Resumo: Este artigo tratará sobre os princípios norteadores do Direito do Trabalho.
Sabemos que os princípios são dotados de uma força normativa que dão sentido as normas suprem as lacunas existentes e orientam quanto a aplicação e interpretação das mesmas. Aqui falaremos sobre conceito diferenças entre princípios normas bem como a funções dos princípios e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico. Alguns princípios encontram-se de forma implícita na lei. Outros por não serem tão relevantes são meramente doutrinários. Fazem uso dos princípios os aplicadores do direito em geral em especial podemos encontrá-los nas decisões jurisprudenciais servindo como elemento norteador de muitas decisões. Nesse sentido a teoria geral dos princípios trás a tona a importncia desses em nosso ordenamento jurídico.
O QUE SÃO PRINCÍPIOS?
Um princípio é o fundamento de uma norma jurídica, são as vigas do direito que não estão definidas em nenhum diploma legal.
Miguel Reale aduz que "princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas.São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis".[1]
É possível concluir que o princípio inspira a criação da norma, ou seja, tem a função de instruir o legislador ou outro agente sobre os seus motivos.
O doutrinador Mauricio Godinho Delgado refere que “princípio traduz, de maneira geral, a noção de proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade”. [2]
Na escada da construção da uma nova regulamentação, o princípio será sempre o primeiro degrau, passo ao qual devem seguir-se outros. Ele é muito mais que uma simples regra, além de estabelecer certas limitações, fornece diretrizes que embasam uma ciência e visam à sua correta compreensão e interpretação.
A violação de um princípio é mais gravosa do que a violação de uma regra, tendo em vista que ofende não só um mandamento obrigatório, mas a todo um sistema.
Princípios informam, orientam e inspiram regras gerais. Devem ser observados quando a criação da norma, na sua interpretação e na sua aplicação. Sistematizam e dão origem a institutos.
Na ciência princípios trazem a ideia de proposições ideais, fundamentais, construídas a partir de uma certa realidade, e que buscam a compreensão dessa realidade.[3]
Para Miguel Reale os princípios podem ser discriminados em três grandes categorias[4]:
“a) princípios omnivalentes, quando são válidos para todas as formas de saber, como é o caso dos princípios de identidade e de razão suficiente;
b) princípios plurivalentes, quando aplicáveis a vários campos de conhecimento, como se dá com o princípio de causalidade, essencial as ciências naturais, mas não extensivo a todos os campos do conhecimento;
c) princípios monovalentes, que só valem no âmbito de determinada ciência, como é o caso dos princípios gerais de direito.”
No mesmo esteio o doutrinador ainda disserta sobre a amplitude da função integradora dos princípios:
“A nosso ver, princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. Cobrem, desse modo, tanto o campo da pesquisa pura do Direito quanto o de sua atualização prática.
Alguns deles se revestem de tamanha importância que o legislador lhes confere força de lei, com a estrutura de modelos jurídicos, inclusive no plano constitucional, consoante dispõe a nossa Constituição sobre os princípios de isonomia (igualdade de todos perante a lei), de irretroatividade da lei para a proteção dos direitos adquiridos, etc.” [5]
Humberto Ávila[6] trás a tona a definição de princípios como normas finalísticas, que exigem a delimitação de um estado ideal de coisas a ser buscado por meio de comportamentos necessários a essa realização.
Os princípios gerais de Direito não são preceitos de ordem moral ou econômica, mas sim esquemas que se inserem na experiência jurídica, convertendo-se, desse modo, em elementos componentes do Direito. Os princípios se inserem em nosso ordenamento jurídico através do processo legislativo, mas também com frequência através da atividade jurisdicional e na formação dos precedentes judiciais, bem como através dos usos e costumes e da pratica dos atos negociais[7].
Com relação ao problema da hierarquia entre os princípios, a doutrina apresenta duas possibilidades de resposta: a existência de uma “ordem estrita” de hierarquia entre princípios e a defesa de uma “ordem hábil”.
Nesse sentido o doutrinador Alexy, aduz:
“(…) no es posible uma orden que conduzca em cada caso precisamente a um resultado – a tal orden habría que llamarlo “orden estricto”. Una orden estricto solamente será posible si el peso de los valores e de los princípios y sus intensidades de realización fueran expresables em uma escala numérica, de manera calculable (…)”[8]
Não é possível se falar em hierarquia in abstrato entre princípios, o princípio que prevalecerá em uma situação poderá ceder lugar, em outro contexto e em outra situação, para o mesmo princípio que foi superado no caso anterior. Tal situação também é explicada por Alexy:
“(…) o que sucede é que, sob certas circunstâncias, um dos princípios precede o outro. Sob outras circunstâncias, a questão da precedência pode ser solucionada de maneira inversa. Isso é o que se quer dizer quando se afirma que nos casos concretos os princípios têm diferentes pesos e que prevalece o princípios com maior peso”.[9]
Todas as colisões entre princípios fundamentais vão se resolver no caso concreto, na análise específica do caso.
Acerca do problema dos conflitos de princípios Miguel Reale levanta as seguintes considerações sobre o conflito entre princípios de Direito Natural e os do Direito Positivo pátrio ou comparado, vejamos:
“(…) É o problema da “resistência às leis injustas”, ou da não obediência ao que é “legal”, mas não é “justo”. Na prática, a questão se resolve, ou se ameniza, através de processos interpretativos, graças aos quais a regra jurídica “injusta” vai perdendo as suas arestas agressivas, por sua correlação com as demais normas, no sentido global do ordenamento”[10].
A precedência de um princípio sobre o outro é condicionada às circunstâncias do caso concreto, as quais darão o peso de cada princípio em jogo, tudo decorrendo da tese impressa linhas atrás de que a norma princípio comporta aplicação modular, flexível, variável conforme a hipótese[11].
DIFERENÇA ENTRE PRINCÍPIO E REGRAS
Normas são os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos, nesse sentido Humberto Ávila dispõe:
“Em alguns casos há norma mas não há dispositivo. Quais são os dispositivos que prevêem os princípios da segurança jurídica e da certeza do Direito? Nenhum. Então há normas, mesmo sem dispositivos específicos que lhes dêem suporte físico.
Em outros caos há dispositivos mas não há norma. Qual norma pode ser construída a partir do enunciado constitucional que prevê a proteção de Deus? Nenhuma. Então, há dispositivos a partir dos quais não é construída norma alguma”.[12]
A doutrina trás diversos exemplos sobre o tema, um deles é a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: o Supremo Tribunal Federal, ao proceder ao exame de constitucionalidade das normas investiga os vários sentidos que compõem o significado de determinado dispositivo, declarando, sem mexer no texto, a inconstitucionalidade daqueles que são incompatíveis com a Constituição Federal. O dispositivo fica mantido, mas as normas construídas a partir dele, e que são incompatíveis com a Constituição Federal, são declaradas nulas. Então há dispositivo a partir dos quais se pode construir mais de uma norma. [13]
Se as regras diferem dos princípios ou se eles se assemelham tanto a ponto de não se distinguirem é algo a cujo consenso a doutrina não chegou. De um modo geral, e com segurança, pode-se pelo menos afirmar que prevalece a idéia de que ambos são manifestações normativas. Que as regras e os princípios, portanto, tem força cogente, é algo por assim dizer fora da controvérsia nos dias atuais. [14]
Sobre tal assertiva Ricardo Tenório Cavalcante refere:
“É desvalioso dizer que nem sempre foi assim. Os princípios eram vistos como meras intenções metajurídicas, que não vincularam e nem poderiam fazê-lo pelo seu alto grau de generalidade. A parte de um corpo constitucional ou legislativo que contivesse apenas princípios era tida como uma espécie de carta de intenções, ao lado das regras que efetivamente valiam”[15].
A norma é prescrição objetiva e obrigatória por meio da qual organiza-se ou impõem-se condutas. Também não deixa a norma de ser prescrição de vontade impositiva para estabelecer disciplina a respeito de uma conduta dirigida ao ser humano.
O conceito de norma não é, contudo, pacífico. A norma tem um sentido de orientação, de regular conduta, tendo caráter imperativo (de superioridade, que mostra que ordena e quem recebe a ordem, que pode envolver obrigação ou proibição).
As normas são classificadas, segundo Miguel Reale, em: de conduta ou de organização. As de conduta pretendem disciplinar o comportamento das pessoas. As de organização têm caráter instrumental, visando a estrutura e ao funcionamento de órgãos ou à disciplina de processo técnicos de identificação e aplicação de normas, a fim de assegurar uma convivência juridicamente ordenada. As normas, geralmente, tem sanção por seu descumprimento, porém há normas imperativas, por exemplo, que não tem sanção[16].
Em determinado sistema jurídico, não se encontram apenas normas, mas também princípios, que podem estar ou não positivados, isto é, previstos na legislação.
Humberto Ávila[17] disserta sobre os critérios de distinção entre princípios e regras:
“a) Critério do “caráter hipotético-condicional” é relevante na medida em que permite verificar que as regras possuem um elemento frontalmente descritivo, ao passo que os princípios apenas estabelecem uma diretriz. Esse critério não é portanto, infenso a críticas.
b) Critério do “modo final de aplicação”, embora tenha chamado atenção para aspectos importantes das normas jurídicas, pode ser parcialmente reformulado.
c) Critério do “conflito normativo” também se constitui em uma passo decisivo no aprimoramento do estudo das espécies normativas. Apesar disso, é preciso aperfeiçoá-lo. Isso porque não é apropriado afirmar que a ponderação é método privativo de aplicação dos princípios, nem que os princípios possuem uma dimensão de peso.”
Têm os princípios grau de abstração muito maior do que o da norma. São as normas gerais, visando ser aplicada para um numero indeterminado de atos e fatos, que são específicos. Não são editadas para uma situação específica. Os princípios servem para uma série indefinidamente de aplicações.
Trazem os princípios estimações objetivas, éticas, sociais, podendo ser positivados. Exemplo no Direito do Trabalho seria o princípio da irredutibilidade salarial, que não era expresso em nosso ordenamento jurídico e hoje está explicitado no inciso VI do artigo 7º da Constituição da Republica. Os princípios em forma de norma jurídica são, entretanto, regras, pois estão positivados, mas não deixam também de ser princípios, como ocorre com o princípio da irredutibilidade salarial.
Eros Grau aduz que os princípios também são normas. As normas compreendem um gênero do qual são espécies, as regras e os princípios. Alem disso, como não há, concretamente, o direito, senão os direitos, devo reiterar: esses princípios gerais do direito realizam-se, concretamente, no bojo de cada direito, como princípios gerais do (deste) direito.
Sobre a proposta conceitual das regras e dos princípios, o doutrinador Humberto Ávila assevera[18]:
“As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição e a construção conceitual dos fatos.
Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementariedade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisa a ser promovida e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção”[19].
Ainda, é possível encontrar em parte da doutrina mais moderna, pensadores que referem que não haveria razão para distinguir regras de princípios, tendo em vista as inúmeras semelhanças entre ambos.
Nessa esteira Klaus Gunther, estabelece que a diferença entre regras e princípios esta restrita a forjada no plano da aplicação, não sendo de cunho conceitual, e assim não se justificando:
“A distinção entre princípios e regras não é uma distinção do conceito de norma, mas das condições da ação, sob as quais as normas são aplicadas. Esse fato, porém, não exclui que cada norma, per se, possa ser aplicada de tal modo que todos os sinais característicos efetivos e normativos de uma situação sejam examinados. Provavelmente, esse será um desenvolvimento inevitável em sociedade complexas, justamente no caso daquelas normas que, no âmbito do possível, aparentemente constituem “declarações” definitivas.”[20]
Na contra mão desse entendimento outro seguimento de estudiosos enxergam uma diferença entre princípios e regras, mais forte para uns e menos para outros, Ricardo Tenório Cavalcante elucida o assunto:
“Seria uma fronteira débil para Esser, Bobbio, Larenz e Canaris. Essa vertente divisa uma diferença não de qualidade, mas de grau ou quantidade entre as regras e os princípios, e ainda assim sem contornos bem definidos, sendo o que ocorre, por exemplo, quando se afirma que os princípios são mais gerais que as regras, nada impedindo, contudo, encontrarem-se regras gerais.
E finalmente haveria, para outros, uma forte demarcação conceitual entre as regras e princípios. Aqui são destaque Ronald Dworkin e Robert Alexy, e mais recentemente Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero”[21].
Os princípios e as normas são razões de juízo concreto do dever-ser. Princípios são standards jurídicos. São gerais. As normas são atinentes, geralmente, a uma matéria.
Norma jurídica é gênero englobando como espécie regras e princípios. Princípios são normas jurídicas.
A FUNÇÃO E A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO
Os princípios no ordenamento jurídico tem diversas funções, é possível destacar as com funções de maior relevância.
A função informadora serve de inspiração ou orientação ao legislador, dando base à criação de preceitos legais, fundamentando as normas jurídicas e servindo de sustentáculo para o ordenamento jurídico. São descrições informativas que irão inspirar o legislador. Num segundo momento, os princípios informadores servirão também de auxilio ao intérprete da norma jurídica positivada.
Atua a função normativa como fonte supletiva, nas lacunas ou omissões da lei, quando inexistem outras normas jurídicas que possam ser utilizadas pelo interprete. Irão atuar em casos concretos em que inexista uma disposição específica para disciplinar determinada situação. Nesse casa, são utilizados como regra de integração da norma jurídica, preenchendo as lacunas existentes mo ordenamento jurídico, completando-a, inteirando-a. Seria também uma espécie de função integrativa, como instrumentos de integração das normas jurídicas, como ocorre, por exemplo, nas lacunas.
A interpretação de certa norma jurídica também deve ser feita de acordo com os princípios. Irá a função interpretativa servir de critério orientador para os interpretes e aplicadores da lei. Será uma forma de auxilio na interpretação da norma jurídica e também em sua exata compreensão. De modo geral, qualquer princípio acaba cumprindo também uma função interpretativa da norma jurídica, podendo servir como fonte subsidiaria do interprete para a solução de um caso concreto.
Têm ainda os princípios função construtora. Indicam a construção do ordenamento jurídico, os caminhos que devem ser seguidos pelas normas.
Evidencia-se, pois, o caráter informador dos princípios, de orientar o legislador na fundamentação das normas jurídicas, assim como o de fonte normativa, para suprir lacunas ou omissões da lei.
Sobre a função e graduação dos princípios gerais do direito Miguel Reale dispõe brilhantemente o seguinte:
“Ao estudarmos os processos de aplicação e integração do Direito, já vimos que a analogia, em essência, consiste no preenchimento da lacuna verificada na lei, graças a um raciocínio fundado em razões de similitude, ou seja, na correspondência entre certas notas características do caso regulado e as daquele que não o é.
Ora, o apelo à analogia não impede que recorramos, concomitantemente, aos costumes e aos princípios gerais mesmo porque todo o raciocínio analógico pressupõe a apontada correspondência entre duas modalidades do real postas em confronto (analogia entis) e conduz naturalmente ao plano dos princípios. Quando mais não seja, estes reforçam as aduzidas razões de similitude e dão objetividade à sempre delicada aplicação do processo analógico.”[22]
O artigo 8º da CLT autoriza o intérprete a utilizar-se da analogia, da eqüidade, dos princípios gerais de Direito, principalmente do Direito do Trabalho, dos usos e costumes, na falta de disposições legais ou contratuais específicas, porém desde que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
O artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) permite ao juiz, quando a lei for omissa, decidir o caso concreto que lhe foi submetido de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. O artigo 126 do CPC dispõe que o juiz não se exima de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Em nosso sistema, os princípios não têm função retificadora ou corretiva da lei, pois só são aplicáveis em caso de lacuna da lei. A finalidade dos princípios é de integração da lei. Se há norma legal, convencional ou contratual, os princípios não são aplicáveis.
Os princípios serão o ultimo elo a que o intérprete irá se socorrer para a solução do caso que lhe foi apresentado. São, portanto, os princípios especiais fontes secundárias para aplicação da norma jurídica, sendo fundamentais na elaboração das leis e na aplicação do direito, preenchendo lacunas da lei.
Silvio de Salvo Venosa, que anteriormente creditou ao princípio sua função meramente normativa, posteriormente releva a sua importância ao afirmar que[23]:
“Por meio dos princípios, o intérprete investiga o pensamento mais elevado da cultura jurídica universal, buscando orientação geral do pensamento jurídico.”
Além disso, no tocante à sua importância e função, acrescenta que[24]:
“(…) de início é fundamental ressaltar sua importância, reconhecida pelo próprio legislador não só como fonte material, mas também como inspiração para as fontes materiais, para sua atividade legislativa.”
Maria Helena Diniz não descarta a função dos princípios como fonte jurídica ao afirmar que[25]:
“(…) eles suprem a deficiência da ordem jurídica, possibilitando a adoção de princípios gerais de direito, que, às vezes, são cânones que não foram ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas que estão contidos de forma imanente no ordenamento jurídico”.
O Direito do Trabalho é um ramo do direito que busca a promoção da Justiça Social, tendo como o objetivo de alcançar a proteção e a paz social no mundo do trabalho.
Os princípios que se formam no direito do trabalho fornecem ao intérprete uma possibilidade de identificar os componentes novos que a sociedade injetou na norma, trazidos pela realidade dos fatos, pela mudança nos usos e costumes, pelas novas idéias.
Importante destacar que os princípios devem ser aplicados conforme objetivos: Se é bem verdade que o direito do trabalho é animado pelo sentido de ajuste a situações concretas que visam a proteção do trabalho, não é menos verdadeiro que os mesmos não podem ser aplicados contra a lei.
Portanto, existem limites ao emprego dos princípios de direito do trabalho, de modo que o resultado da interpretação não seja absurdo, ilógico, contraditório ou que viole os dispositivos legais.
A compreensão desse limite é muito importante na medida em que os princípios gerais de direito do trabalho foram recepcionados pelo sistema jurídico trabalhista para atribuir-lhes uma função relevante como fonte subsidiária do direito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não se fala em interpretação do sistema jurídico pátrio se o ponto de partida não for princípios.
A coesão lógica, a harmonia interpretativa e a uniformização de entendimentos só pode nascer a partir da observância dos princípios.
O entendimento de princípio como fonte de direito é hoje apenas secundária, tendo em vista que atualmente é muito mais completo e complexo, sendo que a necessidade de fonte a partir dos princípios fica cada vez menos provável, porém, na mesma medida em que esse sistema se torna complexo, fica a dependência pelos princípios de forma a dar a tal coesão lógica quer valida o sistema.
Os operadores do direito devem sempre se valer dos princípios para interpretar e aplicar a Lei, para que estas se ajustem sempre ao caso concreto.
Com o avançar da globalização econômica, novas questões surgem de alguns interesses em relação aos direitos dos trabalhadores, com tendência à flexibilização ou mesmo à desregulamentação do Direito do Trabalho. Isso tudo para possibilitar menor custo de produção, beneficiando somente os donos dos meios de produção e possivelmente gerando maior desigualdade econômica.
Nesse sentido, os princípios devem ser aplicados como forma de garantir a aplicação da lei de forma a proteger os direitos dos trabalhadores já conquistados.
Advogada, cursando Pós Graduação em Direito do Trabalho na Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS
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