X da IN 3, TST, tam­bém dis­pen­sa o depó­si­to recur­sal daque­les que usu­fruem o bene­fí­cio da assis­tên­cia judi­ciá­ria gra­tui­ta.


Alguns con­si­de­ram que o pri­vi­lé­gio da União da isen­ção de cus­tas, dis­pen­sa do depó­si­to recur­sal e prazo recur­sal em dobro é exten­sí­vel a ­outros entes de direi­to públi­co exter­no, como os esta­dos estran­gei­ros.


A empre­sa em liqui­da­ção extra­ju­di­cial ou em recuperação judicial é obri­ga­da a efetuar o depó­si­to recur­sal, não lhe sendo aplicável os benefícios da falência, como previsto na Súmula 86.


No caso de man­da­do de segu­ran­ça con­tra ato judi­cial ou de dire­tor da vara do trabalho, não há neces­si­da­de do depó­si­to recur­sal, por ine­xis­tir con­de­na­ção pecu­niá­ria.


A dife­ren­ça míni­ma, ainda que em cen­ta­vos, quan­to ao valor do depó­si­to, jus­ti­fi­ca a deser­ção (OJ 140, SDI-I).


Havendo recur­so ordi­ná­rio em ação res­ci­só­ria, o depó­si­to recur­sal só é exi­gí­vel quan­do for jul­ga­do pro­ce­den­te o pedi­do e impos­ta con­de­na­ção em pecú­nia, deven­do este ser efe­tua­do no prazo recur­sal, no limi­te e nos ter­mos da legis­la­ção vigen­te (Súm. 99, TST). Em ­outras pala­vras, ainda que a ação res­ci­só­ria seja aco­lhi­da para des­cons­ti­tuir a coisa julga­da (iudi­cium res­cin­dens), mas ao rea­li­zar novo jul­ga­men­to da recla­ma­ção tra­ba­lhis­ta (iudi­cium res­cis­so­rium), a mesma resul­ta em con­de­na­ção pecu­niá­ria, have­rá a neces­si­da­de do depó­si­to recur­sal.


A Lei 8.542/92 trou­xe ino­va­ções com­pli­ca­do­ras ao sis­te­ma do depó­si­to recur­sal, ao fri­sar que era devi­do esse depó­si­to inclu­si­ve para a inter­po­si­ção de embar­gos à exe­cu­ção e nos ­demais recur­sos inter­pos­tos na exe­cu­ção, como o agra­vo de peti­ção. Tal fato trou­xe muita polê­mi­ca, prin­ci­pal­men­te por­que só se opor embargos do executado se o juízo esti­ver garan­ti­do.


A juris­pru­dên­cia atual do TST enten­de que, na fase exe­cu­tó­ria, garan­ti­do o juízo, a exi­gên­cia de depó­si­to para recor­rer de qual­quer deci­são viola o art. 5º, II e LV, CF, havendo, porém, ele­va­ção do valor do débi­to, exige-se a com­ple­men­ta­ção da garan­tia do juízo (Súm. 128, II).


O depó­si­to recur­sal pode­rá ser exi­gí­vel de ­vários recor­ren­tes?


A res­pos­ta é afir­ma­ti­va no caso de um deles plei­tear a exclu­são da lide em grau de recur­so. O depó­si­to por todos se faz neces­sá­rio, já que, se o Tribunal ­excluir aque­le que está a pre­ten­der a sua exclu­são, o depó­si­to efe­tua­do por este terá que ser devol­vi­do. Agora, em caso de haver ­vários réus, se todos recor­re­rem, mas não soli­ci­ta­rem a exclu­são da lide, basta que um deles efe­tue o depó­si­to da con­de­na­ção.


Segundo o TST, em haven­do con­de­na­ção soli­dá­ria de duas ou mais empre­sas, o depó­si­to recur­sal efe­tua­do por uma delas apro­vei­ta as ­demais, quan­do a empre­sa que efetuou o depó­si­to não plei­teia sua exclu­são da lide (Súm. 128, III).


O não paga­men­to dos hono­rá­rios peri­ciais não jus­ti­fi­ca a deser­ção quan­to ao apelo, na medi­da em que os hono­rá­rios peri­ciais repre­sen­tam espé­cie do gêne­ro des­pe­sas processuais, logo, não são tidos como cus­tas nem emo­lu­men­tos. O não paga­men­to quan­do da oposi­ção do apelo não impli­ca a deser­ção, pois, o pre­pa­ro envol­ve somen­te o depó­si­to[3] e as cus­tas.


A legi­ti­mi­da­de para exigi-lo é do peri­to e não da outra parte, poden­do “o peri­to exigi-los de modo autô­no­mo, embo­ra no mesmo pro­ces­so. Entendemos haver com­pe­tên­cia da Justiça do Trabalho para tanto” (TEIXEIRA FILHO, 2009, v. 2, p. 1517).


Na rei­te­ra­ção dos embar­gos de decla­ra­ção pro­te­la­tó­rios, a multa é ele­va­da de 1% para 10% sobre o valor da causa, fican­do con­di­cio­na­da a inter­po­si­ção de qual­quer outro recur­so ao depó­si­to do valor (art. 538, pará­gra­fo único, CPC).


2. Assistência Jurídica


É dever do Estado prestar assistência jurídica integral[4] e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF).


Pela análise do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, é evidente a preocupação do legislador constituinte[5] quanto à assistência judiciária integral e gratuita. Esta assistência engloba não só o acesso ao Judiciário como um todo, propiciando ao necessitado que tenha todas as informações necessárias antes da propositura da demanda, como também condições estruturais para que haja o ajuizamento da demanda e o seu prosseguimento sem qualquer ônus[6] para o necessitado.


Podemos afirmar que assistência jurídica integral e gratuita não só engloba a assistência judiciária, como também se relaciona com serviços jurídicos não relacionados ao processo, tais como: orientações individuais ou coletivas; esclarecimento de dúvidas e até mesmo um programa de informações a toda a comunidade. É importante que o cidadão não só tenha acesso à Justiça. Há de ser assegurado ao cidadão o direito de: ser informado e de se informar a respeito dos seus direitos; ter um profissional competente e habilitado para o patrocínio dos seus interesses de forma judicial ou extrajudicial; isenção quanto ao pagamento dos encargos processuais ou extraprocessuais existentes na busca da tutela dos seus direitos.


Sylvio Mota e Gustavo Barchet (2007, p. 256) ensinam:


“A assistência jurídica integral e gratuita engloba tanto o auxílio extraprocessual, por meio de consultas acerca de nossa legislação, como a assistência processual, no curso de um processo regularmente instaurado, seja o necessitado autor ou réu. Além disso, não se restringe à esfera penal, alcançando os demais ramos do Direito, como o trabalhista e o previdenciário. […] Podemos sintetizar as principais características desse direito fundamental nos seguintes termos: 1º) ela não abrange somente a assistência jurisdicional, quando já existente processo judicial em curso, mas também a assistência jurídica como um todo (integral, como diz a norma), o que inclui a atividade de consulta sobre a legislação; 2º) a norma não abrange a todos, mas apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não requerendo, todavia, um estado de miserabilidade. Por insuficiência de recursos, entende-se a falta de disponibilidade financeira para custear as despesas inerentes ao processo judicial. A pessoa tem recursos para seu sustento, mas apenas para isso, não podendo também suportar os encargos do processo […]”.


A assistência jurídica gratuita integral entrelaça-se com a assistência judiciária e a justiça gratuita. Em linhas objetivas, a assistência judiciária consiste no benefício gratuito concedido ao necessitado de utilizar os serviços profissionais de advogado e demais auxiliares do Poder Judiciário, além da movimentação processual. Vale dizer, a assistência judiciária é o gênero, enquanto que a justiça gratuita, como espécie, é o direito quanto à isenção de todas as despesas necessárias quanto ao encadeamento processual. A justiça gratuita é um instituto de direito processual.[7]


Mauro Schiavi (2008, p. 260) ensina:


A doutrina costuma diferenciar a assistência judiciária gratuita da Justiça gratuita. Segundo a doutrina a assistência judiciária é gênero do qual a Justiça Gratuita é espécie.


A assistência Judiciária Gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuito, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais.


A Justiça gratuita é o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito, despesas com editais etc. Não terá a parte direito a advogado do Estado, mas não pagará as despesas do processo.”


Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, não é necessário que a pessoa esteja em péssimas condições econômicas, como se fosse totalmente desprovida de qualquer recurso econômico. Vale dizer, necessitado não é sinônimo de pessoa que não tenha recursos e sim de quem passará por dificuldades econômicas no seu sustento ou de seus familiares, se vier a demanda em juízo assumindo todas as despesas processuais. Neste sentido, o art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, assegura que necessitado é todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.


Pelo art. 3°, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária compreende as seguintes isenções: a) das taxas judiciárias e dos selos; b) dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça; c) das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; d) das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios, ou contra o poder público estadual, nos Estados; e) dos honorários de advogado e peritos; e) das despesas com a realização do exame de código genético (DNA) que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.


Pela LC 132, de 7/10/2009, foi acrescido ao art. 3º, o inciso VII, com a seguinte redação: dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.


3. A Assistência Judiciária o Processo do Trabalho


3.1. Introdução


A Lei 1.060/50 dis­ci­pli­na a con­ces­são da assis­tên­cia judi­ciá­ria.


Importante men­cio­nar que os bene­fí­cios da assis­tên­cia judi­ciá­ria gra­tui­ta alcan­çam não ape­nas os bra­si­lei­ros, mas tam­bém os estran­gei­ros resi­den­tes no país, que neces­si­ta­rem recor­rer à Justiça penal, civil, mili­tar ou do tra­ba­lho (art. 2º, Lei 1.060).


Na Justiça do Trabalho, a assis­tên­cia judi­ciá­ria a que se refe­re à Lei 1.060, é a pres­ta­da pelo Sindicato pro­fis­sio­nal a que per­ten­cer o tra­ba­lha­dor (art. 14, caput, Lei 5.584/70).


Até a edi­ção das Leis 10.288/01 e 10.537/02, a assis­tên­cia era con­ce­di­da a todo aque­le que per­ce­ber salá­rio igual ou infe­rior ao dobro do míni­mo legal, fican­do asse­gu­ra­do igual bene­fí­cio ao tra­ba­lha­dor de maior salá­rio, uma vez pro­va­do que sua situa­ção eco­nô­mi­ca não lhe per­mi­te deman­dar, sem pre­juí­zo do sus­ten­to pró­prio ou da famí­lia (art. 14, § 1º).


A situa­ção eco­nô­mi­ca do tra­ba­lha­dor deve­ria ser com­pro­va­da em ates­ta­do for­ne­ci­do pela auto­ri­da­de local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, median­te dili­gên­cia sumá­ria, que não pode­rá exce­der de 48 horas (art. 14, § 2º). Não haven­do no local a autorida­de refe­ri­da, o ates­ta­do seria expe­di­do pelo Delegado de Polícia da cir­cuns­cri­ção onde resi­da o empre­ga­do (art. 14, § 3º).


Por força do Dec-lei 229/67 era facul­ta­do aos pre­si­den­tes dos Tribunais do Trabalho con­ce­der de ofí­cio o bene­fí­cio da assis­tên­cia judi­ciá­ria gra­tui­ta para aque­les que percebessem salá­rio até o dobro do míni­mo legal ou com­pro­vas­sem o esta­do de mise­ra­bi­li­da­de (art. 789, § 9º, CLT).


Os §§ 2º e 3º, da Lei 5.584, foram revo­ga­dos taci­ta­men­te pela Lei 7.115/83, de modo que a decla­ra­ção des­ti­na­da a fazer prova de vida, resi­dên­cia, pobre­za, depen­dên­cia eco­nô­mi­ca, homo­ní­mia ou bons ante­ce­den­tes, quan­do fir­ma­dos pelo pró­prio inte­res­sa­do ou por pro­cu­ra­dor bas­tan­te, e sob as penas da lei, pre­su­me-se ver­da­dei­ra (art. 1º, caput, Lei 7.115).[8]


Se com­pro­va­da­men­te falsa a decla­ra­ção, o decla­ran­te fica sujei­to às san­ções civis, admi­nis­tra­ti­vas e cri­mi­nais pre­vis­tas na legis­la­ção apli­cá­vel, deven­do a decla­ra­ção mencionar expres­sa­men­te a res­pon­sa­bi­li­da­de do decla­ran­te (arts. 2º e 3º).


A Lei 7.510/86 deu nova reda­ção ao arti­go 4º, da Lei 1.060, per­mi­tin­do o bene­fí­cio da assis­tên­cia judi­ciá­ria por sim­ples afir­ma­ção, na pró­pria peti­ção ini­cial, de que não está em con­di­ções de pagar as cus­tas e hono­rá­rios de advo­ga­do, sem pre­juí­zo pró­prio ou de sua famí­lia.


Desse modo, a assis­tên­cia judi­ciá­ria gra­tui­ta tra­ba­lhis­ta tinha os seguin­tes requi­si­tos: a) o patro­cí­nio da causa pela enti­da­de assis­ten­cial pro­fis­sio­nal ou con­ce­di­da pelos pre­si­den­tes dos tri­bu­nais do tra­ba­lho; b) o empre­ga­do deve­ria aufe­rir salá­rio igual ou infe­rior ao dobro do míni­mo legal ou pro­var que sua situa­ção eco­nô­mi­ca não lhe per­mi­tia deman­dar, sem pre­juí­zo do sus­ten­to pró­prio ou da famí­lia; c) a situa­ção eco­nô­mi­ca é com­pro­va­da pela decla­ra­ção de pobre­za nos mol­des da Lei 7.115/83 e Lei 7.510/86.[9]


Duas são as Súmulas do TST que tra­tam do tema: a) na Justiça do Trabalho, a condena­ção em hono­rá­rios advo­ca­tí­cios, nunca supe­rio­res a 15%, não decor­re pura e simples­men­te da sucum­bên­cia, deven­do a parte estar assis­ti­da por sin­di­ca­to da cate­go­ria pro­fis­sio­nal e com­pro­var a per­cep­ção de salá­rio infe­rior ao dobro do míni­mo legal, ou encon­trar-se em situa­ção eco­nô­mi­ca que não lhe per­mi­te deman­dar sem pre­juí­zo do pró­prio sus­ten­to ou da res­pec­ti­va famí­lia (Súm. 219); b) mesmo após a pro­mul­ga­ção da CF/88, perma­ne­ce váli­do o enten­di­men­to con­subs­tan­cia­do na Súm. 219 do TST (Súm. 329).


Os hono­rá­rios advo­ca­tí­cios, arbi­tra­dos nos ter­mos do art. 11, § 1º, Lei 1.060, devem inci­dir sobre o valor líqui­do da con­de­na­ção, apu­ra­do na fase de liqui­da­ção de sen­ten­ça, sem a dedu­ção dos des­con­tos fis­cais e pre­vi­den­ciá­rios (OJ 348, SDI-I).


3.2. A Lei 10.288/01


A Lei 10.288/01 acres­ceu o § 10 ao art. 789, da CLT: O sin­di­ca­to da cate­go­ria pro­fis­sio­nal pres­ta­rá assis­tên­cia judi­ciá­ria gra­tui­ta ao tra­ba­lha­dor desem­pre­ga­do ou que per­ce­ber salá­rio infe­rior a 5 salá­rios míni­mos ou que decla­re, sob res­pon­sa­bi­li­da­de, não pos­suir, em razão dos encar­gos pró­prios e fami­lia­res, con­di­ções eco­nô­mi­cas de pro­ver à deman­da.


Com a Lei 10.288, houve a revo­ga­ção táci­ta do art. 14, caput, e o § 1º, Lei 5.584 pelo art. 789, § 10, da CLT?


A ver­da­de é que o novo diplo­ma legal não é explí­ci­to quan­to à revo­ga­ção expres­sa do art. 14, caput, e o § 1º, Lei 5.584. Como se sabe:


“Revogar é tor­nar sem efei­to uma norma, reti­ran­do sua obri­ga­to­rie­da­de. A revo­ga­ção é o gêne­ro, que con­tém duas espé­cies: a ab-roga­ção, supres­são total da norma ante­rior; e a der­ro­ga­ção, que torna sem efei­to uma parte da norma. Logo, se der­ro­ga­da, a norma não sai de cir­cu­la­ção jurí­di­ca, pois somen­te os dis­po­si­ti­vos atin­gi­dos é que per­dem a obri­ga­to­rie­da­de. A revo­ga­ção pode ser, ainda: expres­sa, quan­do o ela­bo­ra­dor da norma decla­rar a lei velha extin­ta em todos os seus dis­po­si­ti­vos ou apon­tar os arti­gos que pre­ten­de reti­rar; ou táci­ta, se hou­ver a incom­pa­ti­bi­li­da­de entre a lei nova e a anti­ga, pelo fato de que a nova passa a regu­lar intei­ra­men­te a maté­ria tra­ta­da pela ante­rior (LICC, art. 2º, § 1º)” (DINIZ, 1997, p. 389).


Em face da inter­pre­ta­ção das nor­mas exis­ten­tes no sis­te­ma jurí­di­co, com o art. 789, § 10, da CLT, houve der­ro­ga­ção táci­ta do art. 14, caput, e do § 1º, da Lei 5.584, por­que a nova regra legal regu­la intei­ra­men­te a maté­ria, inclu­si­ve, com a pos­si­bi­li­da­de da assis­tên­cia ao tra­ba­lha­dor desem­pre­ga­do e alte­ran­do o limi­te de 2 para 5 salá­rios-míni­mos.


De acor­do, por­tan­to, com o art. 789, § 10, da CLT, a assis­tên­cia judi­ciá­ria gra­tui­ta pas­sou a ter os seguin­tes requi­si­tos: a) o patro­cí­nio da causa pela enti­da­de sin­di­cal pro­fis­sio­nal; b) o empre­ga­do deve­ria estar desem­pre­ga­do ou aufe­rir salá­rio igual ou infe­rior a 5 salá­rios-míni­mos ou pro­var que sua situa­ção eco­nô­mi­ca não lhe per­mi­tia deman­dar, sem pre­juí­zo do sus­ten­to pró­prio ou da famí­lia; c) a situa­ção eco­nô­mi­ca é com­pro­va­da pela sim­ples decla­ra­ção de pobre­za, exi­bi­ção e jun­ta­da aos autos.


Não houve alte­ra­ção nas ­regras para a con­ces­são da assis­tên­cia judi­ciá­ria pelos pre­si­den­tes dos Tribunais do Trabalho (art. 789, § 9º, CLT), ou seja, a facul­da­de de con­ce­der ex offi­cio o bene­fí­cio quan­do a parte per­ce­ber até o dobro do míni­mo legal ou quan­do hou­ver prova do esta­do de mise­ra­bi­li­da­de.


3.3. A Lei 10.537/02


A Lei 10.537/02 alte­rou toda a reda­ção do art. 789 da CLT, haven­do a supres­são da sis­te­má­ti­ca legal da assis­tên­cia judi­ciá­ria pela enti­da­de sin­di­cal pro­fis­sio­nal. Agora, a justiça gra­tui­ta encon­tra-se pre­vis­ta no art. 790, § 3º, CLT.


Na nova sis­te­má­ti­ca, não é facul­ta­do ape­nas ao pre­si­den­te do Tribunal do Trabalho, mas tam­bém aos juí­zes e ­órgãos jul­ga­do­res a con­ces­são,[10] median­te reque­ri­men­to ou ex offi­cio, do bene­fí­cio da jus­ti­ça gra­tui­ta aos que per­ce­be­rem até o dobro do míni­mo legal ou decla­ra­rem, sob as penas da lei, que não podem pagar as cus­tas do pro­ces­so.


Além disso, com a der­ro­ga­ção ou ab-roga­ção de lei que revo­gou a ante­rior, como no caso da Lei 10.537 que der­ro­gou a Lei 10.288, a qual havia revo­ga­do par­cial­men­te a Lei 5.584, surge a ques­tão de se saber se a lei que fora revo­ga­da fica res­ta­be­le­ci­da, recu­pe­ran­do sua vigên­cia, inde­pen­den­te­men­te de decla­ra­ção expres­as: “Pelo art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei revo­ga­do­ra de outra lei revo­ga­do­ra não tem efei­to repris­ti­na­tó­rio sobre a velha norma abo­li­da, senão quan­do hou­ver pro­nun­cia­men­to expresso do legis­la­dor a esse res­pei­to” (DINIZ, 1997, p. 389).


No caso con­cre­to: a) a Lei 10.537 – é a segun­da lei revo­ga­do­ra; b) a Lei 10.288 (art. 789, § 10, CLT) – é a pri­mei­ra lei revo­ga­do­ra; c) a Lei 5.584 (art. 14, caput e § 1º) – lei revo­ga­da.


A Lei 10.537 não é expres­sa quan­to a revi­go­ra­ção do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584, de modo que pela decor­rên­cia da veda­ção do efei­to repris­ti­na­tó­rio, não há mais como sub­sis­tir na ordem jurí­di­ca tra­ba­lhis­ta o argu­men­to do mono­pó­lio da enti­da­de sin­di­cal pro­fis­sio­nal quan­to à assis­tên­cia judi­ciá­ria.[11]


Como sem­pre defen­de­mos, essa afir­ma­ti­va tem uma outra con­se­qüên­cia ime­dia­ta: o paga­men­to de hono­rá­rios advo­ca­tí­cios ao bene­fi­ciá­rio da jus­ti­ça gra­tui­ta.[12]


A situa­ção de mise­ra­bi­li­da­de con­ti­nua poden­do ser com­pro­va­da pela jun­ta­da da declara­ção nos autos ou por inter­mé­dio da sua afir­ma­ção na pró­pria peti­ção ini­cial. Nessa últi­ma hipó­te­se é des­ne­ces­sá­ria a outor­ga de pode­res espe­ciais ao patro­no da causa para firmar decla­ra­ção de insu­fi­ciên­cia eco­nô­mi­ca gra­tui­ta (OJ 331, SDI-I).


Feita essa aná­li­se, pode-se dizer que não sub­sis­te na ordem jurí­di­co-tra­ba­lhis­ta, o mono­pó­lio da enti­da­de sin­di­cal pro­fis­sio­nal quan­to a assis­tên­cia judi­ciá­ria, em face de revo­ga­ção do art. 14, Lei 5.584, e da Lei 10.288, pela Lei 10.537.[13]


Logo, a assis­tên­cia judi­ciá­ria pode ser pres­ta­da por qual­quer advo­ga­do, inte­gran­te ou não da enti­da­de sin­di­cal, nos mol­des da Lei 1.060, desde que o tra­ba­lha­dor junte aos autos a decla­ra­ção nos mol­des das Leis 7.115 e Lei 7.510.


O TST, infe­liz­men­te, pela sua juris­pru­dên­cia atual, enten­de que na Justiça do Trabalho, o defe­ri­men­to de hono­rá­rios advo­ca­tí­cios se sujei­ta à cons­ta­ta­ção da ocor­rên­cia con­co­mi­tan­te de dois requi­si­tos: o bene­fí­cio da jus­ti­ça gra­tui­ta e a assis­tên­cia por sin­di­ca­to (OJ 305, SDI-I).


No mesmo sen­ti­do, o STF afir­ma que é inca­bí­vel a con­de­na­ção em verba hono­rá­ria nos recur­sos extraor­di­ná­rios inter­pos­tos em pro­ces­so tra­ba­lhis­ta, exce­to nas hipó­te­ses pre­vis­tas na Lei 5.584 (Súm. 633).


4. A Assistência Judiciária e o Empregador


Será que a falta de capa­ci­da­de eco­nô­mi­ca do empre­ga­dor para efe­tuar o paga­men­to do depó­si­to sig­ni­fi­ca que lhe possa ser veda­do o direi­to ao recur­so (art. 5º, LV, CF), com a impo­si­ção da deser­ção?


Apesar de ser uma norma cons­ti­tu­cio­nal (art. 5º, XXXV), o exer­cí­cio do direi­to de ação pres­su­põe a obser­vân­cia de ­alguns pres­su­pos­tos (inte­res­se, legi­ti­mi­da­de e possibilidade jurí­di­ca do pedi­do), os quais são exi­gí­veis por legis­la­ção infra­cons­ti­tu­cio­nal. Como des­do­bra­men­to do direi­to de ação, o recur­so pos­sui pres­su­pos­tos (den­tre eles, o pre­pa­ro), não se admitindo a falta de capa­ci­da­de eco­nô­mi­ca do empre­ga­dor como argumen­to afirmativo de ofen­sa ao duplo grau de juris­di­ção. Portanto, a exi­gên­cia legal do depó­si­to recur­sal não é incons­ti­tu­cio­nal.


A IN 3, TST, item X, asse­gu­ra que o depó­si­to recur­sal não é exi­gí­vel quan­do à parte, com­pro­van­do a insu­fi­ciên­cia de recur­sos, rece­ber assis­tên­cia judi­ciá­ria inte­gral e gratui­ta do Estado (art. 5º, LXXIV, CF). Convém ser dito que a IN 3 não faz distinção quanto ao empregador pessoa natural ou jurídica.


Renato Luiz de Avelar Bandini (2007, p. 398/399) ensina:


“É pos­sí­vel con­cluir, toda­via, pela dis­pen­sa do depó­si­to recur­sal aos agra­cia­dos com a assis­tên­cia judi­ciá­ria. [..]. Mas exi­gir da pes­soa jurí­di­ca ampa­ra­da com a gra­tui­da­de da jus­ti­ça, que pro­ce­da ao recolhi­men­to do depó­si­to recur­sal como con­di­ção do rece­bi­men­to do apelo é fala­cio­so. Foge ao prin­cí­pio da razoa­bi­li­da­de con­ce­der a jus­ti­ça gra­tui­ta a uma pes­soa jurí­di­ca (em face da com­pro­va­da difi­cul­da­de finan­cei­ra) e isen­tá-la ape­nas do reco­lhi­men­to das cus­tas, quan­do o maior obs­tá­cu­lo à inter­po­si­ção de recur­sos na Justiça do Trabalho é jus­ta­men­te o depó­si­to recur­sal. […] Deverá o juiz ou tribu­nal a quem cou­ber o defe­ri­men­to do bene­fí­cio ana­li­sar meticulo­sa­men­te se as pro­vas car­rea­das aos autos per­mi­tem a con­ces­são do bene­fí­cio da jus­ti­ça à pes­soa jurí­di­ca que a pos­tu­la, e, haven­do provas sufi­cien­tes, deve­rá con­ce­der o bene­fí­cio reque­ri­do na sua ple­ni­tu­de e abran­gên­cia, tal qual pre­vis­to na Constituição Federal. Só assim se esta­rá dando efe­ti­vi­da­de aos coman­dos cons­ti­tu­cio­nais da igual­da­de, do aces­so à jus­ti­ça e da ampla defe­sa, con­sa­gra­dos no art. 5º, caput e inci­sos.”


Mauro Schiavi (2008, p. 262) entende que o empregador não deverá as despesas do processo, quando demonstrar que tem a necessidade da justiça gratuita, contudo, não poderá ter o referido benefício concedido quanto ao depósito recursal, visto que tem a natureza jurídica de um pressuposto objetivo do recursal e não de taxa processual:


“Pensamos que o art. 14 da Lei 5.584/70 não veda que se conceda a Justiça Gratuita ao empregador, pois esta não se confunde com a assistência judiciária, que é mais ampla, sendo o direito ao patrocínio profissional de um advogado em juízo custeado pelo Estado e na esfera do Processo do Trabalho, pelo Sindicato. De outro lado, o § 3º do art. 790 da CLT não restringe o benefício da Justiça gratuita ao empregado. […] Beneficiário da Justiça Gratuita, o empregador não pagará as custas para recorrer, mas não ficará isento do depósito recursal, que não tem natureza jurídica de taxa processual e sim de um pressuposto objetivo do recurso, não estando englobado pelos benefícios da Justiça Gratuita. Além disso, o art. 5º, LV, da CF, não assegura o prncípio do duplo grau de jurisdição, devendo a parte, quando recorrer, observar os pressupostos objetivos e subjetivos da recorribilidade”.


Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 423) entende que é razoável a concessão da justiça gratuita ao empregador, contudo, adota uma posição restritiva a quem possa ser considerado:


“Parece-nos viável, porém, com base no art. 5º, LXXIV, da CF, a concessão do benefício da gratuidade (justiça gratuita) quando se tratar de emrpegador pessoa física que declarar, sob as penas da lei, não possuir recursos para o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua sua família, como nos casos de empregador doméstico, trabalhadores autônomos quando figurarem como empregadores ou pequenos empreiteiros na mesma condição.”


Entendemos que a con­ces­são da assis­tên­cia judi­ciá­ria ao empregador, pessoa natural ou jurídica, encon­tra respal­do na pró­pria CF (art. 5º, LXXIV). Contudo, a demons­tra­ção da falta de capa­ci­da­de eco­nô­mi­ca do empregador deve­rá ser demons­tra­da de forma ine­quí­vo­ca e está sujei­ta a apre­cia­ção judi­cial, não sendo sufi­cien­te a mera declara­ção de insu­fi­ciên­cia de recur­sos. Posição ado­ta­da pelo STF e STJ. Esta denotação está patente nos autos pelo caráter filantrópico da Reclamada.[14]


“ASSIS­TÊN­CIA JUDI­CIÁ­RIA GRA­TUI­TA. PES­SOA JURÍ­DI­CA. Ao con­trá­rio do que ocor­re rela­ti­va­men­te às pes­soas natu­rais, não basta a pes­soa jurí­di­ca asse­ve­rar a insu­fi­ciên­cia de recur­sos, devendo com­pro­var, isto sim, o fato de se encon­trar em situa­ção invia­bi­liza­do­ra da assun­ção dos ônus decor­ren­tes do ingres­so em juízo” (STF – TP – Rcl-ED-AgR 1905 – Rel. Min. Marco Aurélio – j. 15/8/2002 – DJ 20/9/2002 – p. 88).


 “Assistência judi­ciá­ria gra­tui­ta: pes­soa jurí­di­ca: neces­si­da­de de com­pro­va­ção da insu­fi­ciên­cia de recur­sos: pre­ce­den­te (Rcl 1905-ED-AgR, Marco Aurélio, DJ 20.09.2002)” (STF – 1ª T – AI-AgR 506815 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 23/11/2004 – DJ 17/12/2004 – p. 53).


 “PRO­CES­SUAL CIVIL. ASSIS­TÊN­CIA JUDI­CIÁ­RIA GRATUITA. PES­SOA JURÍ­DI­CA. NECES­SI­DA­DE DE COMPRO­VA­ÇÃO DA SITUA­ÇÃO DE NECES­SI­DA­DE. 1. ‘O bene­fí­cio da assis­tên­cia judi­ciá­ria gra­tui­ta pode ser defe­ri­do às pessoas jurí­di­cas, desde que com­pro­va­da a sua impos­si­bi­li­da­de de arcar com os encar­gos finan­cei­ros do ­processo’. Precedentes: ­AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003. 2. No caso con­cre­to, con­for­me assen­ta­do pelas instâncias ordi­ná­rias, não há qual­quer prova da ale­ga­da impos­si­bi­lida­de eco­nô­mi­ca do recor­ri­do para arcar com os cus­tos da deman­da. 3. Recurso espe­cial a que se nega pro­vi­men­to” (STJ – 1ª T – RESP 839625 – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. 17/8/2006 – DJ 31/8/2006 – p. 269).


 “PRO­CES­SUAL CIVIL. VIO­LA­ÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INE­XIS­TÊN­CIA. ASSIS­TÊN­CIA JUDI­CIÁ­RIA GRA­TUI­TA. PES­SOA JURÍ­DI­CA. NÃO COM­PRO­VA­ÇÃO DE HIPOSSUFICIÊN­CIA FINAN­CEI­RA DA EMPRE­SA. 1 – Inexiste ofen­sa ao art. 535 do CPC se o Tribunal ana­li­sou a ques­tão tida por omis­sa. 2- Esta Corte tem enten­di­do ser pos­sí­vel à con­ces­são do bene­fí­cio da assis­tên­cia judi­ciá­ria gra­tui­ta a pes­soa jurí­di­ca, desde que este­ja com­pro­va­do não ter con­di­ções de supor­tar os encar­gos do pro­ces­so. 3- Agravo regi­men­tal não pro­vi­do” (STJ – 2ª T – AgRg-AI 1.045.125 – Relª Min. Eliana Calmon – DJe 22/9/2008 – p. 1062).


Há julgados trabalhistas os quais não admitem a con­ces­são do bene­fí­cio da assistência judi­ciá­ria gra­tui­ta a pes­soa jurí­di­ca.


“AGRA­VO DE INS­TRU­MEN­TO EM RECUR­SO ORDI­NÁ­RIO. DESER­ÇÃO DO RECUR­SO ORDI­NÁ­RIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENE­FÍ­CIOS DA JUS­TI­ÇA GRA­TUI­TA. PES­SOA JURÍDICA. À pes­soa jurí­di­ca, é ina­pli­cá­vel o bene­fí­cio da jus­ti­ça gra­tui­ta, pre­vis­to na Lei nº 1.060/50, regi­do, no âmbi­to desta Justiça Especializada, pelo dis­pos­to no arti­go 14 da Lei nº 5.584/70, diri­gi­do ao hipos­su­fi­cien­te, que não tem con­di­ções de arcar com os cus­tos de movi­men­ta­ção do pro­ces­so, sem pre­juí­zo do sus­ten­to próprio e de sua famí­lia. E, muito embo­ra, nos depa­re­mos com algumas deci­sões admi­tin­do a pos­si­bi­li­da­de de defe­ri­men­to de assis­tência judi­ciá­ria à pes­soa jurí­di­ca, para tanto se exige a demons­tra­ção cabal da impos­si­bi­li­da­de da empre­sa arcar com as des­pe­sas do pro­ces­so, o que ino­cor­reu na hipó­te­se, dado que a decla­ra­ção acos­ta­da aos autos, por si só, não tem esse con­dão. Agravo de ins­tru­men­to não pro­vi­do” (TST – SDI-II – AIRO 1671/2003-000-03-40 – Min. Renato de Lacerda Paiva – j. 4/4/2006 – DJ 20/4/2006).


 “AGRA­VO DE INS­TRU­MEN­TO EM RECUR­SO DE REVIS­TA. 1. RES­PON­SA­BI­LI­DA­DE SUB­SI­DIÁ­RIA. Tendo o Regional decidi­do a con­tro­vér­sia em har­mo­nia com a juris­pru­dên­cia pacificada desta Corte Superior, con­subs­tan­cia­da no item IV da Súmula nº 331, no sen­ti­do de que o ina­dim­ple­men­to das obri­ga­ções trabalhis­tas, por parte do empre­ga­dor, impli­ca a res­pon­sa­bi­li­da­de sub­si­diá­ria do toma­dor dos ser­vi­ços quan­to àque­las obri­ga­ções, inclu­si­ve quan­to aos ­órgãos da admi­nis­tra­ção dire­ta, das autar­quias, das fun­da­ções públi­cas, das empre­sas públi­cas e das socie­da­des de eco­no­mia mista, desde que haja par­ti­ci­pa­do da rela­ção pro­ces­sual e cons­tem tam­bém do títu­lo exe­cu­ti­vo judi­cial, des­ca­be cogi­tar de vio­la­ção de dis­po­si­ti­vos ­legais e de diver­gên­cia juris­pru­den­cial, uma vez que já foi atin­gi­do o fim pre­cí­puo do recur­so de revis­ta, que é a uni­for­mi­za­ção da juris­pru­dên­cia. 2. ASSIS­TÊN­CIA JUDICIÁ­RIA GRA­TUI­TA. PES­SOA JURÍ­DI­CA. Os fun­da­men­tos do des­pa­cho recor­ri­do mos­tram-se con­so­nan­tes com o posicionamen­to que vem ado­tan­do esta Corte, no sen­ti­do de ser inapli­cá­vel o bene­fí­cio da gra­tui­da­de de jus­ti­ça à pes­soa jurí­di­ca, salvo prova inequí­vo­ca de que não pode­ria res­pon­der pelo recolhimen­to das cus­tas, o que não foi demons­tra­do pelo recor­ren­te nos autos. Assim, incó­lu­mes os dis­po­si­ti­vos legal e cons­ti­tu­cio­nal cita­dos como vio­la­dos pelo agra­van­te. 3. CON­DE­NA­ÇÃO EM HONO­RÁ­RIOS DE ASSIS­TÊN­CIA JUDI­CIÁ­RIA. RECUR­SO SEM FUN­DA­MEN­TA­ÇÃO. O recur­so de revis­ta encon­tra-se sem fun­da­men­ta­ção, uma vez que o recla­ma­do não apon­tou vio­la­ção de dis­po­si­ti­vo cons­ti­tu­cio­nal ou de lei fede­ral, con­tra­rie­da­de a enun­cia­do de súmu­la do TST, tam­pou­co trans­cre­veu ares­to para demons­trar diver­gên­cia juris­pru­den­cial, nos mol­des do arti­go 896, alí­neas a e c, da CLT. Agravo de ins­tru­men­to conhe­ci­do e não pro­vi­do” (TST – 8ª T – AIRR 1606/2003-018-04-40 – Relª Dora Maria da Costa – j. 13/8/2008).


É inadmissível a negativa do benefício da justiça gratuita[15] para à pes­soa jurí­di­ca quanto à concessão da isenção no pagamento das custas processuais, diante da literalidade do art. 3º, II, Lei 1.060/50. Pode-se argumentar que o depósito recursal, em sendo pressuposto processual e não taxa recursal, não pode ser objeto da assistência judiciária, visto não estar contemplado no art. 3º da Lei 1.060.


“AGRA­VO DE INS­TRU­MEN­TO. ASSIS­TÊN­CIA JUDI­CIÁ­RIA GRA­TUI­TA. EMPRE­GA­DOR. DEPÓ­SI­TO RECUR­SAL. DESERÇÃO DO RECUR­SO ORDI­NÁ­RIO E DO RECUR­SO DE REVIS­TA. Muito embo­ra possa ser esten­di­do às pes­soas jurí­di­cas, o bene­fí­cio da assis­tên­cia judi­ciá­ria gra­tui­ta não abran­ge o depó­si­to recur­sal, que cons­ti­tui garan­tia do juízo, à luz do arti­go 899, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 3/93, item I, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega pro­vi­men­to” (TST – 3ª T – AIRR 370/2005-003-17-40 – Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – j. 9/8/2006 – DJ 1/9/2006).


 “AGRA­VO DE INS­TRU­MEN­TO EM RECUR­SO DE REVIS­TA. BENE­FÍ­CIO DA JUS­TI­ÇA GRA­TUI­TA. EMPRE­GA­DOR. IMPOS­SI­BI­LI­DA­DE. DESER­ÇÃO DO RECUR­SO DE REVIS­TA. Na hipó­te­se ver­ten­te, há dois óbi­ces para o não defe­ri­men­to da assis­tên­cia judi­ciá­ria gra­tui­ta: pri­mei­ro, trata-se de Empregador (pes­soa jurí­di­ca), enquan­to o arti­go 14, da Lei nº 5584/70, tão-somen­te, prevê tal pos­si­bi­li­da­de ao hipos­su­fi­cien­te; segun­do, que mesmo que se enten­des­se que a Lei nº 1060/50 não excep­cio­nou a figu­ra do Empregador exis­ti­ria outro impe­di­men­to, pois o arti­go 3º, da alu­di­da lei exime ape­nas o paga­men­to das des­pe­sas pro­ces­suais, e o depó­si­to recur­sal trata-se de garan­tia do juízo de exe­cu­ção. Portanto, tendo a Reclamada dei­xa­do de rea­li­zar o pre­pa­re quan­do da inter­po­si­ção do Recurso de Revista, ina­fas­tá­vel a deser­ção como óbice ao seu pros­se­gui­men­to. Incidência da Súmula 128, do C. TST e do art. 896, § 5º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega pro­vi­men­to” (TST – 2ª T – AIRR 1321/2001-008-17-40 – Rel. Juiz Conv. Josenildo dos Santos Carvalho – j. 15/3/2006 – DJ 28/4/2006).


Em alguns julgados, o TST, observadas as peculiaridades processuais (pessoa natural e microempresário), concedeu os benefícios da assistência judiciária ao empregador para fins de isentá-lo quanto ao recolhimento do depósito recursal.


“I) AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – EMPREGADOR PESSOA FÍSICA – ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL – POSSIBILIDADE. 1. A Lei 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados, assenta no parágrafo único do art. 2º que, para os fins legais, considera-se necessitado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio. 2. Na hipótese vertente, o Reclamado, pessoa física, postulou o direito à gratuidade de justiça e apresentou declaração de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, com fulcro na referida lei. 3. O Regional negou o pedido, ao fundamento de que a jurisprudência do TST segue no sentido da inaplicabilidade da justiça gratuita com relação ao depósito recursal. 4. Quanto ao tema, vale destacar que esta Turma entendeu possível a dispensa do referido depósito na hipótese de insuficiência econômica do Empregador pessoa física, conforme consta dos autos do PROC. TST-RR-932/2004-043-12-40.1, assentando que a dispensa do depósito recursal se justifica, na hipótese de insuficiência econômica, como sendo condição de revisão de eventual sentença injusta ou ilegal, representando apenas a não-exigência temporária do pagamento dos débitos trabalhistas que forem judicialmente reconhecidos, até que transite em julgado a decisão, em situação análoga à da multa do art. 557, § 2º, do CPC. 5. Assim, tendo o Reclamado, pessoa física, postulado o direito à gratuidade de justiça e apresentado declaração de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, com fundamento na Lei 1.060/50, verifica-se a possibilidade de deferimento do pleito. II) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIBADE IMEDIATA – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA – DESFUNDAMENTAÇÃO – ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST . Não tendo o agravo de instrumento investido contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista (no caso, a Súmula 214 do TST, em face da decisão recorrida ser interlocutória ), falta-lhe a necessária motivação, tropeçando no óbice da Súmula 422 do TST, porque desfundamentado. Agravo de instrumento desprovido” (TST – 7ª T – AIRR 43540-66.2006.5.03.0071 – Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho – DJ 15/8/2008).


 “INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EMPREGADOR. JUSTIÇA GRATUITA. O Reclamado, dono de uma firma individual, enquadrado como microempresário, ao interpor o Recurso Ordinário, declarou, de próprio punho, sob as penas da lei, ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de residir em Juízo pagando as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e dos respectivos familiares. Assim, não se apresenta razoável, diante da peculiaridade evidenciada nos autos, a deserção declarada pelo Tribunal Regional, na medida em que o entendimento adotado acabou por retirar do Reclamado o direito à ampla defesa, impedindo-o de discutir a condenação que lhe foi imposta em 1º Grau. A tese lançada na Decisão revisanda vai de encontro aos termos do art. 5º da Constituição Federal, pois tal dispositivo, em seu inciso LXXIV, estabelece textualmente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem fazer qualquer distinção entre pessoas física e jurídica. Recurso conhecido e provido” (TST – 2ª T – RR 728010-27.2001.5.09.5555 – Relator Ministro: José Luciano de Castilho Pereira – DJ 11/4/2006).:


Atualmente é possível a concessão da isenção para o empregador quanto ao recolhimento do depósito recursal, visto que a assistência judiciária gratuita compreende a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório (acréscimo do inciso VII ao art. 3º, da Lei 1.060/50, pela LC 132, de 7/10/2009).


“AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA – HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – A jurisprudência da SBDI-2, no tocante à assistência judiciária gratuita, vem se orientando no sentido de que a condição de pessoa jurídica do requerente revela-se como óbice apenas relativo, pois, havendo prova cabal da insuficiência econômica da pessoa jurídica, o benefício poderá ser concedido. Assim, a mera declaração de pobreza não induz à presunção de miserabilidade da pessoa jurídica, exigindo-se a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. Precedentes da SBDI2/TST. Agravo regimental não provido. (TST – AgR-AR 191074/2008-000-00-00.7 – Rel. Min. Emmanoel Pereira – DJe 14/5/2010 – p. 258).


 “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A EMPRESÁRIA AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA – O C. TST tem adotado entendimento de que apenas em situações excepcionais é de se conceder os benefícios da gratuidade da Justiça à empresária em ação de cobrança de contribuições sindicais, com apresentação de balanços que comprovem suas alegações, que são documentos contábeis obrigatórios, na forma do art. 1179 do Código Civil, bem como por aplicação analógica do art. 2º, §1º, da Resolução nº 35, do CSJT. (TRT 03ª R. – RO 1715/2009-011-03-00.3 – Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida – DJe 24/5/2010 – p. 62).


 “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RECLAMADO PESSOA JURÍDICA – O benefício da assistência judiciária gratuita é garantido tanto ao reclamante quanto ao reclamado. No entanto, tratando-se do empregador, há necessidade de se provar a condição de miserabilidade econômica, não sendo suficiente uma simples declaração, como ocorre com os trabalhadores/reclamantes. (TRT 18ª R – 1ª T – AIRO 0224501-44.2009.5.18.0082 – Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo – DJe 19/5/2010 – p. 3)


“Empregador doméstico. Justiça gratuita. Depósito recursal. O benefício da justiça gratuita hoje abrange o depósito recursal. Nova redação dada ao art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1959, com inciso (VII) acrescentado pela Lei Complementar n. 132, de 7 de outubro de 2009 (art. 17). Empregador pessoa física. Direito à justiça gratuita. Garantia constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 6 do TRT da 2ª Região. Agravo de Instrumento a que se dá provimento” (TRT – 2ª R – 11ª T – Proc. 00046200925202012 – Rel. Eduardo de Azevedo Silva – DOE 20/4/2010).


Podemos concluir, diante da nova alteração legislativa (o acréscimo do inciso VII ao art. 3º da Lei 1.060/50), de que não mais podem existir dúvidas de que o empregador, pessoa natural ou jurídica, tem o pleno direito à percepção da assistência judiciária gratuita, diante da inexorável demonstração da sua necessidade.


 


Notas:

[1] Preparo do recur­so é o paga­men­to pré­vio das des­pe­sas com o seu pro­ces­sa­men­to. No pro­ces­so do traba­lho, o pre­pa­ro repou­sa no paga­men­to de cus­tas e do depó­si­to recur­sal para o empre­ga­dor e somen­te das cus­tas para o empre­ga­do. Se não hou­ver o pre­pa­ro, o recur­so não será conhe­ci­do por sua deser­ção.

[2] “Primeira, a natureza jurídica do depósito para rejeitar a interpretação de que é uma taxa de recurso e deixar claro que se trata de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado” (NASCIMENTO, 2009, p. 614).

[3] “Deserção. Ausência de depó­si­to. Condenação em hono­rá­rios peri­ciais. A con­de­na­ção do empre­ga­do ao paga­men­to de hono­rá­rios peri­ciais não impli­ca obri­ga­ção de efe­tuar depó­si­to a fim de garan­tir a con­de­na­ção. O art. 899 da CLT,  que se refe­re aos depó­si­tos recur­sais, deter­mi­na, em seu § 4º, que o depó­si­to seja efe­tua­do na conta vin­cu­la­da do empre­ga­do, sem fazer qual­quer exce­ção à regra. Assim, não há qual­quer deter­mi­na­ção legal no sen­ti­do de que o empre­ga­do-recor­ren­te, con­de­na­do ao paga­men­to de hono­rá­rios peri­ciais, deva efe­tuar depó­si­to recur­sal, sob pena de deser­ção. Recurso de Revista conhe­ci­do e pro­vi­do” (TST – 2ª T – Ac. 4190/96 – Rel. Min. Castilho Pereira – DJ 4/10/1996 – p. 37.440).

“HONO­RÁ­RIOS PERI­CIAIS. RECUR­SO ORDI­NÁ­RIO. CONHE­CI­MEN­TO. A ausên­cia de depó­si­to rela­ti­vo aos hono­rá­rios peri­ciais não obsta o segui­men­to e conhe­ci­men­to do Recurso Ordinário inter­pos­to pela parte con­de­na­da ao paga­men­to do res­pec­ti­vo hono­rá­rios, uma vez que estes cons­ti­tuem espé­cie do gêne­ro ‘des­pe­sas ­processuais’. A norma con­so­li­da­da impõe como requi­si­to de admis­si­bi­li­da­de do recur­so à efe­ti­va­ção do depó­si­to recur­sal, cuja fina­li­da­de é a garan­tia da exe­cu­ção (art. 899) e o paga­men­to das cus­tas pro­ces­suais (art. 789, § 4º). Portanto, a falta de depó­si­to pré­vio refe­ren­te aos hono­rá­rios do peri­to não é causa de deser­ção de recur­so” (TRT – 3ª R – AI 315/98 – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJMG 19/3/1999 – p. 12).

“Recurso. Admissibilidade. Honorários Periciais. Deserção não carac­te­ri­za­da. O não paga­men­to das “des­pe­sas pro­ces­suais” com hono­rá­rios de peri­to não acar­re­ta a deser­ção do recur­so obrei­ro, cujo requi­si­to obje­ti­vo de admis­si­bi­li­da­de limi­ta-se ao paga­men­to das cus­tas pro­ces­suais, con­for­me exi­gên­cia legal do art. 789, § 4º, Consolidado” (TRT – 2ª R – 6ª T – ROE­XOF 20000490940 – Rel. Maria Aparecida Duenhas – DOE 12/4/2002).

[4] No direi­to pro­ces­sual moder­no tem-se a visua­li­za­ção de três ondas de ino­va­ções, as quais, no seu con­jun­to, visam per­mi­tir um ­melhor aces­so à Justiça. Essas ino­va­ções leva­ram a supe­ra­ção do mode­lo individua­lis­ta do pro­ces­so (sécu­los XVIII e XIX), onde se tinha tão-somen­te a garan­tia do aces­so for­mal à Justiça. As três ondas são: a) assis­tên­cia judi­ciá­ria; b) meios pro­ces­suais de pro­te­ção aos inte­res­ses e direi­tos difu­sos e cole­ti­vos; b) cria­ção de meca­nis­mos de aces­si­bi­li­da­de geral à jus­ti­ça.

[5] “Diferentemente da regra constitucional anterior que só conferia ‘assistência judiciária aos necessitados’ (art. 153, § 31, da CF/69), a atual Constituição brasileira resolveu ampliar a garantia e outorgar aos carentes ‘assistência jurídica integral’, como se lê no texto sob análise. A distinção está no fato de que a assistência jurídica compreende a judiciária (assistência para estar perante o juiz), mas vai além, porque significa prestação de consultoria jurídica e atividade extrajudicial em favor dos beneficiários” (MACHADO, 2001, p. 22).

[6] “O mais óbvio obstáculo para um efetivo acesso à justiça é o do ‘custo do processo’. Esse problema se relaciona com as custas processuais devidas aos órgãos jurisdicionais, como as despesas para a contratação de advogado e com aquelas necessárias para a produção das provas. É evidente que o custo do processo constitui um grave empecilho para boa parte da população brasileira, pois todos conhecem as dificuldades financeiras que a assolam. Na verdade, as custas processuais, as despesas para a contratação de advogados e as para a produção de provas dificilmente poderão ser retiradas das disponibilidades orçamentarias das partes, e assim terão de obrigá-las a economias sacrificantes. Não há dúvida de que os obstáculos sociais para o acesso à jurisdição também atingem o réu, mas também é inegável que o direito de acesso, quando relacionado à efetividade da proteçãodos direitos, vincula-se mais nitidamente à posição do autor e, dessa maneira, ao direito de ação. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isso significa que, por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros pode ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (MARINONI, v. 1, 2008, p.186).

[7] “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – A assistência judiciária é o gênero e a justiça gratuita a espécie. A primeira vem a ser o benefício concedido ao necessitado para, gratuitamente, movimentar o processo e utilizar os serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da Justiça, inclusive peritos. É exercida por advogado habilitado pelo Sindicato de Classe da categoria do empregado ou, a pedido do Juízo, por advogado nomeado pela OAB (Leis nºs 5584/70 e 1060/50 c/c Estatutos da OAB). A Justiça gratuita, por sua vez, é a isenção de emolumentos dos serventuários, custas e taxas, prevista na Lei n. 1060/50, em seu artigo 4º, bem como no artigo 790, § 3º da CLT” (TRT – 3ª R – Turma Recural de Juiz de Fora – RO 00946-2009-068-03-00-0 – Rel. Des. Heriberto de Castro – DJe 16/12/2009).

[8] Atendidos os requi­si­tos da Lei 5.584 (art. 14, § 2º), para a con­ces­são da assis­tên­cia judi­ciá­ria, basta a sim­ples afir­ma­ção do decla­ran­te ou de seu advo­ga­do, na peti­ção ini­cial, para con­si­de­rar con­fi­gu­ra­da a sua situa­ção eco­nô­mi­ca (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510, que deu nova reda­ção à Lei 1.060) (OJ 304, SDI-I).

[9] “HONO­RÁ­RIOS ADVO­CA­TÍ­CIOS. SALÁ­RIO SUPE­RIOR AO DOBRO DO MÍNI­MO LEGAL. 1. A pre­sun­ção de vera­ci­da­de da decla­ra­ção de pobre­za fir­ma­da pelo Reclamante não pode ser ili­di­da pela mera cir­cuns­tân­cia de rece­ber mais de dois salá­rios míni­mos. Isso por­que o esta­do de pobre­za que se exige para efei­to de con­ces­são da assis­tên­cia judi­ciá­ria gra­tui­ta e para os hono­rá­rios advo­ca­tí­cios na Justiça do Trabalho é aque­le que se con­fi­gu­ra quan­do o Demandante não dis­põe de meios para levar a juízo suas pos­tu­la­ções, sem pre­juí­zo do sus­ten­to pró­prio ou de sua famí­lia, o que, evi­den­te­men­te, pode suce­der ainda que o Autor per­ce­ba salá­rio supe­rior ao dobro do míni­mo legal (art. 14, § 1º, in fine, da Lei nº 5584/70). 2. Presente decla­ra­ção de pobre­za lavra­da nos mol­des da Lei nº 7.115/83 e pre­su­min­do-se pobre, segun­do a lei, até prova em con­trá­rio, quem afir­mar essa con­di­ção na pró­pria peti­ção ini­cial (art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50, c/ reda­ção da Lei nº 7510/86), cabí­vel con­de­na­ção em hono­rá­rios advo­ca­tí­cios da sucum­bên­cia no pro­ces­so tra­ba­lhis­ta se à insu­fi­ciên­cia eco­nô­mi­ca aliar-se tam­bém a assis­tên­cia sin­di­cal. 3. Recurso de revis­ta de que se conhe­ce e a que se dá pro­vi­men­to, para impor con­de­na­ção em hono­rá­rios advo­ca­tí­cios” (TST – 1ª T – RR 514.626/1998.9 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 4/4/2003).

[10] O bene­fí­cio da jus­ti­ça gra­tui­ta pode ser reque­ri­do em qual­quer tempo ou grau de juris­di­ção, desde que, na fase recur­sal, seja o reque­ri­men­to for­mu­la­do no prazo alu­si­vo ao recur­so (OJ 269, SDI-I).

[11] Sempre enten­de­mos a idéia de que não é pri­vi­lé­gio da enti­da­de sin­di­cal pro­fis­sio­nal a assis­tên­cia judi­ciá­ria, por­que defen­de­mos a apli­ca­ção da Lei 1.060/50 no pro­ces­so do tra­ba­lho (“A Assistência Judiciária e os Honorários Advocatícios dela decor­ren­te na Justiça do Trabalho”, in Suplemento Trabalhista LTr 109/2000).

[12] São devi­dos hono­rá­rios de advo­ga­dos sem­pre que o ven­ce­dor for bene­fi­ciá­rio de jus­ti­ça gra­tui­ta (Súm. 450, STF).

[13] “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – A sistemática legal da assistência judiciária gratuita e dos honorários foi modificada pela Lei 10.537/2002, que conferiu nova redação ao artigo 789 da CLT, dispositivo que, em conjunto com a Lei 1.060/1950, passou a reger a assistência judiciária gratuita no Processo do Trabalho, cujo gênero compreende a justiça gratuita e os honorários assistenciais ou advocatícios, não mais constituindo aquela, monopólio da entidade sindical profissional, possibilitando o pagamento de honorários ao beneficiário da justiça gratuita. Desta forma, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, a qual compreende a justiça gratuita e os honorários advocatícios ou assistenciais, é suficiente a declaração, pelo trabalhador, de dificuldade econômica para demandar em Juízo, conforme autoriza a Lei 7.510/1986, que alterou a Lei 1.060/1950. Assim, embora a orientação da Súmula 219, inciso I, do TST estabeleça duas condições para assegurar a verba honorária é suficiente a presença de apenas uma delas à percepção do benefício, na esteira do entendimento cristalizado na Súmula 450 do STF de que ‘São devidos honorários de advogados sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita’.” (TRT – 09ª R – 2ª T – RO 29766/2008-001-09-00.9 – Relª Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJe 21/5/2010 – p. 181).

“Honorários advo­ca­tí­cios. Assistência Judiciária Gratuita. Os hono­rá­rios no pro­ces­so do tra­ba­lho são devi­dos ape­nas com base, atual­men­te, na Lei nº 1.060/50, na medi­da em que a Lei nº 10.537/02 revo­gou o arti­go 14 da Lei nº 5.584/70 (o qual, aliás, embo­ra pre­vis­se a assis­tên­cia sin­di­cal, não reti­ra­va pos­si­bi­li­da­de de assis­tên­cia par­ti­cu­lar, pois,  do con­trá­rio, vio­la­ria o art. 5º, LXXIV, da CF). Assim, quan­do o tra­ba­lha­dor ou quem o repre­sen­ta, mesmo de forma sin­té­ti­ca, decla­ra sua difi­cul­da­de eco­nô­mi­ca para deman­dar, e tal afir­ma­ção não é des­cons­ti­tuí­da, con­for­me auto­ri­za­ção da Lei nº 7.510/86, que alte­rou a de nº 1.060/50, são devi­dos hono­rá­rios advo­ca­tí­cios, na base de 15% sobre o mon­tan­te da con­de­na­ção” (TRT – 9ª R – Proc. 00050-2004-657-09-00-0 – Rel. Luiz Eduardo Gunther – DJPR 26/4/2005).

[14] “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. CONDIÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA. 1. O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (cf. artigo 141, § 4º, da Constituição Federal de 1946), bastando, à sua concessão, a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. 2. Mais tarde, doutrina e jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e beneficentes, mantendo a presunção juris tantum sobre a  impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. 3. Por fim, restou assegurada a concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas em geral, incluindo aqueloutras com fins lucrativos, cabendo-lhes, contudo, a comprovação da condição de miserabilidade, porque não há falar, aí, em presunção de pobreza, nos termos jurídicos. 4. As entidades sem fins lucrativos e beneficentes – tal como nos autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital – fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição. 5. Precedente da Corte Especial (EREsp nº 388.045/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 22/9/2003). 6. Embargos de divergência acolhidos” (STJ – CE – EREsp 1055037/MG – Ministro Hamilton Carvalhido – DJE 14/09/2009).

[15] O TRT da 2ª Região enten­de não ser apli­cá­vel em favor do empregador o bene­fí­cio da jus­ti­ça gratuita, independente de ser pessoa natural ou jurídica (Súm. 6).

Informações Sobre os Autores

Francisco Ferreira Jorge Neto

Desembargador Federal do Trabalho (TRT 2ª Região). Coordenador e Professor da Pós-Graduação Lato Sensu do Pró-Ordem em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho em Santo André (SP). Professor Convidado: Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Paulista de Direito. Mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP. Autor de livros, com destaques para: Direito do Trabalho (5ª edição) e Direito Processual do Trabalho (4ª edição), publicados pela Lumen Juris, em co-autoria com Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

Advogado. Professor da Faculdade de Direito Mackenzie. Ex-coordenador do Curso de Direito da Faculdade Integrada Zona Oeste (FIZO). Ex-procurador chefe do Município de Mauá. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP/PROLAM). Autor de várias obras jurídicas em co-autoria com Francisco Ferreira Jorge Neto, com destaques para: Direito do Trabalho (4ª ed., no prelo) e Direito Processual do Trabalho (3ª ed., 2007), todos pela Lumen Juris.


Equipe Âmbito Jurídico

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