Resumo: O trabalho aqui pautado cujo objeto é o projeto de lei nº 513 de 2013 que altera a lei de execução penal, analisa a iniciativa legislativa sob a perspectiva do garantismo de Luigi Ferrajoli. Isto posto, a metodologia de aproximação entre os dispositivos alterados e os axiomas de Ferrajoli, buscou demonstrar também adequação ao texto da Constituição Federal.
Palavras-chave: Garantias. Pena. Execução. Axioma. Alteração.
Abstract: The work here, the purpose of which is bill No. 513 of 2013, which amends the criminal enforcement law, analyzes the legislative initiative from the perspective of Luigi Ferrajoli's guaranty. Thus, the methodology of approximation between the altered devices and the axioms of Ferrajoli, also sought to demonstrate adequacy to the text of the Federal Constitution.
Keywords: Guarantees. Feather. Execution. Axiom. Amendment.
Sumário: Introdução. 1. Desenvolvimento. Conclusão. Referências.
Introdução
De primeiro plano, na exposição de motivos da reforma da Lei de Execução Penal, cristalina é a intenção da comissão de juristas presidida pelo Ministro Sidnei Agostinho Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, em buscar um sistema de execução penal ideal.
Com isto, o projeto de reforma foi lastreado por alguns princípios constantes na exposição de motivos, e para o nosso trabalho, o princípio da Humanização da sanção penal e garantia dos Direitos Fundamentais do condenado, em qualquer modalidade de pena e regime prisional, faz a ligação com o tema aqui proposto.
Destaca-se que, a presente reforma da Lei de Execução Penal aqui estudada, ainda que timidamente, somente na perspectiva do garantismo penal de Ferrajoli teve por escopo a atualização à luz da Constituição Federal de 1988.
Desenvolvimento
No escorreito raciocínio do princípio da legalidade em matéria penal, depreende-se como regra matriz o axioma nullum crimen, nulla poena sine lege, indo um pouco além, fazendo menção ao respeitável professor Rogério Sanches Cunha (2013, p. 7) utiliza este autor expressões como “não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei estrita”.
Nesta esteira analítica, o projeto de lei de iniciativa do Senado Federal 513/2013 traz inovações quanto ao objeto da Lei de Execução Penal. Assim, termos como internado e medida de segurança ainda presentes na Lei 7.210/1984 são afastados, sendo àquele (internado) substituído por preso provisório na redação do projeto aqui analisado.
Tal mudança tem por objeto a ressignificação do conteúdo e não meramente da terminologia. Assim, a Lei de Execução Penal conjugada com a Lei 10.216/2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, terá aplicação mais eficiente, obedecendo ao princípio da humanização da sanção penal e garantia dos direitos fundamentais.
Ainda com foco no objeto da LEP (arts. 1-4), o PLS 513 altera de maneira plausível e inclusiva o parágrafo único do artigo 3º, eis o texto atual e alterado:
“Parágrafo único (atual). Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Parágrafo único (alteração). Não haverá discriminação em razão de natureza política, racial, socioeconômica, religiosa, de identidade de gênero, de orientação sexual ou de nacionalidade, observada a legislação pertinente.”
O panorama supramencionado no novel texto, se for aprovado e sancionado, tem verdadeiro aspecto de legalidade em sentido estrito ou reserva legal, impondo ao julgador não apenas a observância da lei, mas sim, sua sujeição à lei. Fazendo o desdobramento do axioma nullum crimen sine lege, exsurge o nulla lex poenalis sine necessitate, sine injuria, sine actione, sine culpa, sine judicio, sine accusatione, sine probatione, sine defensione, assim, a defesa do acusado é providencial para fazer valer estas regras garantistas quando do processo de execução da pena.
Usando da analogia, resguardadas as proporções, temos que o novel artigo 5º, caput da PLS 513 assemelha-se ao artigo 59, caput, do Código Penal, pois neste há a individualização da pena, e naquele há a classificação e individualização da execução penal. Eis o que diz os dois dispositivos:
“Art. 59, Código Penal. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Art. 5º, PLS 513 (alteração). Os presos sentenciados e os condenados serão classificados segundo critérios de primariedade ou reincidência, regime de cumprimento de pena, escolarização e a previsão de alcance de benefícios e término de cumprimento da pena, conforme dados extraídos do atestado da pena, para orientar a individualização da execução penal.”
Isto posto, o modelo garantista ou Estado de direito nas palavras de Ferrajoli (2002, p. 82), apresenta limites, proibições ou regras diretivas, ante o arbítrio do direito penal máximo. Neste fito, o axioma nulla culpa sine judicio, reflete a imprescindibilidade do devido processo legal, para que o cumprimento da pena (se for o caso) esteja vinculado às formas processuais.
Corroborando ao estudo, da análise do caput do artigo 59 (nova redação), percebe-se a similitude entre aquela novel redação e o axioma nulla actio sine culpa. Eis o art. 59, PLS 513/2013.
“Art. 59 (alteração). Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com a presença de defesa técnica em todos os atos do procedimento e a decisão administrativa será motivada”.
Com esta redação, necessário se faz abordar a teoria da tipicidade Conglobante para que o elo entre o axioma nulla actio sine culpa e o novo texto do art. 59 reste configurado. Dito isto, os elementos estruturais do conceito analítico de infração penal são fato típico, antijurídico e culpabilidade.
Pois bem, o fato típico do conceito analítico de infração penal tem por substratos os elementos conduta (ação ou omissão, dolosa ou culposa), resultado, nexo causal e tipicidade. A teoria da tipicidade Conglobante é caracterizada pela tipicidade legal ou formal (subsunção da conduta à norma), acrescida da tipicidade material (antijuridicidade no aspecto lato sensu), assim, a conduta desviante do agente deve conglobar não apenas o ordenamento jurídico-penal, mas sim todo o ordenamento jurídico, assim há uma similitude entre a nova redação do artigo 59 do PLS 513 à teoria da tipicidade Conglobante.
Conclusão
Por fim, conforme já mencionado em linhas iniciais, a reforma da Lei de Execução Penal teve por objetivo adequar seus dispositivos ao preconizado na Constituição Federal de 1988; paradigma este repleto de normas garantidoras e definidoras de direitos.
Continuando, o exemplo de adequação da LEP à Constituição Federal foi a recepção do artigo 1º da referida lei, não obstante, os demais dispositivos alterados e incluídos, estão dentro dos ditames da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Por tudo já exposto, a convergência entre a reforma e o garantismo penal de Luigi Ferrajoli é nítida e bem-vinda.
Advogado; Pós-graduando em Direito Processual PUC-Minas
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