Empresas de transporte são condenadas a pagarem R$ 30 mil de indenização por assédio sexual

Data de criação: 19/4/2022 10:38:00

Em auxílio compartilhado nas 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Itaboraí, a juíza do trabalho substituta Bárbara de Moraes Ribeiro Soares Ferrito proferiu decisão condenando duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30 mil, por danos morais, uma ex-empregada que denunciou assédio moral e sexual sofrido no ambiente de trabalho por parte de um preposto. A magistrada verificou a conduta ilícita do superior hierárquico.

A profissional narrou que ao longo do contrato, sofreu assédio moral e sexual pelo chefe de tráfego, que a humilhava e chantageava, inclusive com ameaças de demissão. A obreira relatou diversos episódios de conduta inadequada do auxiliar do supervisor, que utilizava tons pejorativos e tinha comportamentos de cunho sexual. Relatou, ainda, que esse tipo de assédio acontecia com outras empregadas.

⚖ Jurimetria estratégica

Conhecer a lei é obrigatório.

Conhecer o julgador é o que torna a estratégia mais precisa.

Faça uma consulta de jurimetria do seu caso.

Consultar jurimetria agora →

As empresas negaram os fatos alegados pela trabalhadora, afirmando que nunca souberam da prática desse tipo de conduta no ambiente de trabalho. Ao analisar o caso, a juíza Bárbara Ferrito, que foi designada para prolatar a sentença, explicou que ainda existe certa naturalização de situações, que na verdade são violências, uma vez que muitas trabalhadoras e trabalhadores não sabem o que é assédio, e muitos assediadores não conseguem perceber o assédio em suas ações, com “certa cegueira conveniente”. “Pesquisas demonstram que ainda existe certo desconhecimento sobre as situações e posturas que caracterizam o assédio. Se isso vigora hoje, imagine em 2011 (ano de início da presente reclamação trabalhista)”, ressaltou a juíza.

Ela observou que o caso em questão traz o ciclo natural desse tipo de violência: “a trabalhadora entra na empresa, é assediada, não se submete ao assédio, é despedida”. A juíza constatou que esse ciclo aconteceu não apenas com a reclamante, mas com duas outras trabalhadoras da empresa, que recusaram as propostas do assediador e foram despedidas.  

A juíza citou ainda outro fato relevante, incluído nos autos: o preposto da empresa, em seu depoimento pessoal, afirmou que desconhecia qualquer falta funcional, advertência ou suspensão sofridos pela  empregada. “Apesar de não estarmos falando de dispensa por justa causa, é interessante observar que a dispensa foi explicada por não ter as trabalhadoras alcançado as expectativas da empresa. Quais expectativas? Quanto à reclamante, especificamente, não há qualquer indicação da razão pela qual o nome dela passou a figura na lista de dispensadas.  Essa circunstância dá densidade à narrativa da autora, segundo a qual a dispensa decorreu de sua não submissão às vontades do assediador.”, frisou.

Segundo a magistrada, o que chama a atenção é que as trabalhadoras procuraram a empresa para tentar resolver a situação. “Encontraram uma resposta pronta e intransponível: o assediador tem minha total confiança: é um bom funcionário”, afirmou. A juíza concluiu que o assédio sexual é uma realidade endêmica em nosso país, que “não será resolvida com posturas intransigentes ou engessadas. Nesse sentido, qualquer sinal, ainda que leve, de assédio, deve ser tratado com seriedade e comprometimento por parte da empresa. O agir da empresa no caso completou  o ciclo que impôs o silêncio, a violência e a exclusão da reclamante. Não é a toa que as trabalhadoras narram se se sentir indefesas, né?”, questionou.

Em sua sentença, ela explicou que a prova do assédio se constrói gradativamente, sem alarde. “São nos indícios, nos silêncios, na constância da dor que o juiz deve reconhecer o assédio sexual. Essas provas estão aqui, como demonstrei. Por essa razão reconheço a ocorrência de assédio, passível de indenização”, decidiu a magistrada.

Neste caso, afirmou em sua sentença, que “o dano consiste no abalo psicológico de quem se vê obrigado a escolher entre manter o emprego ou violar sua liberdade sexual para se submeter aos impulsos sexuais do outro. Por fim, o nexo de causalidade emerge do contexto narrado, em razão da relação de causa e efeito entre os requisitos anteriores”.

Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 30 mil, a juíza considerou a  extensão do dano, considerando a “nocividade da conduta, a condição da vítima, o porte das reclamadas, a proporcionalidade, a duração do contrato e a conduta das rés na solução do problema”.    

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade das partes.

WhatsApp Image 2022 04 18 at 20.51.15