Direito Penal emergencial

Muito se fala em fragmentariedade, princípio da intervenção mínima ou princípio da proporcionalidade no direito penal, pois, o direito penal deve ser usado em último caso, “ultima ratio”, ou seja, quando todos os outros ramos do direito fracassarem entrará em cena o direito penal.


Metaforicamente falando, o direito penal é o ramo do direito mais “bravio”, digamos que seja o “Pittbul” , que baba, rosna e morde, por essa razão, deve ser usado nas ocasiões mais importantes.


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Infelizmente, por muitas vezes nos deparamos com um Direito Penal Emergencial onde cria normas, elaboradas única e exclusivamente como resposta a algum acontecimento que choca a sociedade, podemos exemplificar com a Lei dos Crimes Hediondos, (filha de uma atriz quando foi assassinada), Lei Maria da Penha, dentre outras.


Por tais razões vemos nos afastar dos importantíssimos princípios, (fragmentariedade, princípio da intervenção mínima e ou princípio da proporcionalidade), e por vezes chegam às raias do abuso, pois criam-se normas mais duras ou alteram-se normas já existentes aumentando penas e criando qualificadoras, tendo como critério um fato que causou repercussão na sociedade, e que, porém tais propostas são inócuas ou não servirão de freios à prática destes delitos.


O escopo do Direito Penal na sociedade é tutelar bens jurídicos relevantes e com isso manter a paz social.


Neste raciocínio e analisando atualmente o Direito Penal, vemos que ele está perdendo suas características, posto que, para a sociedade juridicamente leiga que clama por leis mais pesadas e por vezes levantam a bandeira inclinando-se à pena de morte, incentivada e instigada pela mídia por esse equivocado pensamento, entendem que com isso, resolverão o problema da criminalidade.


O problema da crescente criminalidade não irá se resolver com leis mais gravosas, haja vista, se assim fosse, com a entrada em vigor da lei dos crimes hediondos (8072/90) tais delitos deveriam diminuir, como também o tráfico ilícito de entorpecente com a lei 11343/06, porém isso não ocorreu.


AS medidas adotadas pelo legislador em criar normas mais gravosas para mostrar à sociedade que ela está segura, visto que há normas penais duras sobre certos temas, é certas vezes retrata um discurso demagógico e traz uma falsa idéia de segurança e com isso surge o Direito Penal Simbólico, que por ser rigoroso demais com normas demasiadamente gravosas e excessivas e que na prática, caem por terra diante de sua inaplicabilidade efetiva.


Conclusão:


O Direito Penal deve manter-se na sociedade para seu devido fim e não para servir como instrumento de palanque ou objeto de orgulho para oportunistas, uma política criminal mais eficaz por vezes resolveria melhor um problema social sem ter que recorrer a uma criminalização mais gravosas de condutas de forma atabalhoada e desproporcional.


 


Bibliografia
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, 6.a ed., São Paulo, Saraiva, 2000.

FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón – teoria do garantismo penal. 2.a ed., trad. de Andrés Ibáñez, Alfonso Ruiz Miguel, Juan Carlos Bayón Mohino, Juan Terradillos Basoco e Rocío Cantanero Bandrés, Madrid, Editorial Trotta, S.A., 1997.

Informações Sobre o Autor

Richard Luccas

Advogado Criminalista – SP Pós Graduando em Direito Penal na Escola Superior de Advocacia – ESA/SP


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Equipe Âmbito Jurídico

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