Do Benefício da Assistência Judiciária no Novo Código de Processo Civil

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Resumo: No presente artigo debateremos a respeito do beneficio da assistência judiciária gratuita e sua regulamentação pelo Novo Código de Processo Civil. O beneficio da assistência gratuita é concedido aos que não podem arcar com as despesas judiciais sem causar prejuízo ao seu próprio sustento, assegurado em lei própria 1.060/50 e na Constituição Federal, artigo- Art. 5º , LXXIV. E no novo Código de Processo Civil está presente do artigo 98 ate 102 do Novo Código de Processo Civil em capítulo próprio denominado da Gratuidade da Justiça. Para tanto usamos como metodologia científica a pesquisa bibliográfica com base na legislação e jurisprudêncu.

Palavras chaves: Justiça. Gratuidade. Beneficio. Constituição Federal. Novo Código de Processo Civil.

Abstract: In the present article we will discuss about the benefit of legal aid and its regulation by the new Civil Procedure Code. The benefit of free assistance is given to those who can not afford the legal costs without causing harm to their own needs, provided in the law itself 1,060 / 50 and in the Federal Constitution, article- Art. 5, LXXIV. And in the new Civil Procedure Code is Article 98 this until 102 of the New Civil Procedure Code in chapter called itself the gratuity of justice.
Key words: Justice; Gratuity. Benefit. Federal Constitution. New Code of Civil Procedure.

Sumário: 1.Introdução. 2.O beneficio da assistência judiciária gratuita na lei 1.060/50. 3.A gratuidade da justiça e a Constituição Federal. 4.A gratuidade da justiça no Novo Código de Processo Civil. 5.Considerações Finais. 6.Referência Bibliográfica.

1) Introdução

O benefício da assistência gratuita é assegurado aqueles que não podem arcar com as despesas e custas processuais sem causar prejuízo ao seu próprio sustento ou da família assegurado em lei e na Constituição Federal. No Novo Código de Processo Civil o benefício da assistência judiciária gratuita vem em capítulo próprio denominado “ Da Gratuidade da Justiça” regulamentado em cinco artigos. A gratuidade da justiça no novo código de processo civil passa ter limite subjetivo da parte, sendo assegurado tão somente aquele que comprovar que não tem condições de arcar com as despesas processuais, não estando incluso assistente ou litisconsortes e nem as partes do pólo passivo. Para tanto usamos como metodologia científica a pesquisa bibliográfica com base na legislação e jurisprudêncu.

2) O beneficio da assistência judiciária gratuita na lei 1.060/50

A lei 1060/50 é promulgada em fevereiro de 1950 e regulamenta a isenção de despesas e custas processuais no processo judicial, bem como a concessão do benefício da assistência jurídica gratuita..

Logo em seu artigo primeiro, a lei diz o seguinte: “Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, – OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.” Assegurado o benefício aos estrangeiros.

Considerando necessitados aqueles cujas condições econômicas não lhes permita pagar custas do processo e dos honorários sem prejuízo seu sustento e de sua família.

A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: das taxas judiciárias e dos selos; dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados dos honorários de advogado e peritos; das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade; dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório Para ter direito ao beneficio basta uma simples declaração de pobreza constante no processo.

Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo da petição inicial até sentença transitada em julgado.

3) A gratuidade da assistência judiciária e a Constituição Federal.

O benefício da assistência judiciária gratuita esta prevista na Constituição Federal no Capítulo de direito e garantias fundamentais em seu artigo 5, inciso LXXIV

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

É dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita aos que não tiverem recursos. Vejamos algumas jurisprudência:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 5º LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos. Demonstrada a necessidade da parte, há de ser concedida a assistência judiciária pleiteada.” (TJ-MG – AI: 10105120360042001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 23/05/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2013)[1]

No presente acórdão, para ter direito ao beneficio da assistência judiciaria gratuita é necessária a comprovação de hipossuficiência nos autos.

“Embargos à execução Execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública Estadual Possibilidade Honorários periciais Profissional auxiliar do Juízo que faz jus à respectiva remuneração Responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento na hipótese de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita Garantia de assistência jurídica gratuita que abrange todos os atos do processo Valor fixado com moderação e condizente com o trabalho realizado Determinação de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 730 do CPC Recurso desprovido, com observação.” (TJ-SP – APL: 90766283320078260000 SP 9076628-33.2007.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 19/08/2014, 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2014)[2]

A gratuidade da assistência judiciária alcança as pericias realizadas no processo devendo o honorário do perito ser pago pelo Estado quando comprovada a hipossuficiência.

Para ter direito constitucional ao beneficio da assistência judiciária gratuita basta comprovar a hipossuficiência nos autos.

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DEASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DO REGIMEPREVISTO NA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAIMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1. Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível aocondomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuitaprevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva,cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seuestado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004). No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Dessemodo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Fazjus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou semfins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com osencargos processuais."2. No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energiaelétrica) em atraso não é suficiente para comprovar aimpossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais.Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão doPresidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciáriagratuita.3. Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg na MC: 20248 MG 2012/0241585-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2012, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2012)[3]

O benéfico da assistência gratuita não é exclusivo de pessoas fisicas podendo ser concedido a pessoas jurídicas ou a entidades sem fins lucrativos desde que comprove que não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.

4) A gratuidade da justiça no Novo Código de Processo Civil

O beneficio da assistência judiciária gratuita no Novo Código de Processo Civil vem em seção específica ora denominada “Da Gratuidade da Justiça”, regulamentada em cinco artigo, dos 98 aos 102. O artigo 98 diz o seguinte: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

A gratuidade da justiça, regulamentada no artigo 98, paragrafo primeiro, compreende: as taxas ou custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando se a publicação em outros meios; a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais; os honorários do advogado e do perito, e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

No entanto, conforme paragrafo segundo do artigo 98, o beneficio não exclui as despesas com honorários sucumbenciais, cabendo ao vencido pagá-las. Nem exclui eventual multa. Diferentemente do que ocorre no Código de Processo Civil atual, quando a gratuidade da justiça alcança todos os atos processuais, no NCPC, pode ser concedido de forma parcial.

“Artigo 98 – § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”

Conforme paragrafo sexto do artigo 99, o beneficio da assistência judiciaria gratuita é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou o sucessor do beneficiário.

O beneficio da assistência judiciária poderá ser concedido em petição, contestação, recurso, na petição de ingresso de terceiro. Antes de indeferir o beneficio o juiz poderá solicitar a parte que preencha os pressupostos. A decisão que nega beneficio caberá recurso de agravo de instrumento.

A impugnação ao beneficio da justiça gratuita deve ser feita agora em sede de preliminar de contestação, não em autos apartados, como de praxe.

Uma vez revogado o beneficio da justiça gratuita ou não concedido, a parte terá prazo de cinco dias para pagar as despesas sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

5) Considerações Finais

O benefício da assistência judiciária gratuita é concedido as pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem que não podem arcar com as despesas e custas processuais. Está regulamentado na lei 1,050/60, no artigo 5, inciso LXXIV, e com advento do novo Código de Processo Civil, passa a ser previsto do artigo 98 ao 102.

O beneficio da assistência judiciaria gratuita passa a ter caráter pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou sucessor do beneficiário. Da decisão que denegar o beneficio caberá agravo de instrumento. O beneficio pode ser impugnado em preliminar de contestação ou em fase recursal, deixando de ser apenso. Novidade diz respeito ao fato dos honorários sucumbenciais, o beneficio da assistência judiciária não inclui os honorários sucumbenciais ou multas. Podendo ainda ser concedido parcialmente ou integralmente conforme decisão do juiz e comprovação aos autos da hipossuficiência.

Referências
Brasil. Câmara dos Deputados. Lei 1.060/50; Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1060.htm. Acesso em 10/03/2015.
Brasil. Senado Federal. Projeto de Lei 166/110. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegracodteor=1246935&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+8046/2010. Acesso em 10/03/2015.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de instrumento: 10105120360042001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 23/05/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2013 Disponível em http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/115485881/agravo-de-instrumento-cv-ai-10105120360042001-mg Acesso em 10/03/2015.
Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação: 90766283320078260000 SP 9076628-33.2007.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 19/08/2014, 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2014 tj-sp. Disponivel em: htt://jusbrasil.com.br/jurisprudencia/146493017/apelacao-apl-90766283320078260000-sp-9076628-3320078260000
Superior Tribunal de Justiça – Recurso de Agravo Regimental 20248 MG 2012/0241585-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2012, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2012 Dispoivel em http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23024503/agravo-regimental-na-medida-cautelar-agrg-na-mc-20248-mg-2012-0241585-3-stj Acesso em 10/03/2015.
Notas:
[1] TJ-MG – AI: 10105120360042001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 23/05/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2013 Disponível em http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/115485881/agravo-de-instrumento-cv-ai-10105120360042001-mg Acesso e, 10/03/2015.
[2] TJ-SP – APL: 90766283320078260000 SP 9076628-33.2007.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 19/08/2014, 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2014 tj-sp. Disponivel em: htt://jusbrasil.com.br/jurisprudencia/146493017/apelacao-apl-90766283320078260000-sp-9076628-3320078260000
[3] STJ – AgRg na MC: 20248 MG 2012/0241585-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2012, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2012 Dispoivel em http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23024503/agravo-regimental-na-medida-cautelar-agrg-na-mc-20248-mg-2012-0241585-3-stj Acesso em 10/03/2015.

Informações Sobre o Autor

Analu Neves Dias Arnoud

Advogada Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia da Paraíba


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Equipe Âmbito Jurídico

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