Data de criação: 19/4/2022 10:38:00
Em auxílio compartilhado nas 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Itaboraí, a juíza do trabalho substituta Bárbara de Moraes Ribeiro Soares Ferrito proferiu decisão condenando duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30 mil, por danos morais, uma ex-empregada que denunciou assédio moral e sexual sofrido no ambiente de trabalho por parte de um preposto. A magistrada verificou a conduta ilícita do superior hierárquico.
A profissional narrou que ao longo do contrato, sofreu assédio moral e sexual pelo chefe de tráfego, que a humilhava e chantageava, inclusive com ameaças de demissão. A obreira relatou diversos episódios de conduta inadequada do auxiliar do supervisor, que utilizava tons pejorativos e tinha comportamentos de cunho sexual. Relatou, ainda, que esse tipo de assédio acontecia com outras empregadas.
As empresas negaram os fatos alegados pela trabalhadora, afirmando que nunca souberam da prática desse tipo de conduta no ambiente de trabalho. Ao analisar o caso, a juíza Bárbara Ferrito, que foi designada para prolatar a sentença, explicou que ainda existe certa naturalização de situações, que na verdade são violências, uma vez que muitas trabalhadoras e trabalhadores não sabem o que é assédio, e muitos assediadores não conseguem perceber o assédio em suas ações, com “certa cegueira conveniente”. “Pesquisas demonstram que ainda existe certo desconhecimento sobre as situações e posturas que caracterizam o assédio. Se isso vigora hoje, imagine em 2011 (ano de início da presente reclamação trabalhista)”, ressaltou a juíza.
Ela observou que o caso em questão traz o ciclo natural desse tipo de violência: “a trabalhadora entra na empresa, é assediada, não se submete ao assédio, é despedida”. A juíza constatou que esse ciclo aconteceu não apenas com a reclamante, mas com duas outras trabalhadoras da empresa, que recusaram as propostas do assediador e foram despedidas.
A juíza citou ainda outro fato relevante, incluído nos autos: o preposto da empresa, em seu depoimento pessoal, afirmou que desconhecia qualquer falta funcional, advertência ou suspensão sofridos pela empregada. “Apesar de não estarmos falando de dispensa por justa causa, é interessante observar que a dispensa foi explicada por não ter as trabalhadoras alcançado as expectativas da empresa. Quais expectativas? Quanto à reclamante, especificamente, não há qualquer indicação da razão pela qual o nome dela passou a figura na lista de dispensadas. Essa circunstância dá densidade à narrativa da autora, segundo a qual a dispensa decorreu de sua não submissão às vontades do assediador.”, frisou.
Segundo a magistrada, o que chama a atenção é que as trabalhadoras procuraram a empresa para tentar resolver a situação. “Encontraram uma resposta pronta e intransponível: o assediador tem minha total confiança: é um bom funcionário”, afirmou. A juíza concluiu que o assédio sexual é uma realidade endêmica em nosso país, que “não será resolvida com posturas intransigentes ou engessadas. Nesse sentido, qualquer sinal, ainda que leve, de assédio, deve ser tratado com seriedade e comprometimento por parte da empresa. O agir da empresa no caso completou o ciclo que impôs o silêncio, a violência e a exclusão da reclamante. Não é a toa que as trabalhadoras narram se se sentir indefesas, né?”, questionou.
Em sua sentença, ela explicou que a prova do assédio se constrói gradativamente, sem alarde. “São nos indícios, nos silêncios, na constância da dor que o juiz deve reconhecer o assédio sexual. Essas provas estão aqui, como demonstrei. Por essa razão reconheço a ocorrência de assédio, passível de indenização”, decidiu a magistrada.
Neste caso, afirmou em sua sentença, que “o dano consiste no abalo psicológico de quem se vê obrigado a escolher entre manter o emprego ou violar sua liberdade sexual para se submeter aos impulsos sexuais do outro. Por fim, o nexo de causalidade emerge do contexto narrado, em razão da relação de causa e efeito entre os requisitos anteriores”.
Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 30 mil, a juíza considerou a extensão do dano, considerando a “nocividade da conduta, a condição da vítima, o porte das reclamadas, a proporcionalidade, a duração do contrato e a conduta das rés na solução do problema”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade das partes.
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