Direito Previdenciário: os motivos que proporcionam o desenvolvimento do instituto da desaposentação

Resumo: Trata-se de um Instituto que possibilita o aposentado a melhorar a trocar a sua aposentadoria atual por uma mais vantajosa.

Palavras-chave: Desaposentação. Segurado. Renúncia.

Sumário: I- Introdução; II- Desenvolvimento; III- Conclusão; IV- Bibliografia.

I – INTRODUÇÃO:

Este trabalho tem como objetivo possibilitar que o segurado aposentado possa renunciar ao seu benefício, com o fim de buscar outro benefício computando o seu novo tempo de contribuição, bem como salário de contribuição com a intenção obter uma renda mensal inicial maior.

II – DESENVOLVIMENTO:

Muito embora, os estudos acerca do instituto da desaposentação e sua efetiva consumação, tenha esteado novos ares de cunho social no Direito Previdenciário brasileiro, ampliando e facilitando o acesso dos trabalhadores ao sistema previdenciário, o legislador ordinário após 1988 tem reiterado algumas alterações na legislação previdenciária no sentido de dificultar o acesso ao beneficio.

Também, há uma crescente incompatibilidade entre os valores recebidos a títulos de proventos e os gastos que aumentam a medida que a idade do segurado aumenta. Em regra a condição do idoso vai sendo penalizada com o aumento da idade, uma vez que a saúde fica debilitada e os proventos recebidos ficam quase que exclusivamente para cuidar de sua saúde.

O aposentado atualmente vê-se obrigado a retornar ao mercado de trabalho e nele continuar exercendo atividade laboral com a necessidade dev complementar sua renda, pois os proventos recebidos se mostra insuficiente para a mantença própria e de sua família.

E de um modo geral quem exerce atividade remunerada, enquadra-se como segurado como segurado obrigatório de algum regime previdenciário nos termos dos art. 12 e do art. 13 da Lei 8213/91, sendo que o aposentado quando volta a laborar novamente e por previsão legal, terá compulsoriamente recolhida sua contribuição previdenciária na fonte.

Geralmente, os segurados que voltam à laborar sequer chegaram a preencher os requisitos para pleitearem uma nova aposentadoria, pois o beneficio só é concedido quando o trabalhador já esta em idade avançada e exerceu atividade laboral por longos anos e se encontra em idade bastante avançada, não havendo tempo hábil para ser contemplado com uma nova aposentadoria.

Também, o trabalhador aposentado não pode pleitear uma nova aposentadoria visto que a Lei 8.213/91, em seu art. 18, Parágrafo 2, (redação dada pela Lei 9528/97), veda a concessão de duas aposentadorias cumulativas pelo mesmo regime previdenciário.

Sendo que, os trabalhadores aposentados que retornam ao mercado de trabalho, em uma outra atividade ou apenas continuam laborando na atividade anterior, estão sujeitos às contribuições previdenciárias em relação à atividade após sua efetiva aposentação, mais não podem pleitear incremento ou qualquer de benefício previdenciário do Poder Público com base no tempo de contribuição recolhido após a sua aposentação, exceto o salário família e reabilitação profissional, posto que tal concessão foi vedada pela Lei 8.213/91, em seu art. 18, Parágrafo 2, ( com redação dada pela Lei 9.528/97). Sendo portanto inútil o pagamento da contribuição pelo aposentado que volta a ativa, pois não existe contraprestação estatal adequada.

Diante das inúmeras alterações na legislação previdenciária, que retirou o benefício o qual o aposentado fazia jus caso necessita-se retornar ao mercado de trabalho, tendo a necessidade de perceber maiores ganhos em decorrência do aumento das despesas, que geralmente ocorrem devido a idade avançada, da mudança da realidade social familiar brasileira, da desproporcionalidade entre o reajuste do benefício e a realidade do aumento real da inflação no mercado e de tantas outras intervenções de cunho social e pessoal, do fator previdenciário que coloca o beneficio em um patamar muito aquém da realidade, então os segurados sentiram a necessidade de abdicar do beneficio que recebiam para, pleitear um beneficio mais vantajoso.

Essa situação fez surgir na doutrina do Direito previdenciário o instituto da desaposentação trazendo, uma oportunidade ao trabalhador aposentado, a possibilidade de receber uma aposentadoria mais vantajosa, pois, duas aposentadorias concedidas em mesmo regime, e por regimes diversos legalmente não pode acontecer, e, o aposentado na condição de contribuinte obrigatório não poderia ter chances de melhorar sua renda, pois os únicos benefícios aos quais faz jus são o salário família e a reabilitação profissional.

O instituto da desaposentação não se trata de cumulação de aposentadorias, mas de renuncia de uma, para obtenção de outra mais vantajosa financeiramente, no mesmo regime previdenciário, geralmente o Regime Geral da Previdência Social, é requerida pelo segurado que após se aposentar continua trabalhando ainda por alguns anos, mantendo a contribuição prevista no art.12, Parágrafo 4 da Lei 8.213/91, sem, contudo, nenhum acréscimo em seu beneficio.

O Regime Próprio da Previdência Social, é um regime distinto, também omisso quanto ao instituto da desaposentação, eles aceitam a reversão que constitui no retorno ao cargo público, porém com a perda da beneficio previdenciário, isto feito, no interesse da administração pública, através de mero ato discricionário da mesma.

A desaposentação é a possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter um beneficio mais vantajoso, no Regime Geral da Previdência Social ou no Regime Próprio da Previdência Social, utilizando o seu tempo de contribuição, de modo a ser possível ao aposentado obter uma aposentadoria mais favorável.

Surge a necessidade do segurado, de se socorrer ao instituto da desaposentação, pois diante da necessidade financeira, ele se vê obrigado a retornar ao exercício da atividade remunerada, então vê a possibilidade

de aumento de seus ganhos ao reverter a sua condição, almeja então contribuir por mais um período com valores maiores, laborar por mais alguns anos e então requerer, novamente a aposentadoria agora, de maneira mais rentável.

III – CONCLUSÃO:

O instituto da desaposentação se desenvolve, também porque, o segurado que se aposentou mais jovem, com o tempo percebe que o valor do beneficio recebido não é suficiente para lhe proporcionar em regra uma velhice com uma boa qualidade de vida, devido ao baixo valor recebido com a aposentadoria, isso sem mencionar que o segurado ainda é penalizado por ter entrado muito jovem no mercado de trabalho, independente do tempo de contribuição, pois tem aplicado em seu beneficio o famigerado fator previdenciário, o que seguramente faz o seu beneficio perder o valor, apesar do segurado ter cumprido os requisitos legais.

Como já foi dito, a desaposentação nada mais é, em linhas gerais, do que renunciar ao beneficio atual para obter um novo em condições mais favoráveis, porém só vale para quem trabalhou ou continuou trabalhando por algum tempo depois de aposentado, anos depois, ao fazer as contas, a pessoa percebe que seu beneficio seria bem melhor se fossem consideradas as condições atuais. Como estão aposentados, não é possível pedir revisão ao próprio Instituto Nacional de Seguro Social ( INSS ), esses beneficiários optam por irem a justiça.

 

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Informações Sobre o Autor

Adailson Rabello de Sousa

Advogado,Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/Unisal – 2010, MBA Previdenciário – Faculdade Legale – 2011


Equipe Âmbito Jurídico

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