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Dos princípios e das garantias fundamentais de processo no Código Fux


Ao contrário do Código Buzaid de 1973, o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, capitaneado pela genialidade ímpar do Eminente Ministro Luiz Fux, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dedica capítulo inteiro para expressamente consignar princípios e garantias fundamentais a reger a aplicação e interpretação do processo civil brasileiro.


Devotado, logo no Art. 1º do Novo Codex se finca o Princípio da Supremacia da Constituição, estabelecendo-se que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Republicana de 1988.


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Nada mais do que consagrado em reluzente ementa de memorável aresto da lavra do Mestre Min. Fux (AgRg no REsp 1002335/RS), que sintetiza que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, arremata o Ministro, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.


Os Princípios da Inércia e do Impulso Oficial vêm encartados no Art. 2º do Novo CPC. O da Inércia vem traduzido no fato de que o processo civil apenas começará por provocação inicial da parte, sendo defeso ao juiz deflagrar ação ou se manifestar em autos antes daquela anterior iniciativa do jurisdicionado. É a consagração da máxima romana “Ne Procedat Iudex Ex Officio”, que embala a imparcialidade do órgão julgador na aplicação da lei.


O Princípio do Impulso Oficial também disposto neste mesmo dispositivo consagra a idéia de que não deve o processo ficar à mercê ou refém das partes, e que de avançar rumo à decisão definitiva pela atividade estatal (jurisdição), predominando, assim, o interesse público na composição de litígios existentes na sociedade submetidos à sua apreciação sobre os interesses privados das partes.


O Art. 3º do Novo Diploma de Ritos encampa o Inciso XXXV do Art. 5º da Lex Mater, preconizando que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. É o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Deixa claro este dispositivo, resolvendo expressamente antiga celeuma, que os litígios voluntariamente submetidos pelas partes envolvidas à solução arbitral não importa em negação a este princípio.


O novel Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, inscrito no Art. 5º, Inciso LXXVIII, da Carta Maior, introduzido pela Emenda n. 45/2004 – Reforma do Judiciário – , que dita que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, é consagrado no Art. 4º do Diploma Fux. Entretanto, foi expressamente consignado que a atividade satisfativa compõe a solução integral da lide. O que importa dizer que o prazo razoável da entrega da prestação jurisdicional não se encerra na declaração e aplicação do direito à espécie (formação de título executivo), mas, sim, no momento em que o bem da vida em disputa é restituído ou colocado à disposição do litigante vencedor na demanda.


O Art. 5º do Novo CPC diz que as partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando entre si e com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência. Desse modo, a atividade processual das partes para a demonstração e defesa do direito invocado é intensa, devendo as mesmas cooperar entre si e, principalmente com o juiz, para o desfecho da lide dentro de regras de boa-fé e probidade processuais. Sempre que convocadas deverão as partes ministrar ao juiz subsídios para prolação de decisões, realização de atos executivos e prática de medidas urgentes o mais próximo possível do ideal de justiça, brevidade e verdade, abstendo-se aquelas de isolar o julgador de fatos relevantes e fundamentais para a mais fiel e correta ent rega da prestação jurisdicional.


O Decreto-Lei n. 4.657/1942, mais conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, serviu de clara inspiração para elaboração do Art. 6º do Estatuto Fux. O Art. 5º daquela norma getulista reza que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Entretanto, o Novo CPC foi mais ousado, quiçá pela sua vocação de diploma devotado à Constituição Federal vigente. A interpretação teleológica (ou sociológica) lançada pelo Código Fux propõe que aos fins sociais e ao bem comum sejam conjugados os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Dentre estes princípios constitucionais arrolados, a toda evidência, salta aos olhos o da dignidade da pess oa humana, enquanto expressamente consignado na Carta de Outubro como fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, III), que deve irradiar seus efeitos a todas as demandas aonde veiculadas questões inerentes à problemática da grave violação de direitos humanos. Merecendo registro, também, a inédita previsão do princípio da razoabilidade – único não previsto na Constituição – a ser levado em conta pelo juiz na aplicação da lei. O Princípio da Razoabilidade ou da Proporcionalidade, da doutrina norte-americana, leva-nos, em linhas gerais, ao entendimento de que o desejo constitucional de proteger determinados bens ou valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação de outro direito fundamental mais valorado. Muito usado pela jurisprudência de nossa Corte Suprema e Tribunais Superiores, é de merecido aplauso sua expressa previsão na novíssima codificação processual cível.


O Art. 7º do Novo CPC traz a lume o Princípio Processual da Paridade das Armas. Igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais definem este princípio processual clássico. No caso da igualdade entre os litigantes claudicar em razão da hipossuficiência técnica de um dos contendores, determina este dispositivo competir ao juiz velar e promover o efetivo contraditório. Sem dúvida, o equilíbrio judicial do contraditório no processo, no caso de fragilidade técnica da parte, encontra origem marcante no Código de Defesa do Consumidor de 1990, que já dispunha no seu Art. 6º, Inciso VIII, ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O Princípio da Paridade de Armas, assim, deve aderir ao anseio de Igualdade Material consistente no aforismo de tratar os desiguais na medida da sua desigualdade, a fim de oferecer proteção jurídica especial a parcelas da sociedade que costumam figurar em situação de vulnerabilidade, como mulheres, menores, população de baixa renda, consumidores, trabalhadores, rurícolas e idosos. Tal novel disposição legal, elevada agora à categoria de princípio, certamente será muito serviente aos milhões de abnegados assistidos pela Defensoria Pública.


O dever das partes de contribuir para a rápida solução da lide, abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios, é erguido a princípio processual no Art. 8º do Novo CPC. Por este dispositivo, ainda, devem os litigantes colaborar com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito. Assim, se o Art. 4º estabelece como garantia a razoável duração do processo às partes, incluída a atividade satisfativa, por outro lado, deve as mesmas contribuir por essa eficiência da atividade jurisdicional estatal, evitando a prática de atos processuais inúteis ou retardatários. O processo é instrumento público, é ferramenta de pacificação social, jamais passatempo ou artifício lúdico para o impudico.


O Art. 9º presta tributo ao Princípio do Contraditório, mas dentro da nova concepção de celeridade e efetividade do processo neste Século XXI, assinalando que somente se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida, quando se tratar de medida de urgência ou a fim de evitar perecimento do direito (contraditório diferido). Afora esta duas hipóteses, arremata o Art. 10, em qualquer grau de jurisdição, a parte deverá ser sempre convocada a se manifestar acerca do bem da vida pleiteado pelo ex adverso, ainda que se trate de matéria relativa às condições da ação e a pressupostos processuais, sobre a qual o juiz tenha de decidir de ofício (matérias de ordem pública).


Por derradeiro, o Art. 11, encerrando o Capítulo I da nova codificação civil, presta reverência ao Princípio da Publicidade dos Atos Processuais, esculpido no Inciso IX do Art. 93 da Constituição Federal, que propugna que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Sendo interessante notar que, malgrado quilate constitucional não mencionado expressamente pelo Código Fux, “o interesse público à informação”, na forma como colocado pela Emenda n. 45/2004, da Reforma do Judiciário, parece preval ecer e se sobressair sobre o direito à intimidade da parte no texto constitucional.



Informações Sobre o Autor

Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público do Estado do Espírito Santo


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Equipe Âmbito Jurídico

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