Resumo: Esse trabalho trata dos conceitos básicos do Direito Internacional Público, buscando concepções desde sua origem, lá pelo século 17 até os dias atuais e discorrendo sobre os diversos aspectos das relações globais. Utilizou-se o método de pesquisa por resumo de assunto. O resultado pretendido é dar uma noção do assunto tratado pelo Direito Internacional Público.[1]
Palavras-chave: Estados. Internacional. Público. Domínios. Tratados.
Abstract: This work deals with the basic concepts of Public International Law, seeking views from its origins, around the 17th century to the present day and discussing the various aspects of global relations. We used the method of research summary by subject. The desired result is to give an idea of the subject by the Public International Law.
Keywords: States. International. Public. Dominion. Treaties.
Sumário: 1. Noções de direito internacional público. 1.1 Denominações. 1.2 Definições. 1.3 Divisão. 1.4 Fundamento. 1.5 Sanções. 1.6 Domínios. 1.6.1 Domínio marítimo. 1.6.2 Domínio fluvial. 1.6.3 Domínio aéreo. 1.6.4 Espaço sideral. 1.6.5 A Antártida e o Ártico. 2. Evolução histórica e fontes. 2.1 Aspectos históricos evolutivos. 2.2 Fontes. 2.3 Usos e costumes. 2.4 Tratados e convenções. 3. Conceito de pessoa internacional. 3.1 Homem. 3.2 Estados. 3.3 Santa Sé. 3.4 Organismos internacionais. 3.5 Outras coletividades. 3.6 Doutrinas Monista e Dualista. 3.6.1 Monismo. 3.6.2 Dualismo. Conclusão.
1 NOÇÕES DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
1.1 Denominações
Em 1780 surge a expressão Direito Internacional (International Law) com Jeremias Bentham, utilizada em oposição ao Direito Nacional (national law) ou Direito Municipal (municipal law). Para alguns juristas, o mais correto seria falar em Direito Interestatal, mas a expressão já está consagrada e não se justifica modificá-la.
A palavra “Público” foi acrescentada para distinguir a matéria de Direito Internacional Privado.
Muitos autores ainda empregam a expressão Direito das Gentes (Law of Nations), utilizada por Richard Zouch (1650). Essa expressão tem, contudo, o inconveniente de criar confusão com o direito das gentes, do Direito romano.
Clóvis Beviláqua adota a expressão Direito Público Internacional, com o objetivo de salientar o primado do Direito público sobre o privado.
1.2 Definições
As definições do Direito Internacional Público dependem das teorias defendidas pelos diversos estudiosos dessa área, principalmente quanto ao seu fundamento, fontes e evolução histórica.
Para Jorge Americano, “o objeto do DI é o estabelecimento de segurança entre as nações, sobre princípios de justiça para que dentro delas cada homem possa ter paz, trabalho, liberdade de pensamento e de crença”.[2]
Para Antônio de Vasconcellos Menezes de Drummond (1867). “o DI é o complexo dos direitos individuais e recíprocos entre as mesmas nações”.[3]
Para Nicolas Politis, DI é o “conjunto de regras que governam as relações dos homens, pertencentes aos vários grupos nacionais”.[4]
E para ACIOLLY (2002, p.4) o DI é o “conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, e dos indivíduos”.
Entretanto, MAZZUOLI (2009, p.66 e 67) observa que os Estados deixaram de ser os únicos atores da cena internacional. Daí o entendimento contemporâneo de ser o Direito Internacional Público aquele ramo do Direito capaz de regular as relações interestatais, bem como as relações envolvendo as organizações internacionais e também os indivíduos, ainda que a atuação desses últimos seja mais limitada no cenário internacional.
1.3 Divisão
Como bem salienta o renomado professor Associado de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP, Dr. Paulo Borba Casella, o Direito como um todo se subdivide em direito interno e Direito Internacional, onde temos o primeiro se tratando das relações jurídicas no interior do sistema jurídico nacional e o segundo, as relações entre diferentes sistemas internacionais.
Cada Estado possui o seu direito interno regulando a vida no seu interior, enquanto que tratados e convenções internacionais regulam a convivência destes Estados. Matérias como as que discorrem sobre nacionalidade ou que se preocupam com os direitos humanos, têm um campo quase que comum. Por estes motivos, fica difícil muitas vezes diferenciar onde começa um e termina o outro.
1.4 Fundamento
O estudo do fundamento do Direito Internacional Público visa determinar o motivo pelo qual as normas internacionais são obrigatórias. Há duas teorias: a voluntarista e a objetivista.
O voluntarismo é uma corrente doutrinária cujo elemento central é a vontade dos sujeitos de Direito Internacional. Para o voluntarismo os Estados e organizações internacionais devem observar as normas internacionais porque expressaram livremente a concordância em fazê-lo. Repousa, portanto, no consentimento dos Estados, na vontade dos Estados. É também chamado de “corrente positivista”.
Deve-se destacar que o principal fundamento dos tratados vem a ser um dos princípios da sociedade internacional: o Pacta Sunt Servanda, que poderíamos definir como aquilo que foi pactuado deve ser cumprido. Segue o artigo 26 da Convenção de Viena: “Artigo 26 – Todo tratado em vigor vincula as Partes e deve ser por elas cumprido de boa fé”.
O objetivismo sustenta que a obrigatoriedade do Direito Internacional decorre da existência de valores, princípios ou regras que se revestem de uma importância tal que delas podem depender o bom desenvolvimento e a própria existência da sociedade internacional. Nesse sentido, tais normas, que surgem a partir da própria dinâmica da sociedade internacional e que existem independente da vontade dos sujeitos de Direito Internacional, colocam-se acima da vontade dos Estados e devem, portanto, pautar as relações internacionais, devendo ser respeitadas por todos.
1.5 Sanções
O Direito Internacional também compreende a possibilidade de imposição de sanções contra Estados que violem as normas internacionais. De fato os tratados podem fixar consequências jurídicas para os atos ilícitos dos entes obrigados a observar os preceitos de Direito das Gentes e criar órgãos internacionais para fazer valer as normas acordadas pelos Estados.
Parte das críticas ao Direito Internacional refere-se à relativa dificuldade de aplicar sanções aos Estados que descumprem as normas internacionais.
Efetivamente, a convivência internacional ainda é marcada por conflitos armados e inúmeros diferendos[5], bem como pela aparente prevalência do poder e do interesse, em detrimento do Direito. A percepção de que o Direito Internacional é ineficiente para conter essa dinâmica pode aumentar ainda mais no mundo moderno, em que os recursos tecnológicos permitem uma maior e mais rápida difusão das informações, possibilitando a formação de uma opinião pública internacional que pode claramente perceber as contínuas violações das normas de Direito das Gentes.
As dificuldades para impor sanções no Direito Internacional podem estar relacionadas à ausência de órgãos internacionais centrais encarregados da tarefa, assim como ao fato de que a aplicação dessas sanções normalmente depende da articulação dos Estados, o que pode não ocorrer dentro de determinado contexto.
Em todo o caso, o Direito Internacional dispõe de instrumentos de sanções. Para MAZZUOLI (2009, p. 613), "normalmente são duas as formas de punição impostas pelas organizações internacionais ao Estado faltoso: a suspensão de direitos e a exclusão do Estado dos quadros da organização"[6]
A Carta das Nações Unidas, no seu artigo 5º, fala da suspensão:
"O Estado contra o qual for levada a efeito ação preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Segurança poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios de membros pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança". (grifo nosso).
E, o 6º da mesma Carta, trata da sanção da expulsão:
"O membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente os princípios contidos na presente Carta, poderá ser expulso da Organização pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança". (grifo nosso).
Mas temos também outros exemplos, como são o envio de tropas da ONU para regiões em que esteja sendo violada a proibição do uso da força armada, a expulsão de diplomatas que abusem de suas imunidades (declaração de persona não grata), reparações financeiras, retaliações comerciais, etc. Ademais, quando as normas internacionais forem aplicadas internamente, empregam-se os mecanismos de sanção do ordenamento interno. Por fim, lembramos que tal deficiência não retira o caráter jurídico do Direito Internacional.
1.6 Domínios
O domínio público internacional costuma ser definido como o conjunto dos espaços cujo uso interessa a mais de um Estado e, por vezes, à sociedade internacional como um todo, mesmo que, em certos casos, tais espaços estejam sujeitos à soberania de um Estado. São, pois, domínio internacional, disciplinados pelo Direito Internacional, dentre outros, o mar e suas subdivisões legais, os rios internacionais, o espaço aéreo, o espaço sideral e os continentes Ártico e Antártico.
1.6.1 Domínio marítimo
O domínio marítimo abrange as águas internas, o mar territorial, a zona contígua entre o mar territorial e o alto-mar, zona econômica exclusiva, plataforma continental, solo marítimo, estreitos e canais.
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, Jamaica, em 1982, define conceitos herdados do Direito Internacional costumeiro, como mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e outros, e estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo. A Convenção também criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar, competente para julgar as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação daquele tratado.
A Convenção fixa o limite exterior do mar territorial em 12 milhas náuticas (22 km), definindo-o como uma zona marítima contígua ao território do Estado costeiro e sobre a qual se estende a sua soberania. Cria, ademais, uma zona contígua também com 12 milhas náuticas, dentro da qual o Estado costeiro pode exercer jurisdição com respeito a certas atividades como contrabando e imigração ilegal, e uma zona econômica exclusiva, tendo como limite externo uma linha a 200 milhas náuticas da costa e como limite interno a borda exterior do mar territorial, na qual o Estado costeiro pode exercer soberania sobre os recursos naturais na água, no leito do mar e no seu subsolo.
Segundo a Convenção, os navios estrangeiros estão sujeitos à jurisdição do Estado em cujas águas se encontrarem; excetuam-se os navios militares e os de Estado, que gozam de imunidade de jurisdição. Os navios em alto-mar sujeitam-se à jurisdição do Estado cuja bandeira arvoram. Os Navios estrangeiros encontrados no mar territorial gozam do chamado “direito de passagem inocente”[7], pelo qual o Estado costeiro deve abster-se de exercer jurisdição civil ou penal.[8]
E a lei brasileira nº 8.617/93, que trata de zona econômica exclusiva, ainda complementa em seu artigo 7º:
"Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão de recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos".
Saliente-se também que o Brasil, na Constituição de 1988, no seu artigo 20, inciso V, incluiu dentre os bens da União "os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva".
1.6.2 Domínio fluvial
São rios internacionais aqueles que correm em mais de um Estado, quer sejam limítrofes (formam fronteira entre dois Estados), quer de curso sucessivo (corre no território de um Estado em seguida ao de outro). A importância da navegação fluvial somou-se aos interesses econômicos da utilização dos recursos econômicos da utilização dos recursos naturais (geração de energia hidrelétrica, irrigação, etc.) para criar a necessidade de disciplina internacional para tais rios, de que são exemplos o Danúbio, na Europa, e a Bacia do Prata, na América do Sul. A disciplina de tais situações é realizada por meio de entendimentos ou tratados específicos para cada situação e, por vezes, até mesmo por atos unilaterais[9]. Ao contrário de outras províncias do domínio público internacional, não existe até o momento uma convenção multilateral geral que regule a matéria.
O príncipio básico que regula os rios internacionais é o da soberania dos Estados sobre os trechos que correm dentro de seus respectivos limites. A noção de livre navegação em tais cursos d'água, proposta por alguns doutrinadores, ainda não encontra ampla aceitação. Com relação ao aproveitamento industrial, agrícola, energético e piscatório das águas, também prevalece o princípio da soberania, embora o direito internacional ressalve que tais atividades, embora livremente empreendidas por um Estado ribeirinho dentro de seu território, não devem prejudicar igual direito de Estado vizinho também ribeirinho. Com relação à proteção ambiental, vigora o princípio de que nenhum Estado tem o direito de permitir o uso do seu território de maneira a causar danos sérios no território de outro.
A liberdade de navegação em rio internacional, quando concedida (por intermédio de tratado ou ato unilateral), não exclui o direito de o Estado ribeirinho exercer a sua jurisdição e o poder de polícia.
1.6.3 Domínio aéreo
À porção da atmosfera localizada sobre o território ou mar territorial de um Estado dá-se o nome de espaço aéreo. O Direito Internacional Público reconhece a soberania exclusiva do Estado sobre o espaço aéreo sobrejacente. Tal espaço, diferentemente do mar territorial, não comporta direito de passagem inocente, razão pela qual, em princípio, uma aeronave estrangeira somente pode sobrevoar o território de determinado Estado com o consentimento desse.
A Convenção de Chicago de 1944, e seus tratados acessórios, estabeleceram os princípios e conceitos básicos da aviação civil internacional e instituíram a Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), existente desde 1947 e com sede em Montreal. A Convenção, que se aplica somente à aviação civil, permite o sobrevôo e a escala técnica livres às aeronaves estrangeiras que não operem serviços aéreos comerciais regulares; quanto às que operem serviços regulares, dependem de autorização do Estado sobrevoado.
Na prática, cada Estado concede autorização para que empresas aéreas estrangeiras operem serviços regulares em seu território mediante tratados bilaterais (e, eventualmente, mediante autorizações unilaterais), com base nos princípios das "liberdades do ar" definidas pela Convenção.
As aeronaves estrangeiras estão sujeitas à jurisdição do Estado em cujo território ou espaço aéreo se encontrem; excetuam-se as aeronaves militares e as de Estado, que gozam de imunidade de jurisdição. Sobre alto-mar, as aeronaves sujeitam-se à jurisdição do Estado de matrícula. Para tanto, a Convenção determina regras sobre a nacionalidade das aeronaves, fixada por meio de um sistema de matrículas mantido por cada Estado; toda aeronave possui uma e apenas uma nacionalidade.
1.6.4 Espaço sideral
Chamado também de espaço cósmico, espaço exterior ou espaço extra-atmosférico, o espaço sideral é singular do ponto de vista jurídico, já que faz pouco tempo que as atividades humanas naquele ambiente se tornaram realidade, exigindo da sociedade internacional o estabelecimento de regras de direito internacional que norteassem este tipo de relações internacionais.
O uso do espaço sideral é disciplinado em direito internacional primordialmente pelo Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes. Dispõe aquele tratado que os corpos celestes e o espaço sideral são patrimônio comum da humanidade e, portanto, de livre acesso e insuscetíveis de apropriação por qualquer Estado. Estabelece, ademais, o uso pacífico do espaço e corpos celestes e a proibição expressa de instalação de armas nucleares naquele ambiente.
Outros tratados que regulam este campo de aplicação do direito internacional são o Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos lançados ao Espaço Cósmico, de 1968, a Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, de 1972, o Acordo que Regula as Atividades dos Estados na Lua e em outros Corpos Celestes, de 1979, e a Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, de 1974.
1.6.5 A Antártida e o Ártico
As relações internacionais referentes ao continente Antártico são reguladas por intermédio do Tratado da Antártida e acordos acessórios. Os dois princípios mais importantes daquele tratado são o uso do continente para fins exclusivamente pacíficos e a postergação das reivindicações territoriais efetuadas por alguns Estados. Este último é de especial relevância, tendo em vista que alguns países haviam, devido à proximidade geográfica ou por motivos históricos, reivindicado partes do continente, embora tais reivindicações não fossem (como ainda não são) reconhecidas pela maioria dos Estados do planeta.
Norteado pelo princípio do uso para fins exclusivamente pacíficos, aquele tratado proíbe a militarização (embora pessoal e equipamentos militares possam ser usados em apoio à pesquisa) e as explosões nucleares no continente, além de estabelecer a liberdade de pesquisa científica.
O tratado prevê a necessidade de preservar e conservar os recursos vivos da Antártida, o que é corroborado por acordos posteriores. O Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente, de 1991, estabelece mecanismos de proteção ambiental do continente e de seus ecossistemas associados. O protocolo proíbe qualquer atividade relacionada com recursos minerais, exceto a de pesquisa científica. A Convenção para a Regulamentação das Atividades sobre Recursos Minerais Antárticos (Madri, 1988) determinava um regime de exploração mineral para o continente, mas sua entrada em vigor parece improvável.
Já o Ártico, segundo HUSEK (2007, p. 116), é um oceano coberto de gelo sobe o qual há inegável interesse científico e econômico. EUA, Finlândia, Noruega, Canadá, Dinamarca e Rússia reivindicam direitos sobre o Ártico. Contudo, tais reivindicações conflitam com a Convenção sobre do Direito do Mar, de 1982, e com o princípio da liberdade do Alto-mar.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E FONTES
2.1 Aspectos históricos evolutivos
Conforme ACCIOLY (2002, p.8) só se pode falar em Direito Internacional a partir dos tratados de Vestefália (1648) ou da obra de Hugo Grocius.
A partir da Segunda Grande Guerra Mundial, o Direito Internacional é o que mais tem evoluído dentre todos os ramos jurídicos, influenciando todos os aspctos da vida humana. Até o início do século XX, o Direito Internacional era bidimensional, versando apenas sobre a terra e o mar, a partir de então, graças às façanhas de Santos Dumont, passou a ser tridimensional e, após a Segunda Grande Guerra, passou a abarcar ainda o espaço ultraterrestre e os fundos marinhos.
Apenas para fins didáticos, podem-se identificar quatro períodos: 1) da antiguidade até os tratados de Vestefália; 2) de 1648 até a Revolução Francesa e o Congresso de Viena de 1815; 3) do Congresso de Viena até a Primeira Guerra Mundial; e 4) de 1918 aos dias de hoje, com especial ênfase nos acontecimentos que se seguiram à Segunda Guerra Mundial.
2.2 Fontes
Segundo ACCIOLY (2002, p.24 e 25), por fontes do DI entendemos os documentos ou pronunciamentos dos quais emanam direitos e deveres das pessoas internacionais, configurando os modos formais de constatação do Direito Internacional. Convém destacar o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, que trás uma relação das fontes:
a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional, como prova de prática geral aceita como sendo expressao de direito;
c) os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) e, excepcionalmente, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados.
2.3 Usos e costumes
Para AMARAL (2014), o chamado direito costumeiro ou consuetudinário é uma das importantes fontes do Direito Internacional. Os usos comerciais derivam da adoção voluntária e repetida dos mesmos procedimentos por parte da generalidade dos operadores comerciais econômicos. Inúmeras organizações representativas das comunidades comerciais dedicam-se ao trabalho de uniformizar os procedimento comerciais, elaborando ordenamentos, que incorporam com a mesma eficácia da normatividade formal, como é o caso, entre outros dos Incoterms[10], das Regras Uniformes sobre Garantias Contratuais e dos Créditos Documentários.
2.4 Tratados e convenções
Tratados Internacionais são acordos formais, de livre vontade entre Estados ou entre Organização Internacionais, são as fontes mais importantes no Direito Internacional Público.
Todavia será de suma importância à conceituação de Tratado pela Convenção de Viena de 1969, in verbis:
"Artigo 2º […] 1. Para os fins da presente Convenção: a) "tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica". […]
Para REZEK (2007, p.14), o conceito é mais amplo: “Tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinados a produzir efeitos jurídicos”.
MELLO (2000, p.200) define Tratado e Convenção como sendo: “Tratado é utilizado para os acordos solenes, por exemplo, tratado de Paz”; e “Convenção é o tratado que cria normas gerais, por exemplo, convenção sobre mar territorial”.
3 CONCEITO DE PESSOA INTERNACIONAL
Segundo HUSEK (2007, p.49), pessoas internacionais são os entes destinatários das normas jurídicas internacionais e têm atuação e competência delimitadas por estas.
MAZZUOLI (2009, p. 404) diz que para o direito das gentes a pessoa internacional é o Estado, ainda que em alguns países se lhe atribua outras denominações não técnincas. Os Estados, a ONU, a Santa Sé e o próprio indivíduo são exemplos de pessoas.
3.1 Homem
A acepção tradicional considerava os Estados como sendo os únicos sujeitos do Direito Internacional Público. Após a Primeira Guerra (1914-1918), a Liga das Nações[11] criou uma convenção (1920) em que os Estados se comprometiam a assegurar condições justas e dignas para homens, mulheres e crianças. Os dispositivos dessa convenção representaram um limite à concepção de soberania Estatal, colocando os indivíduos em uma posição de "sujeitos do Direito Internacional". Assim, numa visão moderna, tanto as organizações internacionais como os próprios homens podem ser sujeitos de Direito Internacional.
3.2 Estados
O Estado é o sujeito por excelência do Direito Internacional. De acordo com ACCIOLY (2002, p.83), “pode-se definir o Estado como sendo um agrupamento humano, estabelecido permanentemente num território determinado e sob um governo independente”. Ainda com ACCIOLY, são quatro os elementos constitutivos do Estado: a) população permanente; b) território determinado; c) governo; e d) capacidade de entrar em relação com os demais Estados.
3.3 Santa Sé
Segundo SOARES (2014), a personalidade da Santa Sé é reconhecida pela quase unanimidade dos Estados da atualidade, de maioria de católicos e não católicos, e portanto, tem a Santa Sé o poder de firmar tratados internacionais (denominados “concordatas”), de enviar representantes diplomáticos (não porém consulares), denominados “Núncios Apostólicos”, tanto frente a Estados como a organizações intergovernamentais, além de ter um “locus standi” nos procedimentos de soluções pacíficas de litígios[12], em especial, de ser parte nos procedimentos perante tribunais internacionais, nos polos ativo e passivo.
3.4 Organismos internacionais
Em HUSEK (2007, p.59), os organismos internacionais são entes formados pela iniciativa de outros sujeitos internacionais – em regra, os Estados. Representam a cooperação entre eles, porque, sozinhos, não podem realizar seus objetivos.
São criados por meio de tratados e passam a ter personalidade internacional independentemente de seus membros. Possuem um estatuto interno, órgãos internos e funcionam na forma estabelecida pelo tratado de criação, sendo, pois, passíveis de responsabilidade internacional.
Como exemplo, citamos a ONU (Organização das Nações Unidas), FMI (Fundo Monetário Internacional), BIRD (Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento, ou simplesmente Banco Mundial), OIT (Organização Internacional do Trabalho), OMC (Organização Mundial do Comércio), entre outras.[13]
3.5 Outras coletividades
Além das já citadas, temos:
a) Beligerantes: são revoltosos internos de um Estado que possuem o controle de parte do território desse. Um exemplo recente foi o de 1979 quando os países do Pacto Andino reconheceram os sandinistas na Nicarágua como Beligerantes;
b) Soberana Ordem de Malta: com sede atual em Roma, dedica-se a fins filantrópicos, mantendo relações diplomáticas junto a diversos Estados;
c) Comitê Internacional da Cruz Vermelha: foi criada para dar assistência aos feridos nos campos de batalha. Sua sede localiza-se em Genebra e sua bandeira é uma cruz vermelha em fundo branco, o inverso da bandeira da Suíça.
d) Sociedades comerciais: consideradas aquelas que, por seu poderio econômico, acabam por influenciar a política dos Estados e até chegam a ameaçar a soberania de alguns. A ONU elabora um código de conduta para tais empresas.
e) ONG’s – Organizações Não-Governamentais: até 1997 existiam mais de 38.000 ONG’s reconhecidas e atuantes no mundo. A face do mundo está mudada pela atividade do ser humano nessas e em outras organizações.
3.6 Doutrinas Monista e Dualista
A relação existente entre Direito Internacional e Direito interno pauta-se numa linha ainda não muito clara de entendimento. Quando o conflito de normas das duas esferas ocorre, a solução é buscada no dualismo ou no monismo, teorias que explicam a prevalência de um ou de outro Direito.
3.6.1 Monismo
O monismo sustenta que o Direito Internacional e o Direito nacional são dois ramos de um único sistema, defendendo uns o primado do primeiro, e outros a primazia do segundo.
Os monistas partem do princípio de que todos os Direitos emanam de uma só fonte, daí ser a consciência jurídica uma só.
3.6.2 Dualismo
O dualismo permite uma divisão radical entre a ordem interna e a ordem internacional, pondo-as em patamares equivalentes, incomunicáveis.
O Direito Interno é elaborado pela vontade soberana do Estado e o Direito Internacional na acomodação dessas vontades; além do que, a ordem interna obedece a um sistema de subordinação, e a internacional, de coordenação. Em outras palavras, não há conflito entre as ordens.
CONCLUSÃO
O Direito Internacional Público está em franca expansão, sem qualquer paralelo com os tempos passados da história das relações internacionais. Multiplicaram-se as suas fontes, cresceram o número de tratados sobre os mais variados temas e houve uma grande proliferação de organizações intragovernamentais. Atualmente o Direito Internacional Público é um instrumento social, político, econômico, e cultural de grande valor para todos os Estados.
Dessa forma, o presente artigo não apenas dá uma noção do assunto, como também demonstra a sua importância como disciplina jurídica autônoma, hoje universalmente reconhecida.
Acadêmico de Direito na Universidade Federal do Rio Grande – FURG
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