Sumário: 1. Considerações Iniciais. 2. Cabimento dos juros compensatórios na desapropriação. 3. Possibilidade de cumulação de juros compensatórios e moratórios na desapropriação. 4. A fixação do termo a quo para contagem dos juros. 5. Percentual dos juros moratórios e compensatórios em ação de desapropriação 6. Conclusão.
1 Considerações Iniciais
A Constituição Federal prevê como uma das formas de intervenção do Estado na propriedade particular o instituto da desapropriação. Basicamente, em razão de situações previstas em lei, o particular, em prol do interesse público, perde seu direito de propriedade para o Estado, sem que isso implique em qualquer violação de direitos.
Entretanto, a própria Constituição, em seu artigo 5º, XXIV c/c 184 estabelece que nos casos de desapropriação o particular terá o direito a uma justa indenização, a ser paga previamente e em dinheiro. Ou seja, a perda da propriedade é compensada por uma contraprestação pecuniária devida pelo Estado em razão de sua intervenção, ainda que motivada por interesse público ou social.
O conceito de justa indenização é que há tempos preocupa a doutrina e ocupa relevante espaço nos Tribunais, principalmente nas Cortes Superiores. Como se sabe, a indenização justa é aquela que recompõe a situação fática anterior ao decreto expropriatório e à imissão na posse do bem. Em outras palavras, a indenização deve abranger o valor atualizado do bem e eventuais danos causados pela Administração Pública em razão da invasão da propriedade, incluindo-se os danos emergentes e lucros cessantes, se cabível.
Nesse sentido, cumpre observar algumas questões que há algum tempo suscitam discussões, principalmente na esfera judicial. Tais questões, objeto deste ensaio, dizem respeito especificamente ao cabimento dos juros compensatórios nas ações de desapropriação, a possibilidade de cumulação com juros moratórios, a fixação do termo a quo para incidência de juros e o percentual que deve ser utilizado. Estes aspectos são relevantes na medida em que balizam e delimitam parâmetros para a justa indenização devida ao particular no caso de desapropriação de seus bens.
2 Cabimento dos juros compensatórios na desapropriação
Muito embora a questão sobre os juros na ação de desapropriação ainda seja demasiadamente discutida no âmbito judicial, já parece haver uma cristalização, consolidação e uniformização da jurisprudência em nossas cortes superiores, tanto no Superior Tribunal de Justiça como no Supremo Tribunal Federal em relação à matéria.
É ponto pacífico na jurisprudência nacional o cabimento dos juros compensatórios no cálculo de indenização devida por desapropriação, para preservar o valor real da quantia devida. Nesse ponto não há muita controvérsia sobre a aplicação dessa espécie de juros.
Muitas vezes o ponto chave da discussão reside nos demais tópicos abordados nessa pesquisa, principalmente no tocante ao percentual aplicado e a fixação do termo a quo para a contagem de juros.
A doutrina compartilha do entendimento jurisprudencial nesse sentido. Os juros compensatórios, de caráter reparador, visam a garantir ao expropriado o perfazimento de danos econômicos em virtude da desapropriação. O jurista Manoel de Oliveira Franco Sobrinho ilustra bem o tema consoante abaixo descrito:
Nos países subdesenvolvidos ou de economia instável, de períodos inflacionários que provocam a desvalorização do dinheiro ou a elevação dos preços, fatores novos refletem nos processos expropriatórios exigindo medidas que possam enfrentar as variações do mercado monetário e as repercussões nas transações econômicas. Os remédios legais existentes, mesmo aplicados no curso do processo expropriatório, não raras vezes perdem o efeito reparatório diante da demora alterando nunca seqüência quase imprevista tanto o valor de reposição quanto o valor de reparação, afetando o nível da indenização e o que até então era considerado justo preço. Visam os remédios legais, em face da instabilidade monetária e da demora, corrigir efeitos lesivos do direito de propriedade, efeitos que repercutindo no patrimônio particular criam desajuste entre a coisa e o seu valor atual, impondo nas circunstâncias a obrigação de perfazer ou refazer perdas econômicas patrimoniais. As espécies de corretiva resultam assim de fatores reflexos anormalizado o processo expropriatório, contribuindo a que se revejam recurso indispensáveis à efetivação da desapropriação, recursos esses capazes de suprir valores, tais como: correção monetária; os juros moratórios; os juros compensatórios; os danos emergentes; os lucros cessantes; o fundo de comércio. Na aplicação, in casu, cada medida corretiva, cada remédio tem sua razão de ser. Respondem, nas hipóteses flagradas, por situações que independem da vontade das partes, muito menos do particular expropriado no seu direito já manifesto de plano através da formalização do ato declaratório e suas inevitáveis conseqüências. Na sentença, pondo fim ao confronto judicial, os valores corretivos se integram ao valor principal de base, fazendo in tempore recair sobre a indenização elementos concretos reparatórios e que na oportunidade compensam o expropriado atualizando preços ou custos conforme esteja no momento o mercado monetário. (FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. “Desapropriação: na doutrina, no direito brasileiro, na legislação comparada”. São Paulo: Saraiva, 1973, p. 176).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados ratifica a tese acima exposta, demonstrando o cabimento e a finalidade dos juros compensatórios, consoante as ementas abaixo transcritas:
Carlos Henrique de Mattos Franco, em sua obra “Manual Prático de desapropriação” (1ª ed.,São Paulo: Macdata Informática e Editora, 1997, p.14/15), sobre a matéria nos ensina que:
Exige a Constituição Federal que a indenização seja justa. Dessa forma, a desapropriação não se aperfeiçoa sem o pagamento desta justa indenização. Destarte, cabe saber o que é justa indenização. Justa é a indenização paga ao expropriado e que mantém inalterável seu patrimônio. Antes e depois da expropriação tem-se em valor, o mesmo montante. Com a desapropriação esse montante não se altera. A quantidade patrimonial é a mesma, embora tenha variado a composição dos bens. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO (“Elementos”, cit., pg. 213), a esse respeito, diz que a indenização “há de deixar o expropriado com seu patrimônio indene, sem prejuízo, sem desfalque algum”. Para que assim seja, a indenização deve cobrir, além do valor real, efetivo, do bem expropriado, os juros moratórios, os juros compensatórios, a correção monetária e as despesas judiciais e civis realizadas pelo expropriado em razão direta da desapropriação.
Assim, pode-se dizer que os juros compensatórios configuram uma espécie de pagamento ao particular pela ocupação de seus bens, cobrindo, inclusive eventuais lucros cessantes.
Entretanto, há que se considerar uma exceção ao posicionamento já demonstrado: não são devidos juros compensatórios no cálculo de precatório complementar.
A esse respeito, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, asseverando que os juros compensatórios já foram computados no cálculo do primeiro precatórios, razão pela qual não devem incidir sobre o precatório complementar. Vide ementas abaixo:
Súmula 12. Em Desapropriação são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
Súmula 102. A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas acões expropriatórias, não constitui o anatocismo vedado em lei.
A possibilidade de cumular juros compensatórios e moratórios decorre da diferença da natureza das duas espécies. Os juros moratórios remuneram o atraso no pagamento da indenização justa e devida. São devidos como em todos os pagamentos em atraso, de qualquer tipo, sendo naturalmente computados em qualquer cálculo condenatório ou indenizatório. Já os juros compensatórios, como acima explicitado, configuram uma criação da jurisprudência e indenizam a perda antecipada da propriedade/posse do bem expropriado.
Hely Lopes Meirelles corrobora este posicionamento, ressaltando a distinção existente entre as espécies de juros incidentes sobre a indenização devida em caso de desapropriação:
Os juros moratórios são devidos desde que haja atraso no pagamento da condenação e não se confundem com os juros compensatórios, que correm desde a data da efetiva ocupação do bem. Por isso mesmo, esses juros são cumuláveis, porque se destinam a indenizações diferentes: os compensatórios cobrem lucros cessantes pela ocupação do bem; os moratórios destinam-se a cobrir a renda do dinheiro não pago no devido tempo. Em relação aos juros moratórios, o Código Civil dispõe que: “quando não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provenierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (“Direito Administrativo Brasileiro”. 31.ed, São Paulo : Malheiros, 2005, p. 611/612).
Como as duas espécies de juros surgem de fenômenos distintos, não se pode inferir que a cumulação configuraria a capitalização prevista na lei. Abaixo, colaciona-se alguns julgados que ratificam e embasam as súmulas acima:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMULAÇÃO E SOBREPOSIÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 12 e 102 DO STJ. 1. Em desapropriação são cumuláveis juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula n.° 12 do STJ. 2. A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 102 do STJ. 3. Recurso especial provido. (RESP nº 198431/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz).
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO. SÚMULAS N.OS 113, 70 E 12 DO STJ. 1. Os juros compensatórios têm como fundamento a perda antecipada da posse e devem ser computados a partir da data da emissão provisória da Administração até o dia do efetivo pagamento. Incidem sobre o valor do bem fixado judicialmente, corrigido monetariamente. Aplicação da Súmula n.° 113 do STJ. 2. Os juros moratórios objetivam penalizar a demora no cumprimento da obrigação, recaindo sobre o total do quantum indenizatório. O seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença que os fixar. Aplicação da Súmula n.° 70 do STJ. 3. Em desapropriação são cumuláveis juros compensatórios e moratórios, conforme teor da Súmula n.° 12 do STJ. 4. Recurso especial improvido. (RESP nº 219403/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz).
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. Rever os elementos e critérios que determinaram a fixação do valor da indenização, importaria no reexame de prova, inadmitido em recurso especial (Súmula 07, STJ). Em desapropriação, são cumuláveis os juros compensatórios e os moratórios (Súmula 12). A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei (Súmula 102). Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula 69). Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença (Súmula 70). (RESP 115326/SP, Ministro Relator Hélio Mosimann).
Desapropriação – Juros compensatórios e moratórios – umulação. Enquanto os juros compensatórios de 12% são devidos pela utilização antecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização, os moratórios, à taxa de 6%, fluem desde o trânsito em julgado da sentença final e são devidos pelo atraso no pagamento da indenização, nada havendo que impeça incidam cumulativamente. Recurso desprovido. (RESP 4887/SP, Relator Ministro Armando Rolemberg).
DESAPROPRIAÇÃO – JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS – CUMULAÇÃO – OS JUROS COMPENSATORIOS BUSCAM REPARAR O PREJUIZO CAUSADO PELA PERDA DA POSSE DIRETA DO IMOVEL. OS JUROS MORATORIOS TEM COMO ANTECEDENTE O NÃO-RESGATE DA OBRIGAÇÃO NA DATA CERTA. EVIDENCIAM CAUSAS DIFERENTES. ADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO, QUE NÃO SIGNIFICA “BIS IN IDEM”. (RESP nº 2538/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro).
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS. CUMULAÇÃO. SUMULA STJ 102 E 114. 1. A JURISPRUDENCIA ITERATIVA DO STJ, DERREDOR DA CUMULATIVIDADE DOS JUROS MORATORIOS E COMPENSATORIOS NAS AÇÕES EXPROPRIATORIAS, CONSOLIDOU-SE NAS SUMULAS NRS. 102 E 114, ESPANCANDO QUALQUER DUVIDA SOBRE A MATERIA. 2. EMBARGOS DE DIVERGENCIA RECEBIDOS PARA FAZER PREVALECER O ENTENDIMENTO DOS REFERIDOS ENUNCIADOS. (RESP nº 34345/SP, Relator Ministro Peçanha Martins).
Logo, no momento da elaboração do cálculo da indenização a própria Administração Pública deve fazer incidir sobre o valor principal os juros compensatórios e os juros moratórios, cumulativamente, além da correção monetária – que nada mais é do que a recomposição da moeda – visto que ambos são devidos no caso desapropriação por conta da distinção substancial acima descrita.
4 A fixação do termo a quo para contagem dos juros
A fixação do marco inicial para cálculo dos juros compensatórios e moratórios nas ações expropriatórias também foi (e é) matéria deveras discutida nos tribunais.Assim coube à jurisprudência, em um primeiro momento, determinar o marco inicial para a contagem dos juros, tanto os compensatórios como o moratórios.
Relativamente aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o termo inicial é a imissão na posse ou efetiva ocupação do imóvel, dependendo se for o caso de desapropriação direta ou indireta, consoante o texto das súmulas abaixo transcritas:
Súmula 69. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
Súmula 113. Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
Súmula 114. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – JUROS COMPENSATÓRIOS – INCIDÊNCIA A PARTIR DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 114 E 69 DO STJ. Neste Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento segundo o qual “os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente” (Súmula n. 114/STJ). No mesmo sentido, dispõe a Súmula 69 deste egrégio Sodalício que, “na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.” Assim, na hipótese, os juros compensatórios devem incidir a partir da ocupação do imóvel. Recurso especial interposto por Dorival Meneguetti e outros provido. (RESP Nº 648760/RS, Relator Ministro Franciulli Netto).
No que se refere aos juros moratórios, em um primeiro momento o Superior Tribunal de Justiça havia consolidado entendimento de que sua incidência contava-se a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Tal tese está esposada na Súmula 70 da Corte:
Súmula 70. Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
Entretanto, o Decreto-Lei 3.365/41 foi alterado pela Medida Provisória 1.901-30/99 e suas posteriores reedições no tocante à sistemática de incidência de juros moratórios. Foi incluído o artigo 15-B, que determina que os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito.
Ao se deparar com a questão, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a Fazenda Pública só passa incidir em mora a partir do trânsito em julgado da sentença que confirmar a obrigação de pagar a indenização. Portanto, a lei aplicável no tocante aos juros moratórios é aquela do momento do trânsito em julgado..Com isso, verifica-se que prevalece o texto do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 mesmo nos processos em curso à data da sua entrada em vigor, salvo se já houvesse sentença transitada em julgado. É assim A atual posição do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO..DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41, INSERIDO PELA MP 1.901-30/99. EMBARGOS PROVIDOS..1. O art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 determina a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, orientação, inclusive, que se harmoniza com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de afastar a mora imputada à Fazenda Pública nas hipóteses em que o pagamento é realizado dentro das determinações constitucionalmente estabelecidas no art. 100 da CF/88..2. A obrigação de efetuar o pagamento da indenização nasce com o trânsito em julgado da sentença, a partir de quando a Fazenda Pública passa a incidir em mora. A lei aplicável, portanto, no que tange ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, é a vigente nesse momento..3. Embargos de divergência providos..(EREsp 586.212/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, , DJ 26.11.2007 p. 110).
É importante mencionar que o termo inicial para a contagem dos juros é diferente para cada espécie em razão de sua natureza e finalidade. Como visto, como os juros compensatórios são devidos pela perda da posse e propriedade do bem, nada mais justo de passem a correr desde a imissão na posse ou ocupação do imóvel. Por outro lado, como os juros moratórios prescindem de mora e são devidos por conta do atraso no pagamento da justa indenização, também se mostra bastante razoável que sua incidência se torne exigível a partir do momento em que de fato tal mora foi reconhecida, o que se dá por meio da coisa julgada formada da sentença que fixou o pagamento dos juros moratórios, respeitada a disposição do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.
5. Percentual dos juros moratórios e compensatórios em ação de desapropriação.
Outra questão tormentosa é determinar qual o percentual dos juros moratórios e compensatórios incidentes sobre a indenização devida em razão de desapropriação.
No tocante aos juros moratórios, a Medida Provisória nº 2.183-56 de 2001 incluiu o artigo 15-B no Decreto-Lei 3.365/41, dispondo que nas ações de desapropriação em que haja imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, serão devidos juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano.
No entanto, de acordo com a lição acima colacionada, Hely Lopes Meirelles sustenta que deve ser aplicado o artigo 406 do Código Civil no tocante aos juros moratórios devidos em ações de desapropriação. E a jurisprudência já pacificou entendimento de que o artigo 406 do diploma civil remete ao artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, o que acarreta em um percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Neste sentido, o Enunciado 20 do CEJ dispõe que “a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja 1% (um por cento) ao mês” (…)”.
Da mesma forma, valendo-se das regras de transição entre o Código Civil de 1916 e o novo Código, a jurisprudência igualmente firmou entendimento de que são devidos juros moratórios nas demandas em geral no percentual de 6% (seis por cento) ao ano até o fim do prazo da vacatio legis do código civil e de 12% (doze por cento) ao ano a partir de sua vigência..
Em relação aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 618, havia pacificado entendimento de que o percentual devido seria de 12% (doze por cento) ao ano..
No entanto, em 1997 foi editada a Medida Provisória 1.577, que alterou o Decreto-Lei 3.365/41 a fim de reduzir o percentual dos juros compensatórios para 6% (seis por cento) ao ano. Diante disso, a jurisprudência, levando-se em consideração o princípio de que o tempo rege o ato, passou a considerar que somente se aplicava o novo percentual às demandas propostas a partir da data de sua vigência, não alcançando processos em curso.
Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN2.332-2) a fim de suspender a expressão “de até seis por cento ao” ano do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, incluído pela aludida Medida Provisória e suas posteriores reedições.
A solução encontrada, então, foi de aplicar o percentual de seis por cento no período compreendido entre a data de publicação da Medida Provisória e sua posterior suspensão pelo Excelso Pretório, desde que a Medida Provisória seja aplicada, como acima mencionado.
Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça ratificou esse entendimento:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTO PREÇO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO.
1. O artigo 12, § 2º, da Lei Complementar nº 76/93 estipula que “o valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento”.
2. Deve ser indenizado o valor de rede de transmissão de energia elétrica cuja instalação foi custeada pelo expropriado, ainda que tais equipamentos tenham passado a constituir patrimônio da empresa concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica.
3. É irrelevante o fato de o imóvel ser, ou não, produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação, já que esses são devidos em razão da perda antecipada da posse, que implica a diminuição da garantia da prévia indenização estipulada na Constituição da República.
4. A Medida Provisória nº 1.997-37, de 11.04.00, reeditada por último sob o nº 2.183-56, de 24.08.01, estabeleceu no art. 27 que o percentual de verba de honorários de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo já consagrada. Restrição que se aplica à espécie, porque proferida a sentença em data posterior à edição do ato normativo.
5. Em ação expropriatória, os juros compensatórios devem ser fixados à luz do princípio tempus regit actum, nos termos da jurisprudência predominante do STJ. Assim, a taxa de 6% ao ano, prevista na MP nº 1.577/97 e suas reedições, é aplicável, tão-somente, às situações ocorridas após a sua vigência.
6. A vigência da MP nº 1.577/97 e suas reedições permanece íntegra até a data da publicação do julgamento proferido na medida liminar concedida na ADIn 2.332 (DJU de 13.09.01), que suspendeu, com efeitos ex nunc, a eficácia da expressão de “até seis por cento ao ano”, constante do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41.
7. Ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado após a vigência da MP nº 1.577/97 e em data anterior à liminar proferida na ADIn 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 6% ao ano exclusivamente no período compreendido entre 23.05.01 (data da imissão na posse) e 13.09.01 (publicação do acórdão proferido pelo STF). Precedente da Seção: REsp 437.577/SP, DJ de 06.03.06.
8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
(REsp 938.479/DF, Rel. Ministro Castro Meira, , DJ 05.03.2008 p. 1)
Assim, atualmente e desde a suspensão da expressão acima mencionada, volta a prevalecer o entendimento esposado na Súmula 618 do STF, sendo que incidem juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
5 Conclusão
Pelo exposto, considera-se pacífica a doutrina e jurisprudência acerca do cabimento de juros compensatórios no cálculo da indenização devida em razão de desapropriação, como meio de se preservar o valor real da quantia devida.
Por fim, quanto ao percentual aplicável à cobrança dos juros em estudo, utiliza-se, atualmente, a taxa de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o artigo 406 do Código Civil que remete ao artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, sendo pacificado tal percentual em relação aos juros compensatórios pela aplicação, novamente, da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal.
Estudante de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie
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