Direito Digital: Responsabilização de Crimes Virtuais pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro

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Autora: Rosanne Miranda Costa de Carvalho – Acadêmica de Direito na Universidade de Gurupi- UNIRG. E-mail: rosannemccarvalho@unirg.edu.br

Orientadora: Profª. Ma Verônica Silva do Prado Disconzi – Mestre em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade Federal do Tocantins- UFT. E- mail: verônicaprado@unirg.edu.br

 

Resumo: O presente trabalho refere-se aos crimes virtuais, estabelecendo a aplicação da legislação brasileira no cometimento desses crimes, com o objetivo de demonstrar as disposições do ordenamento jurídico brasileiro acerca do assunto. Foram empregadas diversas fontes de consulta para elaboração deste trabalho como, por exemplo: consulta a bibliografias, artigos, legislação, jurisprudência e consultas a sites e reportagens, estabelecendo uma linha cronológica das principais leis que regulam o mundo digital em nosso país. Em sua estrutura metodológica, o método de pesquisa utilizado no referido trabalho é o qualitativo, apoiando-se em técnicas de coleta de informações e materiais que levam à apreciações e reflexões.  Em relação aos crimes virtuais no Brasil, apesar de que se têm utilizado o Código Penal como base para punição da maioria dos crimes virtuais, evidencia-se a carência legislativa em relação à legislação específica no país acerca de tais crimes. Por fim, explicitando como a jurisprudência tem sido aplicada em relação a esses crimes. Espera-se que com o presente trabalho, fique demonstrada a necessidade de atualização do nosso ordenamento jurídico brasileiro, com leis mais severas e específicas para punir os criminosos digitais.

Palavras-chave: Crimes. Virtuais. Aplicação. Legislação. Jurisprudência.

 

Abstract: The present work refers to virtual crimes, establishing the application of Brazilian legislation in the commission of these crimes, with the objective of demonstrating the provisions of the Brazilian legal system on the subject. Several sources of consultation were used to prepare this work, such as: consultation of bibliographies, articles, legislation, jurisprudence and consultations to websites and reports, establishing a chronological line of the main laws that regulate the digital world in our country. In its methodological aspect, the research method used in that work is qualitative, relying on data collection techniques and materials that lead to analyzes and reflections. Regarding virtual crimes in Brazil, although the Penal Code has been used as a basis for punishing most virtual crimes, there is a lack of legislation in relation to specific legislation in the country regarding such crimes. Finally, explaining how the jurisprudence has been applied in relation to these crimes. It is hoped that the present work demonstrates the need to update our Brazilian legal system, with more severe and specific laws to punish digital criminals.

Keywords: Crimes. Virtual. Application. Legislation. Jurisprudence.

 

 Sumário: Introdução. 1. Surgimento da Internet no Brasil. 1.1 Uso Massivo da Internet e disseminação de crimes virtuais. 1.2. Crime virtual e o ordenamento jurídico brasileiro. Considerações finais. Referências.

 

Introdução

A sociedade vive em constante processo de desenvolvimento e, portanto, o direito não é exceção. Na sociedade atual, a tecnologia se destaca por sua velocidade e, com isso, surgem constantemente novos tipos de crimes. Embora o progresso tecnológico seja irrestrito, a lei deve acompanhá-lo. Os ambientes virtuais tornaram-se um meio de ação para o crime, pois acredita-se que é difícil determinar quem cometeu atos ilícitos na Internet, por exemplo, o que não é absolutamente verdade. Cassanti (2014, p.06) apresenta a definição de crime digital como sendo:

 

“Toda atividade em que um computador ou uma rede de computadores é utilizada como uma ferramenta, base de ataque ou como meio de crime é conhecido como cibercrime. Outros termos que se referem a essa atividade são: crime informático, crimes eletrônicos, crime virtual ou crime digital”.

 

O objetivo deste trabalho é explicar os crimes virtuais vinculando-os à legislação brasileira, revelando o concreto como positivo e destacando os aspectos negativos, como a falta de legislação concreta no país. Sempre, em suma, para ilustrar como os tribunais do país têm atuado em relação aos crimes virtuais mesmo com essa deficiência específica. Considera como crimes virtuais aqueles já existentes, a maioria tipificada na legislação e que são cometidos em ambientes virtuais, bem como as condutas específicas que somente podem ser praticadas nesses ambientes. O método de pesquisa empregado no referido trabalho é o qualitativo, apoiando-se em técnicas de coleta de informações e materiais que levam à análises  críticas e reflexões.

Desta forma, o crime digital revela-se um importante tema digno de discussão e estudo, que será desenvolvido neste trabalho científico, de forma a procurar identificar os principais problemas e encontrar soluções, e fazer recomendações para a melhoria do ordenamento jurídico.

O trabalho em questão abordará os crimes cibernéticos, uma modalidade de crimes que usa da tecnologia para prática de atos ilegais.

Esta pesquisa dispõe sobre os crimes virtuais propriamente ditos e sobre a necessidade de promulgação de leis específicas que contemplem esses crimes praticados na Internet.

Dividiu-se a pesquisa em 3 (três) capítulos, o primeiro aborda o surgimento  da Internet no Brasil e como o Direito trata dessa nova ferramenta que está a serviço não somente da tecnologia como da criminalidade; o segundo capítulo aborda o uso massivo da internet e a disseminação dos crimes virtuais; o terceiro explana sobre o crimes virtual e ordenamento jurídico brasileiro, como também o sujeito ativo e passivo do crime virtual, relacionando os impactos causados por esse tipo de crime na vida do cidadão, vindo a explorar a matéria legislativa com leis já em vigência, tratando da regulamentação do uso da internet, e da necessidade de legislação específica e mais severa para aplicação nesse tipo de crime.

A realização deste tem por objetivo colaborar no entendimento de um tema problemático, ainda incerto com relação aos seus posicionamentos. Dada a sua complexidade, grande parte da doutrina possui um ponto de vista indefinido quanto ao tema, por se tratar de um assunto recente para o Direito brasileiro.

 

  1. Surgimento da Internet no Brasil

A Internet caracteriza-se como uma grande conexão de redes em escala mundial de milhões de computadores que permite o acesso à informações e todo tipo de transferência de dados.

É de extrema importância contextualizar o surgimento da internet no Brasil, e como tal fato possibilitou grandes mudanças nos aspectos social, econômico e político. Nos anos 50, foram programados computadores nas universidades americanas, para fins comerciais, tais equipamentos possuíam funções capazes de cumprir demandas administrativas em grandes empresas.

O momento era de grande expectativa tecnológica para todos os países que passavam pelo processo de industrialização, incluindo o Brasil, à medida que o processo industrial evoluía, as novidades tecnológicas começavam a chegar ao território brasileiro.

De acordo com Dementshuk e Henriques (2019, p. 150) foi inaugurado o computador a ser entregue à Volkswagen pelo Presidente Juscelino Kubitschek:

 

“Atraído pela modernização, o presidente Juscelino Kubitschek inaugurou o computador a ser entregue à Volkswagen, em março de 1960, na matriz da IBM, no Rio de Janeiro. Pedia explicação de cada detalhe e, tentando entender a máquina, decidiu operá-la. Com a chegada de computadores eletrônicos no Brasil, o governo questionava como a tecnologia poderia auxiliar no Plano de Metas: o planejamento para o crescimento do Brasil em cinco anos.”

 

O Grupo Executivo para Aplicação de Computadores Eletrônicos (GEACE), e Grupo de Trabalho sobre Aplicação de Computadores (GTAC), foram responsáveis por instituir as políticas relacionadas ao ato inaugural de implementação da computação no Brasil: Decreto Nº 46.987, de outubro de 1959. O referido decreto estabeleceu diretrizes de incentivos e facilidades de financiamento para a fabricação ou importação de computadores no Brasil, tornou possível o reconhecimento profissional de técnicos de centros de computação, sendo possibilitada uma carreira para os trabalhadores desse segmento, como também institui a inclusão de disciplinas de computação e programação em cursos superiores, dentre outras providências.

Em 1970, surgem os softwares, aplicativos que podem ser acessados em dispositivos diferentes. Existem diversos tipos de softwares: para aplicativos, de comunicação, como também de programação. Com a origem dos softwares, os computadores foram se tornando acessíveis para pessoas sem conhecimentos especializados, assim disseminando o acesso à informática por pessoas comuns (PIRES NETO, 2009).

Progressivamente, a informática passou a fazer parte do cotidiano das pessoas, assim transformando as relações sociais, por meio da Revolução Digital. Em 1997, o acesso à World Wide Web (Rede Mundial de Computadores) aumentou significativamente. Houve então a necessidade de criar uma infraestrutura mais rápida que respondesse melhor às necessidades de todos. No entanto, esse processo de melhoria da infraestrutura levou muito tempo porque a fibra óptica não estava disponível em toda a região para implementá-la. Então decidiu-se criar as redes locais mais rápidas.

 

1.1 Uso Massivo da Internet e disseminação de crimes virtuais

Com a eclosão dos Ciberespaços, que se caracterizam como espaços existentes no mundo da comunicação, nos quais é irrelevante a presença física do indivíduo, dessa forma, surge a oportunidade de interação social por meio da construção de uma imagem anônima, tal possibilidade gerou consequências negativas: a prática de crimes virtuais, executados por meio do uso da internet. De acordo com Dullius; Hippler; Lunardi, (2012, p.4)

“Tratando-se de um ambiente alheio à realidade física, ainda que influenciado por pessoas que nela habitam, há o surgimento de comportamentos e ações até então não previstas, assim como novos tipos de delitos. A evolução da informática é muito rápida, e nem sempre as legislações podem acompanhá-la. No caso do Brasil, isso é notório: enquanto a rede é acessada por pessoas de todas as faixas etárias, não há muito controle sobre o contato entre elas em salas de bate-papo ou canais de venda, ou mesmo o acesso a conteúdo violentos e/ou pornográficos.”

A Internet corresponde a um grande avanço no desenvolvimento humano, uma mudança de paradigma no pensamento e comportamento social e uma revolução histórica. Usando computadores, muitas realidades podem ser geradas, e todos podem criar as suas próprias. Em um computador, todos podem assumir muitos rostos, podem se disfarçar desempenhar vários papéis, mudar de raça, gênero, idade, voz, humor e atitude, assumir muitas identidades, identidades novas e/ou falsas.

Além da popularidade dos computadores e dos benefícios do acesso à internet, crimes e criminosos especializados em linguagens de computador surgiram e espalharam-se em todo o mundo. Tais crimes são chamados de crimes virtuais, crimes digitais, crimes informáticos, crimes telemáticos, crimes de alta tecnologia, crimes informáticos, fraude informática, crimes cibernéticos, crimes transnacionais etc. À medida que o número de conexões entre computadores aumentou, também aumentou a criminalidade nesse ambiente, o anonimato proporcionado pela rede e a dificuldade de realizar investigações em um ambiente virtual tem incentivado os criminosos.

Os benefícios da tecnologia são múltiplos, pois diminui fronteiras e oferece maiores avanços em todas as áreas de produção, sem mencionar que ainda pode espalhar a palavra para o mundo quase instantaneamente. No entanto, percebe-se que um segmento da sociedade utiliza essa ferramenta tecnológica para cometer crimes e causar danos à sociedade.

No Brasil, alterações em textos de leis foram realizadas, na tentativa de adequá-las a determinados crimes que se aproveitavam dos recursos disponibilizados pela Rede Mundial de Computadores. No entanto, “muitos atos que são condenados pela sociedade por meio do uso da tecnologia ainda carecem de uma definição legal do que realmente representam” (CARVALHO, 2014, p. 2).

 

 

1.2 Crime virtual e o ordenamento jurídico brasileiro

Um crime virtual é qualquer ato típico, ilegal e criminoso cometido contra ou por meio do uso de processamento ou transmissão automática de dados em que um computador conectado à World Wide Web (Internet) seja o instrumento ou objeto do crime. Alguns autores classificam esses crimes como puros e impuros (ou mistos), puros seriam comportamentos que ainda não foram estilizados e precisam ser processados ​​por tipos de crimes específicos, enquanto impuros ou mistos já existiriam e os tipos de crimes que podem ocorrem no ciberespaço.

Com o surgimento do cibercrime, houve a necessidade de adequação do ordenamento jurídico para aplicação de penalidades cometidas no mundo virtual, diante de tal necessidade, surge o direito digital, que se caracteriza como um ramo do direito relativamente novo no Brasil, trata-se da aplicação de um conjunto de regras, conhecimentos e leis e regulamentos em um mundo virtual. Esta é a primeira lei no Brasil a ser representada por crimes cibernéticos, acolhendo todos os tipos de atos maliciosos no mundo virtual, como hackeamento de aparelhos eletrônicos, interrupção ou interrupção de serviços eletrônicos e falsificação de documentos.

Além da necessidade de estabelecer mecanismos específicos e adequados para punir os infratores. Vale destacar que as normas legais no Brasil não acompanharam a evolução do cibercrime para coibir os crimes virtuais, e o mundo virtual ainda é muito carente de leis específicas para punir tais crimes, ou seja, existem lacunas normativas, que permitem ao Estado punir criminosos virtuais. Vejamos algumas das leis que regulamentam o uso da internet no Brasil:

A Lei Carolina Dieckmann (Lei Nº 12.737/2012) foi instituída após o vazamento de imagens íntimas da atriz Carolina Dieckmann, cujas fotos foram publicadas de forma indevida na internet. A lei inclui especificamente o crime cibernético na codificação Penal para proteger as vítimas de tais atividades criminosas que envolvem dados não consensuais e compartilhamento de imagens.

Em 2014, surgiu a Lei do Marco Civil da Internet (Lei Nº 12.965/2014), que institui deveres e direitos das pessoas que fazem uso da internet com a finalidade de oferecer segurança aos dados pessoais dos titulares. Importante destacar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que dispõe sobre uso indevido de dados por pessoas jurídicas ou pessoas físicas). Essa lei é fundamental para a proteção do consumidor e também responsabiliza as empresas pela má retenção de dados, mesmo em caso de invasão do dispositivo. Em 2021, foi promulgada a Lei do Stalking (Lei N° 14.132/2021), que traz tipicidade ao crime de perseguição, também conhecido pelo termo em inglês “stalking”, modificando a previsão da codificação Penal com a inserção de pena prisão de seis meses à dois anos e multa.

A grande dificuldade em punir os responsáveis por crimes cometidos na Internet, não decorre da falta de regras que descrevam e uma classificação sequencial dos crimes. O verdadeiro problema pode ser visto nos detalhes, como a falta de tecnologia e mão de obra qualificada no combate ao cibercrime.

As condutas criminosas relacionadas ao Stalking abrangem tanto o ambiente físico quanto o digital (cyberbullying) e consistem em atentado à integridade física e mental da vítima, com ataque à privacidade e à liberdade.

Frabízio Rosa, (2006, p. 55), que conceitua os crimes virtuais da seguinte forma:

“A conduta atenta contra o estado natural dos dados e recursos oferecidos por um sistema de processamento de dados, seja pela compilação, armazenamento ou transmissão de dados, na sua forma, compreendida pelos elementos que compõem um sistema de tratamento, transmissão ou armazenagem de dados, ou seja, ainda, na forma mais rudimentar; O „Crime de Informática‟ é todo aquele procedimento que atenta contra os dados, que faz na forma em que estejam armazenados, compilados, transmissíveis ou em transmissão; Assim, o „Crime de Informática‟ pressupõe dois elementos indissolúveis: contra os dados que estejam preparados às operações do computador e, também, através do computador, utilizando-se software e hardware, para perpetrá-los; A expressão crimes de informática, entendida como tal, é toda a ação típica, antijurídica e culpável; Nos crimes de informática, a ação típica se realiza contra ou pela utilização de processamento automático de dados ou a sua transmissão. Ou seja, a utilização de um sistema de informática para atentar contra um bem ou interesse juridicamente protegido, pertence à ordem econômica, à integridade corporal, à liberdade individual, à privacidade, à honra, ao patrimônio público ou privado, à Administração Pública”.

Consequentemente, a ausência de leis específicas sobre crimes cibernéticos no Brasil, em muitos casos, leva à impunidade dos criminosos, uma vez que alguns comportamentos não são criminalizados e aqueles que o são, como a lei, não possuem interpretações dúbias. Com o avanço tecnológico e o crescente número de usuários, torna-se de fundamental importância, a elaboração de leis que definem as condutas criminosas praticadas no meio virtual, com penas destinadas aos seus agentes proporcionais aos resultados danosos que estes provocam.

O domínio virtual se tornou uma preocupação global para a segurança da rede virtual mundial, pois todo acesso à Internet enfrenta as consequências de crimes ocorridos na Rede Mundial de Computadores.

A falta de literatura e doutrina sobre o assunto dificulta o entendimento do que é um crime virtual. No entanto, a definição aqui apresentada será a do professor Damásio de Jesus, que, de forma enriquecedora, prescreve:

“Conceituamos crime informático como o fato típico e antijurídico cometido por meio da ou contra a tecnologia da informação. Decorre, pois, do Direito informático, que é o conjunto de princípios, normas e entendimentos jurídicos oriundos da atividade informática. Assim, é um ato típico e antijurídico, cometido através da informática em geral, ou contra um sistema, dispositivo informático ou rede de computadores. Em verdade, pode-se afirmar que, no crime informático, a informática ou é o em ofendido ou o meio para a ofensa a bens já protegidos pelo Direito Penal”. (JESUS, Damásio de, 2016, p. 49).

Assim como o conteúdo criminoso se espalha rapidamente na internet, a investigação de crimes cometidos no ambiente virtual também deve acontecer, pois os vestígios devem ser analisados de forma bastante detalhada. O primeiro passo em uma investigação de crime cibernético é identificar a origem da interação investigando as comunicações para que possam alcançar os criminosos digitais, que possuem muitos mecanismos para driblar sua identificação. Como esse processo é bastante sensível e complexo, pois exige que profissionais investigativos estejam tecnicamente habilitados para investigar, comprovar crimes cibernéticos não é uma tarefa fácil e requer uma base de pesquisa atualizada. No Brasil, são poucas as delegacias possuem especializadas na área de crimes cibernéticos, assim dificultando a identificação de criminosos virtuais. Faz-se necessário que o ordenamento jurídico brasileiro se adeque às novas modalidades criminosas que ocorrem na internet.

 

Considerações finais

O presente trabalho buscou evidenciar importância do advento do computador, Internet e da web para a atualidade trazendo comodidades e benefícios no ciberespaço. O surgimento da internet impulsionou avanços em vários aspectos da sociedade, no processo de globalização e expansão cultural, possibilitando assim, as comunicações e a interações entre as pessoas, oportunizando grande desenvolvimento na economia promovendo a facilidade de se cursar uma educação de qualidade, dentre tantas outras inovações benéficas para a sociedade.

Todavia, com a progressiva busca da sociedade por uma interação social, o campo da internet também se tornou uma preocupação global no que diz respeito a segurança na rede virtual mundial, pois qualquer indivíduo que acessa a internet está sujeito a ser atingido pela criminalidade inserida no meio informático. Infelizmente tem aumentado o número de vítimas de fraudes, cyberbullying, ofensas à pessoa, danos ao sistema financeiro, exploração sexual infantil e vária outras condutas ilícitas de delinquência informática, trazendo para o ordenamento jurídico brasileiro diversas responsabilidades relacionadas à condutas criminosas no ciberespaço e a constatação de deficiência legislativa relacionada aos crimes digitais.

O presente estudo traçou uma trajetória do surgimento da internet no Brasil, como também do uso massivo da internet e proliferação dos crimes virtuais, abordando as principais leis que tipificam condutas criminosas executadas no ciberespaço. Assim pretendeu-se demonstrar a necessidade de atualização do ordenamento jurídico para enfrentar essa modalidade criminosa, sendo necessária a adoção de medidas efetivas combater os crimes cibernéticos realizando toda uma atualização tecnológica em todas as esferas possíveis, elaboração de leis específicas e mais severas para punir os criminosos virtuais, como também campanhas frequentes na educação do uso digital somando a implementação de mais delegacias especializadas no assunto que também é de suma importância, pois quando se tem profissionais capacitados, tem se um êxito maior tanto combate quanto na prevenção para que sejam menos incidentes as  ocorrências dos crimes virtuais. Tais atitudes são necessárias para que se alcance uma sociedade digital segura, respeitando e zelando pelo direito de todos os usuários.

 

Referências

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BRASIL. Art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90.

 

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