O reconhecimento dos direitos fundamentais do homem é matéria recente em enunciados explícitos. São prerrogativas que os indivíduos têm em face do Estado Constitucional, onde o exercício dos poderes soberanos não pode ignorar um limite para atividades, além do qual se invade a esfera jurídica do cidadão.
São liberdades públicas de direitos humanos ou individuais que visam, num primeiro momento, a inibir o poder estatal no sentido de proteger os interesses do indivíduo, exonerando-o de seus deveres nesses campos.
Primitivamente, os bens pertenciam a todos em conjunto, verificando-se uma comunhão democrática de interesses. O homem se preocupava em liberar-se das opressões do meio natural através de aglomerações, invenções e descobertas; não existia qualquer poder dominante, muito menos subordinação.
Com o desenvolvimento, surge a propriedade privada concomitante a uma forma social de subordinação onde aquele que detém a propriedade, principalmente a territorial, impõe seu domínio, dando origem à escravidão.
No decorrer da evolução observamos vários antecedentes formais das declarações de direitos, desde a época da antiga Roma; todavia, surgem como um movimento social novo de defesa das liberdades contra o arbítrio e o poder, estando presas ao advento da democracia que se seguiu ao desmoronamento do feudalismo e da monarquia absoluta.
Assim, revoluções históricas libertaram o homem; e o pensamento iluminista da França no século XVIII e a independência americana aceleraram essa marcha.
A primeira declaração de direitos é a da Virgínia, de 12 de junho de 1776, sendo seguida por outros estados norte-americanos.
Em 1789 temos a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” proveniente da Revolução Francesa, influenciando sobremaneira o desenvolvimento histórico do mundo.
No século XIV, as declarações de direito consagram os direitos privados políticos.
Em 1918 temos a “Declaração de Direitos do Povo Trabalhador e Explorado” redigida por Lenin, abolindo a propriedade privada sobre o solo, riquezas minerais e águas, fábricas e bancos.
Novas declarações sociais de direitos surgiram nas constituições mais recentes; e, hoje, as liberdades públicas têm uma configuração muito mais complexa do que nos fins do século XVIII, uma vez que desenvolveu-se a consciência da sociedade de que o uso dado ao bem não afeta tão somente ao proprietário, mas também à sociedade.
Se no início os direitos individuais surgiram para proteger o indivíduo do Estado, hoje eles abrangem também a proteção contra outros indivíduos, e, mais importante, surgem os direitos cujo conteúdo consiste na possibilidade de o indivíduo receber alguma prestação do Estado.
Os Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira. Todas as constituições brasileiras contiveram declarações de direitos dos brasileiros e dos estrangeiros aqui residentes, desde a Constituição de 1824.
Não bastava simplesmente a existência das declarações de direitos, mas também buscou-se assegurar efetividade aos mesmos através de meios e recursos jurídicos. Em função disto, buscou-se inserir tais direitos no texto constitucional de forma a garanti-los a sua eficácia.
Já por garantias fundamentais podemos entender os meios processuais disponíveis para fazer valer os direitos fundamentais dos seres humanos presentes naquele país.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.
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