Esclarecimentos gerais sobre o conselho consultivo e fiscal sob a égide do condomínio edilício

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Resumo: O presente artigo visa abordar com clareza o tema em alusão sobretudo as diferenças entre os institutos no mbito do condomínio edilício

Com o advento do novo Código Civil, muitos juristas e operadores do Direito se depararam com uma gama dúvidas e imprecisões quanto à revogação ou não da Lei nº 4.591/64, que dispunha, à época, sobre as regras atinentes ao condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

No entanto, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a legislação anterior (Lei nº 4.591/64), a partir de 2003, foi revogada apenas nas partes que conflitavam com o atual Código Civil.

Nesse sentido, há que extrair com clareza que, ainda que o Código Civil vigente não tenha trazido consigo a forma do Conselho Consultivo, não se pode afirmar que o mesmo tenha sido extirpado do ordenamento jurídico, sobretudo da órbita dos condomínios edilícios, uma vez que este se encontra lastreado na legislação anterior, especificamente em seu vigésimo terceiro dispositivo, cuja íntegra encontra-se transcrita abaixo:

“Art. 23, da Lei 4.591/64: “Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas”.

Portanto, o atual Código Civil apenas complementou o que já era estabelecido na norma anterior, fazendo figurar em nosso ordenamento jurídico o que na prática de alguns condomínios já havia, qual seja, um conselho consultivo composto por 3 (três) membros.

Convém esclarecer, por oportuno, que não cabe ao Conselho Consultivo substituir as funções do administrador (síndico) sem deliberação em assembleia que tenha sido convocada unicamente para esse fim, muito menos exigir que suas sugestões sejam acatadas, posto que se trata de um órgão meramente consultivo.

Ademais, não se pode deixar de consignar que o Conselho Consultivo, não guarda relação alguma com o Conselho Fiscal. Este último encontra-se regulado no art. 1.356 do Código Civil, o qual é facultativo, devendo-se observar criteriosamente as regras provenientes da convenção do edifício:

“Art. 1.356, do Código Civil: “Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”.

Não bastasse o módico tratamento legal dado ao tema em debate, verificamos que o Código Civil insere na sistemática legal o Conselho Fiscal como sendo um órgão facultativo, portanto, não obrigatório da administração condominial.

Soma-se a pouca importância dada pela lei ao Conselho Fiscal, a interpretação que os leigos dão ao texto, que, na grande maioria, limita a competência de seus os membros somente à emissão de parecer sobre as contas do síndico.

Na prática, por desconhecimento da legislação, esses 2 (dois) institutos se entrelaçam e se misturam de forma homogênea, mas a verdadeira intenção do legislador, conforme exposto até o momento, não foi exatamente essa.

Antes de finalizarmos, insta realçar novamente que, independentemente da espécie e gênero de Conselho, a figura e autonomia do síndico devem ser respeitadas, ao passo que qualquer mácula deve ser imediatamente repudiada pelo Poder Judiciário, sem prejuízo das sanções previstas na convenção.

Em suma, pode-se dizer com plena exatidão, em que pese o burburinho corriqueiro no setor imobiliário, que ambos os conselhos são imprescindíveis à preservação e o equilíbrio da gerência do condomínio, laborando conjuntamente, de forma prestativa e harmoniosa com o administrador, leia-se, síndico.


Informações Sobre o Autor

Thiago Hora

Graduado pela faculdade de direito Cândido Mendes/RJ, Pós graduando em Direito Imobiliário pelo CEPAD/RJ, Advogado.


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Equipe Âmbito Jurídico

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