Resumo: O presente trabalho possui o intuito de analisar os efeitos dos contratos de trabalho. Para tanto, parte-se de uma análise dos efeitos contratuais próprios, para após, analisar os efeitos conexos. Por fim, passa-se a uma reflexão acerca da competência judicial para julgamento dos referidos efeitos.
Palavras-chave: Contrato de trabalho. Efeitos. Competência judicial.
Abstract:The present work aims to analyze the effects of labor contracts. To do so, we start from an analysis of the contractual own purposes, for after analyzing the related effects. Finally, we pass to a reflection on the jurisdiction for trial of such effects.
Keywords: Employment contract. Effects. Jurisdiction.
INTRODUÇÃO
O contrato de trabalho consiste em ato jurídico de conteúdo complexo, capaz de provocar larga multiplicidade de direitos e obrigações entre as partes pactuantes. Alguns efeitos incidirão sobre o empregador, enquanto que outros sobre o empregado. O contrato de trabalho irá gerar duas grandes modalidades contratuais, sã elas: efeitos próprios ao contrato e efeitos conexos ao contrato de trabalho.
Efeitos próprios são aqueles inerentes ao contrato empregatício devido a sua própria natureza, seu objeto e suas cláusulas contratuais. São efeitos obrigacionais aplicáveis ao contrato de forma absoluta. Podem ser citadas a obrigação do empregador em pagar parcelas salariais e a obrigação do empregado em prestar os serviços pactuados.
Os efeitos conexos não aparecerão obrigatoriamente em todos os tipos de contrato. Devido à natureza acessória deles, conclui-se a desnecessidade de sua obrigatoriedade. Como exemplos desse tipo de efeito estão as indenizações por dano moral e por dano material
1. Efeitos contratuais próprios.
Os efeitos contratuais próprios abrangem não só as obrigações do empregador como também do empregado. Eles se subdividem em obrigações de dar, fazer e não fazer.
1.1. Obrigações do empregador.
A principal obrigação do empregador é uma obrigação de dar, consistente no pagamento ao empregado. Esse pagamento consiste nas verbas salariais e outras diversas parcelas econômicas decorrentes do contrato.
O pacto laboral também gera obrigações de fazer ao empregador, como é o caso da obrigação de assinatura na CTPS e a emissão do documento CAT.
1.2. Obrigações do empregado.
O trabalhador terá uma obrigação de fazer, como o principal efeito próprio do seu contrato. Essa obrigação é a prestação de serviços (obrigação de conduta).
Além desse tipo de obrigação de conduta, surgirão outras obrigações, como comportar-se de boa fé, ser diligente e assíduo na execução laboral.
Algumas obrigações serão caracterizadas por condutas omissivas, ou seja, obrigações de não fazer. Como exemplo se tem a obrigação de não criar concorrência ao empregador.
O contrato de trabalho também pode gerar obrigações de dar pelo empregado, como é o caso da obrigação de entrega dos instrumentos de trabalho ao final do expediente.
1.3. Poder empregatício como efeito do contrato.
O poder empregatício é um dos efeitos mais importantes do contrato de trabalho. É um poder inevitável.
O poder empregatício consiste no conjunto de prerrogativas colocadas à disposição do empregador para a concretização da prestação de serviços pactuados. Em regra, este poder ocorre em benefício do empregador, levando a submissão do empregado às ordens lícitas decorrentes do exercício de tal poder.
2. Efeitos conexos: direitos intelectuais.
Direitos intelectuais são aqueles relacionados à autoria e utilização de obra originada da produção mental da pessoa. São benefícios concernentes aos interesses morais e materiais resultantes de qualquer produção científica, literária ou artística.
Os direitos intelectuais fazem parte daqueles constantes na Declaração Universal dos Direitos do Homem (“Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor”). A Constituição Federal também protege esses direitos
2.1. Direitos intelectuais: modalidades e natureza.
Os direitos intelectuais podem ser subdivididos em direito do autor, direitos da propriedade industrial e, direitos relativos à criação e utilização de software.
Os direitos do autor estão consagrados no artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII da Magna Carta de 1988, pela antiga Lei n. 5.988/73 e pela nova Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98).
Os direitos da propriedade industrial estão garantidos pelo artigo 5º, inciso XXIX da Carta Constitucional, pelo antigo Código de Propriedade Industrial e, pela Lei de Patentes (n. 9.279/96).
Os direitos intelectuais relativos à criação e utilização de software, além de serem protegidos constitucionalmente pelos incisos citados acima também serão protegidos pela antiga Lei n. 7.646/87 e pela nova Lei n. 9.609/98.
As parcelas devidas ao empregado pelo empregador, decorrentes de direito intelectual não possuem natureza jurídica salarial. Isso ocorre porque elas derivam de um direito diferente daquele adquirido pelo trabalhador pelo contrato trabalhista.
2.2. Direitos da propriedade industrial e contrato de emprego.
Os direitos intelectuais relativos a inventos eram normatizados pela CLT. Por volta de 1970, com o surgimento do Código de Propriedade Industrial, as normas celetistas quanto a propriedade industrial foram revogadas, passando a ser reguladas pela Lei n. 5.772/71. Entretanto, na metade dos anos 90 surgiu a Lei n. 9.279 (Lei de Patentes), revogando o Código de Propriedade Industrial.
A Lei de Patentes não trouxe grandes modificações quanto às regras do Código de Propriedade Industrial.
O Código de Propriedade Industrial estabelecia três hipóteses normativas quanto aos direitos intelectuais. Tais hipóteses foram mantidas pela Lei de Patentes. A primeira hipótese diz respeito a inventos ocorridos como parte da previsão ou dinâmica contratuais empregatícias. A segunda hipótese diz respeito a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais empregatícias. A terceira hipótese diz respeito a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais, mas derivados de instrumentalização colocados a disposição pelo empregador
2.3. Trabalho intelectual como objeto do contrato.
Essa hipótese diz respeito aos inventos decorridos da previsão ou dinâmica contratuais empregatícias.
O Código de Propriedade Industrial afirmava que os inventos realizados durante a vigência de contrato expressamente destinado a pesquisa no Brasil pertencerão exclusivamente ao empregador. Eram considerados inventos aqueles realizados na vigência do contrato de trabalho.
A Lei n. 9.279/96 não se afastou muito da regra acima, afirmando que a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado, cabendo ao empregado somente seu salário.
A Lei de Patentes acrescenta ainda que o empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa. Tal “participação” do empregado não será acrescentada no seu salário, pois ela não terá natureza salarial.
É importante frisar que apesar do empregador ser o beneficiário exclusivo da invenção, a ele não se transfere a autoria, continuando o empregado como inventor. O nome do inventor constará na invenção. Isso se deve ao fato de que a autoria intelectual é direito personalíssimo.
2.4. Trabalho intelectual sem relação com o contrato.
Quanto a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais e sem o concurso de instrumentalização propiciada pelo empregador, o Código de Propriedade Industrial determina que, caberá exclusivamente ao empregado ou prestador de serviços o invento ou o aperfeiçoamento realizado.
A Lei de Patentes possui semelhante entendimento ao prescrever que pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
2.5. Trabalho intelectual favorecido por circunstâncias contratuais.
Os inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais mas com o concurso de instrumentalização propiciadas pelo empregador, eram regulados pelo código de 1971. Segundo este tais eventos seriam de propriedade comum do empregado e do empregador, garantindo ao empregador o direito exclusivo da licença de exploração, assegurado ao empregado ou prestador de serviços a remuneração que for fixada.
A Lei de Patentes não diverge muito do que dispunha o código de 1971. Segundo esta Lei a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal de empregados e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
A retribuição devida ao empregado em virtude de sua invenção não possui natureza de verba trabalhista, muito menos salarial. Corresponde a uma retribuição por título jurídico não trabalhista, ou seja, é um contrato paralelo ao contrato de trabalho e a este atrelado.
3. Efeitos conexos: indenizações por danos sofridos pelo empregado.
As indenizações por danos sofridos pelo empregado são efeitos conexos do contrato de emprego.
A Constituição Federal ampliou o âmbito de aplicação das indenizações por danos sofridos pelo empregado.
Em um primeiro momento se identificam as indenizações por dano moral ou dano a imagem que não sejam vinculadas com o campo da saúde e segurança do trabalho. Como exemplo está a indenização em face de discriminação racial promovida pela empresa contra o obreiro.
Em um segundo momento se identificam as indenizações relativas à danos, segurança e saúde físicas e morais do empregado no contexto com cumprimento contratual (lesões acidentárias). Tais indenizações são geradas por dano material, moral e estético.
3.1. Indenização por dano moral ou à imagem.
Dano moral consiste em toda dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana. Segundo Savatier é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária.
Alguns autores afirmam que o dano moral ou à imagem também é devido à pessoa jurídica.
Dano à imagem corresponde prejuízo a valoração e juízos genéricos que se tem ou se pode ter em certa comunidade. As pessoas jurídicas poderão sofrer dano a sua imagem.
Até a criação da Constituição Federal de 1988 não se admitia o dano moral exclusivamente. Após a criação da Magna Carta de 1988, o dano moral e o dano material passaram a ser tratados mais claramente. Segundo o inciso X do artigo 5º constitucional, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagens das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No seu inciso V também dispõe o artigo 5º, que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
O dano moral descritos acima é de fácil constatação no âmbito trabalhista. Por exemplo em situações disciplinares degradantes ou vexatórias.
Como a Constituição, além de falar em direitos referentes à pessoa humana fala de valores relativos à imagem, se conclui que além das pessoas naturais ela também abrange as pessoas jurídicas.
3.2. Lesões acidentárias: dano material, dano moral e dano estético.
O trabalhador pode sofrer lesões quanto à sua segurança ou saúde em decorrência do cumprimento do contrato de trabalho. Tais lesões são chamadas de doenças ocupacionais, profissionais e do acidente de trabalho em sentido estrito.
As lesões acidentárias são deteriorações físico-mentais do trabalhador em decorrência do ambiente laboral ou da forma ou postura durante o cumprimento da prestação de serviços ou da prática de certo ofício profissional específico impregnado de agentes agressores ou organismo humano. Além dessas causas, tais lesões podem advir de acidentes do trabalho.
As lesões acidentárias podem gerar prejuízos materiais ao obreiro. Tais prejuízos se devem ao gasto para a sua recuperação, além do que, pode acontecer do obreiro ficar impossibilitado de retornar às suas atividades trabalhistas.
Os prejuízos patrimoniais decorrentes das lesões traduzem-se em danos materiais. Tais danos podem ser visto sob dois enfoques distintos. O primeiro é o dano emergente, ou seja, aquele que pode ser apurado concretamente. O segundo é o lucro cessante, ou seja, aquilo que a vítima vai deixar de ganhar devido à situação em que está. A jurisprudência fixa critérios objetivos para fixar valor aos danos materiais.
Além dos danos matérias, a vítima ainda pode sofrer danos morais pela lesão acidentária. Esses danos consistem em toda dor física ou psicológica causadas injustamente ao homem. Caberá a vítima buscar a reparação judicial de tais danos.
A Constituição Federal, no artigo 5º, V, protege o dano moral, o dano material e à imagem do indivíduo. Ainda no inciso X, protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Pode-se citar também o artigo 7º, XXVIII do mesmo diploma legal, segundo o qual, é garantido ao trabalhador um seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Apesar da possibilidade dos danos morais e matérias serem cumulados, não se exige que eles sejam oriundos do mesmo fato.
O valor devido nos danos materiais é objetivamente calculado, enquanto que aquele devido pelos danos morais necessitará de um juízo de equidade pelo julgador.
O dano moral ainda pode se manifestar pelo dano estético, que consiste no dano à imagem física da pessoa.
A indenização gerada pelos danos materiais, morais e o estéticos podem ser cumulados em uma mesma ação. Ainda que tais danos sejam derivados de uma mesma situação, podem ser cumulados. Caberá à vítima provar que sofreu cada um dos tipos de dano.
O dano estético não é mensurável objetivamente, cabendo ao juiz uma análise por equidade.
3.3. Responsabilidade indenizatória: requisitos.
Caberá ao empregador indenizar o empregado lesado, pelos danos morais e materiais, independentemente de relação com a infortunística do trabalho. Sendo que, se tais lesões decorrem da infortunística do trabalho, o empregador ainda terá o dever pelas indenizações, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social.
A indenização pelos danos causados ao obreiro serão pagas por qualquer sujeito de direito que seja responsável pelo ambiente de trabalho, podendo ser o tomador de serviços terceirizados, o ente integrante de grupo econômico, o sócio de pessoa jurídica no caso de desconsideração da personalidade jurídica, dentre outros.
a. Requisitos clássicos.
A indenização referente aos danos morais e materiais depende do cumprimento de alguns requisitos para ser aferida. São eles: dano; nexo causal e culpa empresarial.
Quanto ao dano é necessária a comprovação de sua ocorrência. O dano material é mais fácil de ser comprovado, bastando se estimar os danos emergentes e o lucro cessante, ocorridos em decorrência da lesão. Em alguns casos, o dano a imagem poderá ser estimado com um pouco de precisão.
Já o dano moral não é de simples aferição. A análise desse tipo de dano envolve um alto grau de subjetividade do juízo. Entretanto, em algumas situações, esse dano será presumido, ou seja, autoevidente.
O nexo causal consiste na ligação entre os danos sofridos pelo empregado e a conduta do empregador ou de seus prepostos. Até mesmo o ambiente de trabalho poderá acarretar danos ao empregador.
A culpa empresarial consiste na culpa (sentido amplo) do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano ao empregado. A responsabilidade é subjetiva, pois o Direito Civil Brasileiro só acolhe a culpa objetiva em situações muito restritas, sendo assim, é de suma importância a demonstração de culpa pelo empregador.
O grau da culpa do empregador irá balizar o valor indenizatório que ele deverá pagar.
b. Objetivação da responsabilidade.
É claro que o ambiente de trabalho tende a gerar mais riscos de acidentes do que os demais ambientes vivenciados pelo trabalhador na sociedade. Com isso, há um forte pensamento no sentido de objetivar a responsabilidade empresarial quanto aos danos matérias, devido aos riscos inerentes do trabalho. Note-se que, essa ideia de responsabilização objetiva diz respeito aos danos matérias, e não ao dano moral.
A ordem jurídica possui exemplos de danos que geram responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de culpa do empregador, ele será responsabilizado pelos danos do negócio. São eles: danos nucleares; danos provocados ao meio ambiente decorrentes do meio ambiente do trabalho.
O Código Civil adotou a responsabilidade civil subjetiva como regra. Segundo o artigo 186 desse diploma, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda no Código Civil, como exceção, adota-se a responsabilidade civil objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
c. Atenuação ou exclusão da responsabilidade.
Em regra, a responsabilidade do empregador será subjetiva, mas como já foi dito anteriormente, tal responsabilidade poderá ser objetiva em alguns casos, eliminando a necessidade de comprovação de culpa dele.
A responsabilidade do empregador poderá ser excluída em algumas situações. São elas: ausência de comprovação de dano; não-comprovação do nexo causal entro o dano e o ambiente trabalhista; comprovação de culpa exclusiva do empregado.
Observe-se que a culpa exclusiva afasta a responsabilidade do empregador. Entretanto, a culpa concorrente não excluirá a responsabilidade, podendo no máximo, atenuá-la. Essa atenuação irá repercutir no valor da indenização devida para a respectiva reparação do dano.
3.4. Aferição do dano moral, estético ou à imagem e respectivo valor indenizatório.
A aferição da ocorrência do dano moral e seu calculo consistem em uma atividade de difícil realização. Tal dificuldade decorre da natureza subjetiva do dano moral.
Caberá ao órgão judicante determinar valores no caso concreto. O juiz se pautará nos seguintes critérios: sensatez, equanimidade, ponderação e imparcialidade
a. Critérios orientadores para a aferição do dano.
A doutrina tenta criar critérios na busca de ajudar o juiz a aferir o dano moral.
Segundo a Lei n. 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações), o dano moral deve ser estimado pelo juiz segundo a posição social ou política do ofendido e a situação econômica do ofensor, além da intenção de ofender, da gravidade e repercussão da ofensa.
No mesmo sentido, a Lei de Imprensa determina que no cálculo da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente: a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido; a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação; a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na Lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtido pelo ofendido.
Apesar dos dispositivos legais citados logo acima, não cabe ao juiz aplicá-los diretamente a qualquer concreto, pois tais leis só serão aplicadas em situações especificadas por elas. Entretanto eles servem para orientar o juiz no cálculo da indenização correspondente ao dano moral.
Resumidamente os critérios orientadores do órgão jurisdicional no cálculo do dano moral serão os seguintes:
a) Quanto ao ato ofensivo em si deve-se analisar sua natureza, gravidade e o bem jurídico tutelado ofendido.
b) Quanto à relação do ato com a comunidade deve-se analisar a repercussão do ato na sociedade.
c) Quanto à pessoa do ofendido deve-se analisar a intensidade de seu sofrimento ou desgaste, sua posição familiar e seu nível escolar.
d) Quanto a pessoa do ofensor deve-se analisar sua posição socioeconômica, se é contumaz em ofensas da mesma natureza e gravidade, a intensidade do dolo ou culpa do ato por ele praticado.
e) Quanto à existência ou não de retratação espontânea e eficaz pelo ofensor e a extensão da reparação alcançada por esse meio pelo ofendido.
b. Valor indenizatório.
O valor da indenização será fixado pelo juiz através do critério de equidade. Ao determinar o valor o juiz deve ser imparcial e equânime.
A Indenização será proporcional à extensão do dano.
O valor determinado pelo juiz não deve resultar em enriquecimento ou empobrecimento sem causa a nenhuma das partes. Tal valor serve para compensar adequadamente e proporcionalmente o mal sofrido pela vítima. Antigamente o direito brasileiro se pautava em critérios tarifados para determinar o valor das indenizações. Entretanto, esse tipo de critério não é o mais acertado. Primeiro porque fere a individualização do dano sofrido, cabendo somente ao juízo de equidade aferi-lo. Segundo porque a tarifação era realizada em face de salários mínimos e, como é sabido, tal vinculação não é permitida.
Conclui-se que a melhor forma de medir a indenização pelo dano moral é através de juízo de equidade.
3.5. Competência judicial.
A competência judicial para examinar as indenizações decorrentes do contexto empregatício não é assunto pacífico.
Segundo uma primeira corrente, tal competência seria da Justiça Comum Estadual devido a natureza civil do dano acidentário, independente dos sujeitos se unirem pela relação trabalhista. A indenização corresponde a uma matéria não trabalhista, daí não ser competência da Justiça do Trabalho.
Uma segunda corrente afirma que a competência será da Justiça do Trabalho. Apesar da natureza da indenização não ser trabalhista, a competência assim será, pois os sujeitos envolvidos encontram-se em uma relação trabalhista. Portanto, seja a lide de que assunto for, sendo os sujeitos unidos por uma relação empregatícia, a competência será trabalhista.
Conforme a posição acima quando a lide for trabalhista mas os sujeitos envolvidos não se unem devido a uma relação empregatícia, ainda sim a competência será da Justiça do Trabalho.
Essa última doutrina é criticada por alargar demasiadamente o objeto de competência da Justiça Trabalhista.
O STF já decidiu que cabe à Justiça do Trabalho conhecer e julgar lides de natureza civil desde que fossem elas fulcradas e resultantes do contrato de emprego, colocando como sujeitos ativos e passivos da relação correspondente empregado e empregador. Sendo assim conclui-se que eventuais indenizações acidentárias devidas pelo empregador ao empregado serão da competência da justiça do trabalho.
Procurador Federal na Procuradoria Secional Federal em Uberlândia/MG; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG; Pós graduando em Direito Previdenciário pelo Instituto Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia/MG
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