Ensaio crítico sobre a competência para o cumprimento da decisão que julga a ação rescisória e uma análise complementar dos arts. 475-P e 575 do Código de Processo Civil

Resumo: A presente obra vai analisar uma situação de excepcionalidade no Processo Civil brasileiro, no pertinente à competência para o cumprimento da decisão que julga a Ação Rescisória. Ver-se-á que, a despeito da propositura desta Ação ser de competência originária dos Tribunais, seu cumprimento se dará no primeiro grau jurisdicional, quando a Ação primeira que a ensejou lá foi proposta. Ademais, como complemento, discutir-se-ão peculiaridades do art. 475-P do Código de Processo Civil, em comparação com o art. 575 do aludido Diploma Legal, e a não-revogação tácita deste último dispositivo ante o advento da Lei n° 11.232/05.


Palavras-Chave: Título executivo judicial. Cumprimento de sentença. Processo de execução. Ação rescisória. Competência.


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Sumário: 1. Prólogo – 2. Considerações iniciais acerca dos institutos em debate; 2.1. Sobre o sincretismo processual; 2.2. Sobre a ação rescisória; 2.3. Sobre os artigos 475-P e 575 do código de processo civil – 3. Um olhar sobre a ação rescisória; 3.1. Natureza da ação rescisória; 3.2. Competência para propositura; 3.3. Prazo para propositura; 3.4. Razão principiológica da rescisória; 3.5. Da competência para o cumprimento da decisão que a julga – 4. Da análise dos artigos 475-P e 575 do código de processo civil; 4.1. Quadro comparativo; 4.2. Sobre a não-revogação tácita do art. 575 do código de processo civil – 5. Conclusão – 6. Referências bibliográficas.


1 PRÓLOGO


Preambularmente, antes que nos proponhamos a explorar as entranhas do raciocínio, insta salientar que o Ensaio em epígrafe alicerça-se sobre três pilastras básicas: a primeira trata do sincretismo processual, advindo da Lei nº 11.232/05, que produziu profundas modificações na execução dos títulos judiciais, procedimento antes autônomo e agora, regra geral, pertencente ao Processo de Conhecimento.


O segundo sustentáculo versa sobre a Ação Rescisória, sobremaneira no tocante ao enfoque dispensado ao órgão competente para processar o cumprimento da decisão que a julga e a situação inusitada prevista na Lei Adjetiva Civil, a qual parece ter havido inobservância do legislador e que será aqui enfocada.


Por derradeiro, a terceira viga mestra cuida dos artigos 475-P e 575 do Diploma Processual Civil, estabelecendo um quadro comparativo entre os dois e culminando numa conclusão defensora da não-revogação tácita do segundo dispositivo, a despeito do defendido por parcela doutrinária em razão da Lei n° 11.232/05 e da denominação contemporânea “Cumprimento de Sentença” para satisfação dos títulos executivos judiciais. Da conjuntura destes três alicerces, pôde-se formular uma opinião doutrinária crítica, exteriorizada neste Ensaio.


2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DOS INSTITUTOS EM DEBATE


2.1 Sobre o Sincretismo Processual


Já se passaram mais de quatro anos desde a edição da Lei nº 11.232/05, que acrescentou profundas modificações ao Processo Civil pátrio. Atendendo aos anseios por uma Justiça mais célere e equânime; e visando à readequação do nosso sistema à moderna processualística do Processo Civil de Resultado[1], substituiu-se o antes autônomo Processo de Execução pela fase executória constitutiva de um mesmo procedimento, passando a denominar-se tal fenômeno “Sincretismo Processual”, pelo qual a execução constitui-se como consequência lógica, direta e interdependente ao reconhecimento pelo Juiz da pretensão que leva a parte a buscar a prestação jurisdicional do Estado. [2]


2.2 Sobre a Ação Rescisória


No pertinente à Ação Rescisória, trata-se de instituto que denota grande curiosidade dada sua natureza. Prevista nos arts. 485 e seguintes do Código de Processo Civil, a Ação Rescisória pode ser considerada a “sobrevida” da lide, isto é, a possibilidade de que, após findarem todas as instâncias recursais e/ou que, simplesmente após o trânsito em julgado de uma decisão, em havendo a observância de algum de seus requisitos, possa ser proposta uma Ação, com natureza constitutiva negativa, a qual se mostra idônea a excepcionar a imutabilidade da Coisa Julgada no Processo Cível brasileiro que é regra.


Entrementes, da decisão que julga a Ação Rescisória nasce um título judicial. Este título possui o carimbo de “apto” a ser executado e, para tanto, necessita de um órgão perante o qual isso possa acontecer. Mais do que isso, para que este título possa ser chamado “executivo judicial”, deve estar previsto no exaustivo rol do art. 475-N do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.232/05 em substituição ao revogado art. 584.


2.3 Sobre os artigos 475-P e 575 do Código de Processo Civil


Cuida o art. 475-P do Código de Processo Civil de dispositivo introduzido pela Lei n° 11.232/05, o qual trata do órgão competente em que será efetuado o cumprimento de sentença. Por outro lado, o art. 575 do aludido Diploma Legal regula a mesma matéria, qual seja, a competência para a execução fundada em título judicial.


Os incisos subsequentes aos dois dispositivos são idênticos, ressalvadas pequenas alterações pelas quais parte da Doutrina apressou-se em dizer que o art. 575 estaria tacitamente revogado.


Indo em direção à lógica do Ensaio, que trata da competência para o cumprimento da decisão que julga a Ação Rescisória e, complementarmente, da não-revogação tácita do art. 575 do Código de processo; observar-se-á que, mesmo recentemente acrescentado, o legislador parece ter se esquecido de tratar no art. 475-P da hipótese prevista para o cumprimento da Ação Rescisória, quando a ação primária que a ensejou é proposta em grau hierarquicamente inferior.


Ademais, subsidiariamente, o entendimento de quem escreve esta Obra não coaduna com a parcela doutrinária que acena pela revogação tácita do art. 575 do Código de Processo Civil, tão somente pela inovação legislativa que introduziu o art. 475-P em 2005.


3 UM OLHAR SOBRE A AÇÃO RESCISÓRIA


3.1 Natureza da Ação Rescisória


A Ação Rescisória, como a própria nomenclatura já define, não é recurso, é ação, independente e autônoma, a qual “[…] dará lugar ao nascimento de um novo processo com uma nova relação jurídica processual, sendo que é imprescindível e indispensável ao seu cabimento que o processo anterior já esteja findo”. (DINAMARCO, 2004, p. 13). A sua propositura decorre do Direito Subjetivo da parte em rever decisão que, consoante seu entendimento, mostra-se em desconformidade à legalidade ou à justiça, ante a presença de hipótese prevista nos incisos do art. 485 do Código de Processo Civil, os quais têm o poder de “matar” a Coisa Julgada.


 Interessante na explanação pertinente à natureza da Ação Rescisória é o pronunciamento de FIDÉLIS DOS SANTOS (2006, p. 738):


“A ação rescisória não é recurso. É ação de conhecimento, cujo objetivo principal é desconstituir decisão trânsita, a ponto de sua propositura não suspender o cumprimento normal e definitivo da sentença rescindenda (art. 489).”


Comunga do mesmo entendimento SOUZA (1998, p. 782):


“Trata-se de ação de conhecimento que tem a natureza de ação desconstitutiva, pois, visa desconstituir a sentença ou acórdão que já se encontra acobertado pela coisa julgada material.”


 Conclui-se, portanto, que tal instituto tem natureza constitutiva negativa, vez que “[…] modifica o mundo jurídico desfazendo a sentença transitada em julgado, podendo conter também outra eficácia quando a parte pede novo julgamento em substituição do rescindido”. (GRECO FILHO, 1994, p. 380).


3.2 Competência para Propositura


A competência originária deste Instituto Processual é dos órgãos hierarquicamente superiores, a saber, dos Tribunais[3]. Assim, a título ilustrativo, suponhamos a propositura de uma ação na 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Depois de observados os trâmites legais, o Estado-Juiz presta sua atividade jurisdicional materializada na sentença, de maneira favorável ao autor. Esgotada a via recursal, ocorre o trânsito em julgado desta decisão. Transcorrido algum tempo, a parte derrotada verifica que esta sentença foi proferida por juiz absolutamente incompetente, consubstanciando a possibilidade de propositura de Ação Rescisória com fulcro no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Esta Ação Rescisória deve ser proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vista haja a disposição topológica deste instituto no Título IX do Primeiro Livro do Diploma Processual Civil, que trata “Do Processo nos Tribunais”.


Explicando o motivo da competência originária para propositura da Rescisória, manifestou-se GRECO FILHO (1994, p. 383):


“[…] se se trata de rescisão de sentença, é competente o órgão do tribunal que seria competente para o julgamento da apelação que poderia ter sido interposta; se a rescisão é de acórdão, é competente o próprio tribunal que o proferiu, com a alteração, se for o caso, do órgão interno julgador […]”


Desta maneira, conclui-se cuidar a Rescisória de matéria a ser tratada originariamente perante os Tribunais, ante a observância da disposição deste Instituto no Nono Título do Primeiro Livro do Código de Processo, o qual versa sobre o processo nos Tribunais.


3.3 Prazo para Propositura


Outra característica sui generis da Ação Rescisória alude ao prazo para sua propositura. O direito de intentá-la se extingue em dois anos do trânsito em julgado da decisão a ser atacada, observando-se o preceituado no art. 495 do Código, e este prazo é decadencial, isto é, não se suspende nem se interrompe. Verifica-se assim, que mesmo uma sentença eivada de vícios, como a do exemplo supra citado, a qual foi proferida por juiz absolutamente incompetente, pode convalidar se não houver a propositura do Instituto Rescisório em até dois anos do trânsito em julgado da decisão.


3.4 Razão Principiológica da Rescisória


É fundamental no “desbravamento” da Ação Rescisória buscar uma resposta às razões que levaram o legislador a inserir instituto tão “exótico” no Diploma Processual Civil. Nesta busca, FIDÉLIS DOS SANTOS (2006, p. 738) valeu-se de critério subjetivo e do reconhecimento da falibilidade humana:


“Acontece que, nos julgamentos humanos, podem ocorrer falhas de tal gravidade que a lei permite sua revisão, em que pesem os motivos de ordem pública que justifiquem sua imutabilidade. Daí a existência da ação rescisória, cujo objetivo é rescindir exatamente a sentença transitada em julgado.”


 Por sua vez, DINAMARCO (2004, p. 13) utilizou o critério objetivo e o consequente sopesamento de valores de igual valia:


“[…] remédio processual que tem por finalidade servir como fator de equilíbrio entre dois ideais opostos de suma importância no nosso sistema processual (a) a garantia de estabilidade social representada pela coisa julgada e (b) a eliminação das injustiças através da sanação dos vícios tidos pelo legislador como graves.”


Com isso, percebe-se que a Ação Rescisória atenta a três fatores: o fato de o homem ser falível e, portanto, passível do cometimento de equívocos; o inconformismo humano ante a não-satisfação de uma pretensão inviabilizada pelo trânsito em julgado de uma decisão contrária, sobretudo em havendo a observância de vício nesta; e o terceiro fator, acrescentado por este Autor neste Ensaio, diz respeito à busca por um processo cristalino, livre de vícios que possam desmoralizar a polidez do Poder Judiciário.


3.5 Da Competência para o Cumprimento da Decisão que a Julga


Uma característica que certamente constitui ponto de singular importância no estudo da Ação Rescisória tange à competência para o cumprimento da decisão que a julga. Nos casos em que a Rescisória e a ação primária que a originou são intentadas em mesmo órgão jurisdicional, é pacífico o entendimento de que o cumprimento dar-se-á, obviamente, neste órgão competente.


 Entretanto, paira a dúvida quando a ação que desencadeou a Rescisória é proposta em órgão jurisdicional de grau inferior, o que representa a maioria dos casos. Nesta nuança, a decisão que julga a Ação Rescisória necessita ser executada neste mesmo órgão jurisdicional em que a ação que originou a Rescisória foi intentada.


Aqui surge a peculiaridade. O art. 475-P do Diploma Processual Civil dispõe em seu inciso primeiro sobre o cumprimento de sentença, fundado em título judicial, a ser processado perante os tribunais, nas causas de sua competência originária. Portanto, sendo a Ação Rescisória de competência originária dos Tribunais, sua execução deveria ocorrer, frente a observância do primeiro inciso do art. 475-P, nos Tribunais. Todavia, não é isso que ocorre. A decisão que julga a Ação Rescisória é executada no órgão jurisdicional onde a Ação que a ensejou foi proposta.


Compartilhando deste raciocínio, já decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:


“Competência – Ação Rescisória – Julgamento de procedência da demanda em mandado de segurança – Decisão que possui caráter mandamental e não condenatório – Cumprimento da ordem que deverá ser efetivado em primeiro grau. TJSP. Ag. 592.460.5/0. j. 8.11.2006. RT. 857, p. 266, março, 2007.” (grifo nosso).


Assim, parece ter havido lapso do legislador em ressalvar esta especificidade, de maneira que o melhor conteúdo para o primeiro inciso seria:


“Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:


I – os tribunais, nas causas de sua competência originária, ressalvada a hipótese de decisão que julga a ação rescisória, quando a ação que a ensejou foi proposta em grau hierarquicamente inferior, caso em que será executada neste juízo último […]” (grifo nosso).


Cumpre ponderar, contudo, que a despeito de se poder utilizar o inciso segundo do art. 475-P do Código de Processo Civil, o qual dispõe “[…] II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição”, como argumento suficiente a sanar a não-observância desta peculiaridade da competência para a execução da decisão que julga a Ação Rescisória, não é este o entendimento de que escreve este Ensaio, vez que este dispositivo prevê situação em que a causa foi decidida no primeiro grau de jurisdição, e a Ação Rescisória é ação autônoma não-proposta no primeiro grau de jurisdição. Outrossim, este inciso leva à suposição de que não procurou tratar da Ação Rescisória, isto é, o dispositivo faz menção a uma ação comum, de competência jurisdicional primária, que após esgotadas as instâncias recusais, volta ao juízo originário para seu cumprimento.


Por outro lado, parte da Doutrina afirma que, por ter a Lei nº 11.232/05 em tese abolido o Processo de Execução para os títulos judiciais, estaria revogado tacitamente o art. 575 do Diploma Processual Civil, vez que fala em “execução” e não em “cumprimento de sentença”, conforme denomina o Código de Processo a partir de 2005. No tópico seguinte tratar-se-á disso.


4 DA ANÁLISE DOS ARTIGOS 475-P E 575 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


4.1 Quadro Comparativo


O advento da Lei n° 11.232/05 trouxe a processualística pátria para a efetividade da contemporânea fase do Processo Civil de Resultado, como dito alhures, vista haja ter tornado a execução do reconhecimento de uma pretensão módulo procedimental do Processo de Conhecimento e não mais fase autônoma propriamente dita, dando origem ao que hoje comumente se denomina “Processo Sincrético”. [4]


Nesta direção, o que outrora era chamada “execução” passou a “cumprimento de sentença” de títulos judiciais, em se tratando de obrigação por quantia certa nos termos do art. 475-I e seguintes do Diploma Processual, ou nas hipóteses previstas nos arts. 461 e 461-A do Código de Processo Civil.


Encaixam-se aqui, portanto, as palavras de GRINOVER (2006, p. 13-20):


“Quando se trata de dar cumprimento a uma obrigação de fazer ou não fazer ou de entregar coisa certa, a efetivação se faz mediante o cumprimento da sentença em sentido estrito, e quando se trata de obrigação de pagar, mediante a execução (execução por quantia certa contra devedor solvente – art. 475-I). Assim, o cumprimento da sentença (lato sensu) é o gênero, que tem como espécies o cumprimento da sentença stricto sensu (obrigações específicas) e a execução (obrigações de pagar).”


Neste processo, ocorreu que, em razão da edição da Lei n° 11.232/05, apressou-se parte da Doutrina em entoar a revogação de todo e qualquer dispositivo que utilizasse o termo “execução” no tocante aos assuntos que aludissem ao disciplinado pela Lei que trouxe o cumprimento de sentença para o ordenamento brasileiro.


Um destes dispositivos é o art. 575 do Código de Processo Civil, situado no Segundo Livro, Capítulo II da aludida Lei Adjetiva, o qual trata da competência para execução fundada em título judicial.


Este artigo é composto de quatro incisos, sendo um deles, o terceiro, revogado pela Lei n° 10.358/01. O quarto inciso trata da execução fundada em título judicial, a ocorrer perante o juízo cível competente, em se tratando o título executivo de sentença penal condenatória ou sentença arbitral.


Já os incisos I e II enumeram respectivamente que, a execução fundada em títulos judiciais far-se-á nos tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; e no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Verifica-se, portanto, que estes dois incisos são regra funcional e absoluta para fixação de competência[5] e não critério de especificidade para sentenças penais condenatórias ou sentenças arbitrais como o faz o inciso IV.


Todavia, a edição da Lei n° 11.232/05 acrescentou ao Código de Processo Civil os artigos 475-I a 475-R, atinentes ao cumprimento de sentença, mas, singularmente, o art. 475-P dispôs respectivamente nos seus incisos I e II sobre o cumprimento de sentença, a ser processado nos tribunais, nas causas de sua competência originária; e no juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.


Nesta dialética, puxa-se a observação de que ocorreu nos dois primeiros incisos do art. 475-P da Lei Adjetiva Civil mera transposição da essência disposta no corpo textual dos incisos I e II do art. 575: no novo dispositivo, no inciso I, a expressão “tribunais superiores” foi substituída por “tribunais” tão somente, para sanar a impressão errônea de que apenas nos tribunais superiores com sede em Brasília/DF, como o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, poderia ocorrer o cumprimento de sentença, quando, na verdade, isto pode ser atributo também dos chamados “órgãos de segunda instância”, como o são os Tribunais de Justiça Estaduais.


Foi justamente esta a opinião de WAMBIER, WAMBIER e MEDINA (2006, p. 192):


“[…] o art. 575, inc. I, do CPC refere-se apenas a tribunais superiores, o que excluiria de sua abrangência os tribunais dos Estados e os tribunais federais. O dispositivo legal ora comentado acolheu as críticas doutrinárias ao art. 575, inc. I, do CPC, referindo-se, indistintamente, a “tribunais”.”


Ademais, o novo dispositivo valeu-se no inciso II da expressão “processou a causa no primeiro grau de jurisdição”, enquanto o art. 575 diz em seu segundo inciso “decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Entendemos que processar e decidir são expressões sinônimas neste contexto, vez que são “verso e reverso da mesma medalha”, isto é, decidir é escopo-mor de um órgão jurisdicional quando, por ser inerte, é provocado pela ação e esta culmina num processo.


Por derradeiro, mas sem o propósito de encerrar a peleja doutrinária, duas foram as alterações efetivamente substanciais neste e naquele dispositivo: nos caputs, houve a substituição da expressão “execução” por “cumprimento de sentença”, visando às adequações necessárias ao sincretismo processual.


A outra alteração se materializa na inserção de um inovador parágrafo único no art. 475-P do Código de Processo Civil, que acrescentou uma nuança acerca de seu inciso II, não disposta no art. 575 do aludido Diploma, e que versa sobre a opção do exequente pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo juízo do atual domicílio do executado, caso este último em que a remessa dos autos será solicitada ao juízo de origem.


Sobre esta inovação legislativa manifestou-se CARNEIRO (2006, p. 83):


“Neste passo, em um importante parágrafo único ao art. 475-P, a Lei n° 11.232/2005 abre ao exeqüente a opção pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado. Para exercer tal faculdade, a parte pedirá ao juízo prolator da sentença que determine a remessa do processo ao juízo que irá processar os atos executivos. Caso, assim, de deslocamento de competência, visando facilitar a entrega ao exeqüente do bem da vida a que tem direito.”


Complementarmente acerca da efetividade desta norma, salientaram DIDIER JR., BRAGA e OLIVEIRA (2008, p. 493):


“Note, por isso, que o legislador, em homenagem ao direito fundamental à efetividade, optou por “flexibilizar” a regra que fixava o juízo da sentença como único competente para o processamento da execução.”


Sem mais rodeios, o que pode ser observado então, é que uma parcela doutrinária alega que o parágrafo único do art. 475-P do Código de Processo Civil traz ao credor opção por um ou outro juízo, mitigando a ideia de competência absoluta que antes pairava sobre o inciso II do art. 575 da Lei Adjetiva Civil. Tal medida, consoante esta fração doutrinária, visa à flexibilidade processual, pois ao estabelecer esta possibilidade de opção ao exequente, denota-se a busca por celeridade nas soluções judiciais a que o legislador se propôs quando editou a Lei n° 11.232/05.


4.2 Sobre a Não-Revogação Tácita do art. 575 do Código de Processo Civil


Em sintonia com o enfocado no tópico supra, dentre as consequências advindas da Lei n° 11.232/05, deve ser salientada a inclinação de parcela doutrinária em anunciar a revogação tácita do art. 575 do Diploma Adjetivo Civil.


Desta maneira opinou CARNEIRO (2006, p. 82):


“Quanto ao juízo competente para proceder aos atos de cumprimento da sentença, competência que é funcional e, pois, absoluta, o art. 475-P mantém, em princípio, as disposições do art. 575, agora revogado (embora não constante ta revogação do elenco do art. 9°).” (grifo nosso).


Também discorrendo sobre a perda de aplicabilidade de tal dispositivo, opinaram WAMBIER, WAMBIER e MEDINA (2006, p. 192):


“Embora o art. 575 do CPC não tenha sido expressamente revogado pela lei que instituiu o art. 475-P do CPC, este preceito tratou do tema da competência para a execução de sentença de modo praticamente exauriente, já que em poucos casos o cumprimento de sentença se dará em processo autônomo.”


Entrementes, em que pesem as considerações dos ilustres doutrinadores, discordamos da hipótese de revogação tácita do art. 575 do Código de Processo Civil, senão vejamos: preliminarmente, faz-se mister ressaltar que o processo autônomo de execução de títulos judiciais não foi abolido do Diploma Processual Civil; ele subsiste, a título ilustrativo, em se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, ante a observância do rito preceituado pelo art. 730 do Código de Processo Civil, e não dos moldes dos arts. 475-I e seguintes do mencionado Diploma.


Neste contexto, o art. 575 do Diploma Processual Civil, que contém regras voltadas à fixação da competência para execução de títulos judiciais, aplica-se como dispositivo norteador deste caso de subsistência do processo autônomo de execução se esta se der contra a Fazenda Pública. Isto decorre de ser o art. 575 norma específica, tangível à fixação do órgão competente em que vai ocorrer o processo de execução, isto é, topologicamente situada junto ao Livro II do Código de Processo Civil, o qual trata do “Processo de Execução”.


Ademais, como argumento destinado a fortalecer o entendimento da não-revogação tácita do art. 575 do Código de Processo Civil, o art. 475-N do aludido Diploma estabeleceu o novo rol exaustivo de títulos executivos judiciais, em substituição ao expressamente revogado art. 584. Dentre os títulos lá explicitados estão a sentença penal condenatória transitada em julgado (inciso II), a sentença arbitral (inciso IV) e a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (inciso VI). Todavia, o parágrafo único deste dispositivo preceitua que nos casos do inciso II, IV e VI, “[…] o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso”. (grifo nosso).


Assim, acerca da observância deste peculiar parágrafo único do art. 475-N do Código de Processo Civil, debruçaram-se DIDIER JR., BRAGA e OLIVEIRA (2008, p. 478):


“[…] ainda remanesce o processo autônomo de execução de sentença para as hipóteses de sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira e do acórdão que julgar procedente a revisão criminal (art. 630 do CPP). Essa é a razão do parágrafo único do art. 475-N do CPC.”


Aliando-se a este entendimento, podemos concluir que o parágrafo único do art. 475-N do Código de Processo Civil, nada obstante fazer parte do “pacote” que trouxe o cumprimento de sentença para o ordenamento pátrio, manteve vigente o processo autônomo de execução em se tratando de sentença penal condenatória, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.


O entendimento crítico de que subsiste o processo autônomo de execução para as modalidades de sentença supra mencionadas encontra amparo na ideia de que nestas não houve um anterior Processo de Conhecimento no âmbito cível, logo não se mostra como medida coerente iniciar o módulo do cumprimento de sentença sem que se tenha havido sequer um módulo cognitivo.


Desta forma, entendemos ser improfícua a aplicação do inciso terceiro do art. 475-P da Lei Adjetiva Civil, o qual versa sobre o cumprimento de sentença a ser aplicado às sentenças penal condenatória, arbitral e estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que, o quarto inciso do art. 575 já tratou disso. Assim, ao passo que consideramos o inciso III do art. 475-P do Código de Processo Civil norma “natimorta”, dada sua falta de aplicabilidade; sugerimos, pois, a alteração do inciso IV do art. 575 para inserir-lhe a hipótese da sentença estrangeira homologada pelo STJ, de modo que o dispositivo ficaria:


“Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: […]


IV – o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória, sentença arbitral ou sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.” (grifo nosso).


Então, mais uma vez por ser o art. 575 dotado de especificidade para fixação de competência em se tratando de processo autônomo de execução, esta se demonstra como mais uma forma para defender a não-revogação tácita desta norma processual de seu respectivo Diploma.


Ademais, partilhando do mesmo entendimento sobre a não-revogação tácita do art. 575 do Código de Processo em detrimento do art. 475-P, já decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:


“Execução por título judicial – Exceção de pré-executividade – Execução provisória diante de recurso ainda pendente – Argüição de incompetência do juízo de primeiro grau, calcada no fato de a executada, onerada nos encargos da sucumbência em sede de embargos do devedor, não ter domicílio e bens no Brasil – Competência funcional e absoluta do juízo de primeiro grau – Art. 575, inciso II, do CPC, não revogado expressamente pelo art. 9° da Lei n. 11.232/05 e em harmonia com o art. 475-P, inciso II – Argüição temerária – Excesso de execução reconhecido e expurgo operado – Multa do art. 475-O devida, mormente se o valor incontroverso não foi depositado pela executada e o comportamento é temerário – Agravo provido em parte.” (grifo nosso).


Como se não bastasse, uma outra prova de que o processo autônomo de execução de títulos judiciais mantém-se no Diploma Processual remonta ao art. 262, o qual dispõe sobre a formação do processo por iniciativa da parte e seu desenvolvimento pelo impulso oficial do juiz[6]. Se pensarmos estritamente da maneira como se propõe a regra do cumprimento de sentença do art. 475-I e seguintes, a saber, como uma fase contínua do processo cognitivo, esta poderia ser iniciada de ofício pelo juiz, já que o art. 262 assim preceitua. Isto não ocorre, todavia. Para que o módulo do cumprimento de sentença principie e o juiz expeça mandado de penhora e avaliação sobre os bens do executado, dependerá de requerimento do credor (art. 475-J, segunda parte). Deste modo, resta a impressão de que hoje, apesar da denominação “Cumprimento de Sentença” e do propósito de celeridade processual pelo qual preza o processo sincrético, a essência que se mantém é toda herdada de um processo autônomo de execução, embora de modo transvestido.


Derradeiramente, como último argumento a ser salientado para defender a não-revogação tácita do art. 575 do Diploma Processual Civil, deve-se remontar ao fato de que o art. 475-P fez mera reprodução da essência do primeiro dispositivo e a revogação não é isso. Esta ocorre quando a outra norma especificamente determina isso ou quando tacitamente seu conteúdo contraria o que diz a norma anterior, o que não acontece no caso em tela. Assim, partindo da premissa que o Processo Autônomo de Execução de títulos judiciais não está revogado, entendemos que deva aplicar-se o art. 575 como regra de fixação de competência para estes casos e o art. 475-P do Diploma Processual Civil para os casos em que efetivamente se opera o cumprimento de sentença.


5 CONCLUSÃO


Ante o explanado, pôde-se perceber que o Ensaio em epígrafe cuidou de dois temas complexos do Processo Civil pátrio: o primeiro atentou ao fato de se tratar a Ação Rescisória de instituto processual sui generis, pois, visando a um processo equânime e a uma sentença livre dos vícios previstos no exaustivo rol do art. 485 do Diploma Processual Civil; bem como observado o prazo decadencial de dois anos para sua propositura; tem o poder de “matar” a coisa julgada e consequentemente dar “sobrevida” à lide.


Foi frisado também que a Ação Rescisória, como o próprio nome sugestiona não é recurso, mas sim ação constitutiva negativa, a qual visa desfazer relação jurídica anteriormente reconhecida por sentença transitada em julgado e que, em face de sua autonomia, origina nova relação jurídica processual.


O ponto nevrálgico de tal instituto reside na competência para o cumprimento da decisão que o julga: a Ação Rescisória é matéria de competência originária dos Tribunais, por estar topologicamente situada junto ao Título Nono, denominado “Do Processo nos Tribunais”, no Primeiro Livro do Diploma Processual Civil. Quando a ação primária que a ensejou é também de competência originária dos Tribunais, é pacífico o entendimento de que o cumprimento da decisão que julga a Ação Rescisória também dar-se-á no Tribunal em que foi intentada. Entretanto, como solucionar a problemática operante quando a ação que ensejou a rescisória for de competência originária de órgão jurisdicional de grau inferior? Onde se dará o cumprimento da decisão que julga a rescisória?


A resposta a este questionamento é singela, porém de não menos importância: quando a ação que desencadeou a rescisória for proposta em órgão jurisdicional de grau inferior, o cumprimento da sentença que decide a Ação Rescisória se dará neste órgão jurisdicional.


Prosseguindo com a linha de raciocínio, a Lei n° 11.232/05, que inseriu a processualística cível pátria na tendência contemporânea do Processo Civil de Resultado (ou Processo Civil Teleológico), acrescentou alguns artigos à Lei Adjetiva Civil, dentre os quais, o art. 475- P, que é o que interessou ao desenvolvimento deste Ensaio e que determina nos seus primeiro e segundo incisos, respectivamente, que o cumprimento de sentença se efetuará nos Tribunais, nas causas de sua competência originária e no juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.


Desta forma, apesar de ser o art. 475-P do Diploma Processual Civil um dispositivo recente, porém não inovador, vista haja ser mera reprodução da essência do art. 575 do mesmo Diploma, parece que o legislador se esqueceu da hipótese do cumprimento da decisão que julga a Ação Rescisória, pois no inciso I previu-se apenas que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante “[…] I – os tribunais, nas causas de sua competência originária”, e este instituto, apesar de ser de propositura originária dos Tribunais, tem seu cumprimento no primeiro grau jurisdicional da ação que a ensejou.


 Assim, a melhor construção literária para este inciso primeiro seria:


“Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:


I – os tribunais, nas causas de sua competência originária, ressalvada a hipótese de decisão que julga a ação rescisória, quando a ação que a ensejou foi proposta em grau hierarquicamente inferior, caso em que será executada neste juízo último […]” (grifo nosso).


Ademais, ainda que se alegue que esta peculiaridade do cumprimento da decisão que julga a Ação Rescisória se encaixe no inciso II do mesmo dispositivo, o qual prevê o cumprimento de sentença a efetuar-se perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, não é este o entendimento previsto neste Ensaio, pois este inciso pressupõe uma ação proposta no primeiro grau de jurisdição, que após superar todos os trâmites legais e esgotar as vias recursais, consubstancia a coisa julgada e volta ao seu grau originário de propositura para cumprimento (ou execução) da sentença; o que não é o caso da Rescisória, vez que esta deve ser intentada originariamente nos Tribunais.


Ademais, como dito alhures, deve ser relembrado que o art. 475-P do Código de Processo Civil é reprodução essencial do art. 575 do mencionado Diploma Legal. As alterações significativas deram-se na substituição da expressão “execução” por “cumprimento de sentença”, para os títulos judiciais previstos no rol numerus clausus do art. 475-N, também introduzido pela Lei n° 11.232/05; na substituição da expressão “tribunais superiores” por “tribunais”, para sanar a falsa impressão de que somente nos Tribunais com sede em Brasília/DF, como o Superior Tribunal de Justiça, poderia operar-se o cumprimento de sentença; e na substituição do verbo “decidiu” por “processou”, que no entendimento de quem vos apresenta esta Obra, são palavras sinônimas no contexto em que foram inseridas, sem produzir, portanto, maiores alterações significativas.


A maior alteração promovida pelo art. 475-P em relação ao art. 575 da Lei Adjetiva Civil pode ser observada no parágrafo único do primeiro dispositivo, no qual foi mitigada a ideia de regra absoluta de competência do inciso II do segundo dispositivo, trazendo a opção ao credor de optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.


Entrementes, apesar do defendido por parte da Doutrina, entendemos não estar este art. 575 do Diploma Processual Civil revogado, vista haja que continua a ser aplicado como regra de fixação de competência para execução autônoma de título judicial, nas hipóteses em que o Processo de Execução autônomo continua a existir no ordenamento processual brasileiro, como a Execução Contra a Fazenda Pública e a execução autônoma da sentença penal condenatória, da sentença arbitral e da sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, como previu o parágrafo único do art. 475-N do Diploma Processual Civil.


Desta maneira, atendendo à regra de hermenêutica que dispõe sobre a prevalência da norma especial sobre a norma geral, entendemos que a fixação de competência para execução de títulos judiciais reconhecidos por meio de processo autônomo, como nos casos da sentença penal condenatória, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada pelo STJ, seja com fulcro inciso IV do art. 575, de modo que este deveria ser alterado, acrescentando a hipótese da sentença estrangeira homologada pelo STJ, para melhor atender suas necessidades, enquanto o inciso III do art. 475-P ficaria sem aplicabilidade alguma.


Assim, a melhor literatura para este dispositivo seria:


“Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: […]


IV – o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória, sentença arbitral, ou sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça”.


Além disso, munindo-se de técnica processual, deve-se lembrar que o que ocorreu com o art. 575 da Lei Adjetiva Civil não foi revogação tácita, vez que esta ocorre quando outro dispositivo, embora não conste de maneira explícita, contraria em caráter inequívoco a norma sobre a qual pende a condição de revogabilidade tácita.


No caso em epígrafe, o art. 475-P do Código de Processo Civil apenas reproduziu essencialmente o disposto no corpo textual do art. 575, trocando as expressões “tribunais superiores” daquele dispositivo por “tribunais” tão somente, e substituindo as expressões “decidiu” por “processou”, que perante nosso entendimento são termos equivalentes neste contexto.


Por todo o exposto, entendemos que deve o art. 475-P ser aplicado para os casos em que agora vigora o módulo cognitivo do cumprimento de sentença, nos termos dos títulos previstos no art. 475-N do Código de Processo Civil, excepcionando-se os casos previstos nos incisos II, IV e VI deste dispositivo, para os quais, juntamente com a hipótese da Execução contra a Fazenda Pública, ainda vigora o processo de execução autônomo, caso este em que a fixação de competência para sua execução será regida pelo art. 575 do Código de Processo Civil, que não está, portanto, revogado sequer tacitamente.


 


Referências bibliográficas

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Notas:

[1] Neste sentido, oportuna a opinião de DINAMARCO (2001, p. 730): “Tais são os trilhos pelos quais caminham hoje as tendências do processo civil em busca de sua própria legitimação pelos resultados que produz, com o aumento da acessibilidade aos meios de tutela, desformalização racional dos procedimentos, aceleração dos meios de defesa e – numa palavra – efetividade da tutela jurisdicional”.

[2] Sobre este assunto debruçaram-se DIDIER JR., BRAGA; e OLIVEIRA (2008, p. 478): “A Lei 11.232/2005 pretendeu eliminar o processo autônomo de execução de sentença. Criou-se a fase do cumprimento da sentença (arts. 475-I a art. 475-R), que corresponde à execução da sentença, só que em uma fase de um mesmo procedimento, e não como objeto de outro processo”.

[3] Particularizando, FIDÉLIS DOS SANTOS (2006, p. 627-628) expõe que: “Ao Supremo Tribunal Federal compete o julgamento das ações rescisórias de seus julgados (CF, art. 102, I, j) […] Aos Tribunais Regionais Federais compete julgar ação rescisória do próprio Tribunal ou de juiz federal (CF, art. 108, I, b) […] Nos Estados, onde houver apenas o Tribunal de Justiça, a ele caberá o julgamento das ações rescisórias de seus julgados e dos juízos de primeiro grau que lhe são submetidos […]”

[4] Desta maneira, pode-se concluir que preza o legislador pela celeridade processual, e que a expressão “cumprimento da sentença” faz alusão à busca pela efetivação do que está preceituado na decisão judicial na qual se reconheceu a existência de uma obrigação imposta à parte derrotada.

[5] Anuímos às palavras de WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI (2005, p. 67): “Estabelece-se vinculação do juízo ou tribunal no qual o anterior processo de conhecimento foi originariamente decidido”.

[6] “Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

Informações Sobre os Autores

Rafael José Nadim de Lazari

Advogado. Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília/SP – UNIVEM. Pesquisador do Grupo de Iniciação Científica “Novas Perspectivas no Processo de Conhecimento”, sob orientação do Prof. Dr. Gelson Amaro de Souza.

Gelson Amaro de Souza

Mestre em Direito pela ITE de Bauru e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor nas Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Procurador Aposentado do Estado de São Paulo. Advogado.


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Equipe Âmbito Jurídico

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