A importância do juiz de garantias para o estado democrático de direito

Autores: Matheus Henrique De Freitas¹, Gabriel Trentini Pagnussat²

Orientador: Dr. Luiz Roberto Prandi³

Resumo: O Brasil tem o status de Estado Democrático de Direito, o qual garante aos cidadãos o mínimo de confiabilidade contra os arbítrios por parte do Estado, criando formas do nas quais os agentes desse estão permitidos a agirem. Nesse esteio, a Lei Anticrime traz aos indivíduos a confiança de que o processo penal irá respeitar as garantias mínimas que a lei infraconstitucional e constitucional jungem. Nessa senda, o artigo tem como objetivo demonstrar a função, ainda de vigência suspensa, do juiz de garantias dentro do processo penal e como tal figura se mostra essencial a proteção dos fundamentos do ordenamento jurídico pátrio. Por meio de uma revisão bibliográfica delinear-se-á o que constitui um estado democrático de Direito, os princípios fundamentais do processo penal, a inovação legislativa e o juiz de garantias, bem como sua relevância dentro do contexto abordado, evidenciando que a novidade legislativa afirma a qualidade de Estado Democrático de Direito, que advém da concepção de evitabilidade do arbítrio por parte do Estado, garantindo ao povo que está debaixo dele, o mínimo de direito, em razão de sua condição de pessoa humana. Concluiu-se que com a implementação de tal normativa, a imparcialidade jurisdicional terá maior chance de se manifestar e o princípio da presunção de inocência poderá ser velado de forma mais efetiva, trazendo ao processo penal maior confiabilidade.

Palavras-chave: Juiz de garantias. Estado democrático. Importância.

 

Abstract:  Brazil has the status of a Democratic State of Law, which guarantees citizens the minimum of trust against the State’s arbitrations, creating ways in which the State’s agents are allowed to act. In this context, the Anticrime Law gives individuals the confidence that the criminal process will respect the minimum guarantees that the infraconstitutional and constitutional law affirms. Along this path, the article aims to demonstrate the function, which is still suspended, of the Judge of Guarantees within the criminal process and as such figure it is essential to protect the foundations of the national legal system. Through a bibliographic review it will be outlined what constitutes a democratic State of Law, the fundamental principles of the criminal process, the legislative innovation and the Judge of Guarantees, as well as its relevance within the context addressed, showing that the legislative novelty affirms the quality of a Democratic State of Law, which comes from the conception of avoidance of arbitration on the part of the State, guaranteeing the people who are under it, the minimum of right, due to their condition as a human person. It was concluded that with the implementation of such normative, the jurisdictional impartiality will have a greater chance of manifesting itself and the principle of the presumption of innocence can be veiled more effectively, bringing to the criminal process greater reliability.

Keywords: Guarantee Judge. Democratic state. Importance.

 

Sumário: Introdução. 1. O que constitui um estado democrático de direito. 1.1. Os princípios fundamentais e o processo penal. 2. A inovação legislativa e o Juiz de Garantias. 2.1. Sua relevância. Considerações Finais. Referências.

 

Introdução

Com fulcro em aperfeiçoar a legislação penal e processual penal pátria, foi sancionada a Lei 13.964/19. Nessa surge a figura do Juiz de Garantia, que nada mais é que uma função exercida no processo criminal por um juiz de direito, encarregado de atuar como garantidor da eficácia do sistema de direitos e garantias fundamentais do acusado.

Nesse sentido, se mostra uma inovação promissora para a defesa dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, o qual tem como função a asseguração das liberdades civis, dos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica.

Nessa senda, o artigo tem como objetivo demonstrar a função, ainda de vigência suspensa, do juiz de garantias dentro do processo penal e como tal figura se mostra essencial a proteção dos fundamentos do ordenamento jurídico pátrio.

Por meio de uma revisão bibliográfica delinear-se-á o que constitui um estado democrático de Direito, os princípios fundamentais do processo penal, a inovação legislativa e o juiz de garantias, bem como sua relevância dentro do contexto abordado, evidenciando que a novidade legislativa afirma a qualidade de Estado Democrático de Direito, que advém da concepção de evitabilidade do arbítrio por parte do Estado, garantindo ao povo que está debaixo dele, o mínimo de direito, em razão de sua condição de pessoa humana.

 

  1. O que constitui um estado democrático de direito

            A Constituição do Estado democrático de Direito não adveio de um fato unitário, mas de uma conjunção de fatos históricos e jurídicos que contribuirão para se achegar aquilo que se conhece hoje, quais sejam, a passagem do Estado Natural para o Estado de Direito e a do Estado de Direito para o Democrático de Direito.

Percebe-se que o mundo tal qual se conhece atualmente, nem sempre foi assim, pois verifica-se que antes de se ter um Estado Positivado, havia o Estado Natural da Humanidade, que era regido por normas próprias de seu direito natural, o qual, compreende-se da seguinte maneira:

“[…] o direito natural é aquele que tem em toda parte a mesma eficácia, enquanto o direito positivo tem eficácia apenas nas comunidades políticas singulares em que é posto; (2) o direito natural prescreve ações cujo valor não depende do juízo que sobre elas tenha o sujeito, mas existe independentemente do fato de parecerem boas ou más a outros. Prescreve ações cuja bondade é objetiva.” (SILVA, 2005, p. 3).

Ocorre que, no direito positivado o os regramentos prescritos como corretos deveram ser observados por todos aquelas que estão debaixo da normativa, embora outrora não havia a necessidade de observá-los, por não estar regulado em lei (SILVA, 2005).

Ou seja, a diferencia do Estado Natural para o Positivado, é que o último rege por normas pré-estabelecidas que ditaram condutas a serem seguidas pelos subordinados. Pelo qual, se exterioriza no formato de lei. Sucede que, tal assertiva foi importante no processo histórico da passagem do Estado Absolutista para o de Direito, a fim de estabelecer normas contra o arbítrio do Estado da Época. Sendo que:

“Nos Estados absolutistas, os reis passavam a ter poderes plenos, reunindo em suas mãos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do controle espiritual dos súditos. Assim, eles, os reis, governavam de forma arbitrária e despótica, gerando uma série de injustiças e desequilíbrios sociais e prejudicando, sobretudo, os interesses de uma nova classe social que então ascendia – a burguesia.” (SANTOS, 2011, p. 1).

Visando eliminar tal conduta por parte dos governos absolutistas, tivera a época várias revoluções, tendo como principal marco histórico a Revolução Francesa de 1789, da qual se deu a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (SANTOS, 2011).

Portanto, a assertiva do Estado de Direito não tivera importância apenas no campo jurídico, mas trouxe aos subordinados do Estado o mínimo de garantia possível, pelo qual, não seriam punidos pelo arbítrio de uma pessoa apenas, mas por norma positivada, que foi prescrita anteriormente a suas condutas, trazendo maior segurança jurídica.

Entretanto, a transformação jurídica do Estado não parou no Estado Direito, mas após algum tempo adveio o denominado Estado Democrático de Direito ou Constitucional, conhecido por ser regido por uma Constituição a qual conta com Direitos e Garantias fundamentais, tendo por base a democracia que se dá pela eleição periódica e pelo voto popular e universal, qual elege representantes do povo. Essas características atribuem ao País o status de Estado Democrático de Direito que é:

“[…] caracterizador do Estado Constitucional, significa que o Estado se rege por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais é proclamado, por exemplo, no caput do art. 1 o da Constituição da República Federativa do Brasil, que adotou, igualmente, em seu parágrafo único, o denominado princípio democrático ao afirmar que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, para mais adiante, em seu art. 14, proclamar que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular.” (MORAIS, 2016, p. 58).

Nesse sentido, os três poderes e seus atores estão sujeitos a Constituição e as demais normas legais, as quais devem ser respeitadas a fim de evitar abusos por parte do Estado, limitando o poder exercido por ele exercido. Nessa senda, o Estado tem seus poderes limitados aos deveres legais, pois é nessa medida que poderá exercê-lo, como forma de efetivar o que já está plasmado pela letra da lei, pelos princípios, planos, orçamentos, etc., obrigatoriamente em busca do interesse público em face do privado.

Sendo assim, diante da nova concepção de Estado, verifica-se que a Lei faz papel importante para evitar os abusos por parte do Estado, o qual, seus agentes terão que respeitar os limites legislativos estabelecidos pelo próprio povo, por meio de seus representantes, a fim de efetivar as garantias constitucionais do ser humano.

 

1.1 Os princípios fundamentais e o processo penal

O Estado como detentor do Jus Puniendi, editou normas de caráter instrumental com a finalidade de que o direito de punir não venha ser exercido por mero arbítrio. Nesse sentido, institui princípios processuais que corroboram com o status de Estado Democrático de Direito.

Dentre esses, estão da presunção da inocência, imparcialidade, devido processo legal e dignidade da pessoa humana que orientam o Estado na figura do Juiz a observá-los, a fim de garantir um processo pautado nas garantias mínimas do ser humano.

Consubstancia o princípio da presunção de inocência, a garantia constitucional do indivíduo ser tratado como inocente até o trânsito em julgado (PACHECO, 2007).  Assim:

“[…] o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória.” (AVENA, 2017, p. 49).

O investigado de determinado crime, terá quer ter respeitado a sua presunção de inocência, em qualquer fase da persecução penal, inclusive na fase inquisitorial, cabendo ao legislador editar normas e o Juiz aplicá-las, com intuito de efetivar tal assertiva constitucional e infraconstitucional (AVENA, 2017). Nessa senda ensinam Garcia, Santos e Coelho que:

“A pretensão punitiva estatal não pode ser exercida ao arrepio de um devido processo legal, sob pena de ferir os direitos fundamentais, bloco inerente ao constitucionalismo. E mais, o sistema adotado, de igual forma, deve intrinsecamente observar direitos e garantias do indivíduo. Assim, conhecedora da realidade acima, a Constituição Federal de 1988 adotou em seu bojo, mais especificamente no artigo 129, I, o sistema acusatório, simbolizando verdadeira antítese do sistema inquisitorial, sendo que este vigorou, entre outros, no Direito Canônico, que tinha por premissa básica a buscava da mitológica verdade real dos fatos.” (GARCIA; SANTOS; COELHO, 2020, [5] p.).

Quanto à imparcialidade, tal princípio se torna fundamental para todos os outros venha se tornar reais, pelo qual, é considerado “‘princípio supremo do processo’ e, como tal, imprescindível para o seu normal desenvolvimento e obtenção do reparto judicial justo” (JÚNIOR, 2013, p. 36). Ou seja, faz mister que esse seja assegurado pelo Estado, para que venha se punir quem realmente cometeu a conduta delituosa. Imparcialidade que já vem definida no Pacto de São José da Costa Rica em seu artigo, afirmando em seu artigo 8°.1:

“Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”

Ainda, pressupõe que atenta contra tal princípio, a possibilidade do Magistrado que irá sentenciar poder participar da elaboração probatória e da fase investigativa (JÚNIOR, 2013), pelo qual, caso praticar tais atos, indubitavelmente irá ficar comprometido para julgar da melhor forma, pois estará se envolvendo como parte, não como ser inerte que deve agir.

Já o devido processo legal, configura-se na respeitabilidade pôr do Estado em seguir os regramentos pré-estabelcidos, com a finalidade de assegurar às garantias constitucionais entabuladas pela Carta Magna, tendo como instrumento para tal, a garantia do contraditório e a ampla defesa (AVENA, 2017).

Por último, mas não menos importante, o Estado deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana, que define-se por ser o princípio que garante o mínimo necessário ao ser humano, por sua razão de ser Humano (MOTTA, 2013), pelo qual, pode-se verificar como importante balizador para aplicação das garantias processuais, pois, todas terão que respeitar a dignidade do “ser” de cada indivíduo, sob pena de restarem infrutíferas suas aplicações, caso fira tal princípio.

Pois bem, faz mister que o Estado incorporado na figura do Magistrado, venha respeitar todos os princípios dispostos, a fim de que não viole às garantias mínimas estabelecidas pelo Estado Democrático de Direito e venha agir em total desconsonância com as normas pré-estabelecidas por esse.

 

  1. A inovação legislativa e o Juiz de Garantias

Recentemente, publicou-se a lei de nº 13.964/2019, a qual trouxe várias interpretações e discussões, sendo uma das mais comentadas pelos juristas, o Juiz de Garantias trazido pelo pacote Anticrime, o qual ainda está com aplicação suspensa. Dada a novidade, abordar-se-á a importância do Juiz de Garantias e seu novo papel dentro do Estado democrático de Direito.

Conforme define Lima (2020) o juiz de garantias será o responsável para estar sob o comando da fase do inquisitorial da persecução penal, qual seja, a do inquérito policial, com intuito de de garantir os direitos individuais de cada cidadão, sendo vedado sua atuação na fase processual.

Ou seja, esse atuará na fase investigativa da descoberta do delito, a fim de garantir maior imparcialidade ao processo penal, pois ficará responsável para deliberar sobre as questões que surgirem durante a fase do inquérito policial. Assim, o magistrado responsável por proferir a sentença penal não terá contato com a fase inquisitória, não formulando assim um juízo de valor não baseado em provas processuais.

Conforme ensina Schreiber (2020), atualmente o juiz atua no inquérito policial, quando no curso da investigação o Ministério Público ou autoridade policial consideram necessárias a adoção de medidas que cerceiem direitos fundamentais do investigado, e nesse momento requerem ao juiz a autorização para tanto. Já a nova figura traria uma divisão de atribuições, onde um magistrado atuará apenas na investigação e outro julgará a causa.

“Até então, o juiz que deferia medidas em detrimento do investigado (como prisão preventiva, sequestro de bens, quebra de sigilo bancário, interceptação telefônica, busca domiciliar, etc) tinha sua competência fixada para julgar a ação penal (regra de prevenção). A partir de agora, o juiz que atua na investigação está impedido de atuar no processo criminal.” (SCHREIBER, 2020, p. 3).

Dada as garantias concedidas a pessoa que está sendo processada em juízo criminal, é necessário um juiz imparcial para julgar, pois, como explica Rangel (2015, p. 83), essa imparcialidade tem como função “afastar qualquer possibilidade de influência sobre a decisão que será prolatada, pois o compromisso com a verdade, dando a cada um o que é seu, é o principal objetivo da prestação jurisdicional”.

Em qualquer julgamento por meio do Estado é necessário um magistrado que julgue de forma mais imparcial possível, pois se não se estaria cumprindo com a função de ente mediador e decisor final das relações entre os cidadãos. Assim, é necessário que não se favoreça nenhuma parte para que não haja abuso de direito.

Embora existam tentativas de garantir a imparcialidade no processo de formação de convicção do Juiz, em razão do princípio da inércia e da imparcialidade da jurisdição, ele ainda é homem, portanto sujeito às mesmas falhas e tendências que qualquer outro, ou melhor:

“[…] pelo simples fato de ser humano, não há como negar que, após realizar diligências de ofício na fase investigatória, fique o juiz das garantias envolvido psicologicamente com a causa, colocando-se em posição propensa a decidir favoravelmente a ela, com grave prejuízo a sua imparcialidade. A partir do momento em que uma mesma pessoa concentra as funções de investigar e colher as provas, estará comprometido a priori com a tese da culpabilidade do acusado.” (LIMA, 2020, p. 107).

Não é melhor que o magistrado que julgue seja distinto do que instrui? Ocorre na norma vigente desde a investigação criminal o juiz julgador acompanha todos os procedimentos realizados pela autoridade policial, o qual, se essa necessitar de alguma diligência investigativa, como a quebra do sigilo bancário, busca e apreensão domiciliar e entre outras, terá que recorrer ao juiz julgador, para que venha autorizar tais atos, envolvendo o magistrado com o caso.

Vale ressaltar, que o inquérito tem como característica o sistema inquisitorial, ou seja, em regra não há contraditório, nem ampla defesa, deixando o até então o investigado a mercê daquilo que a autoridade acredita como verdadeiro, portanto “O caráter inquisitivo do inquérito faz com que seja impossível dar ao investigado o direito de defesa, pois ele não está sendo acusado de nada, mas, sim, sendo objeto de uma pesquisa feita pela autoridade policial.” (RANGEL, 2015, p. 95).

Assim, “[…] a atuação do juiz na fase de investigação pode prejudicar sua imparcialidade porque, em primeiro lugar, exige que o juiz mantenha um contato próximo com os atores incumbidos da persecução penal, em que é constantemente inteirado das etapas e rumos da investigação.” (SCHREIBER, 2020, p. 3).

Ora, se aquele que preside o inquérito defira medidas em detrimento do investigado (como prisão preventiva, sequestro de bens, quebra de sigilo bancário, interceptação telefônica, busca domiciliar, etc) sem a parte contraditar, não ficará o juiz influenciado? No entendimento de Schreiber (2020, p.3) “Está claro que a avaliação do que se pede obriga o juiz a formular uma opinião, ainda que não definitiva, sobre a linha investigatória adotada e sobre os fatos e pessoas envolvidas na investigação”.

Por isso, evitando dar margem ao erro e com fulcro na tão almejada imparcialidade, o pacote Anticrime institui o juiz de garantias a fim evitar abusos por parte do Estado, dando mais vazão, ao princípio da imparcialidade o qual terá mais oportunidade de prevalecer.

Em que pese haver operadores do direito contrário a referida mudança, influi-se que com a instituição desse novo juiz, aumenta a possibilidade de se ter um julgamento imparcial, evitando os possíveis abusos praticados pela autoridade judiciária, mantendo-se fiel ao Estado Democrático de Direitos. Por isso, é de se louvar a instituição de tal garantia, restando a todos torcer para que não fique apenas no plano formal, mas venha se materializar.

 

2.1 Sua relevância

            Após a o advento da Constituição de 1988, ficou claro que o Brasil adotou em sistema de persecução penal, o acusatório, que refere-se na “separação de funções e, por decorrência, a gestão da prova na mão das partes e não do juiz (juiz espectador), que cria as condições de possibilidade para que a imparcialidade se efetive.” (JÚNIOR, 2013, p. 27), ou seja, haverá quem irá julgar e quem acusará em pessoas distintas, não podendo se confundir em uma só, sob pena de tal sistema ser violado.

Ocorre, que em razão do Código de Processo Penal ter sido escrito na época do Estado Novo, ainda se tem alguns resquícios do sistema inquisitorial da época (LIMA, 2020), podendo-se ficar evidente na atuação do mesmo juiz que irá proferir a sentença, está acompanhando toda fase inquisitorial, além da:

“[…] prática de atos de caráter probatório ou persecutório por parte do juiz, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (art. 311); a decretação, de ofício, da busca e apreensão (art. 242); a iniciativa probatória a cargo do juiz (art. 156); a condenação do réu sem pedido do Ministério Público, pois isso viola também o Princípio da Correlação (art. 385); e vários outros dispositivos do CPP que atribuem ao juiz um ativismo tipicamente inquisitivo.” (JÚNIOR, 2016, p. 27).

Por isso, com o advento do Juiz de Garantias, faz com que tal sistema inquisitorial implícito que permanece no Código de Processo Penal Brasileiro diminua, pois, acabará com a indubitável influência que o magistrado que profere a sentença tem do inquérito policial. Além disso, é lícito mencionar que sem tal juiz, o princípio da imparcialidade fica exposto a sua degradação, pois se tem a atuação jurisdicional do juízo que proferirá a sentença desde a fase em que em regra não se admite o contraditório e ampla defesa.

Além disso, o procedimento próprio trazido pela Lei Anticrime, faz com que o devido processo legal, venha respeitar mais a garantia da dignidade da pessoa humana, conforme verifica-se pelo art. 3, “B”, Caput da referida Lei, pelo qual, tal lei visa retirar da mão do Estado na figura do Juiz a potencialidade de julgar o indivíduo de forma viciada, sem observar as garantias mínimas que o Estado Democrático de Direito entabula.

Ainda, é mister mencionar, que a nova legislação corrobora para maior efetivação do do princípio da presunção de inocência, em razão de se buscar maior imparcialidade juízo que irá julgar, pelo qual, traz reforço da “imparcialidade dos julgamentos criminais do Poder Judiciário e de qualificação da presunção de inocência.” (MILLER, 2019, p. 6), o qual, antes na maioria dos casos estava fadado a se sucumbir a contaminação psicológica (MILLER, 2019), que era inevitável e compreensível pelo sistema sem o juiz de garantias.

Sendo assim, evidencia-se que a instituição do Juiz de Garantias traz grande importância para afirmação das regras dispostas pelo Estado Democrático de direito, quais sejam, a instituição do sistema acusatório, respeitabilidade dos princípios da presunção da inocência, imparcialidade, devido processo legal e dignidade da pessoa humana, trazendo grande relevância para o sistema processual penal brasileiro.

 

Considerações Finais

            Denota-se que o Estado Brasileiro é intitulado como Estado Democrático de Direito, por ter Constituição formulada por meio de representantes eleitos democraticamente pelo voto periódico do povo, que limita o poder de atuação do Estado, a fim de evitar eventuais arbítrios pelo ente estatal.

Ocorre que, com intuito de proporcionar a assertiva acima, o ente estatal editou regras e princípios que norteiam a atuação do Estado representado na pessoa dos seus agentes, os quais, caso observados, trazem aos subordinados às leis maiores garantias que essas serão aplicadas de maneira correta.

Pelo qual, a fim de aprimorar a legislação já disposta, o legislador trouxe a novidade do Juiz de Garantias no ano de 2019, o qual, vela para que a fase inquisitorial venha salvaguardar os princípios e regramentos estabelecido por lei, além de trazer maior confiabilidade para o juiz que irá dar sentença, em razão deste não ser mais influenciado pela fase em que não se admite o contraditório e a ampla defesa em regra.

Além disso, fica evidente que, com a implementação de tal normativa, a imparcialidade jurisdicional terá maior chance de se manifestar e o princípio da presunção de inocência poderá ser velado de forma mais efetiva, trazendo ao processo penal maior confiabilidade.

O Juiz de Garantias veio para trazer maior efetividade às normas dispostas pela lei infraconstitucional e constitucional, o qual, fará com que os processos judiciais respeitem a dignidade da pessoa humana daquele que é investigado por um suposto fato típico.

Assim, é importante passo no que concerne às garantias fundamentais, base ao Estado Democrático de Direito. Cabendo apenas a retornada da vigência que encontra-se suspensa

 

Referências

AVENA, Norberto. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Editora Forense LTDA, 2017.

 

BRASIL. LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em: 23 de fev. 2020.

 

JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 13. ed.  São Paulo : Saraiva, 2016.

 

LIMA, Renato Brasileiro. Manuel de Processo Penal: Volume Único. 8. ed. Bahia:  Editora Jus Podivm, 2020.

 

MACHADO, Leonardo Marcondes. Juiz das garantias: a nova gramática da Justiça criminal brasileira. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jan-21/academia-policia-juiz-garantias-gramatica-justica-criminal. Acesso em: 25 de maio 2020.

 

MILLER. Marcello. Juiz das garantias é avanço e pode fortalecer cultura de imparcialidade. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-dez-27/marcello-miller-juiz-garantias-fortalece-cultura-imparcialidade. Acesso em: 25 de maio 2020.

 

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Editora ATLAS S.A, 2003.

 

MOTTA, Artur Francisco Mori Rodrigues. A dignidade da pessoa humana e sua definição. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direitos-humanos/a-dignidade-da-pessoa-humana-e-sua-definicao/. Acesso em: 25 maio 2020.

 

PACHECO, Eliana Descovi. Princípios norteadores do Direito Processual Penal. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-40/principios-norteadores-do-direito-processual-penal/. Acesso em: 25 de maio 2020.

 

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Editora ATLAS S.A, 2015.

 

SANTOS, Adairson Alves dos. O Estado Democrático de Direito. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-estado-democratico-de-direito/. Acesso em: 25 de maio 2020.

 

SCHREIBER, Simone. Em defesa da constitucionalidade do juiz de garantias. 2020. CONJUR. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/juiz-garantias.pdf. Aceso em: 25 maio 2020.

 

SILVA, Enio Morais. O Estado Democrático de Direito. 2005. Disponível em: https://www.greenme.com.br/wp-content/uploads/2019/09/ril_v42_n167_p213.pdf. Acesso em: 25 de maio 2020.

 

1 – Acadêmico de Direito pela Universidade Paranaense – UNIPAR; bolsista pelo Programa de Institucional de Bolsas de Iniciação Científica, PIBIC; Monitor da matéria de Direito Processual do Trabalho. Contato: [email protected].

2 – Acadêmico de Direito e Filosofia pela Universidade Paranaense – UNIPAR; bolsista O Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica da CNPq, PIBIC/CNPq; Monitor da matéria de Direito Civil I (Parte Geral). Contato: [email protected]

3- Doutor em Ciências da Educação pela Universidade Federal de Pernambuco. Professor Titular da Universidade Paranaense nas disciplinas de Sociologia Jurídica e Pesquisa Jurídica, Coordenador do Programa Institucional de Valorização do Magistério Superior – PRÓ-MAGÍSTER/UNIPAR. Contato: [email protected].

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