Resumo: O presente artigo objetiva analisar os efeitos das sentenças procedentes em matéria tributária. Analisa, primeiramente, as espécies de ações processuais e suas respectivas eficácias. Estuda sistematicamente as ações em matéria tributária e as relaciona respectivamente com a eficácia das sentenças procedentes nelas proferidas. Conclui-se com a ideia de que é necessário se ter certeza sobre a pretensão posta em juízo para que se chegue à decisão almejada.
Palavras-chave: Direito Processual. Direito Tributário. Eficácia das Sentenças.
Abastract: This article aims to analyze the effects of the coming judgments on tax matters. Examines, first, the species of procedural actions and their efficacies. Systematically studying the actions on tax matters and related respectively to the effectiveness of sentences passed on them coming. It concludes with the idea that you must be sure about the claim brought in court in order to reach the desired decision.
Keywords: Procedural Law. Tax Law. Effectiveness of Sentences
Sumário: Introdução. 1 Questão Processual; 1.1 Ações Processuais e suas Eficácias; 1.1.1 Ação Declaratória; 1.1.2 Ação Constitutiva; 1.1.3 Ação Condenatória; 1.1.4 Ação Mandamental; 1.1.5 Ação Executiva; 1.2 Eficácia das Sentenças; 1.2.1 Eficácia da Sentença na Ação Declaratória; 1.2.2 Eficácia da Sentença na Ação Constitutiva; 1.2.3 Eficácia da Sentença na Ação Condenatória; 1.2.4 Eficácia da Sentença na Ação Mandamental; 1.2.5 Eficácia da Sentença na Ação Executiva; 2 Questão Tributária; 2.1 Ações Tributárias; 2.1.1 Ações Exacionais; 2.1.1.1 Execução Fiscal; 2.1.1.2 Embargos à Execução Fiscal; 2.1.1.3 Exceção de Pré-Executividade; 2.1.1.4 Ação Cautelar Fiscal; 2.1.2 Ações Antiexacionais; 2.1.2.1 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Material; 2.1.2.2 Ação Anulatória de Débito; 2.1.2.3 Ação de Repetição de Indébito; 2.1.2.4 Mandado de Segurança; 2.1.2.5 Ações Cautelares Preparatória e Antecipatória dos Efeitos da Penhora em Execução Fiscal; 2.1.3 Ações Mistas; 2.1.3.1 Ação Rescisória; 2.1.3.2 Mandado de Segurança Coletivo; 2.1.3.3 Ação Civil Pública; 2.1.3.4 Ação Popular; 2.1.3.5 Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Inconstitucionalidade; 2.1.3.6 Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental; 2.2 Eficácia das Sentenças nas Ações Tributárias; 2.2.1 Eficácia da Sentença Proferida nas Ações Exacionais; 2.2.1.1 Eficácia da Sentença Proferida na Execução Fiscal; 2.2.1.2 Eficácia da Sentença Proferida nos Embargos à Execução Fiscal; 2.2.1.3 Eficácia da Sentença Proferida na Exceção de Pré-Executividade; 2.2.1.4 Eficácia da Sentença Proferida na Ação Cautelar Fiscal; 2.2.2 Eficácia da Sentença Proferida na Ações Antiexacionais; 2.2.2.1 Eficácia da Sentença Proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Material; 2.2.2.2 Eficácia da Sentença Proferida na Ação Anulatória; 2.2.2.3 Eficácia da Sentença Proferida na Ação de Repetição de Indébito; 2.2.2.4 Eficácia da Sentença Proferida no Mandado de Segurança; 2.2.2.5 Eficácia das Sentenças Proferidas na Ações Cautelares Preparatória e Antecipatória dos Efeitos da Penhora em Execução Fiscal; 2.2.3 Eficácia da Sentença Proferida nas Ações Mistas; 2.2.3.1 Eficácia da Sentença Proferida na Ação Rescisória; 2.2.3.2 Eficácia da Sentença Proferida no Mandado de Segurança Coletivo; 2.2.3.3 Eficácia da Sentença Proferida na Ação Civil Pública; 2.2.3.4 Eficácia da Sentença Proferida na Ação Popular; 2.2.3.5 Eficácia da Sentença Proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade e Eficácia da Sentença Proferida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade; 2.2.3.6 Eficácia da Sentença Proferida na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Conclusão.
Desde há muito, o Direito Tributário navega em mares revoltos nas mentes de juristas e não-juristas. Essa inquestionável inquietude vem dos tempos em que os tributos eram cobrados por Reis e Príncipes que não possuíam qualquer conhecimento científico[1], e permanece ainda hoje quase pela mesma razão.
O Direito Tributário, tanto a Ciência como o direito posto[2], é motivo de constantes alterações, visto que trata exclusivamente da sanidade financeira do Estado. Por essa razão, torna-se extremamente difícil acompanhar suas modificações, vez que hoje pode haver a exigência de determinado tributo, não sendo mais amanhã do interesse estatal sua cobrança. Em inúmeras situações, as alterações tributárias acabam por ser mais velozes que as turbulências sociais, o que não deveria ocorrer. Ao tentar acompanhar a sociedade, no mais das vezes, o Direito Tributário peca, pois pretende inverter a lógica social chamando para si a responsabilidade de guiar as mudanças socio-financeiras, razão pela qual, nestas situações, tende a retornar ao passo anterior.
O Direito Tributário deve acompanhar a mudança social, porém, muitas vezes ocorre de ser necessário seu recuo, porque foi aonde a sociedade ainda não chegou, ou até mesmo não chegará, por ser equivocado o caminho escolhido. Ou seja, o Direito Tributário, e o Direito como um todo, deve acompanhar as alterações sociais, não o contrário, as mudanças na sociedade seguirem o Direito Tributário, pois isso gera constantes alterações que tornam o Direito Tributário extremamente inseguro. Esses movimentos criam incertezas e provocam discussões que alcançam sua essência. Quer dizer, nesse sentido, o Direito Tributário não possui uma raiz fixa. Seus alicerces são constantemente questionados pelos mais experientes juristas, sempre em face de alterações sociais.
Surge com isso um paradoxo incontornável. As estruturas do Direito Tributário são constantemente alvejadas por novas definições e diretrizes, criando-se uma sociedade instável financeiramente. Com a sociedade instável financeiramente, necessário sejam efetuadas alterações nas bases do Direito Tributário, o que gera mais insegurança, e assim por diante.
Neste passo, salta evidente que essa constante turbulência no Direito Tributário reflete no Direito Processual Tributário, pois instrumento para alcance daquele.
Esta balbúrdia científica reflete-se nas ações processuais tributárias, principalmente por meio de discussões acera dos efeitos das sentenças neles exaradas. Objeto constantemente alvo de calorosos debates, os conflitos gerados pelos efeitos irradiados nas sentenças proferidas em ações que envolvem, de algum modo, matéria tributária, são o espelho da relevância da matéria.
Neste estudo, tentar-se-á debater estes constantes e quase incontornáveis conflitos processuais-trubutários, por meio da análise dos efeitos provenientes das sentenças prolatadas nas ações processuais tributárias. Para tanto, dividir-se-ão as considerações que seguem em duas partes. A primeira será dedicada ao processo em si, às eficácias das ações e das sentenças de um modo geral. Na segunda parte, serão analisadas as ações tributárias, tanto as exacionais como as antiexacionais, e os efeitos das sentenças procedentes nelas prolatadas.
O foco deste estudo prevalecerá sobre as sentenças procedentes emanadas das ações processuais tributárias antiexacionais, as quais dominam a grande maioria dos debates procesuais-tributários.
1.1 AÇÕES PROCESSUAIS E SUAS EFICÁCIAS
Com o aprofundamento dos estudos das eficácias da ações, o inesquecível mestre Pontes de Miranda desenhou, por meio da teoria quinária de classificação das ações processuais, o que hoje é, pode-se dizer, um dos apoios do Direito Processual Civil Brasileiro, mesmo caminho que servirá de norte para este estudo.
O renomado mestre, em sua obra Tratado das Ações, analisou minuciosamente cada uma das ações e suas eficácias. Na referida obra, observou-se que cada ação não possui apenas uma eficácia como se pretendia até então. Pelo contrário, todas as ações possuem todas as eficácias, apresentando-se essas em maior ou menor grau de prevalência conforme exigir a pretensão do postulante[3].
Neste passo, aceita-se hoje a classificação das ações conforme sua eficácia preponderante, não se olvidando que as outras eficácias também nela estão contidas. Assim tem-se as Ações Declaratórias negativas ou positivas (ou Declarativas[4] como preferia o mestre) com eficácia preponderantemente declaratória, todavia com eficácias mandamental, constitutiva, condenatória e executiva; as Ações Constitutivas negativas ou positivas com maior relevância da eficácia constitutiva, porém abrangendo as eficácias declaratória, mandamental, executiva e condenatória; as Ações Condenatórias nas quais tem maior força a eficácia condenatória, mas que alberga também as eficácias declaratória, executiva, constitutiva e mandamental; as Ações Mandamentais onde a ordem, o mandamento, possui maior intensidade, contudo dela não fogem as eficácias declaratória, constitutiva, condenatória e executiva; e, por último, tem-se as Ações Executivas, com preponderância executiva, todavia também albergando as forças mandamental, declaratória, constitutiva e condenatória.
Objetivando maior aproximação da matéria, passa-se à análise de cada uma das ações aqui trazidas e suas eficácias preponderantes e não preponderantes.
Aquele que demanda em juízo com ação declaratória deve utilizar-se deste instrumento processual para tornar claro se determinada relação jurídica existe, ou não[5]. Tal ação terá relevância na busca pela declaração do direito que emanará do Judiciário.
Na ação declaratória, deverão ser afastadas quaisquer dúvidas em relação a enunciados fáticos, pois sempre o Poder Judiciário declarará, ao final do processo, se algo é ou não é. Esse o interesse de agir do demandado, que em realidade vai além da simples existência ou não de determinado direito, pois deverá haver a declaração desse direito[6], o que de fato se busca nesta ação. Com a declaração almejada, de existência, ou não, de determinado direito, ter-se-á certeza e segurança. O interesse de agir está contido no interesse por uma decisão.
A eficácia preponderante nestas ações é, por óbvio, a declarativa. Contudo, dependendo da declaração buscada por aquele que move o braço jurídico da máquina Estatal, haverá outras eficácias que terão peso maior ou menor. É evidente que este peso, esta força que reveste a pretensão do demandante, na ação judicial, é subjetiva e não há como valorar matematicamente as eficácias contidas nas ações como deseja o referido autor. Pode-se, sim, determinar a relevância de uma em relação à outra, o que é suficiente para compreender e escolher qual instrumento processual deve ser utilizado em cada situação.
A ação constitutiva alcança a criação, a modificação ou a extinção de uma relação jurídica[7]. Pode constituir-se positivamente, ou seja, por meio da decisão exarada ao final do processo acrescenta-se algo à relação jurídica, ou pode constituir-se negativamente por meio da retirada ou modificação do que já existe. Esta constituição pode alcançar negócios jurídicos, atos jurídicos stricto sensu, atos-fatos jurídicos ou fatos jurídicos stricto sensu[8].
Normalmente se confundem as ações constitutivas com as declaratórias, pois a eficácia declaratória nas ações constitutivas de fato é elevada. No entanto, a preponderância nesta ação é a criação, modificação ou extinção de um direito e não a simples declaração do mesmo.
Ao ajuizar ação constitutiva, o demandado está, em realidade, exercendo seu direito de optar, pois não necessariamente houve uma violação, uma ofensa a algum direito seu. Em razão do seu direito de optar, tem ele pretensão a ser exercida por meio de ação[9].
O que emanará do processo judicial, no caso de decisão favorável, será “elemento do suporte fático do exercício do direito formativo”[10]. Nesta senda, é por demais transparente que com a ação constitutiva estar-se-á criando, modificando ou extinguindo a relação jurídica.
Esta ação limita-se ao pedido de reparação de um dano causado por outro, sem que se exceda a ponto de forçar a execução. O causador do dano deve sofrer um dano correspondente, um cum, dam no, uma punição pelo que fez, ou seja, uma condenação. Normalmente, nas ações condenatórias, as eficácias com pesos também relevantes são a declaratória e a executiva. Por óbvio que a maior força provém da eficácia condenatória, objetivo desta ação processual[11].
Quem intenta tal ação pretende que o demandando cumpra uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, com o objetivo de reparar o dano, obrigação que será declarada em sentença[12]. As eficácias declaratória e executiva são extremamente importantes nesta ação processual, visto que, após a declaração de violação de um direito, tem-se uma condenação correspondente que permitirá uma execução conseqüente.
Sublinhe-se que os efeitos não se confundem. Na ação condenatória pretende-se a reparação de um dano causado por alguém, não apenas a declaração de que houve um dano ou violação a um direito, nem a efetiva execução de um direito. Esta ação, repisa-se, tem efeitos declaratório e executivo, porém não tem força declaratória nem executiva.
Nesta mesma linha ensina Francesco Carnelutti, que:
“É certo que o processo de condenação se encontra mais próximo ao processo executivo que ao processo de acertamento, e também que, em determinado sentido, o prepara; mas essa conexão consiste apenas em que a execução é aplicação da responsabilidade, e esta, por sua vez, vem declarada exatamente na condenação.”[13]
A ação condenatória permitirá que haja uma execução, ela própria não tem força executiva para fazer cumprir o que nela foi posto, ou seja, que o demandando deve sofrer um dano correspondente ao que causou ao demandante.[14]
No caso de ser intentada ação mandamental, necessariamente estar-se-á almejando ordem, mandamento a ser exarado pelo juiz. Único objetivo desta ação, a determinação a ser cumprida por quem é demandado vem evidente na sentença. Esta ação processual está diretamente vinculada aos atos que o juiz, ou quem ele autorizar, manda sejam realizados. O demandante justamente busca o mandamento judicial, a designação, a ordem emanada do Poder Judiciário para que o demandando faça ou deixe de fazer algo.
Pontes de Miranda trona transparente os objetivos desta ação processual quando afirma que:
“Alude-se, no étimo, à mão, à manus, e a semelhantes palavras de outras velhas línguas. Porque quase só se trabalhava com a mão, formou-se o Mann, o homem, em tantas zonas do mundo. Com a mão, aponta-se, mas o mandamento refere-se ao movimento da mão e à premência de obedecer.”[15]
A análise das informações trazidas ao conhecimento do juiz permite-lhe expedir ordem a ser imediatamente cumprida, pois considera, desde então, evidentemente acertada sua decisão.
Juntamente com a eficácia mandamental, preponderante nas ações mandamentais, vem, normalmente, todavia com força inferior, a eficácia declaratória. As outras eficácias aparecem em momentos posteriores.
No momento em que não se tem mais a intenção de debater juridicamente a pretensão, porém a mesma resta insatisfeita, faz-se necessária a efetivação do mandato por meio da ação executiva. No caso da ação executiva fundada em título judicial, o processo executivo visa o cumprimento de determinação judicial, por parte do demandado, seja por meio voluntário ou forçado. Não há mais discussão de quem possui razão, mas, sim, existe aquele que quer receber o que tem direito, já declarado em sentença, e o outro que não quer dar[16]. Neste caso, a sentença não basta para que se cumpra o quanto nela mesmo determinado, faz-se necessário o ajuizamento de ação executiva com o objetivo de fazer-se cumprir tal determinação. Nas situações que envolvem títulos extrajudiciais, a execução é meio pelo qual o direito nele presente seja levado a efeito, em razão do descumprimento de um dever por parte do demandado.
A ação executiva tem força de execução, não apenas efeito executivo. Desta ação o demandante espera a execução de seu direito, e não a autorização para que possa executar seu direito. A sentença proferida nesta Ação efetivamente executa, não é apenas executável, pois vai aonde a sentença executável não pode chegar. A execução de sentença é bom exemplo para a compreensão desta ação processual. Lá tem-se a ação processual que leva a efeito a pretensão de executar.
Até o momento, tratou-se dos tipos de ações processuais (divisão quinária) consoante a eficácia que domina a pretensão de quem delas se utiliza. Pois bem, doravante serão traçadas linhas correspondentes às decisões judiciais que emanam daquelas ações processuais, seus efeitos preponderantes e aqueles que não são tão fortes, todavia não por isso serão considerados dispensáveis. Importante sublinhar que as sentenças aqui estudadas serão as de procedência. Antes de adentrar-se no tema a ser desenvolvido neste tópico, cabe uma breve reflexão acerca do que se almeja ao ajuizar uma ação e do que representa uma sentença.
Para se traçar uma sólida linha de raciocínio no que diz da representação de uma sentença para as partes diretamente envolvidas no processo, bem como em relação a terceiros, nada mais cristalino e inquestionável do que as palavras de Eurico Tullio Liebman:
“A sentença, como ato autoritativo ditado por um órgão do estado, reivindica naturalmente, perante todos, seu ofício de formular qual seja o comando concreto da lei ou, mais genericamente, a vontade do Estado, para um caso determinado. As partes, como sujeitos da relação a que se refere a decisão, são certamente as primeiras que sofrem a sua eficácia, mas não há motivo que exima os terceiros de sofre-la igualmente. Uma vez que o juiz é órgão ao qual atribui o Estado o mister de fazer atuar a vontade da lei no caso concreto, apresenta-se a sua sentença como eficaz exercício dessa função perante todo o ordenamento jurídico e a todos os sujeitos que nele operam. Certamente, muitos terceiros permanecem indiferentes em face da sentença que decidiu somente a relação que em concreto foi submetida ao exame do juiz; mas todos, sem distinção, se encontram potencialmente em pé de igualdade de sujeição a respeito dos efeitos da sentença, efeitos que se produzirão efetivamente para todos aqueles cuja posição jurídica tenha qualquer conexão com o objeto do processo, porque para todos contém a decisão a atuação da vontade da lei no caso concreto.”[17]
1.2.1. Eficácia da Sentença na Ação Declaratória
Consoante já afirmado, a ação declaratória objetiva tornar claro se determinada relação jurídica existe, ou não. Portanto, a sentença proferida naquela ação processual tem como objeto declarar a existência ou não da relação jurídica posta ao crivo do Judiciário. O que ocorre nesta sentença, é que o demandante não quer nada mais do juiz do que a declaração de algum direito, sem exigir uma ação efetiva.
Esta sentença gera efeitos sempre positivos ou para o demandante ou para o demandado, ou seja, declara-se existente a relação jurídica que entende o demandante como inexistente (improcedência da ação), isto importa afirmar que razão assiste ao demandado. Ao contrário, se com a mesma pretensão posta na inicial declara-se a inexistência da relação jurídica (precedência da ação), pode-se afirmar que razão assiste ao demandante.
Assim como nas ações, as eficácias sentenciais fazem-se presentes em todas as sentenças, porém com graus variados. Nas sentenças ora tratadas, a força declaratória é mais evidente que as outras, porém há de se encontrar também, em ordem variável, as eficácias constitutiva, condenatória, mandamental e executiva. Estas sentenças, não obstante entenderem-se por lei entre os litigantes, não têm capacidade de edificar nova situação jurídica (constitutivas) ou obrigação (condenatória), nem tampouco permite qualquer constrição (executivas) ou emite ordem para que algo seja feito (mandamentais).[18] A declaração em sentença não necessariamente pressupõe outras eficácias, porém supõe todas elas.[19]
1.2.3. Eficácia da Sentença na Ação Constitutiva
Afirmou-se, alhures, que as ações constitutivas têm por objeto a criação, a modificação ou a extinção de uma determinada relação jurídica. Por desencadeamento lógico de raciocínio, a sentença proferida nessa espécie de ação processual deverá conter comando que determinará a criação, a modificação ou a extinção da relação jurídica posta em questionamento.
A constituição, positiva ou negativa, de um direito pressupõe uma declaração que colocará bordas no alcance da criação, modificação ou extinção daquele direito. Esses limites são de suma importância, vez que sem eles poder-se-á criar, modificar ou extinguir direitos que vão além ou aquém do quanto pretendido pelo autor da demanda. Os efeitos da sentença constitutiva têm a capacidade de fazer nascer um estado jurídico até então inexistente.[20] Por esta razão seus efeitos retroagem no tempo, pois a criação daquele instante (prolatação) interfere diretamente no que já havia.
A exemplo do que ocorre na sentença declaratória, nesta, a eficácia com maior peso, a força que sobressai é a constitutiva, fazendo-se igualmente presentes as eficácias declaratória, condenatória, mandamental e executiva, em maior ou menor grau dependendo da situação apresentada.
1.2.4. Eficácia da Sentença na Ação Condenatória
Afirmando-se que a ação condenatória busca a reparação de um dano sofrido por alguém por meio de determinação judicial de um dano correspondente a quem foi o causador daquele primeiro, a sentença exarada nesta ação terá esta tarefa como objetivo.
A sentença condenatória, diz-se, vai além da declaração e da constituição, pois declara que de fato houve o dano e o reprova como conduta, determinando-se, a quem o cometeu, que sofra pelo que fez (condenação), constituindo-se, então, uma nova situação jurídica. Esta espécie de sentença impõe a quem ela é dirigida o cumprimento de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer.
Também na linha das espécies de sentença anteriormente trazidas, as sentenças condenatórias têm na eficácia condenatória sua preponderância, albergando, ainda, em sua raiz, as forças declaratória, constitutiva, mandamental e executiva, que respeitarão a espécie para hierarquizar sua importância.
1.2.5. Eficácia da Sentença na Ação Mandamental
Não destoando à regra, pois as sentenças até aqui apresentadas têm como força predominante a mesma das ações processuais que lhes deram origem, as sentenças proferidas nas ações mandamentais contém, em sua essência, um mandamento, uma ordem à determinada pessoa, o que também prevê a ação judicial com esta força preponderante.
Com base nos argumentos e provas trazidos ao processo pelo demandante, o juiz terá segurança para emitir ordem a ser cumprida imediatamente por alguém. Não estará ele substituindo a vontade da parte, todavia mandando seja determinada conduta observada.
Para se obter tal mandamento, em sentença, pressupõe-se a declaração e a constituição, supondo-se a condenação. Como as anteriores, a sentença mandamental, tem força prevalente na ordem, todavia dela não se encontram ausentes as eficácias declaratória, constitutiva, condenatória e executiva.
1.2.6. Eficácia da Sentença na Ação Executiva
Na sentença executiva, emanada de feito executivo, ocorre que a pretensão à execução vem desde o início da ação, e é alcançada com a prolatação de sentença.
Esta sentença retira valor pertencente ao patrimônio do demandado e o coloca no patrimônio do demandante, de modo a restituí-lo ou extraí-lo simplesmente.[21] As sentenças cognitivas buscam substituir a manifestação de vontade negada pelo demandado (em declarar, constituir ou condenar), porém as executivas realizam, no mundo dos fatos, uma alteração que tomará lugar da atividade ou conduta negada pelo demandado.[22]
A partir deste ponto dar-se-ão os primeiros passos no tema propriamente tido como objeto deste estudo, qual seja, a eficácia das sentenças proferidas em ações tributárias. Para tanto, analisar-se-ão todas as ações tributárias. Este item será desenvolvido da seguinte forma. Primeiramente serão traçadas linhas sobre as ações exacionais, ou seja, as ações promovidas pelo Estado. Em um segundo momento, serão apresentadas as ações antiexacionais, de promoção do contribuinte. Por fim, serão estudadas as ações mistas, de promoção e/ou interesse de ambos.
2.1.1. Ações Exacionais
Como dito, pode-se classificar as ações tributárias em três grupos, as ações de iniciativa do Fisco, nas quais se protege o interesse arrecadatório, chamadas de ações exacionais, as que são movidas pela vontade do contribuinte onde apenas ele figura no pólo ativo da demanda, e as ações que ambos podem promover afim de alcançar certeza.
Para facilitar o desenvolvimento do raciocínio doravante apresentado, os Embargos à Execução Fiscal e a Exceção de Pré-Executividade estão colocadas no item que segue, pois são meios de defesa contra a Execução Fiscal, não obstante pertencerem àquelas ações de iniciativa do contribuinte.
A Execução Fiscal é ato judicial promovido pela Fazenda Pública, embasada em título extrajudicial que é a Certidão de Dívida Ativa. Com previsão legal apartada da execução prevista no Código de Processo Civil, porém nem por isso dela dissociada, pois aplica-se-lhe modo subsidiário, a Execução Fiscal tem seus limites desenhados na Lei nº 6.830/80, a fim de que possa tramitar com prerrogativas à Fazenda Pública, prestigiando-se o interesse Público.
A CDA que alicerça a Execução Fiscal é reflexo da presunção de legitimidade que envolve os atos do Poder Público[23], pois é título executivo extrajudicial de criação unilateral, sem qualquer manifestação do contribuinte/devedor. O que se pretende com propositura da Execução Fiscal é o imediato pagamento do débito, sob pena de se penhorar bens do devedor suficientes para garantir a dívida e os concectários legais, ou seja, tem-se uma ação executiva própria.
A Execução Fiscal, não obstante garantir o interesse do credor, necessariamente deve garantir o direito de defesa do contribuinte/devedor[24], e isto é feito por meio dos Embargos à Execução Fiscal ou da Exceção de Pré-Executividade, ações sobre as quais se passa a discorrer.
2.1.1.2.Embargos à Execução Fiscal
Como já trazido no item precedente, os Embargos à Execução Fiscal são o meio adequado à defesa do devedor/contribuinte, e constituem-se numa ação autônoma. Uma vez opostos os Embargos, no despacho citatório da Fazenda Pública determinar-se-á a suspensão do feito executivo, cabendo a discussão acerca da matéria executada exclusivamente nesta ação. Por óbvio que incidentes como a falta de suficiente garantia ou a substituição do bem penhorado ocorrerão ainda, e independentemente, na Execução Fiscal. Em realidade o que se suspende é a cobrança judicial. Enquanto não houver resolução nos Embargos, o feito executivo está impedido de retomar seu objeto.
Os Embargos à Execução Fiscal constituem-se no pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, e visam a desconstituição do título executivo extrajudicial. Portanto, pode-se considerar esta ação como constitutiva negativa.
2.1.1.3. Exceção de Pré-Executividade
Este outro meio de defesa do devedor/contribuinte contra a Execução Fiscal, criado pela jurisprudência nos casos em que há vício no executivo fiscal. A grande vantagem para utilização pelo devedor/contribuinte deste meio de defesa é a inexigência de garantia, como ocorre nos Embargos à Execução. Para se apresentar a Exceção de Pré-Executividade não é necessário o oferecimento de bem que cubra o valor da dívida somado aos concectários legais.
Por não haver delimitação legal para esta figura processual, e mesmo sendo pacífica sua existência e utilização, a jurisprudência ainda é nublada quanto aos casos específicos que permitem o devedor/contribuinte dela lançar mão.
Tendo o mesmo objetivo dos Embargos, qual seja, a desconstituição do título executivo, neste caso em razão da existência de algum vício, a Exceção de Pré-Executividade é ação constitutiva negativa.
À semelhança de qualquer medida cautelar, a Ação Cautelar Fiscal, ou Medida Cautelar Fiscal, tem por escopo garantir a efetivação do direito discutido, ou seja, é meio preventivo que visa evitar que o devedor/contribuinte deixe ou tente deixar de pagar o débito com a venda ou ocultação de seu patrimônio.[25] A legislação permite à Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio desta medida judicial, obter a indisponibilidade dos bens do devedor, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física.
Nesta senda, este caminho processual tem cunho preponderantemente executivo, pois quem dele se utiliza nitidamente objetiva uma execução, uma alteração na propriedade dos bens de alguém. Esta Ação tem força suficiente para interferir de modo efetivo no patrimônio do devedor/contribuinte.
2.1.2. Ações Antiexacionais
Consoante já aduzido, as ações antiexacionais são movidas pelo interesse do contribuinte, o qual figura como pólo ativo nas relações processuais que seguem.
2.1.2.1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Material
Na ceara tributária, a ação declaratória é a que visa o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência, ou não, de relação jurídica que obrigue o contribuinte a pagar determinado tributo ou recolher tributo nos exatos termos que lhe está sendo exigido.
De fácil percepção, por ser declaratória, esta ação previne litígios mediante o aclaramento da relação jurídica posta em dúvida[26], visa eliminar o estado de incerteza que se faz presente na exigência daquele tributo. Não cabe o manejo desta via processual para declaração do direito em tese, pois necessária a configuração de um situação fática a ser apreciada pelo julgador.
2.1.2.2. Ação Anulatória de Débito
Nesta via processual, o demandante objetiva a desconstituição (modificação ou extinção) de determinado ato administrativo que lhe impõe o recolhimento de tributo e/ou de penalidade. Como afirmado alhures, esta ação pressupõe a existência de uma relação jurídica, ou seja, uma relação jurídica já constituída, para que a mesma possa ser modificada ou extinta por meio de uma constituição negativa. Normalmente, propõe-se esta ação para anular um lançamento tributário, porém a simples escolha deste caminho processual não impede o Fisco de promover uma Execução Fiscal. Para que isso não ocorra, deve aquele que propôs a ação anulatória depositar o montante integral do valor que lhe está sendo exigido pelo lançamento, ou obter de uma decisão liminar. Pode-se, ainda, lançar mão desta espécie de ação tributária com o objetivo de anular uma decisão administrativa desfavorável ao contribuinte.
Difere-se a ação anulatória da ação declaratória negativa, principalmente porque essa pretende alcançar a segurança, acabar com a incerteza da inexistência da relação jurídica, enquanto aquela, certa da existência da relação jurídica, visa anulá-la.
2.1.2.3. Ação de Repetição de Indébito
A repetição de indébito tem por objetivo pedir de volta o que foi pago a maior ou indevidamente. Cabe ressaltar que nos limites deste estudo trata-se do assunto apenas na ceara judicial, bem como não cabe aqui discutir se esse valor é indébito tributário ou não.
Aquele que demanda com ação de repetição de indébito quer receber a devolução do que pagou e não necessitava fazê-lo. O fundamento para sua pretensão é o erro material ou formal que gerou aquele recolhimento, a possibilidade de anular-se o auto de infração ou o próprio lançamento, ou, também, ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma que fundamentou o recolhimento da quantia que se quer devolvida.[27] A repetição importa em determinar um dano correspondente ao dano causado, ou seja, por ter o Fisco causado dano ao contribuinte ao exigir ou simplesmente permitir o recolhimento indevido ou a maior de determinado tributo, deve ser condenado a restituir aquilo que não lhe pertence.
Com a impetração de um Mandado de Segurança o impetrante busca a garantia de que seu direito não será alvo de abusos do Poder Público, sejam ele iminentes (mandado de segurança preventivo) ou já configurados (mandado de segurança repressivo). Neste passo, tem-se que uma ordem, um mandamento deverá ser expedido pelo Poder Judiciário para que a autoridade coatora deixe de praticar aquele ato que já havia materializado-se, ou que não o venha a praticá-lo. Esta ordem somente deverá ser emitida se o direito do impetrante for líquido e certo.
É meio extremamente célere para se questionar a validade da relação jurídico-tributária, esteja ela envolvendo créditos tributários, o questionamento de lançamentos indevidamente constituídos, a pretensão de desconstituição de penalidades, o requerimento de expedição de certidão de regularidade fiscal, a autorização para impressão de documentos fiscais, etc.[28]
2.1.2.5. Ações Cautelares Preparatória e Antecipatória dos Efeitos da Penhora em Execução Fiscal
Da mesma forma do quanto afirmado na Cautelar Fiscal, as Ações Cautelares Preparatória e Antecipatória dos Efeitos da Penhora em Execução Fiscal visam garantir a efetivação do direito discutido, afastando possíveis ameaças. A primeira, Cautelar Preparatória, no caso específico para o estudo aqui desenvolvido, objetiva a garantia de que o direito a ser discutido em ação ordinária, posteriormente, será da melhor forma alcançado. São aquelas previstas no Código de Processo Civil, dentre as quais inúmeras lá elencadas podem ser utilizadas por contribuinte que pretende discutir, pela via ordinária, determinada exigência tributária.
Já a segunda é mais específica. Tem o mesmo fim da primeira, porém é utilizada nos casos específicos em que o contribuinte, necessitando de Certidão de Regularidade Fiscal, não a obtém por haver inscrição em dívida ativa. Naquele espaço temporal no qual o contribuinte é considerado devedor, todavia não há o ajuizamento de Execução Fiscal por parte da Fazenda Pública, ou seja, está impedido de exercer seu direito de defesa, a Cautelar Antecipatória dos Efeitos da Penhora em Execução Fiscal vem para permitir que o contribuinte ofereça uma garantia antes mesmo do executivo fiscal estar tramitando, porém com os efeitos daí decorrentes, podendo assim obter sua Certidão. Posteriormente, com a propositura da Ação por parte do Fisco, apenas faltará a lavratura do termo de penhora, nos autos, para que se inicie o prazo para oposição de Embargos ou Exceção.
Ambas têm predominância executiva. A eficácia preponderante é a executiva, pois desde sua propositura pretende o demandante seja determinado um ato de execução a fim de que seu direito esteja garantido.
2.1.3. Ações Mistas
Até o momento foram apresentadas, modo sintético, as ações de iniciativa exclusiva da Fazenda Pública e do contribuinte. Doravante discorrer-se-á acerca das ações nas quais ambos têm legitimidade para sua propositura.
Esta Ação, meio evidentemente excepcional no ordenamento jurídico nacional, objetiva desconstituir a sentença transitada em julgado. Diz-se meio excepcional tendo em vista que um dos principais alicerces do sistema vigente é a segurança jurídica, que nesta ação é atacado diretamente. Nos dizeres de Pontes de Miranda, “Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue.”[29].
Por certo que, para a interposição desta ação, o Código de Processo Civil elenca casos específicos, os quais autoriza sejam rescindidos. Esta previsão legal é taxativa, não cabendo ao interprete ampliá-la, sob pena de desmoronamento de todo sistema jurídico, vez que se estaria retirando o seu apoio mais importante, a segurança jurídica.
2.1.3.2. Mandado de Segurança Coletivo
Esta via processual pretende a proteção de direitos metaindividuais, relacionados a determinada classe ou categoria, não possuindo condições de serem exercitados individualmente.[30]
Por óbvio, o mandado de segurança coletivo tem a mesma eficácia mandamental que possui o individual, a diferença estará nos efeitos da sentença, que serão analisados oportunamente.
Não obstante a jurisprudência pátria não esteja aceitando esta Ação como meio processual adequado à defesa de interesses tributários dos contribuintes, uma vez que, segundo ela, seriam esses individuais e homogêneos, a própria legislação de regência (Lei nº 7.347/85, art. 1º. IV) prevê a defesa, por parte do Ministério Publico, de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, onde enquadram-se os eventuais prejuízos causados pela atividade exacional da Fazenda Pública.
É uma Ação de cunho condenatório ou mandamental, dependendo da pretensão do demandante, pois na dicção do artigo 3º da referida Lei “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Pretendendo a reparação do dando causado pelo demandado, esta ação terá eficácia preponderantemente condenatória. Porém, intencionando a expedição de ordem para fazer ou não fazer, neste meio processual destacar-se-á a força mandamental.
Aparentemente esta Ação somente pode ser entendida como antiexacional, uma vez que somente o cidadão é parte legítima para intentá-la. Ocorre, contudo, que em determinados casos o resultado pretendido é tipicamente exacional. Veja-se, por exemplo, a situação descrita pelo ilustre doutrinador James Marins:
“Pode, por exemplo, ser classificada como ação exacional quando contemple a curiosa hipótese em que o contribuinte age contra o Poder Público colimando compeli-lo a tributar. Veja-se que neste caso apesar de figurar no pólo passivo pessoa física, o objeto final da ação popular é a atividade exacional.”[31]
Outra peculiar situação ocorre com esta Ação. A Lei que a instituiu (nº 4.717/65) prevê que “Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade….”. Como se depreende pela dicção do artigo 1º da Lei que regula a Ação Popular, há duas espécies de ação. A primeira tem por escopo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, ou seja, é ação com força constitutiva negativa. A segunda busca apenas uma declaração de nulidade, por conseguinte, nela prepondera a eficácia declaratória negativa. Como se percebe, pois, a eficácia preponderante na Ação Popular dependerá da pretensão ventilada pelo demandante, se efetivamente anular um ato ou se apenas declarar nulo aquele ato.
2.1.3.5. Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
Estas ações, ambas com previsão constitucional para debater a constitucionalidade, ou não, da norma objeto da ação, basicamente têm as seguintes características: (i) são de competência originário do STF, (ii) têm legitimidade para figurar no polo ativo aqueles elencados no texto constitucional e na legislação específica, (iii) realizam a fiscalização em abstrato de leis e atos normativos (controle concentrado) e (iv) emanam efeitos erga omnes.[32]
Mantendo-se enxutas as palavras até aqui despendidas, pode-se dizer, simplesmente, que o que realmente interessa dizer destas ações, neste subitem, é que ambas tem eficácia preponderantemente declaratória, seja para declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo, seja para declarar sua inconstitucionalidade.
2.1.3.6. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Não obstante ser pouco utilizado, este meio processual é eficaz para todos os ramos do direito, inclusive para o direito tributário. Os mesmos legitimados para proporem ADIN, têm a capacidade para a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, apresentada perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de:
“evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público; para reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.”[33]
Poderá ser preventiva ou repressiva. Essa com efeito condenatório objetivando reparar lesões a princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, aquela com força declaratória buscando evita-las.
2.2. EFICÁCIAS DAS SENTENÇAS NAS AÇÕES TRIBUTÁRIAS
Este o tópico fulcral do estudo ora apresentado. A partir deste momento serão desenvolvidas idéias em relação aos efeitos que emanam das sentenças proferidas em ações tributárias. O tema possui evidente relevância no cenário jurídico, vez que a depender dos efeitos dessas sentenças estão as ações (ato do humano) a serem praticadas pelas partes em momento posterior ao seu trânsito em julgado.
Seria extremamente superficial uma análise dos efeitos da sentença sem falar-se em coisa julgada que, segundo leciona Hugo de Brito Machado é “A imutabilidade dos efeitos da sentença ou a da própria sentença que decorre de estarem esgotados os recursos eventualmente cabíveis.” Nítido está, nessa definição, que a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas uma qualidade sua ou dos efeitos de si irradiados.
Esta qualidade pode ser formal ou material. A primeira está diretamente relacionada com o exaurimento de recursos cabíveis no processo, sendo definitiva para aquela situação específica. Seus limites são os do processo no qual foi prolatada. A segunda diz com a constância da sentença de mérito, não apenas no processo do qual faz parte, todavia, extrapolando o mesmo, lança seus efeitos para impedir novas demandas coincidentes.[34]
Nesta linha, tem-se que os efeitos que serão doravante analisados tornam-se constantes a partir do momento no qual está configurada a coisa julgada. Não se adentrará, nas linhas que seguem, em maiores aprofundamentos acerca da coisa julgada, pois não é este o escopo do trabalho. O que realmente interessa, neste momento, é que os efeitos decorrentes das sentenças proferidas em ações tributárias são inalteráveis quando revestidos pelo manto da coisa julgada.
2.2.1. Eficácia da Sentença Proferida nas Ações Exacionais
2.2.1.1. Eficácia da Sentença Proferida na Execução Fiscal
A sentença proferida em Execução Fiscal deve atender ao requerimento posto na inicial, qual seja, executar, retirar valor pertencente ao patrimônio do executado e transferi-lo ao patrimônio do exeqüente, pois almeja a Fazenda Pública o imediato pagamento do débito. Resta evidente a percepção de que não há mérito, não existe discussão de direito material no feito executivo, não podendo, portanto, fazer parte da sentença proferida em Execução Fiscal.
Neste passo, a sentença ora tratada tem força executiva preponderante, a qual determinará uma alteração substancial no plano dos fatos. Esta força, evidentemente, está revestida da coisa julgada formal, pois, como dito, não houve qualquer análise meritória que ensejasse a impossibilidade de rediscussão do direito sobre o qual se alicerça a pretensão estatal. Este o limite da sentença aqui exarada, seu efeito de retirar valores do contribuinte a fim de satisfazer a pretensão da Fazenda, revestido pela coisa julgada formal, permanece adstrito ao feito, podendo e devendo, se a espécie assim o exigir, o Fisco propor nova ação visando o pagamento de seu crédito.
Há a situação, também, na qual o contribuinte, compelido a pagar o suposto débito, resolve saudá-lo. Decorrido determinado tempo, e respeitado o prazo legal, o mesmo contribuinte passa a ter conhecimento que o valor que pagou não era devido por alguma razão que ora desimporta, porém não exerceu seu direito de defesa por meio de Embargos à Execução Fiscal. Nesta situação, em razão do efeito executivo da sentença proferida em Execução Fiscal estar coberto pela coisa julgada formal apenas, poderá propor Ação de Repetição de Indébito, na qual se objetivará a condenação da Fazenda Pública a restituir o valor pago indevidamente pelo demandante.
2.2.1.2. Eficácia da Sentença Proferida nos Embargos à Execução Fiscal
Esta Ação, Embargos à Execução Fiscal, é o principal meio pelo qual o contribuinte exerce seu direito de defesa contra ato judicial promovido pela Fazenda Pública, no qual serão debatidas questões de direito material. Objetiva-se efetivamente com a oposição dos Embargos a desconstituição do título executivo extrajudicial (CND) sobre o qual se apoia a Execução Fiscal. Tecnicamente a desconstituição do título executivo extrajudicial é conseqüência do requerimento de procedência dos Embargos, não é pedido principal dessa ação, pois aqui debate-se o direito material, o mérito da questão que será declarado pelo julgador. Uma vez declarado que razão assiste ao embargante, por conseqüência lógica, desconstitui-se o título sobre o qual se finca a pretensão fazendária.
Assim sendo, evidente que a sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal tem cunho constitutivo negativo, e sendo nela apreciado o mérito da questão posta ao crivo do Poder Judiciário, a torna uma decisão acobertada pela coisa julgada material.
2.2.1.3. Eficácia da Sentença Proferida na Exceção de Pré-Executividade
Caminho jurisprudencialmente alternativo para o contribuinte exercer seu direito de defesa é a Exceção de Pré-Executividade. Este exercício de ampla defesa e contraditório é posto em prática nas situações em que o executivo fiscal encontra-se viciado, seja em relação ao título executivo extrajudicial, seja no que diz da própria Execução Fiscal.
Assim como os Embargos à Execução Fiscal, a Exceção de Pré-Executividade busca a desconstituição do título executivo extrajudicial, porém, neste caso, não é apreciado o mérito da questão, pois o que se objetiva é demonstrar o vício existente na Execução Fiscal, ou no título que a aparelha.
Deste modo, a sentença que é proferida na ação ora tratada tem força de constituição negativa, todavia não é protegida pela coisa julgada material, apenas pela formal, o que permite, havendo possibilidade (evitando-se prescrição, decadência…), o ajuizamento de novo executivo fiscal. É evidente que se procedente esta Exceção em razão de reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada material, o feito que almeja executar o suposto crédito da Fazenda Pública não poderá ser renovado.
2.2.1.4. Eficácia da Sentença Proferida na Ação Cautelar Fiscal
Tendo esta ação o objetivo de impedir que o devedor venda ou oculte seu patrimônio a fim de que não tenha condições de cumprir com sua obrigação, a indisponibilidade de seu patrimônio será a única declaração exigível na procedência desta ação.
Como resta de fácil percepção, a sentença exarada na Ação Cautelar Fiscal tem efeito nitidamente executivo, não tendo essa a qualidade de coisa julgada material, pois indiscutido qualquer direito material.
2.2.2. Eficácia da Sentença Proferida na Ações Antiexacionais
Consoante já trazido ao conhecimento, esta Ação Declaratória objetiva o pronunciamento do Judiciário no sentido de afirmar ou negar a existência de relação jurídico-material que obrigue o demandante a recolher determinado tributo em determinadas condições. A sentença aqui exarada tem como efeito predominante o aclaramento da relação jurídica posta em dúvida, e é protegida pelo muro da coisa julgada material, uma vez que há o debate meritório da questão.
Decidida favoravelmente ao contribuinte esta ação, a declaração emanada permite ao demandante agir em conformidade com o quanto declarado. Em contra partida, o Fisco deverá aceitar este agir do demandante, praticando um ato omissivo. Querer mais que a declaração, exige do demandante a propositura de nova ação.
Cabe referir, ainda, que a propositura desta ação não interrompe prazo prescricional, no caso de intencionar o autor repetir valor por ele recolhido e que, em razão desta declaração, teve ciência que não era obrigado.
2.2.2.2. Eficácia da Sentença Proferida na Ação Anulatória
Esta uma das ações que alcança situação posterior a da declaração, pois busca modificar ou extinguir (desconstituição) determinado ato que está compelindo ao demandante o recolhimento de determinado tributo e/ou penalidade. Em realidade, a sentença proferida nesta ação terá, em um primeiro momento, a declaração, a certeza da relação jurídica, para, posteriormente, constituir negativamente, ou seja, extinguir ou modificar aquela relação. Esta decisão também está segura pelo manto da coisa julgada material, não podendo ser modificada.
Situação rara, porém viável, é o ajuizamento desta ação no caso de o demandante perder o prazo para oposição dos Embargos à Execução Fiscal. Poderá ele debater o mérito da questão posta no executivo fiscal, todavia para que seja suspensa a exigibilidade do crédito executivo, terá que proceder ao depósito do montante integral discutido, ou obtiver o deferimento liminar.
2.2.2.3. Eficácia da Sentença Proferida na Ação de Repetição de Indébito
Este meio processual é utilizado nas situações em que o contribuinte entende que recolheu aos cofres públicos valores que não eram devidos, seja por que razão for. Esta repetição importa em uma condenação da Fazenda Pública, vez que essa causou um dano ao demandante.
A sentença proferida na Ação de Repetição de Indébito tem cunho evidentemente condenatório, e também resta albergada pela armadura da coisa julgada material, vez que nela, para que seja determinado ao demandado um dano correspondente, obrigatoriamente há a analise do mérito da quaestio.
2.2.2.4. Eficácia da Sentença Proferida no Mandado de Segurança
O Mandado de Segurança, preventivo ou repressivo, intenciona a garantia do direito do impetrante frente aos abusos do Poder Público. O fim último desta ação é a expedição de ordem à autoridade coatora para que deixe de praticar o ato abusivo ou não venha a efetivá-lo.
A modalidade preventiva em muito assemelha-se às ações declaratórias, uma vez que se projetam no tempo os efeitos da sentença. Assim como nas declaratórias, o Mandado de Segurança preventivo, com cunho eminentemente declaratório, muito utilizado em matéria tributária, não interrompe prazo prescricional para quem intenciona repetir valores indevidamente recolhidos. Sua sentença faz coisa julgada material.
Já na modalidade repressiva, que analisa um determinado ato, a sentença não será estendida no tempo, tendo eficácia somente para a situação específica posta ao crivo do Judiciário. Sua sentença também faz coisa julgada material.
Ambas ações cautelares aqui tratadas objetivam garantir a efetivação do direito discutido, afastando-lhe possíveis ameaças. Por conseguinte, a sentença nelas proferidas têm nítida força executiva, tendo em vista que emana do Judiciário determinado provimento para que o demandado efetivamente proceda da maneira que lhe foi imposta.
Se assim é, não há qualquer direito material debatido nestas ações, pois uma, de utilização corrente em matéria tributária, prepara (garante) o caminho para que o direito seja alcançado em ação própria, e a outra antecipa os efeitos da garantia que será oferecida em Execução Fiscal. Desta forma, as sentenças delas emanadas não fazem coisa julgada material, apenas formal.
2.2.3. Eficácia da Sentença Proferida nas Ações Mistas
2.2.3.1. Eficácia da Sentença Proferida na Ação Rescisória
Caso que tangencia a regra, como já afirmado, a Ação Rescisória tem por objeto a desconstituição da sentença que se ataca por meio de outra decisão definitiva, o que, por conseguinte, atinge justamente o principal esteio do sistema jurídico nacional, qual seja, a segurança jurídica. Esse o efeito da sentença proferida na Ação Rescisória, a desconstituição, ou a constituição negativa, da decisão atacada, extinguindo-a ou modificando-a.
Nas sempre elucidativas palavras de Pontes de Miranda:
“A sentença na ação rescisória, quanto a juízo rescindente, rompe, cinde a sentença: havia sentença; não há mais. Toda a eficácia, que não depende de novas decisões, se opera. O que depende de nova decisão é do juízo rescisório, que pode satisfazer-se com a prova feita no processo em que se proferiu a sentença rescindenda, ou substituí-la pelo que se acolheu no juízo rescindente, ou foi produzido segundo os princípios. O juízo rescindente é que o marca.”[35]
2.2.3.2. Eficácia da Sentença Proferida no Mandado de Segurança Coletivo
Esta via processual objetiva a defesa de direitos que não possuem condições de serem exercitados individualmente, por meio de uma ordem emanada do Poder Judiciário e dirigida à autoridade coatora. Os efeitos da sentença aqui proferida, matéria controversa, diferem daqueles provenientes da sentença exarada no Mandado de Segurança individual, uma vez que lá gera-se força apenas entre as partes figurantes no feito, e aqui esta força extrapola as partes, porém detém-se nos limites dos associados da entidade impetrante.[36]
Há quem diga que a sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo gera efeitos erga omnes, todavia, não é a melhor tese. Evidente que é regime de extrema amplitude, mas nem por isso chegar-se-á ao absurdo, pois impetrada tal Ação por uma entidade, objetivando o não recolhimento de determinado tributo, não poderá a sentença daquele processo alcançara a todos, mesmo os que não pertencem ao quadro daquela entidade.
2.2.3.3. Eficácia da Sentença Proferida na Ação Civil Pública
Reiterando o quanto já afirmado, a Ação Civil Pública tem duas eficácias independentemente preponderantes, a depender da pretensão posta na inicial, quais sejam, condenatória ou mandamental. A sentença proferida na Ação que tem por objeto uma “condenação em dinheiro” terá, evidentemente, força condenatória, pois determinará a retirada de valor do patrimônio do demandado a fim de repor o patrimônio do demandante. Já a sentença emanada da pretensão de expedição de ordem terá cunho predominantemente mandamental.
A própria legislação da Ação Civil Pública dá o alcance dos efeitos da sentença quando é posto que “…fará coisa julgada ‘erga omnes’, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. Talvez seu vasto poder e abrangência seja a razão de a jurisprudência não lhe aceitar em matéria tributária.
2.2.3.4. Eficácia da Sentença Proferida na Ação Popular
A exemplo da anterior, nesta Ação também há duas eficácias predominantes, que dependerão da intenção declinada na inicial, podendo ser constitutiva negativa, quando pretende-se a anulação de um ato lesivo ao patrimônio público, ou declaratória, no momento em que se busca apenas a declaração de nulidade daquele ato.
Com a sentença ocorrerá o mesmo. Terá força constitutiva negativa em determinando a anulação do ato lesivo, e possuirá eficácia declaratória quando tão somente declarar a nulidade do ato. Em qualquer caso, reza a legislação que “A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível ‘erga omnes’…”.
Estes meios de controle de constitucionalidade das leis têm como principal objeto manter o sistema jurídico nacional em consonância com os ditames pretendidos pelo legislador constitucional. Segundo o Ministro Teori Albino Zavascki:
“A natureza dúplice das ações de controle concentrado evidencia, destarte, que qualquer delas é, ao mesmo tempo, instrumento para afirmação do direito, quando declara a constitucionalidade de suas normas, e de ‘autopurificação’ do direito, quando declara a sua inconstitucionalidade.”[37]
Quer dizer o ínclito jurista que da sentença que julgar procedente a ADIN emanarão efeitos erga omnes com a declaração de que a norma posta ao crivo nunca pertenceu ao sistema jurídico nacional. Porém, julgada improcedente, e sendo analisado seu mérito, importa dizer que, pelo menos em relação ao motivo que moveu o ajuizamento da ADIN, a norma é constitucional. Em relação a outros motivos poderá até ser inconstitucional, porem enquanto não houver outra ADIN, presumir-se-ão, estes outros motivos, também constitucionais.
O mesmo ocorre com a ADC. Julgada procedente, com efeito erga omnes, declarado está que a norma encontra-se absorvida pelo sistema jurídico nacional. Se julgada improcedente, com análise do mérito, cabe referir que é inconstitucional a motivação na qual se apoiou a ADC.
2.2.3.6. Eficácia da Sentença Proferida na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Esta ação, prevista no § 1º do artigo 102, da Constituição Federal, busca evitar ou reparar lesões a princípios, direitos e garantias constitucionalmente fundamentais, ou, ainda, debater a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal quando a controvérsia for relevante.
A sentença que julga este meio processual terá efeitos erga omnes, sendo que de cunho declaratório quando buscar evitar as já referidas lesões, ou no relevante debate acerca da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal. Terá força predominantemente condenatória ao pretender reparar aquelas lesões.
Do todo o quanto sinteticamente apresentado neste ensaio, chega-se à inafastável conclusão de que ao ser mal deduzida a pretensão em juízo não obterá êxito o demandante. Aquele que propõe ação judicial deve estar certo do que almeja e como percorrerá o caminho para alcançar a “Justiça” que espera. O trilhar em busca pela pretensão deduzida na inicial, necessariamente, tem de estar traçado antes mesmo de se confeccionar a peça processual que abre o feito. Tarefa a ser realizada pelo advogado é a de clarear o objeto da futura demanda, transportar com transparência para o mundo técnico-jurídico a pretensão de seu constituinte.
Não há como se atingir o que se pretende sem que o caminho a ser percorrido não o seja com a utilização de instrumento adequado. No direito processual, e principalmente no direito processual-tributário, não é diferente. A escolha da adequada ação processual, para que se obtenha o melhor direito aplicado ao caso concreto, é parte essencial do trabalho a ser desenvolvido em juízo, principalmente no direito tributário, no qual o interesse público está diretamente envolvido. Sem olvidar-se de princípios como o da celeridade processual e da eficiência, dentre outros, não pode o juiz alcançar ao demandante o que aquele pretende se a pretensão foi veiculada por meio inadequado. Se existem regras (processuais), estas evidentemente devem ser cumpridas. Até mesmo porque, nas palavras do insigne jurista VICENTE RÁO:
“A legítima defesa, pelo titular, de seus bens e direitos. Diz, muito bem, Beviláqua: ‘…por mais aperfeiçoado que seja o aparelho social protetor do direito, não poderá atender a todas as ameaças de violação e é forçoso confiar ao indivíduo a faculdade de defender a sua pessoa e os seus bens jurídicos, em casos inadiáveis, como outrora ele os defendia, a todo momento, antes que a organização jurídica se consolidasse.’[38] ”
Nesta linha, a má dedução da pretensão, ou a dedução em instrumento equivocado, deve acarretar, necessariamente, a improcedência da ação. O pedido declinado ao fim da petição inicial deverá guardar congruência com o instrumento utilizado para sua dedução e com a eficácia da sentença que se busca. A perfeita compreensão do tema é ponto fulcral para se demandar em juízo. Esta equalização entre o que se busca quando se propõe uma ação, o instrumento utilizado e a decisão judicial é essencial para se obter um bom desempenho processual, ou seja, uma correta aplicação do direito à espécie.
Pelo menos no direito processual, como se percebe, é possível escapar da balbúrdia presenciada diariamente pelo direito tributário, já que no direito material, em razão do quanto afirmado alhures, é impossível haver uma linearidade.
Mestre em Direito pela PUCRS; Professor de Direito na Graduação da Ulbra e no de Pós-Graduação em Direito Tributário e Empresarial da UniRitter como Convidado
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