Enfoques práticos da licença ambiental

1- Competência para Concessão da Licença Ambiental

Ponto que merece destaque em relação à licença ambiental é o da competência.

Na verdade a questão, que parece simples, vem gerando polêmicas e discussões entre os órgãos licenciadores que, muitas das vezes esquivam da responsabilidade e de outras exigem duplicidade de licenciamento.

No bojo da Lei 6.938/81 encontra-se a criação do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) e a divisão das competências entre os entes federados acerca das questões ambientais.

“O Licenciamento em meio ambiente, já conhecido e praticado em vários Estados através de leis locais editadas principalmente a partir da Conferência de Estocolmo de 1972, ganha roupagem definitiva com a Lei 6.938/81, que lhe conferiu o status de “instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente”.[1]

A competência para expedição da licença ambiental é definida da seguinte maneira:

– O IBAMA ficará responsável pelo licenciamento ambiental no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional, e nos demais casos em caráter supletivo. (Art. 10, “caput” e parágrafo 4 da lei 6.938/81).

Conforme a cátegra abalizada de Paulo de Bessa Antunes, “por atividade supletiva não se deve entender uma atividade exercida em substituição daquela que deve ser desempenhada pelo órgão estadual de controle ambiental, salvo nas hipóteses em que o órgão regional não exista. A atividade supletiva limita-se a atender aspectos secundários do processo de licenciamento. Entende-se, igualmente, como atividade supletiva, a atividade complementar ao processo de licenciamento. Não pode, contudo, o órgão federal, “discordar’ da licença concedida pelo órgão estadual e, na vigência desta, embargar obras etc. Isto somente pode ocorrer, em tese, se o órgão federal demonstrar que a licença estadual está eivada de vício. A observância deste parâmetro de atribuição administrativa é fundamental para que o Sisnama possa, de fato, existir. Se admitisse que os órgãos públicos de diferentes esferas federativas pudesse, a seu talante, embargar, paralisar contestar atividades que se encontram autorizadas regularmente pelos demais integrantes do Sisnama, no uso normal e legal de suas atribuições, o sistema se tornaria completamente inviável. Aliás a própria criação do Sisnama tem por finalidade última a organização de atribuições diferenciadas e a descentralização administrativa de forma cooperativa e harmônica. Desejo ressaltar que, evidentemente, no uso da competência administrativa residual de cada um dos integrantes do Sisnama, é plenamente possível que sejam necessárias licenças diversas e que a concessão de uma delas, por si só, não seja suficiente para autorizar determinado empreendimento. Nesta hipótese, é possível a oposição de embargos administrativos a empreendimentos que não possuam todas as licenças necessárias”.[2]

A questão é definir o que seja obra com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional e regional.

O artigo 4º da resolução 237/97 – CONAMA, procurou pacificar a questão com o seguinte registro:

“Art. 4º – Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, à que se refere o artigo 10 da Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;

II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III- cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

V – bases ou empreendimentos militares, quando couber, observadas a legislação especifica”.

Mesmo nos casos acima, o IBAMA, no processo de licenciamento ambiental, contará com a participação dos órgãos estaduais e municipais (Art. 4º, parágrafo 1º, Resolução 237/97 – CONAMA).

– O Estado e o Distrito Federal farão o licenciamento ambiental das atividades que tenham impacto regional, conforme insculpido no artigo 5º da Resolução 237/97 – CONAMA, a saber:

“Art. 5º – Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

I – localizadas ou desenvolvidas em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

II – localizadas ou desenvolvidas nas florestas e demais formas de vegetação natural e preservação permanente relacionadas no artigo 2 da Lei 4771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

III – cujos impactos ambientais direitos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convenio.”

A competência do Município está estabelecida no art. 6º da mesma resolução, conforme se transcreve:

“Art. 6º – Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daqueles que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convenio”.

É conveniente ressaltar que o mesmo dispositivo legal estabelece que o licenciamento ambiental será processado em um único nível de competência, atuando os órgãos estaduais e federais de maneira supletiva e sucessiva, por forca do artigo 7º da resolução 237/97 – CONAMA.

A questão da competência municipal também é polêmica, pois o entendimento do que seja interesse local é de difícil limitação nas questões ambientais. Dificilmente uma degradação ambiental terá impacto apenas no âmbito municipal.

Para o professor Edis Milaré “se assim é, se a competência licenciatória dos três níveis de governo dimana diretamente da Constituição, não pode o legislador ordinário estabelecer limites ou condições para que qualquer um deles exerça sua competência implementadora da matéria. Daí a eiva de inconstitucionalidade da Resolução 237 que, a pretexto de estabelecer critérios para o exercício da competência a que se refere o art. 10 da Lei 6938/81 e conferir o licenciamento a um único nível de competência, acabou enveredando por seara que não lhe diz respeito, usurpando à Constituição competência que esta atribui aos entes federados”. [3]

Para Paulo Affonso Leme Machado: “A lei Federal ordinária não pode retirar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderes que constitucionalmente lhes são atribuídos. Assim, é de se entender que o art. 10 da Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) não estabeleceu licenças ambientais exclusivas do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis, porque somente uma lei complementar poderia fazê-lo (art. 23, parágrafo único, da CF); e nem a Resolução CONAMA- 237/1997 poderia estabelecer um licenciamento único. Enquanto não se elaborar essa lei complementar estabelecendo normas para cooperação entre essas pessoas jurídicas, é válido sustentar que todas elas, ao mesmo tempo, tem competência e interesse de intervir nos licenciamentos ambientais. No federalismo, a Constituição Federal, mais do que nunca, é a fonte das competências, pois caso contrário a cooperação entre os órgãos federados acabaria esfacelada, prevalecendo o mais Forte ou o mais estruturado politicamente”. [4]

O Decreto Federal de n. 99.274, de 06 de junho de 1990, dispõe sobre o licenciamento ambiental das atividades utilizadoras de recursos ambientais, prevendo no art. 17 o seguinte: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva e potencialmente poluidoras, bem assim como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento dos órgãos estaduais que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente”.

Observa-se que o agente licenciador das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental é o órgão estadual integrante do Sitema Nacional do Meio Ambiente. Porém compete ao Conama, Conselho Nacional do Meio Ambiente, e ao Poder Público Federal fixar os critérios gerais que deverão ser adotados nos licenciamentos ambientais.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente fixará os critérios básicos para o licenciamento das atividades utilizadoras de recursos ambientais e potencialmente poluidoras, tais como o diagnóstico ambiental, a descrição da ação proposta e suas alternativas, a identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos. Porém nada impede que tais critérios sejam modificados pelos Estados. Para tanto, deve-se ressaltar que é imprescindível que estes apliquem uma maior proteção ao meio ambiente, não podendo fazer alterações suprimindo proteções já fixadas pelos órgãos federais competentes.

Enfim a própria Constituição Federal de 1988 nos artigos 23, VI e VII, 24, VI, VII e VIII, c/c o art. 30, I e II, deixa claro que as responsabilidades sobre as questões ambientais, proteção, preservação e competência para legislar, devem ser partilhadas entre todos os entes da Federação, cada qual com suas atribuições, estando todos estes habilitados a licenciar empreendimentos.

2- Tipos de Licença Ambiental e Procedimentos

O licenciamento ambiental é composto por três etapas distintas, compreendendo a concessão de duas licenças preliminares e a licença final. Estas licenças são: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

Os tipos de licença ambiental estão previstos, originariamente no Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamentou a Lei 6.938/81. Reza, citado decreto, em seu art. 9º: “ O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I – Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem adotados nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso de solo;

II – Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado;

III – Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessários, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças Prévia e de Instalação”.

Deve-se ressaltar que o licenciamento ambiental, apesar de estar dividido em três fases distintas, não deve ser feito isolando-se as mesmas, necessário se faz um estudo comum, uma abordagem única e completa de toda a obra a ser licenciada, analisando-a como um todo.

Nesse sentido vale a pena mencionar a expressiva opinião de Paulo Affonso Leme  Machado: “a interpretação de que o Licenciamento ambiental deve abranger a obra como um todo, não devendo ser fragmentado, decorre da lógica do próprio licenciamento. O licenciamento só existe porque a atividade ou a obra podem oferecer potencial ou efetiva degradação ao meio ambiente”. [5]

A Resolução 237/97 – CONAMA, ao detalhar os tipos de licença ambiental, deixa a entender que já deverá ser apresentado um Estudo Prévio de Impacto Ambiental para a obtenção da Licença Prévia, conforme se infere do artigo 8 , “in verbis”:

“Art. 8 – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; (gn).

II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinados para a operação.

Importante mencionar o procedimento estabelecido pela Resolução 237/97, a ser obedecido no licenciamento ambiental, dispondo esse dispositivo no seu art. 10:

“Art. 10 – O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I – Definição pelo órgão competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

  III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

IV- Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

Parágrafo 1º – No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

Parágrafo 2º – No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental – EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.”

 Antes do requerimento da licença ambiental ao órgão competente, deve­­-se analisar o empreendimento como um todo, levando-se em consideração seu porte e potencial poluidor/degradador, considerando-se para este último o ar, a água, o solo e outros “bens” a serem afetados pela instalação do empreendimento.

Essa análise é essencial e deve ser feita por um técnico habilitado, que observará todos os aspectos positivos e negativos do empreendimento a ser licenciado, ou seja, os impactos que poderão causar ao meio ambiente e as medidas eficazes a serem implantadas como garantia de proteção ao meio ambiente.

Portanto, antes de se dar início aos procedimentos elencados na Resolução 237/97 do Conama deve-se obter todas as informações necessárias, pois só então será possível tomar conhecimento da obrigatoriedade ou não da obtenção da licença ambiental, se as leis ambientais exigem a execução da mesma, ou se o empreendimento está isento do licenciamento.

Um desafio a ser enfrentado é sem sombra de dúvida a interpretação do termo “empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras”. Para que se possa exigir a licença ambiental necessário se faz  o enquadramento legal das atividades, porém não se pode deixar de lado a realidade peculiar de cada empreendimento, suas particularidades, forma de execução das atividades e sua realidade ambiental, que é sem dúvida o mais importante já que a lei traz um conceito genérico.

“Observa-se que a questão de se saber quando determinada atividade pode ou não causar significativa degradação do meio ambiente é da competência discricionária e exclusiva do órgão ambiental competente.” [6]

Oportuno mencionar o disposto no parágrafo 2º da Resolução 237/97 do Conama:  “Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.”

Vê-se que o órgão ambiental competente para licenciar é quem fornecerá as diretrizes a serem seguidas, respeitando-se é lógico os dispositivos legais. Dispõe o parágrafo único do art. 3º da Resolução supra mencionada: “O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento”.

Supridas todas essas etapas acima mencionadas, respeitados os procedimentos iniciais previstos em lei e pelos órgãos competentes, sendo estes anteriores ao “processo” de licenciamento propriamente dito, dá-se início as fases legalmente instituídas.

As fases de Licença Prévia e Licença de Instalação são antecedentes à Licença de Operação, já que esta depende do que foi deferido nas fases anteriores e só será obtida se preenchidas todas as exigências constantes naquelas que a antecederam. Por exemplo, se o projeto tiver a potencialidade de causar dano significativo ao meio ambiente, deverá ser realizado o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, antes da concessão da Licença Prévia. Preenchidas as exigências e superadas as duas primeiras fases é autorizada a operação da atividade ou empreendimento.

Deve-se sempre lembrar que para cada atividade ou empreendimento a ser licenciado deve-se seguir um procedimento próprio.

Tem-se, por exemplo, no licenciamento ambiental de substâncias minerais suas peculiaridades, assim como no licenciamento de petróleo, empreendimentos elétricos, atividades agropecuárias, dentre outras, cada um destes devendo obedecer os requisitos que lhes são próprios.

Cumpre ressaltar ainda que por ser o Direito Ambiental Multidisciplinar há uma interligação necessária entre vários ramos de atividades profissionais, fazendo-se necessário para cada empreendimento sujeito à licença ambiental a contratação de profissionais  competentes e habilitados para a execução dos serviços.

Dispõe o art. 11 e parágrafo único da Resolução do Conama nº 237/97:

“Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor”.

Parágrafo único – O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos na caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se as sanções administrativas, civis e penais.”
Conforme dispõe o art. 15 da Resolução aludida”, o empreendedor deverá atender `a solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. Parágrafo único – O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.”

Por fim têm-se como etapas do licenciamento ambiental aquelas necessárias a analise minuciosa do empreendimento, para a obtenção da licença final, que é a Licença de Operação.

3- Prazos para Análise e Validade das Licenças

Dispõe o art. 14 da Resolução 237/97 do Conama:

“O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência publica, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

Parágrafo 1º – A contagem do prazo previsto na caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

Parágrafo 2º – Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.”

“Suprindo omissão da lei federal, inovou a Resolução Conama 237/97 ao estabelecer prazos tanto para a análise como de vigência das licenças. É claro que tal disciplina poderá ser alterada por regras próprias, mais restritivas, dos Estados e Municípios, pois para tanto tem competência constitucional.”[7]

No dizer sempre expressivo de Antonio Inagê: “O procedimento de licenciamento ambiental, como se vê, não fica mais a mercê dos humores da burocracia.”[8]

Deve-se observar os prazos legais ou em caso de pedido de uma das partes, do requerente ou do órgão competente, o que for estipulado por negociação entre ambos, sendo importante respeitar os mesmos já que o contrário acarretará sanções legais.

Quanto aos prazos de validade das licenças, vale a pena mencionar as orientações do renomado jurista Paulo Afonso Leme Machado: “A lei 6.938/81, ao prever a revisão do licenciamento (art. 9, IV) – de forma indireta – indicou que a autorização não é por prazo indeterminado. Tanto o requerente da autorização como a Administração Publica tem vantagem na existência de prazo de validade para a autorização. Quem exerce uma atividade fica ciente de que as regras de funcionamento não poderão ser mudadas – a não ser por motivo grave – no espaço temporal da autorização. O órgão publico ambiental por sua vez não fica manietado eternamente a condições de funcionamento de uma atividade que se tenha revelado danosa ao ambiente e que haja possibilidade de correção no momento da nova autorização. Evita-se a tentação de corrupção por parte do órgão público e de outro lado dá-se condição às empresas de poderem programar, sem sobressaltos, seus investimentos em matéria de controle ambiental.”[9]

No mesmo sentido, Paulo de Bessa Antunes: “enquanto uma licença for vigente, a eventual modificação de padrões ambientais não pode ser obrigatória”; e “uma vez encerrado o prazo de validade da licença ambiental, os novos padrões são imediatamente exigíveis”. [10]

A Resolução 237/97 do Conama em seu art. 18 assim dispõe:

Art. 18 – O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

II – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

III – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

Parágrafo Primeiro – A Licença Prévia e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapasse os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.

Parágrafo Segundo – O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramentos ou modificações em prazos inferiores.

Parágrafo Terceiro – Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

Parágrafo Quarto – A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

 em exerce uma atividadea a autorizacao chado: “coes ‘ de uma das partes, que do requerente, ou do orgao pios “Como já salientamos, e não faz mal repetir, respeitado o balizamento estabelecido por essas diretrizes federais básicas, podem e devem os legisladores estaduais e municipais, atendidas as peculiaridades locais, prever prazos diferenciados de vigência das licenças e, conseqüentemente, a necessidade de sua renovação”. [11]

4- Modificação, Suspensão e Cancelamento das Licenças

A licença ambiental não é “eterna”, tendo prazo certo de validade, podendo ser modificada, suspensa ou cancelada, em casos específicos, como por exemplo, se a atividade licenciada estiver causando danos, ou apresentar riscos de causá-los ao meio ambiente. Na verdade o empreendedor ao obter a licença ambiental garante o direito de, por um lapso de tempo determinado, operar sua atividade, podendo este ser modificado.

“Na verdade, o licenciamento ambiental foi concebido e deve ser entendido como se fosse um compromisso estabelecido entre o empreendedor e o Poder Público. De um lado, o empresário se compromete a implantar e operar a atividade segundo as condicionantes constantes dos alvarás de licença recebidos e, de outro lado, o Poder Público lhe garante que durante o prazo de vigência da licença, obedecidas suas condicionantes, em circunstancias normais, nada mais lhe será exigido a título de proteção ambiental” .[12]

A simples obtenção da licença ambiental não garante qualquer proteção ao meio ambiente, sendo esta apenas um “papel”. Deve-se ter em mente que para sua eficiência, devem ser postas em prática todas as medidas de tutela ambiental, estudos técnicos elaborados e aprovados tratando das ações mitigadoras e ou compensadoras, entre outros. A fase posterior à obtenção da licença ambiental é a que realmente fará diferença. Se o empreendedor de “posse” da licença não implementar e respeitar os estudos aprovados pelos órgãos competentes, deverá ser punido.

Sendo assim, a Resolução 237/97 do Conama, art. 19, estipula em quais circunstâncias a Administração Pública poderá “alterar” os prazos de vigência das licenças ambientais:

“Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde”.

“Realmente, nada impede possa a Administração Pública, mediante decisão motivada, fazer cessar obras ou atividades consideradas ilegais ou contrárias ao interesse público, já que não pode haver direito à ilegalidade”.[13]

Na verdade, a legislação ambiental brasileira sofreu um grande avanço desde que a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, tendo inserido como direito fundamental o meio ambiente ecologicamente equilibrado, “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações”.

A partir daí, dedicou-se um capítulo denominado DO MEIO AMBIENTE, o que veio reforçar o interesse em se proteger e preservar o bem ambiental.

Procurou-se apontar os principais aspectos práticos da Licença Ambiental, instrumento de caráter preventivo de defesa ao meio ambiente.

Buscou-se expor as posições de diversos autores estudiosos do Direito, com o intuito de levantar reflexões acerca do tema suscitado.

Pode-se notar que a Licença Ambiental é bastante ampla, portanto procurou-se dar ênfase aos seus aspectos principais.

Tal instrumento de caráter preventivo só será uma “arma” poderosa na proteção ao meio ambiente, quando utilizada da forma devida.

Como visto, a Licença Ambiental requer estudos técnicos e jurídicos para sua implantação nos empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores. Tais estudos devem ser seguidos e obedecidos após a concessão da mesma.

Assim, não basta que a Licença seja concedida pelo órgão competente se o requerente não cumprir com o que for estipulado.

É preciso que a Licença Ambiental passe a ser vista não apenas como um documento capaz de aquietar as autoridades fiscalizadoras. Tal instrumento vai além de todo seu formalismo, tendo surgido com o intuito preventivo, pois, uma vez ocorrido o dano ambiental, este pode ser irreversível, afetando a história de toda a humanidade.

Na maioria das vezes é impossível se alcançar o status quo ante. O meio ambiente responde imediatamente às agressões sofridas, alterando todo o ciclo da cadeia ecológica. Assim, o dano ambiental é na maioria das vezes imensurável devendo ser prevenido e não corrigido.

A correção ao dano ambiental é uma missão quase impossível.

Necessário se faz que a sociedade seja educada ecologicamente sobre a importância de se preservar e como fazê-lo de forma a garantir a perpetuidade de sua espécie.

A Licença Ambiental não pode e não deve ser uma “carta de alforria” nas mãos de quem a obtém e sim um instrumento poderoso de proteção ao meio ambiente.

Referências Bibliográficas
ANTUNES, P. de Bessa. Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Renovar, 1992.
INAGÊ, Antonio de Assis Oliveira, O Licenciamento Ambiental. São Paulo: Iglu, 1999.
______, Palestra Proferida na Ecolandina. Artigo publicado pela Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas, 1999.
MACHADO, Paulo Affonso Leme.. Direito Ambiental Brasileiro São Paulo: Malheiros,:
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 2000.
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.
Notas:
[1] Edis Milaré, Direito do Ambiente, p. 364-365.
[2] Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, p. 143-144.
[3] Edis Milaré, Direito do Ambiente, p. 366.
[4] Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, p. 260
[5] Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, p. 270.
[6] Toshio Mukai, Direito Ambiental Sistematizado, p.93.
[7] Édis Milaré, Direito do Ambiente, p. 367.
[8] Antonio Inagê, O Licenciamento Ambiental, p. 40.
[9] Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, p. 265-267.
[10]Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, p. 89.
[11] Édis Milaré,  Direito do Ambiente, p. 369.
[12] Antonio Inagê de Assis Oliveira, O Licenciamento Ambiental, p.47 (grifo do original).
[13] Édis Milaré, Direito do Ambiente, p. 370.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Carolina Miranda Abdala

 

Advogada, Pós-graduada em Direito Empresarial.

 

Fernanda Miranda Abdala

 

Advogada, Pós-graduanda em Direito Ambiental.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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