Resumo: Este trabalho aborda sobre a ‘’embriaguez ao volante’’, que é o fato de conduzir veículo automotor, na via pública, estando com a concentração de álcool por litro de sangue igual, ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância. Em se tratando desse assunto, após a coisa julgada, abordaremos se incide a suspensão condicional do processo ou a reincidência penal, investigando os institutos da suspensão condicional do processo e da reincidência penal, a luz do artigo 306 da Lei nº 9.503/97. O problema será analisado através da pesquisa bibliográfica, por meio de doutrina, leis e jurisprudência, para melhor resposta ao problema de pesquisa.[1]
Palavras-chave: Embriaguez ao Volante. Veículo automotor. Código de Trânsito Brasileiro. Reincidência Penal. Suspensão Condicional.
Abstract: This paper focuses on the ' drunk driving ' ', which is the fact that driving a motor vehicle on public roads , while with the concentration of alcohol per liter of blood equal to or greater than six (6) decigrams , or under the influence of any other substance. In the case of this matter after the res judicata, we discuss it focuses conditional suspension of the proceedings or repeat offenses, investigating the institutes conditional suspension of the procedure and repeat offenses, the light of Article 306 of Law No. 9.503 / 97. The problem is analyzed through literature, through doctrine, laws and jurisprudence, to better address the issue of research.
Keywords: Drunk driving. Motor vehicle. Brazilian Traffic Code. Criminal Recidivism. Conditional suspension.
Sumário: 1. Introdução. 2. Embriaguez na direção. 2.1. Conceito e natureza jurídica. 3. Suspensão condicional do processo. 3.1. Conceito e natureza jurídica. 4. Reincidência penal. 4.1. Conceito e natureza jurídica. 5. Suspensão condicional do processo e a reincidência penal diante da embriaguez na direção. 6. Considerações finais.
O consumo de bebidas alcoólicas tornou-se hábito social há milhares de anos. Infelizmente, a falta de bom senso da população que consome álcool em proporções maiores chegou a uma mistura extremamente perigosa: álcool e direção. (CIANCIO, 2014).
No dia 26 de Junho de 2015 a Policia Rodoviária Federal apreendeu treze Carteiras Nacionais de Habilitação por embriaguez ao volante nas rodovias federais goianas. Dois casos chamaram a atenção da Polícia. O primeiro, um carreteiro de 33 anos foi preso quando conduzia seu veículo de Palmas-Tocantins para Brasília e por volta das 5:30 da manhã, o condutor perdeu o controle do veículo e saiu da pista. A ocorrência foi a menos de 500 metros do posto da PRF e o motorista foi submetido ao teste de alcoolemia, sendo reprovado com um teor alcoólico de 0,89mg/l.. Ele informou aos agentes que juntamente com mais duas moças, ingeriram cerca de 10 garrafas de cervejas em um restaurante às margens da BR. (MATOS, 2015).
O outro caso ocorreu na BR-060, próximo a Rio Verde, no dia 27 de Junho de 2015, um rapaz de 29 anos foi flagrado pela PRF às 6:55 da manhã de hoje, no km 376 em Rio Verde, literalmente dormindo dentro do veículo. Uma equipe que fazia ronda no trecho, percebeu que o carro estava com uma das rodas dianteira quebrada e estacionado no canteiro central da BR. Após várias tentativas de acordar o motorista, os policiais encontraram um copo de cerveja no painel do carro, além de perceber que o condutor apresentava forte odor etílico. Submetido ao teste de alcoolemia, ele foi reprovado com um teor de 0,65mg/l. Os dois motoristas foram conduzidos às delegacias de polícia civil de seus municípios. (MATOS, 2015).
Atento ao apelo social da questão, este trabalho analisa sobre a Embriguez na direção de veículos automotores, tratando em especial da suspensão do processo e da reincidência penal.
Nesse sentido, exploramos os principais aspectos práticos e teóricos, expondo posições jurisprudenciais e doutrinárias como as de André Luiz Nicolit (2004), Antônio Ricado Andreucci (2013), Alberto Silva Franco (2007), dentre outros.
O Brasil como quinto maior número de mortes, causadas por acidentes de trânsito, segundo estatisticas da Organização Mundial da Saúde (OMS,2011) e com a Associação Brasileira de Medicina de Tráfico (ABRAMET,2011), revelam que trinta por cento dos casos envolveram o uso de bebidas alcoolicas no total dos acidentes.
Desta feita aborda-se a seguinte problemática: considerando o trânsito da coisa julgada, para o tipo penal do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, quais as hipoteses admitidas em lei: suspensão condicional do processo ou reincidência penal?
A fim de estudar o problema proposto, este trabalho tem como objetivo geral, investigar se cabe a suspensão condicional do processo ou se é hipótese de reincidência penal quando do trânsito em julgado do crime previsto no artigo 306, da lei nº 9.503/97. Objetivos específicos: i) investigar os institutos da suspensão condicional do processo e a reincidêncial penal, a luz do artigo 306 da Lei 9.503/97; ii) abordar se há como o infrator se beneficiar da suspensão no processo de forma condicional ou se é o caso de reincidência na aréa penal; iii) analisar as divergências na doutrina e expor quais são elas.
O Brasil conta com o quinto maior número de mortes ocasionadas por acidentes de trânsito, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS,2011).
Estudos da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET,2011) revelam que do total de acidentes de trânsito considerados, trinta por cento dos casos envolveram o uso de bebidas alcoólicas.
Se considerarmos os casos de acidente de trânsito que redundaram em resultado morte, os números são ainda mais alarmantes. O Ministério da Saúde (OMS,2011) relata que cinquenta por cento das mortes ocorridas por consequência de acidentes de trânsito estariam relacionadas à ingestão de bebidas alcoólicas por condutores de veículos automotores. Vale ressaltar que este questionamento é discutido no meio juridico, pois doutrinadores como Alberto Silva Franco, Carlos Eduardo de Souza e Ricardo Antônio Andreucci expõem suas opinioes quanto ao tema abordado, e há diferentes posicionamentos quanto a isso.
Sendo assim, os dados estatísticos acima elencados, à luz das discussões atuais da doutrina, revelam que a pesquisa sobre ‘ embriaguez no volante’ e suas repercussões penais, apresentam relevância jurídica e social justificadora deste trabalho.
A metodologia utilizada será a pesquisa bibliográfica, que consiste na realização de pesquisas realizadas em doutrinas, leis, artigos científicos (LAKATOS, 2008), assim como a jurisprudência para alcançar o resultado esperado e conhecer as posições sobre a suspensão condicional do processo em se tratando da embriaguez na direção, e as hipóteses de reincidência penal do mesmo.
“[…] A pesquisa bibliográfica é o levantamento de toda a bibliografia já publicada, em forma de livros, revistas, publicações avulsas e imprensa escrita. A sua finalidade é fazer com que o pesquisador entre em contato direto com todo o material escrito sobre um determinado assunto, auxiliando o cientista na análise de suas pesquisas ou na manipulação de suas informações. Ela pode ser considerada como o primeiro passo de toda a pesquisa científica.” (LAKATOS, 2008 P. 43-44).
Por fim, o tema é explorado a partir da suspensão condicional do processo e da reincidência, junto com seus conceitos e principios. Após tais análises, segue-se a conclusão: se cabe suspensão condicional do processo ou a reincidência penal na embriaguez na direção.
2. Embriaguez na direção
2.1 Conceito e natureza juridica
Neste trabalho, o termo “embriaguez na direção” ou “ embriaguez ao volante” deve ser entendido como o fato de conduzir veículo automotor, na via pública, estando com a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, conforme artigo 306 do Código de Transito Brasileiro:
[…] Art. 306. Conduzir veiculo automotor, na via publica, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Ou seja, não exige a lei que o agente esteja embriagado. Ao tratar dos sujeitos, considera o sujeito ativo como sendo qualquer pessoa, já o sujeito passivo é a coletividade, tendo como a objetividade jurídica a proteção da incolumidade pública. (ANDREUCCI, 2013, p.76).
Do ponto de vista legal, a Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, fez diversas modificações e inserções no Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97, de 23 de setembro de 1997. Um dos dispositivos alterados foi o art. 306, no qual vem criminalizada a conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, crime conhecido como embriaguez ao volante. Tais alterações foram projetadas para enrijecer o tratamento dispensado aos motoristas que conduzem embriagados, aumentando o risco de envolvimento em acidentes com tal conduta inegavelmente imprudente e perigosa. Diferenças essas que dizem respeito à direção de veículos automotores por condutores sob influência de substâncias psicoativas que podem gerar a incidência do próprio Código de Transito Brasileiro.
É necessário, primeiramente, que se estabeleça o efeito que o álcool ou as substâncias psicoativas causam na condução realizada pelo agente infrator, Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“[…] Não basta, para a configuração adequada, a constatação da substância ilícita em si, porém, sobretudo, que o condutor, pelo seu uso, estivesse sob a influência dela, atestado por profissional habilitado mediante exame adequado. Não se pode deslizar no imaginário de que a maconha foi utilizada e que, por si, tenha causado influência, pois se sabe que o THC depende de uma concentração específica” (TJSC, Autos de Ação Penal 023.09.032443-1, da Capital, rel. Juiz Alexandre Morais da Rosa, j. 5-11-2009).
A principal mudança trazida pela lei nº 12.760 foi a definição legal do que é “embriaguez ao volante” e, para comprová-la, passou a ser necessário teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. No Brasil, porém, não se pode obrigar um suspeito a produzir provas contra si mesmo. Para sanções mais severas as alterações foram os artigos 165, 262, 276, 277 e 306, sendo todos do próprio Código de Transito Brasileiro (CTB).
Em se tratando da tipicidade do crime, ou seja, da embriaguez na direção, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro considera o tipo como de perigo concreto ou de perigo abstrato (ARAUJO, 2011). Vale ressaltar que somente com a efetiva lesão ao bem jurídico, estes crimes que se consumam, com a possibilidade de dano ou a colocação em perigo do bem jurídico.
3. Suspensão condicional do processo
3.1 Conceito e natureza juridica
Em se tratando da utopia que é a pretensão de coibir delitos utilizando pena privativa de liberdade de curta duração, prossegue a orientação da reforma penal de 1984, que dotou o sistema penal brasileiro de alternativas tais que dificilmente um réu condenado a pena de até dois anos de prisão irá para a penitenciaria. Pois, além do “sursis”, das penas restritivas de direitos e da revitalizada pena de multa, surge agora a mais festejada novidade: a suspensão do processo, desde seu início. (BITENCOURT, 2012, p.139)
Assim, raramente se prosseguirá com a ação penal quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o acusado não estiver respondendo a outro processo ou não tiver sofrido condenação por outro crime: basta que a suposição de suspensão do processo seja favorável.(BITENCOURT, 2012, p.139). Diante disso:
“[…] Na suspensão condicional do processo, é prolatada a sentença penal condenatória, suspendendo-se tão somente sua execução, ou seja, suspendendo-se o cumprimento da condenação, mediante condições. Nessa hipótese, o acusado, mesmo cumprindo as condições impostas, perde a condição de primário, pois é condenado”. (BITENCOURT, 2012, p.140)
Há requisitos legais para a concessão do benefício, estabelecidos por André Luiz de Nicolit, que são os seguintes: a pena mínima cominada ao crime que deve ser igual ou inferior a 1(um) ano; o réu não pode ter sido e não pode estar sendo condenado por outro crime; o crime imputado ao réu não pode estar sujeito à jurisdição militar previsto no art. 90-A; e o ultimo é que deve estar presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do Código Penal. A esse respeito André Luiz Nicolit ainda esclarece:
“[…] Diante dos requisitos indicados acima para a suspensão, o Juiz deverá suspender o processo e, aqui, ao contrário do que ocorre com a transação, pouco importa se houve ou não proposta pelo Parquet, pois assim como a ação penal é de titularidade do Ministério Público, não cabendo ao Juiz imiscuir-se nesta atividade, a direção do processo cabe ao magistrado.” (NICOLIT, 2004, p.32)
Vale destacar que ainda acerca dos requisitos, segundo Cezar Roberto Bitencourt (2012), há que tomar muito cuidado e orientar-se com redobrada prudência na análise dos demais requisitos necessários à concessão desse benefício, especialmente quanto a sua necessidade e suficiência, sob pena de se oficializar a impunidade. Igualmente, será recomendável maior rigor no exame das causas de revogação do benefício, visto que tal revogação não violará princípios e garantias fundamentais do beneficiário, mas integrará somente a prevenção geral, que deverá ser o princípio reitor dessa nova política criminal brasileira.
Em se tratando da permissão dos tribunais superiores, o STJ e o STF já decidiram a respeito, conforme segue:
“A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada, sendo que a legitimidade para o oferecimento da proposta é do querelante. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso)” (STJ, Apn 390/DF, Corte Especial, rel. Min. Felix Fischer, j. 6-3-2006, DJ de 10-4-2006, p. 106).
“Suspensão condicional do processo instaurado mediante ação penal privada: acertada, no caso, a admissibilidade, em tese, da suspensão, a legitimação para propô-la ou nela assentir é do querelante, não, do Ministério Público.” (STF, HC 81.720/SP, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 26-3-2002, DJ de 19-4-2002, p. 49).
Conforme a decisão, conclui-se que, mesmo sendo cabível, se a proposta não for oferecida pelo Ministério Público, resta ao Juiz aplicar a regra do art. 28 do Código de Processo Penal (CPP), (sendo esta por analogia) e determinar assim a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para a reapreciação da matéria.
Com o passar do tempo, essa posição foi superada, de acordo com Ricardo Antônio Andreucci (2013, p. 68) . Quando se trata da lei nº 9.099/95 aos crimes de trânsito, atendendo ao conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo estabelecido pelo artigo 61 da lei do Juizado Especial Criminal, com redação que lhe deu a Lei nº 11.313/2006, excluiu-se da competência do juizado especial criminal o crime de embriaguez ao volante que está previsto em seu artigo 306, cuja pena privativa de liberdade é de 6 meses a 3 anos de detenção.
4. Reincidência penal
4.1 Conceito e natureza juridica
Conforme o art. 63 do Código Penal verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Por sua vez, o art. 7º da Lei das Contravenções Penais dispõe que se verifica a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Mesmo havendo poucas mudanças, conjugando o Código penal com o artigo da Lei das Contravenções penais, conclui-se que dois crimes, um crime e uma contravenção, ou até mesmo duas contravenções, causa a reincidência, mas pode-se levar em consideração que quando se tratar das duas contravenções, só é considerado quando a primeira contravenção com trânsito em julgado tenha sido cometida no Brasil. Vale ressaltar que condenações por crime político ou crime militar próprio, que são fatos previstos no crime apenas no Código Penal Militar, não induzem reincidência.
No conceito de Guilherme de Souza Nucci, reincidência é o cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior (Código Penal Comentado, 2008). Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes militares próprios e os políticos (art. 64, II, CP). Tanto os crimes políticos puros, caracterizados pelo bem jurídico violado (a estrutura política vigente em um país), quanto os relativos, caracterizados pela motivação política do agente, não são levados em conta para configuração da reincidência quanto àqueles estão previstos unicamente no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº. 1001/69) e “não guardam nenhuma correspondência com tipos do direito penal comum”, como as figuras típicas de ‘deserção’ e de ‘dormir em serviço’ (FRANCO,2007).
5. Suspensão condicional do processo e a reincidência penal diante da “embriaguez na direção”
Havia divergência doutrinária sobre a aplicação dos institutos, pois a suspensão condicional do processo poderá ser proposta por 2 (dois) a 4(quatro) anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais pressupostos.
Já na reincidência penal as hipóteses para aplicação são outras, quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Segundo Alberto Silva Franco (2007), a suspensão condicional do processo caberia nos casos de “embriaguez na direção”, pois nada impede a incidência da suspensão condicional do processo (prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995) já que os critérios de admissibilidade dos institutos transação penal e suspensão condicional do processo são totalmente distintos.
Para o cabimento da suspensão condicional do processo não é necessário que se trate de infração penal de menor potencial ofensivo, mas sim que sejam preenchidos os requisitos da lei. Conforme vemos abaixo:
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Lei 9.099/1995.”
Carlos Eduardo de Souza (2012) acredita no mesmo posicionamento: em regra o agente poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo e, ainda que não faça jus à benesse e seja processada, a pena máxima abstrata de três anos não viabiliza a prisão preventiva (art.313, I, do CPP). Caso venha a ser condenado, provavelmente a pena concreta aplicada será substituída por penas restritivas de direitos, em atenção aos comandos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal. Isso significa que o encarceramento do motorista infrator na fase judicial é quase impossível se a imputação for exclusivamente pelo crime do artigo 306, do CTB.
Segundo Guilherme de Souza Nucci (2005), as circunstâncias agravantes e atenuantes, por se encontrarem na mesma fase de dosimetria da pena, podem ensejar a compensação e, nesse caso, a melhor solução é não modificar a pena-base anteriormente fixada. Por exemplo, é reconhecida a agravante da reincidência, mas também a atenuante do motivo de relevante valor moral ou social. (p.231). Nesse sentido:
“[…] A reincidência passou a ser considerada como um fator de agravação da pena a partir da segunda metade do século XVIII e, no início, grande era resistência em relação a isso, tendo em vista que muitos atribuíam a pena a finalidade exclusivamente retributiva e, assim, a pena deveria guardar estrita proporcionalidade com o delito praticado, devendo ser desprezada qualquer conduta anterior”. (NUCCI, 2005 p.233)
Na concepção de Luiz Regis Prado (2007), seguindo o disposto no art. 67 do Código Penal:
“[…] entende que a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, assim entendidas aquelas que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência penal. E, assim, se houvesse concurso entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, esta última prevaleceria sobre a primeira e, logo, a pena seria aumentada”. (PRADO, 2007, p. 651-652)
Portanto observa-se que há diferenças entre considerar a embriaguez no volante segundo a suspensão condicional do processo e a reincidência penal, conforme expostas as opiniões doutrinárias. Agora vale ressaltar a Jurisprudência, como o caso abaixo.
Em se tratando de um caso prático, a 2ª Turma do STF concedeu suspensão condicional do processo a deputado acusado de embriaguez ao volante, no ano de 2014, conforme exposto:
“O julgamento do Inquérito nº 3533, relatado pela ministra Carmem Lúcia, na sessão desta terça-feira (30), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, recebeu denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Gladson de Lima Cameli (PP-AC) por embriaguez ao volante, crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e lhe concedeu o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). O parlamentar deverá realizar pagamento de prestação pecuniária a entidade assistencial pelo prazo de dois anos, conforme proposta do MPF.” (Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nº 3533, 30 de setembro de 2014.).
Postas as fundamentações teóricas do problema, fica evidente que a Doutrina e a Jurisprudência se debruçaram sobre o tema e não eram pacíficos seus entendimentos.
Fato é que, atualmente não se aplicam as disposições da Lei nº 9.099/95 ao crime de embriaguez ao volante. Recentemente a Lei nº 11.705/2008, com nova redação em seu paragrafo primeiro do art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro, vedou expressamente a aplicação do rito do Juizado Especial criminal aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa quando o agente estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Por consequência, a aplicação das disposições da lei nº 9.099/95 aos crimes de lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor somente será possível se inexistentes qualquer das hipóteses elencadas no art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro. (ANDREUCCI, 2013, p.68).
Porém essas disposições que eram usadas tem um valor histórico, por isso merecem ser citados, mas o autor deixa claro que não vigoram mais.
Contudo, Ricardo Antônio Andreucci deixa claro que:
“[…] Se o réu for reincidente na pratica de crime de trânsito, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veiculo automotor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” (ANDREUCCI, 2013, p. 70).
Diante disso, é claro que o crime previsto no art.306 da lei 9.503/97 não é passível de suspensão condicional do processo, e sim hipótese de incidência, pois com a alteração feita foi vedada a aplicação do crime de embriaguez no volante ao rito do juizado especial criminal, excluindo assim o requisito que traria possibilidade da suspensão condicional do processo.
Mesmo com seu valor histórico na área penal, ele deixou de vigorar, O crime de embriaguez na direção não se encaixa nos requisitos para suspensão condicional do processo, se enquadrando assim como hipótese de reincidência penal, segundo entendimento do doutrinador Andreucci (2013).
6.Considerações finais
O consumo de bebidas alcoólicas tornou-se hábito social e a mistura de “álcool e direção” resulta em grandes prejuízos econômicos e sociais. Diante disso, segundo estatísticas, o Brasil ocupa o quinto lugar no número de mortes envolvendo o uso de bebidas alcoólicas, no total dos acidentes automobilísticos (OMS, 2011).
Atento ao apelo social e jurídico que justifica a importância do tema, este trabalho analisa a embriaguez na direção de veículos automotores, enfatizando a aplicação dos institutos da suspensão condicional do processo e da reincidência penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nesse contexto, o problema consiste na seguinte pergunta: considerando o trânsito da coisa julgada, para o tipo penal do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, quais as hipóteses são admitidas em lei: suspensão condicional do processo ou reincidência penal?
Sendo assim, o objetivo geral foi investigar se cabe a suspensão condicional do processo ou a reincidência penal quando do trânsito em julgado do crime previsto no artigo 306, da Lei nº 9.503/97. Quanto aos objetivos específicos, foram analisados os institutos da suspensão condicional do processo e a reincidência penal, à luz da Lei nº 9.503/97.
Em síntese, a pesquisa busca entender se há como o infrator se beneficiar da suspensão no processo de forma condicional ou se são casos de reincidência na área penal.
Para responder tal questão foram expostas, metodologicamente, posições jurisprudenciais e doutrinárias, como as de André Luiz Nicolit (2004), Alberto Silva Franco (2007) e Antônio Ricardo Andreucci (2013).
Analisando as fontes de pesquisa (Doutrina e Jurisprudência), à luz do problema proposto, vê-se que a hipótese de reincidência penal se encaixa adequadamente no crime do artigo 306 da Leiº 9.503/97.
Cabe frisar que, analisando as divergências anteriores da doutrina e sua evolução até a presente data, o trabalho conclui pela aplicação da reincidência penal. Inclusive, a doutrina de Andreucci é específica ao responder à problemática afirmando que, para o tipo penal do Artigo 306 da Lei nº 9.503/97, a única hipótese admitida em lei é a reincidência penal, por força da modificação legislativa oriunda da Lei nº 11.705/2008.
Assim, após investigar o instituto da reincidência penal, concorda-se que será o mais viável, levando em conta que as alterações trazidas pela Lei nº 11.705/2008 implicaram em nova redação do §1º do art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, em afastamento da hipótese de aplicação da suspensão condicional do processo.
Por fim, ante tais elementos, o resultado de pesquisa conclui restar expressamente vedada à aplicação do rito do Juizado Especial Criminal aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa quando o agente estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Por consequência, nesse caso, o ordenamento jurídico brasileiro excluiu o cabimento da suspensão condicional do processo.
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