Introdução
A sociedade titulada em seus direitos, buscou princípios que controlassem a punição penal pelo Estado, evitando abusos de poder punitivo.
Tais princípios constituem em longo processo histórico, sendo necessário uma abertura política que demonstrou-se ausente nos regimes de totalitarismo e monocráticos.
Somente a partir do século XVIII no Iluminismo inseriu-se uma lógica em que o poder estatal era restringido, tendo como papel principal garantir direitos mínimos para os indivíduos em que se imputa a prática de crime somente se lei prévia estabelecer determinada conduta como tal, nem lhes pode ser imposta pena também previamente definida.
A Lei somente a ela compete fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da atividade legítima.
1 – Princípio da legalidade ou da reserva legal
Este princípio nada mais é que uma efetiva limitação ao poder estatal, onde ninguém é privado de suas vontades senão em virtude da lei, representando um avanço do Estado de Direito, quando adequar os comportamentos individuais ou estatais as normas legais.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, protege as Garantias Fundamentais previstas pela Reserva Legal em seu artigo 5º inciso XXXIX ao apresentar:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”.
Explicito no artigo 37, caput da Constituição Federal do Brasil, quando identifica-se: “A Legalidade como princípio de administração, está em toda a sua atividade funcional”.
1.1. – Garantia
Só pode ser considerado crime o que está escrito pôr lei anterior. Não há crime sem lei anterior que o defina.
A => Formal, Lei estrita restringe a criação de tipos penais e a cominação de sanções à lei vedando o uso da analogia para estender.
B => Material, Lei certa, a lei deve ser facilmente acessível a todos e não só aos juristas, exigindo que a lei seja clara de pronto a compreensão e de fácil entendimento.
2 – Princípio da taxatividade
A Lei Penal deve ser clara e precisa, de forma que o destinatário da lei possa compreende-la sendo vedada, portanto, com base em tal princípio, a criação de tipos que contenham conceitos vagos ou imprecisos, implica a máxima determinação impondo-se ao poder Legislativo, na elaboração das leis, que redija tipos penais com a máxima precisão de seus elementos.
Lei 9455/97 Lei de Tortura, impor intenso sofrimento físico e mental, verifica-se as normas penais em branco e tipos penais abertos e normas em branco, necessitando de compreensão do legislador.
Pode-se exemplificar a Lei 6368/76 em seu artigo 12. O mesmo reflete no tipo aberto sendo, feito pelo julgador, que possui conhecimento para interpretar, podemos citar o artigo 249 do Código Penal Brasileiro, quando fala de mulher honesta, vantagem indevidamente, tipos culposos apresentando na sua analogia a impossibilidade de criar figuras incriminadoras para prejudicar, o legislador causuístico faz menção genérica, recurso que utiliza o agente.
3 – Princípio da intervenção mínima
Os juristas têm exigido intricados sistemas penais, que não caberiam no âmbito proposto, colaborando em consideração a generalidade da construção social.
A moderna Teoria do bem jurídico, reconhecida pôr juristas de renome como orientação estabelecida pelo modelo de Constituição do Estado Democrático, rejeita a intervenção do Estado no âmbito da moral e legitima a proteção dos valores essenciais da comunidade, destacando-se as condutas invariáveis e intoleráveis na sua fragmentariedade. Bens e condutas podem atingir o bem jurídico.
4 – Princípio da proporcionalidade
Princípio da Proporcionalidade ou da proibição do excesso, emana do Estado de Direito, no qual esta o exercício do poder subordinado à ordem jurídica que limita e o impede de agir como arbitro.
Não são poucos os artigos constitucionais que trazem embutido o princípio em destaque:
A=> Veda que a pena passe da pessoa do condenado (artigo 5º, XLV);
B=> Exige a individualização da pena (artigo 5º, XLVI e XLVII);
C => Determina que a pena seja cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza de cada pena ( artigo 5º, XLVIII);
D=> Impõe o respeito à integridade física (artigo 5º, XLIX);
E => Dispensa a identificação criminal (artigo 5º, LVIII).
Todos apresentando um predicamento do atributo da razoabilidade.
5 – Princípio da humanidade ou dignidade humana
Quando pode – se antecipar o futuro e moldar seus contornos, percebesse que as transformações estruturais e decorrentes do caráter mutável da própria sociedade, impregnada pôr contradições e desigualdades é resultado do desenvolvimento científico e tecnológico que significam apresentar soluções possíveis as equações sociais futuras beneficiando um Estado globalizado e reduzindo os conflitos apresentados e penas que podem ferir a dignidade humana com limitações da pena promovendo prospero desenvolvimento.
6 – Princípio da culpabilidade
Quando se chega na problemática da personalidade do réu, o que se nota é confusão rotineira na apuração da culpa em função de interpretação da pessoa. O Direito Penal dispensa a ação ao agente, objetiva enquadramento da culpabilidade na personalidade do agente de forma a descobrir a sua face criminológica.
A=> Responsabilidade objetiva, identifica o agente de forma dolosa ou culposa.
B => Responsabilidade subjetiva, dolo; culpa
Teoria Finalística da culpabilidade, elemento da definição: Típico; antijuríco; culpável; juízo de responsabilidade.
1.6 – Elemento da culpabilidade , imputabilidade;
2.6 – Potencial, Consciência da ilicitude;
3.6 – Exigibilidade de conduta diversa, imputabilidade menor de 18 (dezoito) anos; sanidade mental.
7 – Princípio da adequação social
Serão penalizadas apenas condutas que possuem uma certa relevância social. Deste princípio pode deduzir que algumas condutas, mesmo que não sendo consideradas corretas a olhos subjetivos, não constituem delitos.
A=> Abstrato , o legislador aplica
B => Concreto, o julgador aplica o que é adequado socialmente na região em que se encontra.
8 – Princípio da insignificância = delito de bagatela
Foi formulado em 1964 pôr Claus Roxim que propôs a interpretação restritiva aos tipos penais com a exclusão da conduta do tipo a partir da insignificante importância das lesões ou danos aos interesses sociais. Reconhecida a insignificância não é característica do tipo delitivo, mas um auxiliar interpretativo para restringir o teor literal do tipo formal.
A conduta de portar pequena quantidade de substância entorpecente, embora formalmente se amolde ao tipo penal, não apresenta nenhuma relevância material, afastando-se liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado, proteger o bem jurídico não afasta o princípio da obrigatoriedade da ação penal.
A=> Tipicidade Legal = Tipicidade Formal + Tipicidade Conglobante.
B => Tipicidade Material, (lesão ; bem jurídico).
C => Antinormatividade, O Estado impõe ou fomenta atividades, outras atividades são toleradas ou permitidas pelo Estado.
9 – Princípio da anterioridade
O princípio da anterioridade em relação ao exercício financeiro, deve ser substituído pôr mecanismo de prazo fixo. As legislações instituidoras ou que majorem alíquotas de tributos constitucional devem Ter eficácia temporal contida, pré – fixada no texto constitucional.
Demonstrando o princípio lógico da segurança jurídica.
Não existe delito de auto – lesão, artigo 171, § 2 º do Código Penal; artigo 122 do Código Penal – suicídio.
10 – Princípio da ofensividade ou lesividade
Não se pode conceber a punição de fatos que não causem dano ao bem jurídico tutelado pela norma, somente serão legítimas as intervenções do sistema penal se demonstrável alguns interesses protegido.
A punição nas hipóteses claras de ausência de lesão ao bem jurídico, o desvalor da ação não pode mas ser fundamentado para a punição da tentativa, justificando a não punição de atos meramente preparatórios.
A=> Crime de dano – bem jurídico afetado.
B=> Perigo – risco de dano; abstrato ou presumido
C=> Concreto – artigo 130 do Código Penal – praticar atos como moléstia grave; artigo 131 do Código Penal, necessidade da prova de perigo de dano, Lei 10826 – porte e munição.
11 – Princípio da individualização da pena
O Princípio da Igualdade jurisdicional, interpretado deverá da à lei o entendimento que não há distinção, todos são iguais perante a lei e todos condenados à pena privativa de liberdade, apesar de terem perdido direito importante, devem Ter tratamento igual.
Não se pode crer que esteja obedecendo o princípio da individualização da pena ao se executarem todas da mesma maneira, independente das condições de caráter penal de cada preso.
É o sistema progressivo, além de ser inerente à própria pena, que permite a individualização, dá lugar aos exames das personalidades e comportamento do condenado, que quanto a sua aplicação existe em prol da sociedade a aproximação graduada do condenado ao meio social, visto que ao final da pena nenhuma restrição restará sobre sua liberdade.
A=> Artigo 5º, § XLVI da Constituição Federal do Brasil – Privação da liberdade.
B=> Abstrato – ponto de vista do legislador na hora de cominar penas.
C => Concreto – julgador , aplicar penas, uma pena base.
D => Dessimetria – agravante e atenuantes – genéricas 61 e 65 do Código Penal.
E => Causa de aumento e diminuição que podem ser especiais e gerais.
F => Diferença, não diz para o juiz quanto é que vai diminuir ou aumentar; tentativa, parte geral.
12 – Princípio da territorrialidade
Será aplicada a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de Direito Internacional, ao crime cometido no território nacional. A lei penal só tem aplicação no território do Estado que a determinou, sem atender á necessidade do sujeito do delito ou titular do bem jurídico lesado.
Artigo 5º, § 2º da Constituição Federal do Brasil.
13 – Princípio da extraterritorialidade
Apesar dos crimes terem sido cometidos fora do território nacional, pôr força de lei o autor será julgado lei brasileira, princípio da nacionalidade, a lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer se encontrem.
Princípio da Defesa ou Real
A nacionalidade do bem jurídico lesado pelos crimes, independentes do local de sua pátria ou nacionalidade do sujeito ativo está previsto nos casos da alínea “A”, “B” e “C” do inciso I do artigo 7º do Código Penal, ficando sujeitos a lei brasileira embora cometidos no estrangeiro os crimes contra:
“A vida ou liberdade do Presidente da República;
contra o patrimônio ou a fé Pública da União do Distrito Federal, de Estado de Território, de Município, de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Autarquia ou Fundação instituída pelo poder Público, contra a administração pública, porque está a seu serviço.
Conclusão
A solução das crises sociais, não está na introdução desmedida de sanções penais no sistema.
O Direito Penal não deve Ter função meramente simbólica ou promocional, cuja finalidade é apenas recriminar a conduta daquele que viola a lei e no limite do que decide, pode sacrificar a lei em nome de um princípio maior, cujo ápice está no princípio da dignidade humana.
Garantir cidadania, assegurar os direitos de acesso à informação agora e no futuro, implica reduzir os riscos e implementar uma política moderna, atualizada oferendo aos trabalhadores em serviço, conhecimento e técnicas que proporcione dignidade e sobrevivência, em uma sociedade altamente competitiva.
O Direito Criminal moderno é visto como ultima ratio para a solução de graves problemas sociais que reclamam pelo remédio extremo, pôr isso mesmo mas diminuído, desde que assente seu caráter fragmentário e subsidiário inclina para proteger os valores mais representativos da comunidade necessitando de conceito legitimadores que somente uma aplicação constitucionalista incorporada no Direito Penal pode recuperar sua legitimidade, contribuindo com o amadurecimento do Estado Democrático de Direito e com a defesa dos direitos fundamentais.
Bibliografia
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