Resumo: Este trabalho propõe-se a falar sobre as clausulas de eleição de foro em contratos internacionais, na visão da legislação brasileira, quais modalidades de competência podem os contratantes escolher o foro para dirimir futuras controvérsias e como isso ocorre, tendo como base de estudo o artigo – Eleição de Foro em Contratos Internacionais: Uma visão brasileira de Marcelo de Nardi.
Palavras-chave: Direito Internacional Privado; Contratos internacionais; Eleição do foro.
INTRODUÇÃO
A grande dinâmica do comércio internacional, devido à integração político, econômico, social, advindo da globalização, fez com que surgisse a necessidade cada vez maior de conhecer, aplicar e expandir o conhecimento acerca das legislações e o foro competente para dirimir futuros conflitos advindo da relação de contratos internacionais.
O ramo da ciência jurídica que se preocupa em definir e formular critérios para estabelecer a competências internacionais, com a finalidade de dirimir estes conflitos contratuais é do Direito Internacional Privado, dentro de sua função principal de buscar soluções para as relações jurídico-privadas.
O juiz deve analisar a lei brasileira para identificar se o caso é de competência nacional ou de outro país. Embora sejam poucas obras vultuosas e aprofundadas que tratam do tema, as produções acadêmicas tem cumprido bem o seu papel, trazendo ao operador do direito, material para estudo, o que bem faz Marcelo de Nardi, que ora estudamos.
A nossa legislação admite duas formas de competência: a absoluta, que não pode ser alterada e a relativa que admite a sua modificação, sem causar nulidade ao processo. Entre as relativas encontramos a territorial ou de foro, a qual nos importar neste trabalho, pois é esta que nosso direito permite a eleição de foro, a qual abarca nossos estudos no momento.
De inicio, vale ressaltar que o presente trabalho não procura esgotar o estudo mas tão-só a análise de algumas especialidades do tema. Assim, este artigo propõe-se a relatar como podem ser utilizadas as cláusulas de eleição de foro em contratos internacionais para dirimir futuras controvérsias, através do estudo interligado com o artigo – Eleição de Foro em Contratos Internacionais: Uma visão brasileira, de Marcelo de Nardi.
2. ELEIÇÃO DE FORO
A legislação brasileira explana a competência internacional e seus elementos de conexão nos artigos 88[1] e 89[2], ambos do Código de Processo Civil, sendo que a primeira é relativa, não fazendo litispendência e a segunda é de competência absoluta. O artigo 88 traz a possibilidade da escolha do foro nos casos em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, se estiver domiciliado no Brasil; se no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; se a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil, estas são as competências concorrentes entre a legislação brasileira e a estrangeira.
O princípio da autonomia da vontade disposta na súmula 335 do STF permite que as partes escolham o foro em cláusulas contratuais “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.” Segundo Marcelo de Nardi:
“A escolha do foro para dirimir as questões emergentes de contratos internacionais diz como antecipar o problema de fixar o órgão jurisdicional mediador da partes em eventual disputa, e não como as normas de Direito disciplinadoras do conteúdo material da relação jurídica. O tema, pois, é de competência material de Direito Processual, mais especificamente de Direito Processual Internacional. Discute-se nesse campo sobre os modos de fixação da competência internacional dos juízes, sem observar qual a lei seja aplicável, ainda que por escolha das partes envolvidas.” (NARDI, 2002, 127)
De acordo como, o artigo 111[3] do Código de Processo Civil, com a exceção da competência em razão da matéria e da hierarquia, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Mas para ter validade e produzir efeitos, o acordo tem que ser por um contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. O foro contratual obriga também aos seus herdeiros e sucessores das partes contratantes. É valida esta clausula ainda que o contrato não esteja no âmbito nacional, com certos limites.
Os limites estão previstos no artigo 89 do Código de Processo Civil, pois neste são elencados a competência exclusiva do poder jurisdicional brasileiro, de competência absoluta, quais sejam, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil e proceder a inventário e partilha de bens situados no nosso país. Assim sendo, só poderá ser eleito foro de outra jurisdição nas hipóteses contidas no artigo 88 do CPC. Como podemos ver nesta jurisprudência:
“Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 12. Código de Processo Civil, art. 88, I e II. É competente a justiça brasileira para conhecer de ação judicial em que o réu se acha domiciliado no Brasil ou aqui houver de cumprir-se a obrigação. Caso em que o demandante tem domicilio no Uruguai e o réu e brasileiro domiciliado no Brasil, onde se devera cumprir a obrigação questionada na demanda proposta no Uruguai. 2. Eleição de foro. Se as partes, uma domiciliada no Uruguai, outra domiciliada no Brasil, contrataram que suas divergências pertinentes ao contrato a que se vincularam seriam solvidas no foro da comarca de São Paulo, Brasil, esse e o foro competente, e não o do Uruguai. 3. Carta rogatória de citação do contratante brasileiro para responder, no Uruguai, e demanda que lhe foi acolá proposta pelo contratante uruguaio. 4. Exequatur inicialmente concedido e posteriormente revogado. 5. Agravo regimental a que o STF nega provimento”. (CR-AGR 3166 CR-AGR – AG. REG. na carta rogatória, relator (a) em branco STF)
Convém salientar que somente existirá receptividade perante a opção do foro brasileiro, em contrato estrangeiro, quando o caso em estudo estiver taxativamente previsto dentro das hipóteses de competência internacional brasileira que é o do artigo 88 supracitado, devendo ter relação direta ao caso e a permissão da lei, e ainda, não ferindo o também citado artigo 89. No caso em que não se vislumbra qualquer um desses requisitos, a justiça brasileira é incompetente para dirimir tal conflito, mesmo que tenha sido escolhido o foro do Brasil. Como podemos ver em mais uma jurisprudência:
“Internacional privado. Competência da autoridade judiciária brasileira. Ações relativas a imóveis. Não e desta natureza a ação que, exibindo pré-contrato de promessa de venda, feito por documento particular, pede a condenação do promitente a outorgar a escritura definitiva. Trata-se de ação pessoal, visando a obrigação de fazer. Muito embora situado em território estrangeiro o imóvel prometido vender, não cabe reconhecer-se, nesse caso, a competência da autoridade judiciária estrangeira, por aplicação, a contrario sensu, da regra do art. 89, I, do CPC. Domiciliados no Brasil os contraentes, e tendo, de resto, eleito o foro de seu domicilio para a execução do contrato, neste devera ter curso a ação proposta, a despeito de localizar-se na vizinha republica do Paraguai o imóvel. Caso em que tanto a justiça de 1 e 2 graus do Paraguai, quanto a do Brasil, declinaram de sua competência. Conhecimento e provimento do recurso extraordinário (CPC, arts. 88 e 111; CC art. 42; súmula 335), para que, afastada a declinação de competência para a justiça paraguaia, tenha a causa o julgamento que merecer.” (RE 90961
RE – recurso extraordinário, relator (a) em branco STF)
Ainda no Código de Processo Civil, em seu artigo 90, narra que “A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas”. Isto significa dizer, que em ambos os países pode ser intentada a ação sem fazer coisa julgada.
A escolha de um foro estrangeiro pra dirimir o conflito não impede que seja também interposta a ação no Brasil, nos casos de competência concorrente. “À justiça brasileira é indiferente que se tenha ajuizado ação em país estrangeiro, que seja idêntica a outra que aqui tramite. Incidência na espécie do art. 90 do CPC. Recurso especial não conhecido, prejudicada a medida cautelar.” (REsp 251.438/RJ, 4° Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 02.10.200).
Segundo o artigo 394, do Código de Bustamante[4], “a litispendência, por motivo de pleito em outro Estado contratante, poderá ser alegada em matéria cível, quando a sentença, proferida em um deles, deva produzir no outro os efeitos de coisa julgada”. Este evita a formação de coisa julgada em ambos os países. Contudo, este código é de 1929 e foi derrogado pelo artigo 90 do Código de Processo Civil, não tendo mais validade dentro de nosso ordenamento jurídico.
Como não há litispendência no plano internacional no caso de competência concorrente, uma sentença proferida em outro país pode ser homologada no nosso, pelo STJ[5], desde que cumpra os requisitos legais do artigo 15[6] da Lei de Introdução ao Código Civil e/ou o do artigo 9[7] da resolução 9 do STJ. Depois de homologada, essa sentença transita em julgado no Brasil, fazendo litispendência e, assim, não podendo ter outra ação idêntica em andamento. Essa homologação só é possível se não houve sentença sobre o mesmo caso no foro brasileiro.
CONCLUSÃO
O princípio da autonomia da vontade em relação aos contratos internacionais deve possibilitar a escolha do foro para as futuras controvérsias advindas deste pacto, desde que estas escolhas não firam a lei interna e a Ordem Pública.
As partes podem instituir uma cláusula de foro nos contratos internacionais, de acordo com artigos 88 e 111, ambos do Código de Processo Civil, desde que esteja dentro das limitações previstas no seu artigo 89 do mesmo diploma legal.
Conforme a súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal: “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”. Não fazendo litispendência no caso de intentada ações em ambos os países. O do foro escolhido e o brasileiro ou vice versa.
A cláusula de eleição de foro em nosso ordenamento jurídico é perfeitamente admitida pela doutrina e jurisprudência.
Advogada pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES.
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