O Dia do Trabalho é comemorado em memória de milhares de trabalhadores que, em 1º de maio de 1886, foram massacrados em Chicago, principal centro industrial dos Estados Unidos na época, por saírem às ruas para protestar contra as condições de trabalho desumanas a que estavam submetidos.
Tal data passou a ser comemorada mundialmente a partir de 1889, por deliberação do Congresso Socialista realizado em Paris, como uma homenagem ao trágico evento ocorrido em Chicago.
No Brasil, a data é comemorada desde 1895, e, como feriado nacional, desde setembro de 1925, em razão de decreto do presidente Artur Bernardes.
Com Getúlio Vargas, o dia 1º de maio ganhou status de “dia oficial” do trabalho, sendo que nessa data o Presidente anunciava as principais leis e iniciativas afetas às reivindicações dos trabalhadores, como o reajuste anual do salário mínimo.
O Dia do Trabalho serve, também, como reflexão sobre o momento social e político mundial atual, sobretudo, sobre o desemprego que assola milhões de pessoas.
Com efeito, a falta de acesso ao trabalho remunerado, além de atingir o próprio trabalhador, afeta sua estrutura familiar, gerando tensão social.
A solução para o problema depende de medidas econômicas, que nem sempre são adotadas pelos Órgãos Governamentais. Tal omissão, portanto, é que torna indispensável a atuação do Poder Judiciário, na proteção efetiva do direito fundamental ao trabalho e na defesa da dignidade da pessoa humana do trabalhador, tal como preconiza a Constituição de 1988, ao tratar dos Direitos e Garantias Fundamentais, no seu artigo 6º :
“são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Acerca da eficácia desta norma constitucional nas relações privadas, merece destaque a lição do Ministro Eros Roberto Grau, ao sustentar que
“o Poder Judiciário, em face do dever de respeito e aplicação imediata dos direitos fundamentais ao caso concreto, encontra-se investido do poder-dever de aplicar imediatamente estas normas, assegurando-lhes sua plena eficácia[1].”
Em março passado, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte aprovou Projeto de Lei do Senador Paulo Paim (PT-RS), para modificar a redação do art. 1º da Lei 7.466/86, alterando a denominação do feriado para “Dia do Trabalhador”. Mais adequada, e fica aqui a sugestão, seria a adoção da expressão “Dia dos Trabalhadores”, porquanto se trata de termo mais abrangente.
Assim, é preciso dar ênfase ao dia destinado ao trabalhador, não como apenas mais um feriado, mas como marco na busca efetiva de mecanismos de correção das desigualdades sociais.
Nota:
[1] E.R. Grau. A Ordem Econômica na Constituição de 1988, pp. 312 e ss.
Desembargador Vice-Presidente do TRT da 4ª Região, Formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (1966-70), Pós-graduação pela Fac. de Direito da Universidade de Buenos Aires (1995-96), Ex-professor do Departamento de Direito da UFSM.
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