Resumo: O presente artigo foi elaborado com base em pesquisa científica realizada no período de 2005-2007, cujo objetivo principal consistiu em estudar a legislação inerente ao licenciamento ambiental e averigua-la no caso concreto da obra de ampliação do aeroporto de Vitória – ES. Nesse sentido, buscou-se o Estudo de Impacto Ambiental da obra para que fosse analisada a conformidade das medidas compensatórias e mitigadoras da atividade com as resoluções do CONAMA.
Palavras chave: Licenciamento ambiental – Estudo de Impacto Ambiental – Aeroporto de Vitória
1 INTRODUÇÃO
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) emergiu entre o final da década de 60 e início da década de 70. Juntamente com o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), o EIA é exigido para a instalação de qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Entretanto, é necessário salientar o que é o impacto ambiental. Conforme as diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente, o impacto ambiental é entendido como:
Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultantes das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V – a qualidade dos recursos ambientais. [1]
O EIA é um instrumento da política ambiental responsável pela avaliação dos impactos decorrentes da implantação de um empreendimento e tem como objetivo conceder às autoridades públicas uma base confiável de informação sobre a área modificada, é elaborado por equipe multidisciplinar que terá como objetivo delimitar de forma minuciosa a região que será diretamente e/ou indiretamente modificada com o novo empreendimento ou atividade. O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), por sua vez, expõe os resultados obtidos com o EIA, devendo ser dotado de publicidade, ou seja, de modo acessível à parcela da sociedade, bem como todas as instituições interessadas na causa.
Após esse processo dar-se-á início ao requerimento das licenças ambientais para, de fato, promover o empreendimento. A Resolução nº 237/97 do CONAMA define licenciamento ambiental como sendo uma permissão conferida pelo Poder Público para pessoa, física ou jurídica, que tenha o objetivo de exercer alguma atividade que possa vir a causar danos ao meio ambiente. Estipula, ainda, as seguintes espécies de licença: licença prévia, licença de instalação, licença de operação, sendo que uma não pode ser concedida se os requisitos para a concessão da licença anterior não forem satisfeitos.
As decisões administrativas que resultem na obtenção das licenças ambientais são dotadas de publicidade. Para a população e, principalmente, à comunidade local, a importância desta pesquisa está intrinsecamente ligada à preservação do meio ambiente, segundo o princípio postulado no art. 225, caput da Constituição Federal brasileira de 1988, e ao direito de informação ambiental.
Entretanto, para que a população e a comunidade possam ser atendidas pelo postulado desse artigo e, em decorrência, ter o poder de defendê-lo, a obra deve submeter-se ao instrumento previsto no artigo 225, §1º, inc. IV, ou seja, o estudo prévio de impacto ambiental.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Licenciamento
O desenvolvimento sustentável, segundo a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU, é aquele no qual vem a suprir as necessidades atuais sem prejudicar o futuro e, conseqüentemente, as futuras gerações. Portanto, sempre em que se fala em desenvolvimento econômico a ele deve estar atrelado à idéia de proteção ao meio ambiente.
Essa aliança entre o meio ambiente e o desenvolvimento deve se tornar um processo constante no qual se busca a satisfação de ambas as partes ressalvando os aspectos socioculturais, históricos, políticos, econômicos e ecológicos. O processo de licenciamento é a primeira etapa para que se faça uma constatação sobre os benefícios e malefícios que a atividade irá causar, em conformidade com o que dispõe a legislação, cuja previsão é encontrada na Resolução 237/97 do Conama, no Decreto nº 99.274/90, e na Lei nº 6.938/81.
O procedimento do licenciamento ambiental está intensamente atrelado à avaliação prévia de impactos ambientais, uma vez que a obra, ou atividade empreendedora utiliza recursos naturais de forma a ser auferida como poluidora ou potencialmente poluidora ao meio ambiente. Em conseqüência disso, o licenciamento tem como base fundamental a preocupação com a prevenção do dano ambiental. [2]
No âmbito do direito administrativo, a licença é definitiva e pode ser revogada mediante indenização se houver necessidade pública, ao passo que a licença ambiental está propensa à revogação se o novo empreendimento, mesmo que licenciados, passarem a ser causadores de malefícios ao meio ambiente ou à saúde. A licença ambiental não é definitiva, mas tem prazo preestabelecido de validade.
O licenciamento ambiental é composto de cinco fases sendo a primeira referente à requisição da licença e o seu acesso ao público, a segunda etapa diz respeito a tornar o EIA-RIMA público e proclamação da audiência pública, a terceira etapa, por sua vez, consiste na realização ou dispensa da audiência pública, permitindo ao órgão ambiental, isso já é a quarta etapa, elaborar sua conclusão sobre os estudos recebidos e, por fim, a quinta etapa consiste na aprovação do estudo e posterior licenciamento ambiental.
Existem três espécies de licença segundo a Resolução nº 237/97 do CONAMA, quais sejam, respectivamente, a licença prévia (LP) concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, a licença de instalação (LI) que autoriza “a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos […] projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental condicionantes. A licença de operação (LO) é aquela na qual “autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores …”.
A Resolução do Conama 237/97 diz que cada tipo de licença terá seu prazo de validade próprio, dessa forma, o prazo de validade das licenças deve ser, no mínimo, o prazo estabelecido no cronograma da atividade e, no caso da LP não superior a cinco anos; a validade da LI é, no máximo, seis anos, por fim, a validade para a LO deverá considerar-se os planos de controle ambiental e será, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos. O órgão ambiental competente poderá ainda prorrogá-los, sem que os prazos máximos pré-estabelecidos sejam ultrapassados.
É importante salientar que essas regras foram impostas em nível federal cabendo aos legisladores estaduais e municipais prever prazos diferenciados para as licenças e também para sua renovação, caso a atividade apresente características próprias e locais em que a regra federal não seja aplicável.
Para doutrinadores como Milaré, “o controle de validade das licenças cabe tanto à Administração pública quanto ao Poder Judiciário”.[3] Diz ainda o professor que se a Administração se omitir de sua função de controle da validade, o Poder Judiciário poderá, mediante pedido de um dos legitimados para a ação civil pública ou de qualquer cidadão, determinar a revisão ou até mesmo a invalidade da licença.[4] Todo o procedimento da licença ambiental, desde o início até o seu fim, deverá ser publicado sob a pena de a licença ser considerada e ilegal e sofrer nulidade.
2.2 Competência Estadual e Municipal
No Estado do Espírito Santo, o licenciamento ambiental estadual é realizado pelo IEMA – Instituto Estadual de Meio Ambiente. Antes que a licença ambiental seja concedida, é necessário também que sejam realizadas audiências públicas, [5] posto que a participação da comunidade na discussão do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) tem previsão na Constituição Estadual do Espírito Santo, [6] além de que, a Lei Estadual nº 4.428/90 prevê claramente em seu artigo 4º que:
É vedado ao órgão ambiental responsável pela política estadual do meio ambiente a concessão de qualquer licença ao proponente do projeto, enquanto não concluída a consulta popular.
As audiências públicas deverão ser convocadas pelo órgão estadual responsável pela política de meio ambiente, que o fará por meio de edital publicado em jornal de grande circulação no Estado e no Diário Oficial, conforme o artigo 3º da Lei Estadual nº 4.427/90. Esse dispositivo também estabelece os objetivos das audiências são informar sobre o projeto e os impactos ambientais, discutir o RIMA e informar sobre a decisaão final do órgão acerca do pedido de licenciamento.
Conforme a Instrução Normativa nº 03 de 08 de fevereiro de 2006 do IEMA, o requerimento de licenciamento deverá ser acompanhado da documentação do anexo I da resolução. Além dessa documentação básica, o IEMA pode fazer novas exigências conforme a necessidade para que o licenciamento seja regulamentado.[7]
Após o requerimento, será dado prosseguimento ao processo administrativo para a concessão das licenças ambientais, que podem ser: simplificada, prévia, de instalação ou de operação. A licença simplificada, também conhecida como licença única, é utilizada para licenciar empreendimentos ou atividades considerados pelas instruções normativas do IEMA como de baixo potencial ofensivo.
A licença prévia estabelece as condições, restrições e as medidas de controle ambiental que o empreendedor, deverá cumprir para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos geradores de impactos ambientais, conforme instruções normativas do órgão.[8] Ela é solicitada no início do projeto, e tem como objetivo determinar a viabilidade ambiental e a localização do empreendimento, definindo as condições básicas a serem obedecidas na fase de instalação da obra.[9]
A licença de instalação será concedida após o cumprimento das determinações da licença prévia e mediante apresentação de documentos ou informações requisitadas pelo órgão, ela viabilizará o início da implantação do empreendimento.[10] A última licença ambiental é a de operação, que é concedida após a instalação dos equipamentos e de toda a infra-estrutura demandada para a operação do empreendimento, assim como a instalação de sistema que controle a poluição gerada. Então, é permitido o início das atividades de operação do empreendimento, e a validade varia entre 04 (quatro) e 06 (seis) anos.[11]
A análise do licenciamento de grandes empreendimentos, como o da ampliação do Aeroporto de Vitória, cabe à Subgerência de Avaliação de Impacto Ambiental do IEMA que, dentre outras competências, efetua a análise de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, assim como a Declaração de Impacto Ambiental e Projetos de Controle de Poluição, é responsável, ainda, pela realização de reuniões prévias, audiências e reuniões públicas.[12]
No licenciamento pelo Município de Vitória – ES, compete à SEMMAM – Secretaria Municipal de Meio Ambiente – expedir as licenças ambientais. A SEMMAM também é responsável pelo acompanhamento e fiscalização das condicionantes do projeto e pela definição de normas técnicas e outros atos administrativos julgados necessários para o funcionamento e a implementação do licenciamento ambiental, conforme estabelece o art. 1º, §2º c/c art.27 do Decreto Municipal nº 11.068/01.
Para as atividades constantes nos anexo III da Lei Municipal nº 5131/00, no qual se encontram os aeroportos, o EPIA/RIMA é exigido e seus resultados serão submetidos ao COMDEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente) para aprovação.[13] Somente depois de concluído o procedimento pela aprovação do processo de análise do licenciamento é que a SEMMAM expedirá a licença requerida.[14]
A Lei Municipal nº 5131/00, art. 5º, prescreve que mesmo que o empreendimento tenha adquirido licença ambiental de origem federal ou estadual, ele estará sujeito ao licenciamento ambiental da SEMMAM (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) se acarretarem em impactos locais, ou seja, no município de Vitória – ES. Esse dispositivo deixa subentendido que, antes da licença determinada pelo município, outras podem já ter sido conferidas ao empreendedor, o contrário do que o CONAMA coloca como ordem para exigência do EIA em sua Resolução nº 237 a qual tem sido alvo de debates acerca da constitucionalidade da mesma.
Ao determinar que “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” [15] é de competência comum dos três entes federados, é possível extrair que exigir EIA/RIMA está abarcado por esse dispositivo, uma vez que o estudo de impacto ambiental e seu relatório representam um instrumento de prevenção dos impactos que o meio ambiente possa sofrer e, em decorrência disso, é uma maneira de “proteger o meio ambiente e combater”, por meio dessa exigência, “a poluição em qualquer de suas formas”.
2.3 Estudo de Impacto Ambiental
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA), cujos resultados são apresentados à população por meio do Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), é um instrumento de proteção para o meio ambiente, pois traz em seu cerne a concretização do princípio ambiental da prevenção. Este tem como objetivo a tentativa de minimizar e, até mesmo, neutralizar possíveis danos ambientais resultantes de determinadas atividades empreendedoras.
Para que isso ocorra, são utilizados instrumentos, como o EIA, a fim de haver o conhecimento científico dos impactos que serão causados com a modificação do ambiente da obra. Esse princípio é amplamente utilizado na política ambiental brasileira, que tem como maior evidência de concretização, a constitucionalização do Estudo de Impacto Ambiental conforme se depreende do 225, § 1º, IV da Carta Magna.
O estudo de impacto ambiental deve ser de conhecimento não apenas da equipe multidisciplinar, que o realiza com a finalidade de esgotar os estudos sobre a determinada área abrangendo desde o aspecto sociológico até o ambiental, mas também de toda a sociedade. Por essa razão é que o RIMA deve ser apresentado de forma que um leigo possa compreender o que determinada atividade pode causar ao ambiente que ele freqüenta ou reside.
Para que o Poder Público exija o EIA é necessário que se faça formalmente o pedido ao proponente. Esse ato formal é o Termo de Referência, no qual Administração Pública determina ao proponente quais aspectos ela pretende privilegiar no EIA e na análise da equipe técnica. Contudo, apesar de esse termo ser norteador da elaboração do EIA, os técnicos não deverão observar somente o que nele está designado.
A Resolução do Conama nº 237/97 a qual determina em seu artigo 11 que “os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor”. Diz ainda em seu parágrafo único, que tais profissionais “serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.”
Tal fato fez com que a independência total conferida à equipe em relação ao proponente do empreendimento fosse restringida. Além disso, essa resolução trouxe uma grande vantagem e inovação no tocante à responsabilidade civil e penal dos técnicos e empreendedores, pois não é raro acontecer erros ou conclusões equivocadas no EIA. Caso isso aconteça pode acarretar numa ação declaratória de nulidade ou até mesmo numa ação almejando a reparação dos danos sofridos.
2.4 Conteúdo Obrigatório
Apesar da subjetividade para se definir o que é um impacto significativo, a Resolução CONAMA nº 01/86, fornece diretrizes ao estabelecer que considera impacto ambiental todos os tipos de “alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiental”, que venham a afetar, de maneira direta ou indireta, a saúde, a segurança, as atividades sociais e econômicas, assim como fatores ecológicos como a biota, a qualidade estética e sanitária do meio ambienta e dos recursos ambientais.[16]
Acerca do conteúdo obrigatório o art. 5º da Resolução 01/86 estabelece que o estudo de impacto ambiental realizado deve avaliar todas as possibilidades tecnológicas para a implantação do empreendimento, tendo em vista a finalidade da obra. Vale lembrar que a equipe técnica tem a obrigação de trazer à baila possibilidades diversas da pretendida pelo requerente quando for mais viável à proteção do meio ambiente. Ensina Paulo de Bessa que, “é possível que um projeto seja inviável com a utilização de uma determinada opção tecnológica e perfeitamente viável se for adotado outro caminho técnico”. [17]
O artigo 5º da resolução do Conama nº 01/86 dispõe ainda sobre a necessidade do EIA identificar e avaliar metodicamente os impactos ambientais que podem ser gerados durante a fase de implantação e operação da obra. Apesar de ser aspecto intensamente relevante, infelizmente é de difícil constatação e análise, visto o surgimento de “diversas dificuldades científicas e técnica”. [18]
Dentre essas dificuldades, Annelise Steigleder cita as “dúvidas relativas à própria existência do dano ambiental, pois é difícil prever os efeitos futuros do fato lesivo”. [19] Mesmo assim, Paulo de Bessa entende que o impacto possível de ocorrer na implantação é perceptível imediatamente, e é em razão disso que a dificuldade técnica e científica dessa identificação é menor. [20]
A equipe técnica deve propor medidas mitigadoras e compensatórias, que serão requisitos de cumprimento imprescindível para a continuidade do processo de licenciamento. As primeiras são aquelas que objetivam minimizar os impactos previstos pela implantação do empreendimento, sejam originadas por ações direta ou indiretamente praticadas ou provocadas pelo empreendedor, ao passo que as segundas são aquelas que buscam dar ao ambiente afetado, compensações por impactos não mitigados parcial ou totalmente. Entretanto é bastante criticada como indenização, pois o meio ambiente afetado não retornará à situação anterior.
O mencionado artigo da resolução do Conama nº 01/86 prescreve que a área geográfica afetada pela atividade empreendedora deve ser determinada. Tecnicamente, a área que sofre implicações diretas é relativamente mais fácil de ser delimitada, posto que o espaço afetado de forma indireta pode ter extensões portentosas.
É possível, ainda, que sejam necessárias informações adicionais ao que é minimamente exigido pelo CONAMA. Nesses casos, compete ao órgão estadual e municipal, fornecer as instruções dessas exigências complementares, cuja precisão decorre das peculiaridades contextuais do empreendimento.[21] Essas diretrizes devem ser indicadas de forma imediata[22], para que não seja acarretado nenhum prejuízo à Administração Pública, ao requerente do licenciamento (que é quem paga a realização do EIA), e ao meio ambiente.
2.5 Natureza Jurídica
Em razão do que preleciona o Art. 225 c/c Art. 225, §1º da Constituição Federal brasileira, o estudo de impacto ambiental (EIA) tem natureza jurídica de instituto constitucional. Além disso, é relevante frisar que ele constitui um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, tal instrumento atua como um subsídio para alcançar os objetivos constitucionais traçados pela Política Nacional do Meio Ambiente.
Com efeito, no interior deste processo de licenciamento, a formalidade corresponde a um elemento de suma importância. Destarte, a existência de um vício formal pode resultar na anulação de uma licença ambiental, desta forma, a análise da conjetura formal deve preceder o exame do mérito do estudo de impacto ambiental.
É importante salientar que o EIA vincula a Administração Pública no sentido de impor limites à discricionariedade e liberdade de atuação do administrador. Isso acontece em virtude de que a Administração Pública deverá ater-se ao conteúdo do EIA não podendo amenizar as exigências contidas no Estudo nem se eximir de cumpri-las.
A equipe elaboradora do EIA deverá levar em consideração aquilo que a Administração Pública impor. Por exemplo, cabe a ela estabelecer porções do território a ser especialmente protegida a fim de manter a integridade doa atributos deste local (inciso III), logo a implantação de uma atividade potencialmente prejudicial no tocante aos impactos ambientais não deverá ser feita nas áreas designadas pela Administração Pública. Ante o exposto, se faz necessário haver harmonia e compatibilidade entre a equipe multidisciplinar responsável pelo EIA e a Administração Pública, sendo que um vincula ao outro.
2.6 Audiência Pública
A Resolução nº 9 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) estabeleceu as diretrizes a serem observadas nas audiências públicas. A audiência pública constitui um instrumento relevante para a defesa do meio ambiente com fito de garantir a efetividade dos princípios democráticos inerentes ao Direito Ambiental. Ela pode ser convocada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por meio de 50 cidadãos.
Faz-se mister ressalvar que, segundo a Resolução 9 do CONAMA, a convocação de ofício não é obrigatória, todavia, o órgão ambiental está obrigado a oferecer um prazo, mediante edital ou anúncio na imprensa local, para que os interessados requeiram a consumação da audiência pública. Ao final da audiência será feita uma ata a qual constitui um instrumento de natureza consultiva, portanto a audiência pública não possui caráter decisório. No entanto, seus resultados devem ser considerados durante o parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.
2.7 Competência ambiental para exigir o EIA
A competência para exigir os Estudos de Impacto Ambiental pertence aos seguintes entes: União, estados-membros, municípios e Distrito Federal. Segundo a Resolução 237/97 – Conama, no artigo 4º,
compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos naturais Renováveis (IBAMA), órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, …[23]
Isso acontece, em razão da competência do IBAMA ser supletiva em relação aos estados e municípios, ou seja, somente em situações de exceção (exigência da lei ou omissão dos órgãos estaduais ou municipais) é que o IBAMA agirá antes dos órgãos competentes pertencentes ao local onde o empreendimento está sendo efetuado.
Pode-se afirmar, após análise da Res. 237/97, que a ordem de exigência do EIA é Município – Estados – União. Os Estados, por sua vez, terão competência quando a atividade for localizada ou desenvolvida em mais de um município, em áreas de conservação estaduais ou ainda em florestas e demais formas de vegetação natural permanente relacionadas no art. 2º da Lei 4771/65 e em todas que forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais.
Além disso, quando os impactos ambientais ultrapassarem os limites territoriais de um ou mais municípios e, por fim, quando essa competência for delegada pela União por instrumento legal ou convênio.[24] A União, portanto, como já dito, atuará em última instância.
2.8 A Ampliação do Aeroporto de Vitória
O RIMA da ampliação do Aeroporto de Vitória, realizado pela Fundação PROMAR e apresentado à SEMMAM e ao IEMA em fevereiro de 2003, é bastante explicativo no que tange à metodologia utilizada para identificação e análise dos possíveis impactos ambientais decorrentes da obra.
O Relatório de Impacto Ambiental prevê que, nos meios físico e biótico, poderá haver alteração na qualidade do ar, redução da infiltração das águas dos canais e cursos d’água, obstrução de canais de drenagem, supressão de vegetação, alteração na composição florística e estrutura da vegetação da mata paludosa, interferência na fauna e aumento da ameaça de caça nos fragmentos.
Conforme o relatório, os impactos sobre esses meios, principalmente solos e recursos hídricos, ocorrerão na fase de implantação da obra. Na fase de operação, ter-se-á maiores impactos sobre os recursos hídricos e sobre o ar, posto a “geração de maior quantidade de esgoto doméstico e maior quantidade de emissões atmosféricas”, em decorrência, respectivamente, do “aumento do número de aeronaves e de veículos de apoio com a ampliação do aeroporto”.[25]
2.9 Fiscalização dos impactos gerados
A obrigação de fiscalizar compete aos órgãos licenciadores da obra e esta competência é cedida aos agentes fiscais. Essa fiscalização tem início antes mesmo de começarem as obras, haja vista que para ser concedida a licença, o EIA deve ser aprovado (conforme Resolução do Conama nº 237/97, I-III) o que de fato, demonstra a preocupação do Município em legalizar as atividades a serem empreendidas no local. A fiscalização da obra é pensada e posta em prática pelos próprios empreendedores ao elaborar programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais gerados com a finalidade de minimizá-los. A grande questão surgida é: quem fiscaliza esses impactos causados e programas?
De acordo com pesquisa feita na SEMMAM, a fiscalização desta obra acontece a qualquer tempo, ou seja, não há um prazo certo nem dias da semana específicos para que ela ocorra. Os fiscais podem vistoriar a área quando acharem necessário fazê-lo e, conforme a Secretaria, isso vem sendo feito assiduamente, tanto que ainda existem pontos do EIA em discussão pelo fato de que, na prática, a idealização de um dos programas elaborados pode não ser viável, tendo, então, que encontrar novas soluções.
3 CONCLUSÕES
Tendo em vista o cunho teórico da presente pesquisa, pode-se verificar que o licenciamento da ampliação do aeroporto de Vitória está em consonância com o preceituado pelas resoluções do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente, tendo atendido os principais requisitos do procedimento para aquisição das licenças ambientais.
Esses requisitos são: a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente – RIMA, devidamente apresentados aos órgãos ambientais municipal e estadual, contendo a descrição de potenciais impactos e medidas compensatórias e mitigadoras. Também houve publicidade do procedimento e da obra por meio de audiências públicas realizadas no município da Serra em 2004, que contaram com a presença dos moradores das comunidades a serem atingidas.
As medidas compensatórias e mitigadoras levantadas no Estudo de Impacto Ambiental, e disponíveis à sociedade por meio do RIMA localizado nas bibliotecas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM, e do Instituto Estadual de Meio Ambiente –IEMA, aparentemente estão em conformidade com as resoluções do CONAMA, pois cada impacto apresentado continha, pelo menos, uma medida compensatória ou mitigadora, o que demonstra preocupação em atender o disposto nos textos de lei. Nesse sentido, confirmou-se clara a atenção para com a restauração ou compensação da área a ser impactada, e até mesmo, zelo relacionado à preservação das espécies da fauna e flora que serão retiradas do local.
Entretanto, cabe ressaltar que se não teve como objetivo averiguar a efetividade das medidas apresentadas no EIA/RIMA frente aos impactos potenciais declarados nos estudos apresentados aos órgãos ambientais, tendo em vista cunho teórico da presente pesquisa. É nesse sentido que se destaca o direito à informação, em virtude do direito das comunidades afetadas pela ampliação do aeroporto de Vitória saberem o que é a obra e como ela afetará a qualidade do meio ambiente em que elas residem.
Destarte, foi realizada a pesquisa de campo para saber qual o conhecimento das comunidades que serão atingidas direta e indiretamente pela obra acerca de elementos fundamentais do Direito Ambiental, como a licenciamento ambiental, a existência de dano potencial e medidas que os mitiguem e compensem, e a fiscalização das atividades licenciadas. Dessa forma, apesar de serem atividades que alterarão direta ou indiretamente a vida dos habitantes dos treze bairros citados no EIA, concluiu-se que a maioria da população não tem conhecimento do que a ampliação do aeroporto de fato pode causar ao meio ambiente e a ela própria.
Contudo, o que se pôde perceber é que o Direito à Informação foi tolhido, uma vez que os dados obtidos são alarmantes no que tange ao desconhecimento das conseqüências que a obra trará no cotidiano da população. É de suma relevância ressaltar que o Direito à Informação é um direito constitucional, previsto no Art. 5º, XXXIII, da CFRB/88, postulado também como princípio da Administração Pública e, inclusive está presente na lei que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº. 6938/81) e em outras leis extravagantes.
Isso significa que ao Poder Público e aos empreendedores da obra cabe a responsabilidade de repassar para a população todas as informações acerca de determinada obra, principalmente as atinentes à seara ambiental, um dos pontos mais afetados por um grande empreendimento. O Direito à Informação, além de ser um direito fundamental do cidadão, está relacionado à transparência dos atos da Administração Pública, o que confere maior credibilidade e veracidade aos atos administrativos e ao empreendimento, em um tempo em que o descrédito nas instituições e nos grandes empreendedores impera.
Por fim, é válido esclarecer que a fiscalização não compete somente às pessoas devidamente autorizadas pelos entes federativos, mas a qualquer pessoa do povo. É por esse motivo que a comunidade precisa ter ciência da obra que as cerca, dos impactos aos quais elas serão submetidas e de noções relativas ao licenciamento ambiental, para que possam fiscalizar e defender o meio no qual elas estão inseridas, o que fornece ainda mais importância ao direito à informação.
Orientadora. Doutora em Direito pela USP, professora da Faculdade de Direito de Vitória – FDV
Acadêmica de Direito da Faculdade de Direito de Vitória – FDV
Acadêmica de Direito da Faculdade de Direito de Vitória – FDV
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